634/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAo abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 716.º desse Código e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, rectifica‑se o erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do 4.º parágrafo do n.º 2.2. do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.
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AI generated634/07 · Tribunal Constitucional: do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.
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Acórdão 452/07
ACÓRDÃO N.º 452/2007
Processo n.º 634/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
Ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 716.º desse Código e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, rectifica‑se o erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do 4.º parágrafo do n.º 2.2. do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos