807/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a 3ª Secção deste Tribunal, em conferência, proferiu acórdão, no qual indeferiu a reclamação apresentada pelo primeiro, em 3 de Agosto de 2007. Notificado da referida decisão, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
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AI generatedartigo 669º, nº 1, al. a) do CPC; 807/07 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a 3ª Secção deste Tribunal, em conferência, proferiu acórdão, no qual indeferiu a reclamação apresentada pelo primeiro, em 3 de Agosto de 2007. Notificado da referida decisão, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
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Acórdão 449/07
ACÓRDÃO Nº 449/2007
Processo n.º 807/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a 3ª Secção deste Tribunal, em conferência, proferiu acórdão, no qual indeferiu a reclamação apresentada pelo primeiro, em 3 de Agosto de 2007.
2. Notificado da referida decisão, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«A., com os sinais dos autos, vem, muito respeitosamente, solicitar a VExa que se dignem aclarar o douto acórdão no seguinte:
1º
No caso sub-júdice qual teria sido o momento processual adequado para levantar a questão da inconstitucionalidade, que deflui da interpretação que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça faz no seu douto acórdão, do artigo 400° nº 1 alínea f) do C.P.P.?.; já que a posição do Senhor Magistrado do Ministério Publico, junto daquele Tribunal, sobre tal temática mais não é que um parecer e não uma decisão.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal notificado do teor do requerimento junto a folhas 105, dos autos à margem referenciados, vem dizer que:
«… o acórdão proferido tem, quanto à questão suscitada, um grau elevado de inteligibilidade, não necessitando de ser aclarado».
4. Na verdade, não indica o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão recorrida que pretenda ver esclarecida, como lhe impunha o artigo 669º, nº 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º LTC, nem poderia ter indicado dado que a mesma é perfeitamente clara quanto às razões da inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal, encontrando-se devidamente fundamentada (cfr. nºs 8 a 10 de fls. 98 a 100 do presente processo para os quais se remete).
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s.
Lisboa, 17 de Setembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão