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634/07 AI generated

634/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 634/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicá­vel por força dos artigos 716.º desse Código e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, rectifica‑se o erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do 4.º parágrafo do n.º 2.2. do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscita­ção adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmis­sível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.

Legislator headnote

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634/07 · Tribunal Constitucional: do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscita­ção adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmis­sível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.

Keywords

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correction of material error grounds for revision constitutional revision reconsideration unjustified procedural delay restoration of time limit
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644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
TC_20030357
No Acórdão nº 324/2003, de 2 de Julho, verificam‑se dois erros materiais de escrita que, nos termos dos artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos presentes autos, de acordo com o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre rectificar. Assim, no último parágrafo do ponto nº 3, onde se lê “Improcede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”, deve ler‑se “Procede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”.
496/2025
Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no dispositivo do Acórdão n.º 230/2026, proferido nestes autos, e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, retifica-se o mesmo, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
TC_19940598
Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.
1320/13
Após a notificação do Acórdão n.º 752/14 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.

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Full text

Acórdão 452/07

ACÓRDÃO N.º 452/2007

Processo n.º 634/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

Ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicá­vel por força dos artigos 716.º desse Código e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, rectifica‑se o erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do 4.º parágrafo do n.º 2.2. do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscita­ção adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmis­sível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.

Lisboa, 18 de Setembro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos