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661/07 AI generated

661/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 661/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Interpôs em 1 de Junho de 2007, o ora Recorrente, Recurso para o Tribunal Constitucional, junto do Supremo Tribunal de Justiça. O referido Recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

Legislator headnote

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artigo 43.º, n.º 1 do CPP, artigo 123.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 123º do Código de Processo Penal, artigo 45º do Código de Processo Penal; 661/07 · Tribunal Constitucional: O referido Recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction impartiality concerns inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request review bodies

Cited Legislation

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artigo 43.º, n.º 1 do CPP
artigo 123.º do CPP
- Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 123.º do CPP, adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17 de Maio de 2007, considerando sanada a não notificação do ora Recorrente das alegações do Exmo.
artigo 32.º da Constituição
Juiz recusando, em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da Constituição da República, em especial nos seus n.ºs 5 e 1.
artigo 123º do Código de Processo Penal
Mais clara é, ainda, a errada perspectiva com que o reclamante pretende impugnar a aplicação ao seu caso do "artigo 123º do Código de Processo Penal", em virtude de, em seu entender, o Tribunal recorrido haver considerado "sanada a não notificação" do recorrente de uma determinada peça processual.
artigo 45º do Código de Processo Penal
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901/04
1 – A. e outros reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Julho de 2004, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Supremo, de 24 de Junho de 2004, alegando, em síntese, o seguinte:
1023/09
A., ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 716.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, requerer, a reforma do acórdão n.º 90/2010, proferido nestes autos, com os seguintes fundamen­tos: “1. O doctíloquo Acórdão indeferiu a reclamação apresentada con­tra a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto neste Tribu­nal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – fê-lo por duas razões:
447/15
O arguido A. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de abril de 2014, proferido no processo n.º 17/06.1GATND.C3, alegando que tal acórdão, relativamente à mesma questão de direito, estaria em oposição com outro, do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2675/04.4JAPRT.P1.
687/2006
Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A.
TC_20010484
A ... veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou provimento a um agravo. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente declarou pretender ver julgada inconstitucional a norma do artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, inconstitucionalidade que teria suscitado perante o tribunal recorrido, ao interpor o agravo.

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Acórdão 445/07

ACÓRDÃO Nº 445/047

Processo n.º 661/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. No presente processo foi proferida a seguinte decisão sumária:

A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), invocando, no essencial:

- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 do CPP, na interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual não é considerada suspeita, por não existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, uma actuação de não apreciação das questões oportunamente suscitadas, que traduziram uma concreta limitação dos direitos constitucionais, em particular numa constante limitação do direito de recurso, do direito ao acesso aos tribunais e à protecção jurisdicional, constitucionalmente garantidos, em particular a inobservância de formalidades essenciais, designadamente a não aplicação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa transitada em julgado e a aceitação, sem qualquer fundamentação, de documentação cuja origem, validade e eficácia jurídica suscitam as mais variadas e legítimas dúvidas, conjugado com os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1 e n.º 5, 205.º, n.º 1, 13.º e 20.º, e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 123.º do CPP, adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17 de Maio de 2007, considerando sanada a não notificação do ora Recorrente das alegações do Exmo. Sr. Juiz recusando, em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da Constituição da República, em especial nos seus n.ºs 5 e 1.

Acontece que o recurso previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, razão pela qual ao Tribunal Constitucional é vedado apreciar a validade intrínseca da decisão recorrida, uma vez que lhe está apenas cometida a tarefa de avaliar a conformidade constitucional de normas aplicadas na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Ora, as proposições enunciadas como se fossem "normas" no requerimento de interposição de recurso constituem, na verdade, decisões pretensamente adoptadas pelo Tribunal recorrido, insindicáveis por este Tribunal.

Constata-se, portanto, que o recurso não tem objecto idóneo.

Com este fundamento decide-se não conhecer do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

2. Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo, em conclusão:

1. Interpôs em 1 de Junho de 2007, o ora Recorrente, Recurso para o Tribunal Constitucional, junto do Supremo Tribunal de Justiça.

O referido Recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

2. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento do incidente de recusa de Juiz, e no recurso interposto a 6 de Novembro de 2006 pelo ora Recorrente, da Douta Sentença da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2006.

Foi ainda suscitado no requerimento de 30 de Março de 2007, que se requereu a Reforma do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2007.

3. O recurso interposto pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC, preenchia todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.

4. Encontram-se assim, claramente preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º1 da LTC. Quanto a esta distinção cita-se por todos:

(...)

Que é assim, resulta claro do facto da Douta Decisão Sumária ora Reclamada nada a apontar, quanto a esta matéria.

Ou seja: o ora Reclamante, não pretende nem nunca pretendeu a sindicância da decisão concreta, mas sim a apreciação da constitucionalidade dos artigos 43.º, n.º l e 123.º ambos do CPP, na interpretação adoptada, como resulta demonstrado no facto de ter suscitado tais questões antes de ter sido proferida a Douta Decisão.

5. Verificar-se-ia assim, eventualmente uma falha quanto aos requisitos do requerimento de interposição de inconstitucionalidade, a que se refere o artigo 75.º - A da mesma LTC.

Mas a ser assim, deveria o ora Reclamante ter sido notificado do n.º 5 do artigo 75.º da LTC, para corrigir qualquer elemento formal em falta.

Sendo certo que, no entendimento do Reclamante, o objecto do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional está correctamente delimitado, vem no entanto, à cautela, na ausência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 75.º da LTC, precisar a pretensão formulada:

6. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 do CPP, na interpretação segundo a qual não é considerada suspeita, por não existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, uma actuação de não apreciação das questões oportunamente suscitadas, conjugado com os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º1 e n.º5, 205.º, n.º1, 13.º e 20.º, n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do artigo 123.º do CPP, na interpretação que considera sanada a não notificação do Recorrente das alegações da parte, a saber, do Juiz Recusando, por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em especial nos seus n.º s 5 e 1.

7. É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, quanto aos pressupostos do recurso e constitucionalidade do seu preenchimento a seguinte posição:

Efectivamente, como refere o Acórdão 76/00 do Tribunal Constitucional, (Processo 612/99):

“Ora, a este respeito, importa distinguir entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tal como se encontram enunciados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e os requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a que se refere o artigo 75º-A da mesma Lei.”

Como se refere o Acórdão 125/00, do Tribunal Constitucional, proferido no Processo 23/99, 3.ª Secção:

“O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional — o interposto pelo ora recorrente — pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica — ou de uma sua interpretação normativa — e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado no julgamento do caso como ratio decidendi.

Importa, pois, começar por verificar se estão reunidos aqueles pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente — o que é questionado pelo Ministério Público — , se a decisão recorrida efectivamente aplicou no julgamento do caso, como ratio decidendi, as normas cuja apreciação de constitucionalidade é requerida pelo recorrente.”

8. O preenchimento destes requisitos, foi claramente demonstrado na motivação da presente Reclamação.

Quanto à questão que fundamenta o Douto Acórdão ora reclamado, é evidente que o ora Reclamante não pretendeu sindicar a decisão concreta, mas sim a referir, para uma melhor definição da interpretação adoptada, a decisão do órgão jurisdicional que a tenha adoptado, identificou a interpretação questionada.

Neste sentido, e como se passa a citar, é jurisprudência largamente firmada pelo Tribunal Constitucional que:

“O Tribunal Constitucional vem entendendo, numa jurisprudência longamente firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa interpretação — hipótese que não se confunde com aquelas em que pura e simplesmente se invocou a inconstitucionalidade da própria decisão, e só desta (a este propósito, veja-se, por exemplo, o recente Acórdão nº 238/94, ainda inédito, bem como a monografia de J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2.ª edição, Coimbra, 1992, p. 50, nota 49-b, e os acórdãos aí citados).”

9. Da Relevância Constitucional das Questões Suscitadas.

As questões relacionadas com interpretação das normas cuja inconstitucionalidade foi requerida, toca no cerne das protecções e valores constitucionais asseguradas pela Constituição da República Portuguesa.

Em particular, respeitam à questão fundamental da garantia do exercício da função jurisdicional e consequentemente do acesso ao direito.

Questão incómoda, é certo.

Mas, para o qual, se exige uma resposta, sob risco do conjunto de direitos e princípios constitucionais se ver afectado.

De que servirá ao cidadão, uma Constituição que lhe assegura um vasto conjunto de direitos, se lhe é negada a protecção constitucional do acesso aos tribunais e à obtenção de decisões ou seja: em resumo, a uma tutela jurisdicional efectiva, sem a qual não existe sequer poder judicial em sentido próprio?

É efectivamente unânime a doutrina constitucional, e a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem, quanto à obrigação de decisão pelo Juiz do processo das questões colocadas, como garantia do direito de acesso aos tribunais, do direito à tutela jurisdicional efectiva e do cumprimento do princípio do contraditório, e das garantias processuais e procedimentais, cujo incumprimento fundamenta a violação da imparcialidade objectiva que o Juiz do processo deve respeitar, sob pena de violação dos artigos 20.º, n.º1, n.º4 e nº5, 32.º, n.º1 e n.º5, 205.º, n.º 1, 13.º e 20.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

10. Requere-se assim a V. Exas. que se dignem considerar procedente a presente reclamação, nos termos do n.º3 do artigo 78.º da LTC, admitindo o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, nos termos do n.º1 do artigo 76.º da LTC, e demais legislação aplicável.

Nestes termos, requere-se a V.Exas. que se dignem considerar procedente a presente reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, respondeu nos termos seguintes:

1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a prolixa argumentação do reclamante em nada afecta os fundamentos de decisão reclamada, relativamente à questão reportada ao artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, já que não se enuncia qualquer critério normativo, aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, susceptível de constituir objecto idóneo da fiscalização da constitucionalidade — pretendendo-se antes que este Tribunal Constitucional realize uma análise casuística do processo para aferir da legalidade processual de actos do juiz, o que obviamente nada tem a ver com o controlo normativo que lhe está cometido.

3º

Por outro lado, a questão suscitada em sede de aplicação do artigo 123º do Código de Processo Penal é, além do mais, manifestamente infundada: mesmo que se admita que a pronúncia do juiz “a quo” devesse ter sido notificada ao requerente do incidente de recusa, é evidente que — estando tal acto expressamente previsto no nº 2 do artigo 45º do Código de Processo Penal — cabia ao requerente o ónus de arguir tempestivamente a nulidade, decorrente da omissão cometida, perante as instâncias — e não apenas em sede de apresentação de pedido de reforma (aliás, manifestamente insubsistente) do acórdão já proferido no autos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4.º

Nenhum princípio constitucional sendo naturalmente violado com a preclusão da pretensa irregularidade, em consequência do comportamento omissivo do requerente.

4. Também a recorrida CDR Immobilier respondeu, sustentando a improcedência da reclamação.

5. Decidindo:

Em primeiro lugar, deverá recordar-se que o objecto do recurso de inconstitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o presente, se fixa no requerimento da sua interposição, apenas sendo lícito ao recorrente corrigir, no âmbito da oportunidade conferida pelo convite previsto no artigo 75º-A da mesma LTC, as deficiências formais referidas nesse preceito. Não é, possível, por isso, alterar a dimensão normativa das normas impugnadas, conforme erradamente pretende o reclamante na sua reclamação, sob a invocação do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC.

Contudo, a pretensão do reclamante, não apresentando deficiências formais, enferma inequivocamente de uma irregularidade inultrapassável: é que, sob a aparência de pretender impugnar normas retiradas do Código de Processo Penal, o reclamante visa, na verdade, contestar a aplicação que delas é feita na decisão recorrida, e impugnar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça "julgou" a questão que lhe fora colocada: com efeito, dizer que pretende «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 do CPP, na interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual não é considerada suspeita, por não existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, uma actuação de não apreciação das questões oportunamente suscitadas, que traduziram uma concreta limitação dos direitos constitucionais, em particular numa constante limitação do direito de recurso, do direito ao acesso aos tribunais e à protecção jurisdicional, constitucionalmente garantidos, em particular a inobservância de formalidades essenciais, designadamente a não aplicação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa transitada em julgado e a aceitação, sem qualquer fundamentação, de documentação cuja origem, validade e eficácia jurídica suscitam as mais variadas e legítimas dúvidas» é, sem qualquer dúvida, pretender sindicar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mediante a invocação de um pretenso erro de julgamento cujo resultado seria porventura desconforme com «os artigos 20º n.ºs 1, 4 e 5, 32º n.º 1 e n.º 5 205º, n.º 1, 13º e 20º e n.º 2, todos da Constituição».

A questão que é assim colocada não tem natureza normativa e não pode constituir o objecto deste recurso.

Mais clara é, ainda, a errada perspectiva com que o reclamante pretende impugnar a aplicação ao seu caso do "artigo 123º do Código de Processo Penal", em virtude de, em seu entender, o Tribunal recorrido haver considerado "sanada a não notificação" do recorrente de uma determinada peça processual. É mesmo evidente que, neste caso, o que se contesta não é a conformidade constitucional do dito "artigo 123º" (preceito que, aliás, contém uma pluralidade de sentidos normativos não identificados pelo recorrente) mas a sua aplicação concreta ao caso, ou seja, a decisão jurisdicional que fez aplicação da norma.

6. Em consequência do exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 17 de Setembro de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão