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843/07 AI generated

843/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 843/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes, A., B. e C., tendo sido condenados na 3ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa por crimes de associação criminosa, falsificação e auxílio à imigração ilegal, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 16 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, designadamente, revogar a pena acessória de expulsão do território nacional aos ora reclamantes e, no mais, manter a respectiva condenação. Inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça., o qual, por acórdão de 11 de Julho de 2007, entendendo como irrecorrível o acórdão da Relação de Lisboa, rejeitou todos os recursos interpostos, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

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artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 299º do CP, artigo 32º da Constituição, artigo 20º do CRP, artigo 2º do CP, artigo 400º do CPP; 843/07 · Tribunal Constitucional: - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.

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removal illegal immigration immigration law fraud criminal recidivism illegal entry prohibition of expulsion of nationals

Cited Legislation

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artigo 400º do Código de Processo Penal
Inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça., o qual, por acórdão de 11 de Julho de 2007, entendendo como irrecorrível o acórdão da Relação de Lisboa, rejeitou todos os recursos interpostos, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
artigo 299º do CP
- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade da seguinte norma do artigo 299º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;
artigo 32º da Constituição
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição.
artigo 20º do CRP
- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição e o artigo 20º do CRP
artigo 2º do CP
- do artigo 2º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;
artigo 400º do CPP
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321/16
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de dezembro de 2015, foi, inter alia, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante A., impondo-lhe a condenação, em cumulo jurídico de penas pela prática de um crime de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal, de vinte e dois crimes de auxílio à imigração ilegal, de vinte e três crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, de vinte e dois crimes de falsificação de documentos, e de vinte e três crimes de falsificação de documentos, na forma tentada, na pena unitária de oito anos de prisão.
358/04
O recorrente A. vem, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 18 de Março de 2004, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do objecto do presente recurso.
1196
Em processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central de Loures, foi A.
286/16
Por acórdão de 17 de novembro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou pela prática de dois crimes de roubo, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
191/89
O 4º Juízo Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa proferiu contra A.

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Full text

Acórdão 443/07

ACÓRDÃO N.º 443/2007

Processo n.º 843/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes, A., B. e C., tendo sido condenados na 3ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa por crimes de associação criminosa, falsificação e auxílio à imigração ilegal, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 16 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, designadamente, revogar a pena acessória de expulsão do território nacional aos ora reclamantes e, no mais, manter a respectiva condenação. Inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça., o qual, por acórdão de 11 de Julho de 2007, entendendo como irrecorrível o acórdão da Relação de Lisboa, rejeitou todos os recursos interpostos, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

2. Sempre inconformados, os ora reclamantes recorreram para este Tribunal. Fizeram-no nos seguintes termos, sendo certo que os requerimentos apresentados por B. e C. se apresentam como tendo o mesmo teor:

A. “[...] vem, em tempo e com legitimidade, interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

- O recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade da seguinte norma do artigo 299º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição.

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:

- do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição e o artigo 20º do CRP

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na reclamação apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa, e na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. [...]

B.

C. “[...] vem, em tempo e com legitimidade, interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

- O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:

- dos artigos 127º, 178º, 125º e 410º do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição.

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Pretende ainda ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:

- do artigo 2º do CP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição.

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:

- dos artigos 188º, 189º, 126º n.º 1 e 2 do CPP, e 8º do CEDH com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição, e os artigos 26º e 34° da CRP.

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade das seguintes normas:

- do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida;

- Tais normas violam Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição e o artigo 20º do CRP

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na reclamação apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa, e na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. [...]”

3. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos. É o seguinte, na parte decisória que ora releva, o seu teor:

“Cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida e só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a admissibilidade do recurso ali previsto depende de se tratar de uma questão de constitucionalidade normativa, relativa a uma norma que constitua causa de decidir da decisão recorrida e de o recorrente ter confrontado o tribunal a quo, antes de ter sido proferida esta, com a questão da inconstitucionalidade da norma – ou, se for o caso, da interpretação normativa – que, nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Ora, nos presentes autos, é manifesto que tal se não verifica, como se demonstrará já de seguida.

[...]

3.3. O recorrente identificado em 2.3 [A.] pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade de duas normas que refere no respectivo requerimento de interposição do recurso. Vejamos.

3.3.1. Em primeiro lugar, pretende o referido recorrente ver apreciada inconstitucionalidade da [...] norma do artigo 299º do CP”.

Ora, basta ler a decisão recorrida para concluir liminarmente que tal preceito não foi por ela aplicado, dado que esta se limitou, com fundamento em inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a rejeitar os recursos. Daí que, desde logo, se não possa conhecer do recurso quanto a este ponto.

3.3.2. Além disso, pretende ainda o mesmo recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade “do artigo 400º n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida”, afirmando, no cumprimento de obrigação legal, que a “questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos[...] na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça”, única peça para o efeito aqui relevante.

Naquela resposta, o recorrente afirmou, no artigo 8º, que “antes de mais importa referir que a al. f) do n.º2 do artigo 400º do CPP, porque restritiva do direito ao recurso, é uma disposição excepcional, não podendo, por isso, ser objecto de qualquer interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se violar o artigo 32º, n.º 1 e o 20º, ambos d[a] CRP.” E, no artigo 11º, escreveu o seguinte: “entendemos que a aplicação da al. f) do n.º 2 do artigo 400º do CPP, no sentido de considerar que as penas superiores a 8 anos se enquadram nesta norma, porque restritiva do direito ao recurso, e por ser uma disposição excepcional, não pode, por isso, ser objecto de qualquer interpretação extensiva ou analógica, viola o artigo 32º, n.º 1 e o 20º, ambos d[a] CRP.” Ora, só podendo, em princípio, ser questionada perante este Tribunal a constitucionalidade de normas aplicadas, como ratio decidendi, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, há que verificar se nos encontramos perante uma tal hipótese.

Desde logo, há que referir que não existe nenhuma alínea f) do n.º 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Admite-se, porém, que se trata de um persistente lapso tipográfico e que em causa está a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do citado Código.

Por outro lado, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, recai sobre o recorrente o ónus de formular, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 178/95 publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118). Ou, como se afirmou no Acórdão n.º 21/2006, “identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso sentido -, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a Constituição.” Ora, é desde logo questionável que a suscitação da questão de constitucionalidade operada pelo recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça satisfaça essa exigência, o que, por si só conduziria ao não conhecimento do recurso quanto a este ponto.

Admitindo, porém, que a questão suscitada – única que, em princípio, pode ser objecto de recurso para este Tribunal - respeita a uma alegada interpretação normativa da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (só esta sendo susceptível de apreciação por este Tribunal que, como é sabido, não sindica a aplicação/subsunção efectuada nas instâncias), no sentido de que esta (no entender do recorrente) “disposição excepcional” pode ser objecto de uma “qualquer interpretação extensiva ou analógica”, sem que, com isso, ocorra violação dos artigos 32º, n.º 1 e o 20º, ambos da Constituição, há que verificar se uma tal interpretação corresponde à norma efectivamente aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão aqui recorrido.

Ora, é manifesto que tal não aconteceu. Com efeito, como expressamente se afirma naquele acórdão:

“[...] A aferição da competência deste Supremo Tribunal deve ser efectuada em função da pena abstracta do crime, sendo que, em caso de concurso de crimes, releva tão só a pena abstracta de cada um dos crimes em presença.

Naquela última vertente, se ao crime singularmente considerado não couber, de acordo com a moldura penal abstracta, pena de prisão superior a 8 anos e a Relação confirmar a decisão de 1.ª instância, havendo, pois, a chamada dupla conforme -, está vedado o recurso para o Supremo Tribunal, mesmo que em cúmulo jurídico a respectiva pena única seja superior a oito anos de prisão. [...]

O entendimento aqui sufragado fundamenta-se quer na literalidade do preceito, quer em princípios de processo penal que a reforma de 1998 pretendeu salvaguardar.

Funda-se, pois, numa interpretação assente em critérios comummente aceites, alicerçados no disposto no artigo 9.° do Código Civil [].

Na verdade, do ponto de vista do elemento literal, a expressão “pena aplicável” só pode ser entendida como sendo aquela que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta.

A locução “mesmo em caso, de concurso de infracções” deve ter a significação de que a regra primária da norma continua aplicável apesar de se tratar de uma situação de concurso de infracções: este configura-se impertinente em sede de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, pois deste ponto de vista apenas releva a moldura penal abstracta de cada um dos crimes integrantes do concurso.

Por outro lado, o entendimento aqui preconizado mostra-se consonante com princípios que a reforma do processo penal de 1998 procurou adoptar.

Com, efeito, tal entendimento constitui a melhor aplicação do princípio da dupla conforme e harmoniza objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal a casos de maior gravidade, tudo aspectos inerentes àquela reforma.

Ao assim interpretar-se o artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal mostra-se salvaguardada a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente garantido o direito ao recurso, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional e o princípio da igualdade. [...]”

Do que se transcreve, resulta claro que o STJ não entendeu fazer “qualquer interpretação extensiva ou analógica” da “disposição excepcional” em causa.

Ora, assim sendo, é manifesto que não foi aplicada, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade havia sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. E, como tal, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso também quanto a este ponto, por manifesta falta dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Fica, assim, precludida a possibilidade de indagação sobre a eventual aplicabilidade da jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem entendido que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.

3.4. Vejamos, finalmente, o caso dos recursos identificados em 2.4. supra [recorrentes B. e C.]. Pretendem os recorrentes que o Tribunal aprecie quatro grupos de normas: as “dos artigos 127º, 178º, 125º e 410º do CPP”, a “do artigo 2º do CP”, as “dos artigos 188º, 189º, 126º n.º 1 e 2 do CPP, e 8º do CEDH” e a “do artigo 400 n.º 2 f) do CPP”, todas “com a interpretação que lhe[s] foi aplicada na decisão recorrida”. Vejamos.

3.4.1. Em relação aos primeiros três grupos de normas, basta, como se referiu no ponto 3.3.1. supra, ler a decisão recorrida para concluir liminarmente que tais preceitos não foram, de todo em todo, por ela aplicados, já que a mesma se limitou, com fundamento em inadmissibilidade dos recursos, nos termos do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a rejeitar todos os recursos. Daí que, também em relação a estes grupos de normas, se tenha de concluir não ser possível conhecer dos recursos interpostos para este Tribunal.

3.4.2. E o mesmo se afirme, repetindo os precisos termos que se deixaram expressos no ponto 3.3.2. para os quais expressamente se remete, quanto à pretensão dos recorrentes – rigorosamente idêntica à do contida no recurso identificado naquele ponto – de verem apreciada a constitucionalidade da norma “do artigo 400 n.º 2 f) do CPP, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida”.

4. É, assim, evidente que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal, pelo que deles se não pode conhecer.”

4. Inconformados, vieram os ora reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência. Nas reclamações interpostas, reproduzem o teor dos respectivos requerimentos de interposição dos recursos e discordam da decisão sumária reclamada quanto à não aplicação pelo acórdão recorrido, como ratio decidendi, das normas por cada um questionadas, na dimensão em que o foram. Sustentam que tais normas “foram aplicadas pelo Tribunal de 1ª instância e foi suscitada a sua inconstitucionalidade foi invocada nos vários recursos dessa decisão”. E acrescentam, em termos comuns aos três recorrentes:

“[...] Ora, só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade das normas, quando esgotados todos os recursos ordinários.

[] Foi o que o recorrente fez, alegou a inconstitucionalidade da norma referida, nos vários recursos que apresentou,

[] Esgotados os recursos ordinários, com a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, terminaram os recursos ordinários, pelo que apenas agora o recorrente se encontrava em condições de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas anteriormente referidas.

[] Entendemos assim que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade das normas referidas, como solicitado no requerimento de interposição do recurso.

[] Relativamente ao artigo 400º n° 1. al. f) do CPP, entendeu o Exrno. Juiz Conselheiro Relator não tomar conhecimento do objecto do recurso,

[] O recorrente não concorda com tal decisão, pois entende que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

[] Entendemos assim que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade da norma referida, como solicitado no requerimento de interposição do recurso

Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente reclamação ser atendida e que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas referidas.”

5. Notificado para responder, querendo, à reclamação dos recorrentes, o Ministério Público recorrido sustentou que as reclamações “não põem em causa os fundamentos da decisão sumária proferida no processo, pelo que deverão aquelas ser indeferidas e esta confirmada”

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

6. Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso, uma vez que “não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos para este Tribunal”, nomeadamente, relativamente aos três recursos interpostos pelos ora reclamantes, porque é manifesto que não foram aplicadas, como ratio decidendi, as normas cuja constitucionalidade é questionada. Os reclamantes vêm reclamar daquela decisão, limitando-se, contudo, a afirmar, de novo em relação aos requerimentos de interposição dos recursos, que tais normas teriam sido aplicadas pelo Tribunal de 1ª instância e que estariam esgotados os recursos ordinários, pelo que apenas agora os recorrentes se encontravam em condições de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas anteriormente referidas.

Não têm, porém, razão. De facto, como já claramente se demonstrou na decisão sumária reclamada, em termos que de modo algum são infirmados nas presentes reclamações, e que, por isso, aqui se reiteram, não estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na verdade, ao contrário do que sustentam os reclamantes, basta ler os autos, nomeadamente nas partes supra transcritas, para verificar que as normas em causa não foram aplicadas, como ratio decidendi, nas dimensões questionadas, pela decisão recorrida.

Assim sendo, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, há que confirmar o julgamento que naquela se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso

III. Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada um, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que, porventura, beneficiem.

Lisboa, 17 de Setembro de 2007

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos