491/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença de 30 de Setembro de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, desaplicou a norma do artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço contado para efeitos da atribuição de uma pensão de aposentação, a que entretanto o interessado renunciou, não pode já ser considerado para efeito do cálculo de uma nova pensão, dando assim provimento, por vício de violação de lei, ao recurso contencioso interposto do acto administrativo da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que não havia atendido ao referido tempo de serviço.
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AI generatedartigo 63º da Constituição, artigo 17º da Constituição, artigo 63º da CRP; 491/07 · Tribunal Constitucional: O presente artigo prevê o caso de ao aposentado (incluindo beneficiário da pensão de aposentação pelo ultramar) ser permitido exercer um cargo que dê o direito de subscritor da Caixa, nos termos dos artºs. 1º e 2.°, desde que ainda esteja em idade de inscrição ao abrigo do art. 4.° (v. o caso do art. 22°, nº 2). Pagará então quota para a Caixa sobre a remuneração total que, segundo a lei, compete ao novo cargo.
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Acórdão 460/07
ACÓRDÃO Nº 460/07
Processo n.º 491/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Por sentença de 30 de Setembro de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, desaplicou a norma do artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço contado para efeitos da atribuição de uma pensão de aposentação, a que entretanto o interessado renunciou, não pode já ser considerado para efeito do cálculo de uma nova pensão, dando assim provimento, por vício de violação de lei, ao recurso contencioso interposto do acto administrativo da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que não havia atendido ao referido tempo de serviço.
Dessa decisão, o Ministério Público veio interpôr recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª - A norma constante do n° 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, ao considerar irremediavelmente precludida a relevância de todo o tempo de serviço prestado pelo interessado, anteriormente à primeira aposentação — a que renunciou para continuar a exercer as funções com base nas quais obteve a segunda pensão de aposentação — colide com o princípio afirmado pelo n° 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa.
2ª - Na verdade — e embora o legislador infraconstitucional goze de alguma margem de discricionariedade legislativa no delinear das fórmulas técnicas destinadas a compatibilizar as pensões de aposentação “acumuladas” pelo interessado, — não pode afectar o “núcleo essencial” do direito, análogo aos direitos fundamentais, outorgado pelo citado artigo 63°, n°4.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Exmos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Através de despacho datado de 19 de Agosto de 2002, a Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, baseando-se no estatuído no artigo 80°, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro), não levou em conta, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado pelo requerente, nos Serviços Geográficos e Cadastrais de Moçambique, entre 21 de Junho de 1958 e 31 de Dezembro de 1966.
Esse tempo de serviço fora, no entanto, tido em atenção para o cálculo de uma primeira pensão de aposentação que o interessado requerera ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e que fora concedida em 1986, mas a que renunciara, por requerimento apresentado em 19 de Abril de 1988, por pretender continuar a desempenhar a sua actividade profissional.
Pela decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, anulou o referido acto administrativo, por vício de violação de lei, com fundamento em preterição do disposto n° 4 do artigo 63° da Constituição da República, desaplicando, para esse efeito, a citada norma do n° 2 do artigo 80° do Estatuto da Aposentação, quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço contado para uma pensão (que já não produz efeitos, por renúncia do interessado), não pode ser levado em consideração para o cálculo da nova pensão.
É desta decisão que vem interposto recurso de constitucionalidade, por parte do Ministério Público, de carácter obrigatório, com invocação do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
No recurso sustenta-se, em todo o caso, a inconstitucionalidade da referida disposição do n° 2 do artigo 80° do Estatuto da Aposentação, por colidir com o princípio afirmado n° 4 do artigo 63° da Constituição da República, aderindo-se assim inteiramente ao juízo de inconstitucionalidade que havia já sido formulado, nesse âmbito, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, de 29 de Junho de 1999.
Foi também com apoio nesse aresto, para cuja fundamentação remeteu, que a decisão recorrida concluiu pela desaplicação ao caso concreto do mencionado preceito do Estatuto da Aposentação.
É, pois, esta a questão de constitucionalidade que cabe dilucidar.
O artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, inserindo-se nas disposições do Capítulo V atinentes à situação de aposentação, e sob a epígrafe Nova aposentação, na sua redacção primitiva, dispunha:
1 - Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.
2 - Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
A Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, aditou, entretanto, os n.ºs 3 e 4, que vieram consignar o seguinte:
3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.
Na redacção originária, o n.º 1 confere a quem já se encontre aposentado a possibilidade de optar por uma pensão de aposentação a que tenha direito pelo exercício de um outro cargo, excluindo, no entanto – como determina o subsequente n.º 2 -, que o tempo de serviço contado para a anterior pensão seja considerado no cálculo da pensão devida pelo novo cargo.
Interpretadas conjugadamente, essas disposições admitem, assim, um mero direito de opção entre pensões que sejam devidas por cargos diversos, consagrando um princípio de inacumulabilidade de pensões.
Foi esse, de resto, o entendimento que a doutrina coeva lhes conferiu, conforme resulta da seguinte anotação de Simões de Oliveira (Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, pág. 184):
O presente artigo prevê o caso de ao aposentado (incluindo beneficiário da pensão de aposentação pelo ultramar) ser permitido exercer um cargo que dê o direito de subscritor da Caixa, nos termos dos artºs. 1º e 2.°, desde que ainda esteja em idade de inscrição ao abrigo do art. 4.° (v. o caso do art. 22°, nº 2). Pagará então quota para a Caixa sobre a remuneração total que, segundo a lei, compete ao novo cargo.
Se esta inscrição se mantiver de modo a perfazer-se o mínimo de 15 anos de serviço ou se ocorrer acidente de serviço ou facto equiparado que permita a aposentação antes desse limite, poderá o interessado, optar por uma nova aposentação pelo novo cargo, renunciando assim à situação de aposentação em que anteriormente se encontrava e à respectiva pensão. Este regime relativo aos aposentados é inteiramente aplicável aos beneficiários de pensão de invalidez, nos termos do art. 131.°.
Para o cômputo da nova pensão, é inteiramente irrelevante todo e qualquer tempo de serviço anterior à primeira aposentação, haja efectivamente influído ou não na pensão fixada e tenha constado ou não do respectivo processo.
Deste modo se perfilham dois princípios essenciais, um substantivo e outro processual: o da inacumulabilidade de pensões de aposentação sucessivas, ou do serviço relevante para cada uma, e o da extensão e eficácia da resolução final que, ao fixar a pensão de aposentação, decidiu definitivamente qual o tempo que influía na aposentação e, expressa ou implicitamente, qual o que não influía, abrangendo-se, portanto, no caso resolvido todo o tempo de serviço anterior, e de uma vez para sempre.
No entanto, o aditamento, pela Lei n.º 30‑C/92, dos n.ºs 3 e 4, veio alterar substancialmente a situação, determinando que, quando o aposentado optasse por manter a primeira aposentação, havia lugar à revisão dessa pensão, caso em que já será possível considerar no cálculo da pensão revista todo o tempo de serviço prestado, incluindo o que originou a pensão inicial.
Temos, por conseguinte, face à redacção actualmente vigente, que o interessado poderá optar pela pensão de aposentação correspondente ao primeiro ciclo de vida laboral, isto é, pela primeira aposentação, havendo então lugar à revisão da pensão [embora o texto do n.º 3 mencione divisão da pensão, do contexto e da nova epígrafe resulta que o que está em causa é a revisão da pensão] quando tenha adquirido direito à aposentação por um outro cargo, caso em que releva, para esse efeito, todo o tempo contributivo; ou poderá optar pela pensão de aposentação correspondente ao segundo ciclo de vida laboral, isto é, pela segunda aposentação, que implica que, no cômputo da nova pensão, não seja considerado o tempo de serviço anterior à primeira aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação.
Em suma, enquanto que, na redacção originária do preceito, cingido aos seus n.ºs 1 e 2, se dispunha, de acordo com o princípio da impossibilidade de cumulação de pensões, que, findo o novo período de exercício de funções pelo aposentado, este tinha de optar entre uma das duas pensões (pela correspondente ao primeiro período de actividade, sem qualquer revisão que atendesse ao segundo período de actividade; ou pela correspondente ao segundo período de actividade, sem que para o cálculo desta fosse de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação), já por força do aditamento dos n.ºs 3 e 4, o aposentado, podendo continuar a optar pela segunda aposentação (em conformidade com o regime estatuído naqueles n.ºs 1 e 2), podia beneficiar, todavia, de uma revisão da pensão (com contagem do tempo de serviço correspondente aos dois períodos de actividade), quando optasse por manter a primeira pensão.
A questão que se coloca é a de saber se o dispositivo do n.º 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, no ponto em que, perante a opção do interessado pela segunda aposentação, impede a contagem do tempo de serviço referente ao primeiro ciclo de actividade, se mostra conforme o estabalecido no actual artigo 63º, n.º 4, da Lei Fundamental.
Uma resposta afirmativa foi formulada no já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Março de 2000), que confirmou o entendimento nesse sentido sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Outubro de 1998 (Processo n.º 41938), sendo certo que nesse caso se apreciava uma questão concreta que apresentava com a dos presentes autos uma evidente similitude (o interessado, já na situação de aposentado, foi reinscrito na Caixa Geral de Aposentações pelo exercício de um outro cargo, e depois de ter sido fixada a pensão de aposentação com base no tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, os serviços declararam sem efeito essa outra pensão).
Dispõe, na verdade, o n° 4 do artigo 63° da CRP que «[T]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
Essa norma foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89 (correspondendo ao n.º 5 que foi aditado por essa Lei, com a única diferença de ter sido substituído o termo contribuirá, que constava da versão originária, por contribui), e, como foi então entendido pela doutrina, pretendeu-se através dela «salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descontos para diversos organismos da segurança social» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 340).
E como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, é ainda hoje essa a intenção que se encontra claramente manifestada no actual n° 4 do artigo 63° que resulta da Revisão Constitucional de 1997 (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 638).
Foi também esse o propósito dos promotores da alteração do texto constitucional, como se depreende de diversas intervenções que tiveram lugar durante a discussão parlamentar, em que se torna patente ter havido um interesse em assegurar, para efeitos de aposentação, a articulação e intercomunicação entre os tempos de serviços e os períodos contributivos que respeitem a diferentes sistemas de segurança social (Diário da Assembleia da República, II Série, número 23-RC, de 7 de Julho de 1988, pág. 654, e número 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388).
Porém - como se anotou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2006 -, «apesar desta motivação imediata do legislador constituinte, que corresponderá à situação que então se apresentava como de verificação mais frequente ou de efeitos práticos mais visíveis, a norma constitucional tem um alcance mais geral, estabelecendo o imperativo de que todo o tempo de trabalho releve, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente de o problema de contagem emergir de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou subsistemas de segurança social ou de outra causa, isto é, coloque-se ou não um problema de intercomunicabilidade de sistemas ou regimes de segurança social pública». E é essa também a conclusão a que chega o acórdão n.º 411/99, quando considera que a introdução do novo preceito constitucional foi ditada pela ideia de “promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos”.
Por outro lado, como explicita este mesmo aresto, «quando o texto constitucional remete para os termos da lei, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão todo o tempo de trabalho, em conjugação com o segmento independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, impõe, nesta matéria, a obrigação para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito».
Ou seja, não é de entender que exista, por efeito da remissão para «os termos da lei», uma total liberdade de conformação do legislador quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo trabalhador para efeitos de aposentação
Na verdade, o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, como prevê o artigo 63º, n.º 4, da CRP, surge como uma concretização do direito à segurança social, que, por sua vez, se inscreve na constituição social como um direito social de natureza positiva cuja realização exige o fornecimento de prestações por parte do Estado, impondo-lhe verdadeiras obrigações de fazer e de prestar (n.º 2).
Acresce que - tal como se afirmou no citado acórdão n.º 411/99 – que a contagem dos tempos de serviço (como um direito social inserido na garantia institucional de um sistema de segurança social) se revista de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhes o regime destes — constante do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa - por força da extensão operada pelo artigo 17º da Constituição.
Foram estes aspectos que, por sua vez, foram subinhados pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 554/03, que analisou o parâmetro constitucional do direito à segurança social em face de uma outra problemática (o estabelecimento de um limite temporal, por via do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, para ser requerida a pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78), mas em termos que mantêm plena validade no presente caso.
Aí se escreveu:
Não obstante se estar em presença de um direito fundamental social, em sentido estrito, «isto é direito[s] cujo conteúdo principal típico consiste em prestações estaduais sujeitas a conformação político-legislativa» (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 2.ª edição, 2001, págs. 371), o certo é que, como adverte este autor, «apesar de estarem sujeitos a um regime constitucional diferente, mormente quanto à determinação do seu conteúdo (cfr. ob. cit., págs. 377 e segs.), eles não constituem uma categoria de natureza naturalmente distinta dos direitos, liberdades e garantias».
Sem necessidade de se ter de tomar posição quanto à questão de saber se a esse direito à segurança social não deverá ser reconhecido um conteúdo mínimo à face da Constituição, «pela sua referência imediata à ideia da dignidade da pessoa humana», não pode deixar de olhar-se para o direito à pensão de aposentação, seja nos termos previstos na lei geral (Estatuto da Aposentação), seja nos termos excepcionais, como são os que estão definidos no referido Decreto-Lei n.º 362/78, como correspondendo a uma realização das imposições constitucionais estabelecidas no âmbito de tal direito social, até em termos de concretização da «própria estrutura fornecedora das prestações que o Estado deve criar» apontada pela Lei Fundamental.
Nesta perspectiva, estamos perante «direitos subjectivos [tornados] certos» por via do poder de conformação conferido ao legislador democrático para estabelecer autonomamente a forma, a medida e o grau em que entendeu concretizar as imposições constitucionais respectivas (aqui com inclusão de uma certa estrutura da prestação já definida pela Lei Fundamental) e não perante direitos cujo conteúdo esteja determinado no seu essencial pela Constituição, como acontece com o regime típico dos direitos, liberdades e garantias.
Mas, não obstante essa sua natureza, não se segue daí que o regime do direito à segurança social esteja à mercê do legislador infraconstitucional, visto «não ser total» a sua liberdade de conformação, sendo que, no caso do direito à aposentação, essa liberdade se acha mais constrangida, dada a injunção decorrente do artigo 63º, n.ºs 4 e 5, da CRP quanto à estrutura das prestações (a necessária para acudir às referidas situações de carência) e até quanto ao procedimento da sua determinação (cômputo do tempo de trabalho).
Por isso, como escreve Vieira de Andrade (ob. cit., págs. 386), «os preceitos constitucionais relativos aos direitos sociais também servem de padrão positivo de controle da constitucionalidade das leis», sendo «uma das hipóteses [de violação] de mais fácil verificação a da inconstitucionalidade resultante da violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio», a qual poderá acontecer «quando uma lei organize ou regule prestações em cumprimento das imposições constitucionais ligadas ou decorrentes da consagração de direitos sociais e, ao fazê-lo, restrinja injustificadamente o âmbito dos beneficiários, em manifesta contradição com os objectivos da norma constitucional, por força do hábito ou de uma intenção discriminatória».
Sendo assim, em rigor, a remissão para a lei, como consta do n.º 4 do artigo 63º da CRP, não pode pôr em causa o princípio do aproveitamento integral dos períodos contributivos do trabalhador, e apenas poderá significar que a Constituição deixa em aberto a concretização das soluções que permitem – por exemplo em relação a um funcionário público, que em momento ulterior, ingressa numa empresa privada – fazer um cálculo conjunto dos vários tempos prestados pelo beneficiário ao serviço de diferentes entidades, em diferentes períodos ao longo da sua vida (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., págs. 638-639).
É essa ordem de preocupações que está presente no regime jurídico da pensão unificada, que começou por ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, e cujo âmbito de aplicação tem sido sucessivamente ampliado pelos diplomas que se seguiram (Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, actualmente em vigor), e cujo objectivo, no plano material, foi o de permitir justamente, em relação a trabalhadores que se encontrem abrangidos por mais de um sistema de protecção social, a totalização dos períodos contributivos existentes no regime de segurança social e no regime da função pública, para efeito da atribuição de uma única pensão.
Bem se compreende, neste contexto, que a exclusão, para efeito do cálculo da pensão de aposentação, de uma parte do tempo de trabalho prestado – tal como prevê a falada norma do artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação – não se mostre conforme com o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Lei Fundamental, que, precisamente, impõe a obrigatoriedade de contagem de todo o tempo de serviço juridicamente relevante, e, portanto, de todo o tempo de serviço sobre que tenham recaído os descontos para a aposentação.
Certo é que a lei ordinária não está impedida de estabelecer determinados requisitos de que dependa o reconhecimento do direito à pensão – como, também, o Decreto-Lei n.º 362/78, ao estabelecer um regime especial de aposentação para os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, não deixou de exigir um tempo mínimo de serviço (cinco anos) e a realização dos correspondentes descontos como condição necessária para requerem a atribuição da pensão. Outros requisitos poderão ser fixados pelo legislador no que concerne aos termos em que deverá operar, para efeitos de aposentação, a contagem das diversas parcelas de tempo de serviço que respeitem a diferentes regimes de segurança social ou a diferentes actividades profissionais. Mas contraria o princípio consagrado no texto constitucional a permissão do exercício de um direito de opção entre uma ou outra pensão, por referência a cada um dos cargos que tenham sido exercidos pelo trabalhador, quando simultaneamente se impede, na prática, em qualquer dos termos da opção, que o tempo de serviço num desses cargos possa ser considerado para efeito do cálculo da pensão pela qual se optou.
Note-se que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/2006, em que se suscitava, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, «na medida em que não permitem a contagem da integralidade do tempo de serviço prestado, na situação em que o aposentado opta pela segunda aposentação», e em que se alegava justamente a violação do princípio do aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, consagrado no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República, concluiu-se no sentido da não inconstitucionalidade dessas disposições.
No entanto, como se aí se reconhece, esse aresto recaiu sobre uma realidade distinta daquela sobre que se pronunciou o acórdão n.º 411/99 e que está em causa, igualmente, no presente caso.
Com efeito, o acórdão n.º 366/06 analisa o regime decorrente dos n.ºs 1 e 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, quando interpretado em conjugação com os subsequentes n.ºs 3 e 4, que foram introduzidos pela Lei n.º 30-C/92. Ponderou-se, nesse contexto, que o quadro normativo resultante dessa nova redacção permite ao aposentado (que pretenda voltar a exercer funções) cumular a pensão que auferia com o vencimento correspondente ao novo cargo ou optar, se acaso entender que isso lhe é vantajoso, por uma pensão calculada apenas com base no tempo de serviço prestado no segundo ciclo de vida laboral.
Ou seja, nesta óptica, o aposentado que regresse ao activo dispõe da seguinte alternativa: opta por uma fórmula de cálculo de pensões que respeita o princípio do aproveitamento integral do tempo de serviço e que incorpora, no cálculo da pensão, o segundo ciclo da sua actividade laboral, o que sucede sempre que prefira manter (e continuar a auferir) a pensão correspondente ao primeiro ciclo de vida laboral; escolhe apenas a pensão correspondente ao exercício de funções neste segundo ciclo de vida laboral, na qual já não é contabilizado o tempo de serviço correspondente ao primeiro ciclo, no pressuposto de que essa é para ele, nas circunstâncias do caso, uma situação mais vantajosa.
Perante este cenário, entendeu‑se, no referido acórdão, que o respeito pelo princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço não impedia o legislador de estabelecer uma possibilidade que depende de uma escolha do trabalhador e que lhe é mais favorável do que aqueloutra que, essa sim, se refere (e dá pleno cumprimento) ao princípio consignado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP. Pois que – acrescenta-se - o que se pretendeu, com a consagração deste princípio pela Lei Constitucional n.º 1/89, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida activa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão, mas não afastar a possibilidade de, em situações de todo em todo excepcionais, se concedesse ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com “perda” ou “inutilização” de anos de serviço.
Não é esse, no entanto, o caso dos autos (como também não o era a situação versada no acórdão n.º 411/99), em que o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, é chamado a pronunciar‑se sobre a conformidade constitucional da interpretação, acolhida na decisão judicial recorrida, da norma do artigo 80.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei n.º 30‑C/92, interpretação essa que implica que a opção pela pensão de aposentação que deva corresponder ao novo cargo determina necessariamente a renúncia à primeira pensão, com a consequência de o tempo de serviço anteriormente prestado (e que está na base daquela primeira pensão) não poder entrar no cômputo da segunda pensão.
Esta outra situação – que decorria da primitiva versão do artigo 80º (que apenas contemplava a opção entre a manutenção da pensão já existente e uma nova pensão correspondente ao novo cargo, mas com perda do tempo de serviço anteriormente prestado) – afronta nitidamente o princípio que deriva do artigo 63º, n.º 4, da Constituição, já que, contrariamente ao que sucede em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 30-C/92, nesse caso, nenhum dos termos da alternativa facultada ao interessado assegura a relevância integral do tempo de serviço prestado.
III – Decisão
Em face do exposto, acordam em julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção originária, por violação do artigo 63º, n.º 4, da Constituição da República e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por não serem devidas
Lisboa, 25 de Setembro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão