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807/07 AI generated

807/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 807/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a 3ª Secção deste Tribunal, em conferência, proferiu acórdão, no qual indeferiu a reclamação apresentada pelo primeiro, em 3 de Agosto de 2007. Notificado da referida decisão, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

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artigo 669º, nº 1, al. a) do CPC; 807/07 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a 3ª Secção deste Tribunal, em conferência, proferiu acórdão, no qual indeferiu a reclamação apresentada pelo primeiro, em 3 de Agosto de 2007. Notificado da referida decisão, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

Keywords

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right to a decision appealability of interlocutory decision third-party proceedings lack of prosecutorial standing reasonable duration of the proceedings effective remedy

Cited Legislation

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artigo 669º, nº 1, al. a) do CPC
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357/2024
O reclamante A. requereu a arguição da nulidade da decisão do Conselheiro Relator da 3.ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 31-03-2023, que indeferiu a reclamação, acoplada de arguição de nulidade, da decisão de 17‑02-2023 do STJ que, por sua vez, rejeitara o pedido de recusa de Juíza Desembargadora.
806/2023
Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 07-06-2023, foi indeferida a reclamação deduzida por A., ora Reclamante.
854/2011
Por acórdão de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. A recorrente vem agora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
432/01
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), em que é recorrente E...
96/20.9PHOER.L1.S1
Após a prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 31.01.2023, vieram os arguidos AA e BB, por requerimentos datados, respetivamente, de 13.02.2023 e de 15.02.2023, apresentar reclamação ao referido aresto, arguindo nulidades e inconstitucionalidades do mesmo.

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Full text

Acórdão 449/07

ACÓRDÃO Nº 449/2007

Processo n.º 807/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a 3ª Secção deste Tribunal, em conferência, proferiu acórdão, no qual indeferiu a reclamação apresentada pelo primeiro, em 3 de Agosto de 2007.

2. Notificado da referida decisão, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

«A., com os sinais dos autos, vem, muito respeitosamente, solicitar a VExa que se dignem aclarar o douto acórdão no seguinte:

1º

No caso sub-júdice qual teria sido o momento processual adequado para levantar a questão da inconstitucionalidade, que deflui da interpretação que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça faz no seu douto acórdão, do artigo 400° nº 1 alínea f) do C.P.P.?.; já que a posição do Senhor Magistrado do Ministério Publico, junto daquele Tribunal, sobre tal temática mais não é que um parecer e não uma decisão.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal notificado do teor do requerimento junto a folhas 105, dos autos à margem referenciados, vem dizer que:

«… o acórdão proferido tem, quanto à questão suscitada, um grau elevado de inteligibilidade, não necessitando de ser aclarado».

4. Na verdade, não indica o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão recorrida que pretenda ver esclarecida, como lhe impunha o artigo 669º, nº 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º LTC, nem poderia ter indicado dado que a mesma é perfeitamente clara quanto às razões da inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal, encontrando-se devidamente fundamentada (cfr. nºs 8 a 10 de fls. 98 a 100 do presente processo para os quais se remete).

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s.

Lisboa, 17 de Setembro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão