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422/07 AI generated

422/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido Ministério Público e C., SA, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária (fls. 1350 e 1351): Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido Ministério Público e C., SA, os primeiros vieram interpor recurso para este Tribunal, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/02/07 (cfr. fls. 1317 e seguintes), não tendo, todavia, indicado, no requerimento de interposição de recurso, os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nºs 1 a 4 , da LTC (cfr. fls. 1338 dos autos).

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422/07 · Tribunal Constitucional: «1 - O tema da inconstitucionalidade vem alegado nas alegações (nº. 29) e conclusões i) e K) do recurso para o STJ, e pretende-se seja declarado contrário ao disposto no artº. 18/3 e 32/4 e 5 CRP o sistema normativo do CPP, entendido no sentido da sentença recorrida, em ordem a conceber-se uma condenação dos arguidos contra quem não foi deduzida acusação e de o princípio da adesão implícita, apesar de tudo, uma autonomia do pedido cível, de tal modo que a nulidade de o processo penal não ter sido promovido pelo Ministério Público, deixar de ter influência na decisão indemnizatória — quando, nesta parte da sentença, o arguido não interpôs recurso explicitamente.

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Full text

Acórdão 456/07

ACÓRDÃO Nº 456/2007

Processo n.º 422/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido Ministério Público e C., SA, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária (fls. 1350 e 1351):

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido Ministério Público e C., SA, os primeiros vieram interpor recurso para este Tribunal, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/02/07 (cfr. fls. 1317 e seguintes), não tendo, todavia, indicado, no requerimento de interposição de recurso, os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nºs 1 a 4 , da LTC (cfr. fls. 1338 dos autos).

Por essa razão, e usando da prerrogativa que lhe é concedida pelos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, a ora Relatora proferiu despacho, em 16 de Maio de 2007, convidando os recorrentes a suprir os elementos em falta (cfr. fls. 1345).

2. Notificados do referido despacho, vierem os recorrentes dizer o seguinte (cfr. fls. 1347 dos autos):

«1 - O tema da inconstitucionalidade vem alegado nas alegações (nº. 29) e conclusões i) e K) do recurso para o STJ, e pretende-se seja declarado contrário ao disposto no artº. 18/3 e 32/4 e 5 CRP o sistema normativo do CPP, entendido no sentido da sentença recorrida, em ordem a conceber-se uma condenação dos arguidos contra quem não foi deduzida acusação e de o princípio da adesão implícita, apesar de tudo, uma autonomia do pedido cível, de tal modo que a nulidade de o processo penal não ter sido promovido pelo Ministério Público, deixar de ter influência na decisão indemnizatória — quando, nesta parte da sentença, o arguido não interpôs recurso explicitamente.

2 - Também foi arguida a inconstitucionalidade dos artºs 675 CPC e 119 — b, c, d CPP, na interpretação dada pelo Tribunal e referida nos nºs 6 das alegações e D) e E) das conclusões dos 2 recursos de agravo do arguido B. de 09/03/2005, por violação do disposto nos artºs. 18/1 e 32/4 CRP.»

II – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

3. Os recorrentes não lograram, no entanto, suprir os elementos em falta. É certo que indicaram – embora de forma pouco clara – as normas cuja inconstitucionalidade pretendem que este Tribunal aprecie. Porém, e sem prejuízo da posição que se pudesse vir a tomar sobre a suficiência ou insuficiência da supressão deste primeiro elemento, a verdade é que não fazem qualquer referência à alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Assim sendo, por força do artigo 76º, nº 2, da LTC, não deve este Tribunal conhecer do objecto do recurso.

III. DECISÃO

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformados com esta decisão, os recorrentes vêm agora reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

«1 — A lei só comina com a deserção do recurso a falta de resposta do recorrente convidado para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade.

2 — No caso presente, o recorrente respondeu, porventura de modo incompleto, não indicando explicitamente a alínea b) do nº. 1 do artº. 70 da LOTC, ao abrigo da qual interpunha o dito recurso de inconstitucionalidade.

3 — Diz essa alínea b) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4 — Ora, a resposta que o recorrente deu de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade só pode ser entendido no âmbito e alcance desta alínea b) do nº. 1 do artº. 70 da LOTC.

5 — Não cabe, com efeito em qualquer das outras alíneas e não deixa, por isso quaisquer dúvidas.

6 — Em suma. Deve o recurso, portanto, ser admitido, e seguir, já que a cominação de ficar deserto se não aplica, ponto por ponto, nem o Tribunal pôde ter ficado com quaisquer dúvidas sobre que tipo de recurso está a ser interposto.

7 — A leitura maximalista do nº. 5 do artº. 75-A redunda, com certeza, em mera denegação de Justiça: não é compatível com a funcionalidade do preceito, pelo que excede manifestamente o alcance de ordem processual que a norma prossegue e impõe.

8 — Enfim, há aqui como que um abuso de direito, que, em termos gerais, deve ser sancionado pela ineficiência.

V. Exas., com douto suprimento, julgarão, deferindo este pedido e mandando seguir, pois, o recurso que os reclamantes interpuseram a seu tempo.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes:

«1°

A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.

2°

Na verdade, não merece naturalmente tutela a parte que — apesar da oportunidade que lhe foi conferida — deixou negligentemente por preencher os requisitos formais, legalmente impostos, do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. »

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. No caso em apreço, são os próprios recorrentes que admitem, no nº 2 da sua reclamação, que não indicaram a alínea do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual recorreram para este Tribunal, ou seja, admitem que, apesar do convite da Relatora, não supriram um dos elementos em falta.

Por outro lado, o artigo 76º, nº 2, da LTC é bem claro ao afirmar que “o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75ºA”. Ora, o nº 1 deste preceito diz expressamente – e sem margem para qualquer dúvida – que “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto”.

Os recorrentes deveriam, portanto, ter indicado a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC no requerimento de interposição do recurso. Não o fizeram. A Relatora deu-lhes uma oportunidade para o fazerem, através do convite que lhe endereçou ao abrigo do artigo 75ºA, nº 6, da LTC, que não aproveitaram.

A verdade é que a alínea em falta só vem a ser indicada na reclamação para a conferência, ou seja, quando já tinham decorrido todos os prazos – de interposição do recurso e de resposta ao convite – , pelo que a presente reclamação é manifestamente improcedente.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 20 de Setembro de 2007

Ana Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão