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607/07 AI generated

607/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 607/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Março de 2007.

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artigo 400º, nº 1 al. a) do CPP, art. 20º, nº 4 da CRP, art. 400º do CPP, art. 400º, nº 1, al. a) do CPP, artigo 98º, nº 1 do CPP, art. 118º, nº 2 do CPP; 607/07 · Tribunal Constitucional: 3- E ainda que, «a norma em causa interpretada com o aludido sentido é manifestamente inconstitucional pois viola as garantias constitucionais de defesa do processo criminal consagradas no art. 32º, nºs 1 da Constituição da República Portuguesa, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) consagrados nos art. 1º e 2º do mesmo diploma e próprio direito a um processo equitativo e justo consagrado no art. 20º, nº 4 da CRP».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality procedural objections constitutional complaint abroad constitutional conformity scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 400º, nº 1 al. a) do CPP
«A norma cuja constitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada é a constante do artigo 400º, nº 1 al. a) do CPP quando interpretada no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que o despacho de fls.
art. 20º, nº 4 da CRP
1º e 2º do mesmo diploma e próprio direito a um processo equitativo e justo consagrado no art. 20º, nº 4 da CRP».
art. 400º do CPP
a) do nº 1 do art. 400º do CPP) interpretada com o sentido adoptado na decisão recorrida, ou seja, o de que um despacho que indefere diligências probatória requeridas pelo arguido é um despacho de mero expediente para os efeitos previstos na aludida norma (art.
art. 400º, nº 1, al. a) do CPP
400º do CPP) interpretada com o sentido adoptado na decisão recorrida, ou seja, o de que um despacho que indefere diligências probatória requeridas pelo arguido é um despacho de mero expediente para os efeitos previstos na aludida norma (art. 400º, nº 1, al. a) do CPP);
artigo 98º, nº 1 do CPP
9- Na verdade, desde logo, não se percebe muito bem qual será a utilidade prática da norma constante do nº 1 do art. 98º do CPP, que se destina apenas ao arguido enquanto tal (e, portanto, já não ao seu defensor), se se entender que a sua violação consubstancia apenas uma irregularidade processual;
art. 118º, nº 2 do CPP
art. 20º da CRP
1º e 2º do mesmo diploma e próprio direito a um processo equitativo e justo consagrado no art. 20º da CRP».
art. 98º do CPP
9- Na verdade, desde logo, não se percebe muito bem qual será a utilidade prática da norma constante do nº 1 do art. 98º do CPP, que se destina apenas ao arguido enquanto tal (e, portanto, já não ao seu defensor), se se entender que a sua violação consubstancia apenas uma irregularidade processual;
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Acórdão 462/07

ACÓRDÃO N.º 462/07

Processo nº 607/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1- A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Março de 2007.

2 – Alicerçando a sua reclamação, o reclamante alega o seguinte:

«1- No que diz respeito aos recursos de constitucionalidade mencionados nos pontos 3, a) e 3, b) da decisão sumária ora em crise, cremos que não é correcta a interpretação do Exmo. relator no sentido de que o objecto dos ditos recursos são as decisões recorridas em si mesmas;

2- Com efeito, no seu requerimento de interposição do dito recurso mencionado no ponto 3, a), o ora reclamante alegou expressamente o seguinte:

«A norma cuja constitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada é a constante do artigo 400º, nº 1 al. a) do CPP quando interpretada no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que o despacho de fls. 431 (que «indeferiu as restantes diligências probatórias requeridas pelo arguido por não se vislumbrar, por ora, qualquer relevância das mesmas para a descoberta da verdade material») constitui um despacho de mero expediente para os efeitos nela previstos»;

3- E ainda que, «a norma em causa interpretada com o aludido sentido é manifestamente inconstitucional pois viola as garantias constitucionais de defesa do processo criminal consagradas no art. 32º, nºs 1 da Constituição da República Portuguesa, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) consagrados nos art. 1º e 2º do mesmo diploma e próprio direito a um processo equitativo e justo consagrado no art. 20º, nº 4 da CRP».

4- Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é manifesto que o objecto do aludido recurso é a norma em causa (ou seja, a constante da al. a) do nº 1 do art. 400º do CPP) interpretada com o sentido adoptado na decisão recorrida, ou seja, o de que um despacho que indefere diligências probatória requeridas pelo arguido é um despacho de mero expediente para os efeitos previstos na aludida norma (art. 400º, nº 1, al. a) do CPP);

5- E no seu requerimento de interposição de recurso de fls., o ora reclamante alegou expressamente o seguinte:

«A norma cuja constitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada é a constante do artigo 98º, nº 1 do CPP quando interpretada no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que a sua violação não configura uma situação de nulidade processual, mas tão só e mera irregularidade (de harmonia com o art. 118º, nº 2 do CPP)»

6- E que «a norma em causa interpretada com o aludido sentido é manifestamente inconstitucional pois viola as garantias constitucionais de defesa do processo criminal consagradas no art. 32º, nºs 1 Constituição da República Portuguesa, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) consagrados nos art. 1º e 2º do mesmo diploma e próprio direito a um processo equitativo e justo consagrado no art. 20º da CRP».

7- Pelo que, é aqui também manifesto que aquilo que o recorrente pretende por em causa no recurso sub judice é apenas a inconstitucional interpretação que da aludida norma é feita na decisão recorrida;

8- Por outro lado, quanto aos recursos mencionados nos pontos 3, b) e 3, c), cremos que também não é correcto o entendimento do Exmo. Relator de que se impunha ao recorrente o dever de prudência técnica no sentido da antecipação da interpretação que das normas em causa foi feita pelo acórdão recorrido;

9- Na verdade, desde logo, não se percebe muito bem qual será a utilidade prática da norma constante do nº 1 do art. 98º do CPP, que se destina apenas ao arguido enquanto tal (e, portanto, já não ao seu defensor), se se entender que a sua violação consubstancia apenas uma irregularidade processual;

10- E, assim sendo, como poderia o recorrente contar com tão «insólita» interpretação?

11- Finalmente, salvo o devido respeito por opinião contrária, o recorrente desde o início do processo que sustentou que a sua actuação foi feita a coberto do direito de liberdade de expressão e de informação e que a excessiva protecção e primazia que estava a dada ao direito á honra dos assistentes era manifestamente inconstitucional;

12- Pelo que, cremos também que aquela concreta questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada durante o processo:

Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, com a consequente revogação da decisão sumária ora reclamada e a sua substituição por outra em que sejam admitidos os três recursos de constitucionalidade interpostos pela ora reclamante.».

3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu dizendo que a “presente reclamação é manifestamente improcedente”, porquanto, “na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso”»

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1- A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Março de 2007.

2 – Este acórdão decidiu:

- rejeitar, por irrecorribilidade da respectiva decisão, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), o recurso intercalar interposto pelo ora recorrente de um despacho proferido pelo juiz de 1.ª instância, do seguinte teor: “Indefiro as restantes diligências probatórias requeridas pelo arguido (documental) por não se vislumbrar, por ora, qualquer relevância das mesmas para a descoberta da verdade material. No entanto, o Tribunal, se chegar à conclusão, no decurso da produção da prova em sede de audiência de discussão e julgamento, que as diligências requeridas, ou outras, se revelam essenciais para a descoberta da referida legalmente verdade material – cfr. artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal –, determinará, oficiosamente, a sua produção”;

- julgar improcedentes dois recursos intercalares interpostos de decisões proferidas na audiência de discussão e julgamento, em 1.ª instância (despachos de fls. 2192 e de fls. 2145), que determinaram o desentranhamento dos documentos e requerimentos apresentados pelo arguido, em virtude destes, “na circunstância, não estarem subscritos pelo seu defensor”, por, não obstante tais elementos devessem ter sido admitidos, nos autos, em obediência ao disposto no art.º 98.º, n.º 1, do C. P. Penal, a inobservância deste preceito configurar uma simples irregularidade processual sujeita ao regime do art.º 123.º, n.º 1, do mesmo Código, que estava sanada, porquanto essa irregularidade “só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado” e os prazos “já haverem decorrido há muito”, pois “o arguido foi notificado desses despachos em 19 de Dezembro de 2005 e 9 de Janeiro de 2006 e o seu defensor em 12 de Dezembro de 2005 (1.º) e 4 de Janeiro de 2006 (2.º) e não foi invocada qualquer irregularidade e as alegações de recurso em apreciação deram entrada na Secretaria do Tribunal em 10 e 18 de Janeiro, respectivamente”;

- dar parcial provimento ao recurso interposto da sentença condenatória de 1.ª instância e condenar o ora recorrente pela autoria moral e material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo art.º 187.º, n.º 1, do Código Penal; de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelos art.ºs 187.º, nºs 1 e 2, e 183.º n.º 1, alínea a), do Código Penal; de dois crimes de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, e agravado pelo art.º 184.º, ambos do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 350 dias de multa à taxa diária de €3,00, mantendo, no mais, o decidido em 1.ª instância.

3 – O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade de todos estes segmentos decisórios do acórdão do tribunal de 2.ª instância, em três diferentes e autónomos requerimentos, pretendendo, em cada um, respectivamente, a apreciação da inconstitucionalidade:

a) da “norma constante do art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP quando interpretada no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que o despacho de fls. 431 (que «indeferiu as restantes diligências probatórias requeridas pelo arguido por não se vislumbrar, por ora, qualquer relevância das mesmas para a descoberta da verdade material») constitui um despacho de mero expediente para os efeitos nela previstos”, por violação das “garantias constitucionais de defesa em processo criminal consagradas no art.º 32.º, nºs 1 e 2 da Constituição, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) e o direito a um processo equitativo e justo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP”.

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente alega que “a questão concreta de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo porque o ora recorrente não teve oportunidade processual para o fazer, porquanto apenas se viu confrontado com ela na decisão ora em crise, sendo certo que o recorrente não poderia contar com tal interpretação (da norma em causa) dado que o tribunal a quo procedeu à admissão do recurso sem qualquer dúvida ou embargo”;

b) da “norma constante do art.º 98.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que a sua violação não configura uma situação de nulidade processual, mas tão só irregularidade (de harmonia com o art.º 118.º, n.º 2, do CPP)”, por violação “garantias constitucionais de defesa em processo criminal consagradas no art.º 32.º, nºs 1 e 2 da Constituição, incluindo o direito ao recurso e o princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) e o direito a um processo equitativo e justo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP”.

No requerimento de interposição de recurso, o ora recorrente afirma que “a questão concreta de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo porque o ora recorrente não teve oportunidade processual para o fazer, porquanto apenas se viu confrontado com ela na decisão ora em crise, sendo certo que o recorrente não poderia contar com tal interpretação (da norma em causa) dado que o tribunal a quo procedeu à admissão do recurso sem qualquer dúvida ou embargo”;

c) das “normas constantes dos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, n.º 1, alínea a), 184.º e 187.º, nºs 1 e 2, do Código Penal quando interpretadas no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que no caso sub judice o direito à honra, ao bom nome e à reputação dos assistentes deverá prevalecer sobre o direito de liberdade de expressão e informação consagrados nos art.ºs 37.º e 38.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10-12-48 e 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 4-11-50”, por violação dos “aludidos direitos de liberdade de expressão e informação consagrados nos art.ºs 37.º e 38.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10-12-48 e 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 4-11-50 e o próprio disposto no art.º 18.º, n.º 2 do Diploma Fundamental”.

No requerimento de interposição de recurso, diz que “a questão concreta de constitucionalidade foi suscitada na defesa do arguido e na própria motivação do seu recurso”.

4 – Todos os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo. Todavia, porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC e porque o despacho que admitiu os recursos não vincula o Tribunal Constitucional, conforma se estabelece no n.º 3 do art.º 76.º do mesmo diploma, passa a decidir-se imediatamente.

5 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

Por outro lado, importa acentuar que, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento.

Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é, sempre, forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo.

A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].

A este propósito, escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».

Finalmente, deve referir-se que decorre, ainda, dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos.

É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade, fora da via de recurso.

É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, pp. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, pp. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., pp.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., pp. 821, e n.º 364/00, inédito).

Por outro lado, importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta.

Tais exigências têm sido deveras reiteradas pela nossa jurisdição constitucional.

De forma contínua e sistemática, tem este Tribunal estabelecido que «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...) – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais remete.

Importa, todavia, notar que tal doutrina sofre restrições, como se salientou naquele Acórdão n.º 354/94.

Acontece isso nas situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível.

Usando os termos do recente Acórdão n.º 192/2000, dir-se-á, ainda, que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão da conferência de que recorre...”.

E é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz.

Ao encararem ou equacionarem, na defesa das suas posições, a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.

Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional. O dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma adequada enquadra-se dentro destes parâmetros acabados de definir.

6.1 – Ora, analisando o caso sub judicio à luz destes criteria, constata-se se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento dos recursos de constitucionalidade, por falta dos respectivos pressupostos específicos.

Senão vejamos.

6. 2 – No recurso de constitucionalidade mencionado no ponto 3, a), o que o recorrente pretende discutir é a correcção do juízo de qualificação jurídica do despacho de fls. 431 como despacho de expediente ou como proferido no uso de poder discricionário, efectuado pela decisão recorrida, com o consequente efeito da sua irrecorribilidade estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.

O acórdão recorrido qualificou, à face do sistema jurídico-processual penal, esse despacho como uma decisão proferida no uso de poder discricionário e como não definitiva, por entender que o arguido poderia, caso viesse a revelar-se essencial para a decisão da causa, requerer, na audiência de julgamento, a produção da prova (documental), anteriormente recusada, ou até ser a mesma ordenada, oficiosamente, pelo tribunal, e subsumiu essa concreta qualificação à hipótese recortada na alínea a) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, ou seja, como sendo um despacho irrecorrível, por ter a natureza de despacho de expediente.

O recorrente não questiona, sob o prisma da constitucionalidade, que a referida norma estabeleça que os despachos de expediente sejam irrecorríveis.

O que ele controverte é a inclusão, nesse tipo de actos, do despacho em causa.

Objecto do recurso de constitucionalidade é, pois, a decisão em si mesma. Ora não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção dos juízos de qualificação, à face do sistema jurídico, do conteúdo dos despachos judiciais.

Sendo assim, não pode tomar-se conhecimento desse recurso.

6. 3 – Mutatis mutandis, pode-se concluir do mesmo jeito, relativamente à questão de constitucionalidade, posta nos termos do ponto 3, b).

Também, aí, o que o recorrente discute é a correcção da interpretação feita pelo acórdão recorrido, defendendo que a violação do art.º 98.º, n.º 1, do CPP, “de harmonia com o art.º 118.º, n.º 2, do CPP” configura uma situação de nulidade e não de irregularidade.

Deste modo, o objecto do recurso constitucional é a decisão judicial.

Ora, como se disse, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito infraconstitucional em que se abonou o decidido.

Mas, mesmo admitindo que possa entender-se que o recorrente haja colocado uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou referida a determinada interpretação normativa dos preceitos dos art.ºs 98.º, n.º 1, e 118.º, n.º 2, do CPP, sempre, terá de concluir-se que o recorrente não cumpriu o ónus da sua adequada suscitação, perante o tribunal a quo, em termos deste dela ser obrigado a conhecer, e que não estava dispensado de o fazer, ao contrário do que alega no seu requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, tendo o recorrente apodado, nos recursos intercalares de fls. 2292 a 2296 e 2320 a 2324, os despachos judiciais de violação das normas constantes dos art.ºs 63.º, n.º 1, e 98.º, n.º 1, ambos os preceitos do CPP, não poderia deixar de antecipar a interpretação, feita pela decisão recorrida, no sentido de a sua violação consubstanciar tão só a irregularidade prevista no art.º 123.º do CPP e não uma nulidade sujeita ao regime estabelecido nos art.ºs 119.º a 122.º do mesmo código.

Na verdade, as violações de normas processuais, por parte de decisões jurisdicionais, no sistema dicotómico do Código de Processo Penal, são sancionadas, ou com o efeito da nulidade, ou com o efeito da irregularidade.

Sendo assim, cabia, claramente, no dever de prudência técnica do recorrente a antecipação da interpretação feita pelo acórdão recorrido e a colocação do problema da sua inconstitucionalidade.

Jamais, se pode considerar que essa interpretação seja “insólita” ou “imprevisível”.

Deste modo, não pode, também, tomar-se conhecimento deste recurso de constitucionalidade, por falta do referido pressuposto específico de suscitação antecipada de tal questão.

6.4 – E, também, não pode tomar-se conhecimento do recurso indicado no ponto 3, c).

Na verdade, independentemente de o recorrente não precisar a dimensão normativa dos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, n.º 1, alínea a), 184.º e 187.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, pois remete a sua determinação para o acórdão recorrido – deficiência esta que, todavia, seria suprível, mediante o convite a que alude o n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC que, porém, se torna inútil pelo que, de seguida, se dirá –, constata-se que o recorrente integra nessa dimensão normativa todas as particularidades do caso sub judice, ao pretender questionar a constitucionalidade dessas normas “quando interpretadas no sentido plasmado no douto acórdão ora recorrido de que no caso sub judice o direito à honra, ao bom nome e à reputação dos assistentes deverá prevalecer sobre o direito de liberdade de expressão (…)”.

Uma vez mais, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie a correcção da decisão judicial, em si mesma, no que toca ao balanceamento efectuado das circunstâncias do caso perante os dois direitos fundamentais alegados como estando em confronto (direito à honra e liberdade de expressão e de informação).

Mas, para além desta razão, outra acresce no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

É que, ao contrário do que alega, o recorrente não problematizou, perante o tribunal a quo, em termos deste dela estar obrigado a conhecer, a questão de inconstitucionalidade de qualquer dimensão normativa ou interpretação normativa de tais preceitos do Código Penal, mesmo se referida às particularidades do caso.

Nas suas alegações (conclusão 3.20), o recorrente limita-se a dizer que, “ao ter decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas contidas nos art.ºs 13.º, 14.º, 15.º, 31.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 180.º, nºs 1 e 2, als a) e b), 184.º e 187.º do Código Penal, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, 19.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

O que equivale a dizer que o recorrente alega que a decisão recorrida violou directamente normas de direito infraconstitucional, normas constitucionais e normas de direito internacional.

Naquela expressão, jamais se pode ver equacionado qualquer problema de validade constitucional das referidas normas do Código Penal, susceptíveis (numa prognose antecipada) de serem aplicadas à decisão da causa, por atentarem contra determinadas normas constitucionais, como sejam os art.ºs 37.º e 38.º da CRP, que identifica.

Temos, pois, de concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de adequada suscitação da questão de constitucionalidade, não podendo tomar-se conhecimento do recurso.

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.».

B – Fundamentação

5 – O reclamante, na argumentação que desenvolve, em nada abala a correcção dos fundamentos em que se abona a decisão reclamada, razão pela qual aqui se renovam.

Relativamente ao aí expendido, apenas se dirá a mais o seguinte: no que tange à norma constante do art.º 400.º, n.º 1, alínea a) do CPP é, por demais, evidente que o que o reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é a correcção da qualificação e da subsunção jurídicas efectuadas pelo tribunal a quo relativamente ao seu pedido de realização de certas provas, como se diz na decisão reclamada.

Todavia, tais momentos da aplicação do direito não cabem na competência de fiscalização concreta normativa do Tribunal Constitucional.

Acresce que a norma não foi entendida pelo acórdão recorrido nos termos em que o reclamante a configurou no seu requerimento de interposição de recurso, do qual faz o excerto constante da reclamação ou seja, enquanto norma que estabeleça que o indeferimento de diligências probatórias “por não se vislumbrar, por ora, qualquer relevância das mesmas para a descoberta da verdade material constitui um despacho de mero expediente”. O que o tribunal asseverou foi, como resulta do teor da decisão recorrida, a fls. 2546-2548, que não é recorrível para a Relação um despacho que não rejeitou em definitivo o pedido de realização de diligências probatórias, por ter considerado, nessa altura, que a sua realização não era pertinente, mas admitiu que a sua produção pudesse ter lugar em audiência de julgamento, se então fossem requerida.

Constata-se assim que, independentemente da bondade do afirmado na decisão sumária ora reclamada, o reclamante pretende questionar a conformidade constitucional do que corresponde apenas a um segmento da norma, desprezando a segunda parte.

Donde resulta que o reclamante pretende converter em objecto do recurso uma outra norma que não a entendida pelo tribunal a quo.

E no tocante à previsibilidade da qualificação jurídica feita pelo tribunal de recurso, pode ainda dizer-se que ela não corresponde a mais do que a uma subsunção jurídica a uma norma regente do direito de recurso [o art.º 400.º, n.º 1, alínea a) do CPP] que o reclamante estava a exercer de uma norma que já havia sido definida pelo tribunal de 1.ª instância para indeferir a realização das diligências de provas, com a condição estabelecida (a de em julgamento ela poder ter lugar, se pertinente).

Enquanto norma reguladora da admissibilidade do recurso que pretendia exercer, cabia, claramente, no dever de prudência técnica do recorrente a antecipação da interpretação feita pelo acórdão recorrido e a colocação do problema da sua inconstitucionalidade.

A reclamação deve, pois, ser indeferida.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos