650/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Maio de 2007, proferido na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007 – que decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição”, revogando anterior decisão da Relação no que se refere a este juízo de inconstitucionalidade –, com os fundamentos seguintes [segue transcrição do requerimento de fls. 2257 a 2269]:
Legislator headnote
AI generatedartigo 123º do Código de Processo Penal, artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, art. 32º, nº 1 da Constituição, artigo 32º, nº 1 da Constituição, art. 495º do CPC, art. 123º do Código de Processo Penal; 650/07 · Tribunal Constitucional: 6 – Transitado em julgado este Acórdão, baixaram os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que este, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, reformasse a sua decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, vindo este a proferir, em 8 de Maio de 2007, novo Acórdão, o qual, salvo o devido respeito, padece do vício de violação do efeito de caso julgado constitucional – do mesmo cabendo, assim, recurso para o Tribunal Constitucional.
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Acórdão 441/07
ACÓRDÃO N.º 441/2007
Processo n.º 650/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Maio de 2007, proferido na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007 – que decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição”, revogando anterior decisão da Relação no que se refere a este juízo de inconstitucionalidade –, com os fundamentos seguintes [segue transcrição do requerimento de fls. 2257 a 2269]:
«1 – O Ora Recorrente foi, em 14 de Maio de 2007, notificado do douto Acórdão proferido em 8 de Maio de 2007, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2 – Tal Acórdão, porém, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, não obedece ao determinado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro.
3 – Desrespeitando, assim, o disposto nos arts. 2º e 80º, nº 1 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) – disposições legais ao abrigo das quais, designadamente, se interpõe o presente recurso,
4 – Ou, quando assim não se entenda, sempre ao abrigo do disposto abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º daquela mesma Lei, na redacção que lhe é dada pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro (como infra melhor se explicitará)
Com efeito
4 – Aquando da interposição daquele seu primeiro Recurso para o Tribunal Constitucional, pretendia o Recorrente ver apreciada (o que veio a acontecer), a constitucionalidade da norma do artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que as IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO devem ser arguidas nos três dias seguintes à notificação da acusação, não o podendo ser até ao encerramento do debate instrutório, designadamente NO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO atempadamente apresentado pelo arguido, por se entender que a mesma, interpretada no sentido apontado, era (é) inconstitucional, por violação do disposto no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que restringia de forma inadmissível os direitos de defesa do arguido, ou melhor “ implicava um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido ”.
Ora
5 – Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 42/2007 de 23 de Janeiro foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de 3 dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação, em processo de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição, nesta medida revogando a decisão recorrida.
6 – Transitado em julgado este Acórdão, baixaram os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que este, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, reformasse a sua decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, vindo este a proferir, em 8 de Maio de 2007, novo Acórdão, o qual, salvo o devido respeito, padece do vício de violação do efeito de caso julgado constitucional – do mesmo cabendo, assim, recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade
7 – O Acórdão nº 340/2000 de 4 de Julho de 2000, tirado pelo PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (cfr. Diário da República de 09/11/00 II série, pag. 18.221 e seguintes) sobre caso idêntico, decidiu que O PRESENTE RECURSO É ADMISSÍVEL – por via do carácter oficioso do conhecimento da violação do caso julgado (arts. 494º, nº 1, alínea i) e 495º do CPC) e do carácter definitivo da competência constitucional atribuída àquele Tribunal pelos arts. 210º, nº 1, 212º, nº 1 e 221, todos da CRP – INDEPENDENTEMENTE SE APURAR SE SE VERIFICAM OU NÃO quaisquer dos pressupostos específicos previstos no art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Aliás
8 – Baseada no valor constitucional do caso julgado (arts. 32º, nº 2, 205º, n. ° 2 e 3 e 282°, nº 3 da CRP), era já esta a orientação do anterior Acórdão nº 532/99 de 12/10/99 daquele Tribunal e foi também a orientação dos Acórdãos posteriormente proferidos sobre o mesmo tema, designadamente do Acórdão nº 150/01 de 28/03/00, do Acórdão nº 184/01 de 24/04/01 e do Acórdão n.° 532 de 0/12/01 – cfr., por todos, Isabel Alexandre, “ O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa “, in “ Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardos da Costa “, Coimbra Editora, 2003, pag. 11 e seguintes.
De facto
9 – “O Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre a sua competência: desde logo é ele quem diz (e di-lo definitivamente) se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões que se inscrevam no seu poder jurisdicional “ – cfr. referido Acórdão nº 340/2000 tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
10 – O Recorrente intenta, assim, directamente o presente recurso de constitucionalidade, cujo objecto de fiscalização concreta se reporta às garantias de defesa do arguido em processo crime, ao abrigo de das disposições legais citadas (art. 494º, nº 1, alínea i e art. 495º do CPC, arts. 210º, nº 1, 212º, nº 1, 221º, 32º, nº 2, 205º, nº 2 e 3 e 282º, nº 3 da CRP) por violação de caso julgado constitucional, na esteira, aliás, da douta jurisprudência atrás citada, sempre com referência ao disposto nos arts. 2º, e 80º, nº 1 a 3 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n. ° 28/82 de 15 de Novembro).
Caso assim não se entenda, e a titulo subsidiário
11 – Sempre se indica como fundamento do presente recurso de constitucionalidade o disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
12 – Pretendendo-se, com o mesmo, ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 123° do Código de Processo Penal, e, bem assim, dos arts. 2º e 80º, nº 1 a 3 da própria Lei do Tribunal Constitucional, por violação, designadamente, do disposto nos arts 32°, n. ° 1 e 20°, n.° 4 da CRP, na concreta interpretação que deles fez o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2007, que se diz reformado em obediência ao douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 42/2007 de 23 de Janeiro.
13 – A inconstitucionalidade da apontada norma do Código de Processo Penal foi suscitada pelo ora Recorrente, quer no texto (motivação), quer nas conclusões do recurso que interpôs da decisão instrutória proferida no âmbito do processo de inquérito nº 547/04.OJDLSB, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito
14 – Ali se alegava ser inconstitucional, por violação, designadamente, do art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma do art. 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias ao arguido e seu defensor, a contar da notificação da acusação, para vir arguir irregularidades do inquérito, designadamente a decorrente da inobservância do disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, por parte do Digno Magistrado do Ministério Público, o qual, por despacho não fundamentado determinara naquela sede a quebra do sigilo bancário (cfr. conclusão 25ª do recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão instrutória, bem como pontos 3 a 20 da motivação de recurso, e ainda conclusões 18ª a 25ª do mesmo recurso),
15 – Nomeadamente quando tal despacho (ou despachos) fora proferido no âmbito de um processo dito “monstruoso”, isto é, um processo ao qual havia sido reconhecida especial complexidade, deduzindo o Ministério Público, no encerramento da fase de inquérito, ao longo de 477 páginas e 2.912 artigos, a acusação de fls. 11.902 a 12.379, contra cinquenta e sete arguidos (57), imputando-lhes, entre outros a prática de crimes de fundação e chefia de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documentos, receptação, adesão a associação criminosa, branqueamento de capitais e auxílio material, ali identificando mais de uma centena de alegados lesados e arrolando duzentas e quinze (215) testemunhas de acusação, comportando tal processo, à data da acusação 40 VOLUMES A TÍTULO DE AUTOS PRINCIPAIS (mais de 13.000 páginas) e ainda cerca de DUAS CENTENAS DE VOLUMES DE APENSOS.
De facto
16 - Pretender que, EM TRÊS DIAS APENAS, o arguido consultasse e analisasse devida e exaustivamente todo o processado, nele detectasse eventuais irregularidades – nomeadamente a invalidade do despacho de fls. 2255 e subsequentes de igual teor – e, naquele prazo, as viesse arguir aos autos, mais não é que restringir de forma inadmissível e injustificada o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, desta forma se limitando, de modo desproporcionado e sem fundamento material, o núcleo essencial daquele mesmo direito.
Na verdade
17 – È exigência do Princípio do Estado de Direito um PROCESSO EQUITATIVO E LEAL, isto é, um due process of law, o qual, entre nós, encontra consagração expressa no nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito
19 – “O processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido” (cfr. entre outros, os Acórdãos n. ° 337/86, de 30 de Dezembro, nº 383/97, de 14 de Maio e no 694/03 de 24 de Março, todos do Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional, por violação do art. 32º, nº 1 da CRP, a norma do art. 123º do Código de Processo Penal).
20 – Pretendia-se, pois, ver (e viu-se) apreciada a inconstitucionalidade, por violação, designadamente, do art. 32º, nº 1 da CRP, na norma do art. 123º do CPP, interpretada no sentido e conceder ao arguido apenas três dias a contar da notificação da acusação para vir arguir eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito,
21 – Interpretação nos termos da qual seria extemporânea a arguição de tais irregularidades quando efectuada no requerimento de abertura de instrução atempadamente apresentado,
22 – Designadamente quando o Tribunal nem sequer cuida de apurar da efectiva cognoscibilidade de tais irregularidades, no referido prazo de três dias, face às circunstâncias do caso concreto.
23 – E nesses termos foi julgada inconstitucional a dita norma, reconhecendo o Douto Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 42/2007 de 23 de Janeiro que “conjugando a especial complexidade do processo coma natureza da irregularidade em causa, haverá, obviamente, situações em que o prazo de três dias para arguir a irregularidade é objectivamente exíguo. Ora, NÃO CONTEMPLANDO A LEI QUALQUER POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO PRAZO EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE OBJECTIVA INEXIGIBILIDADE, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da irregularidade, entende(u) o Tribunal que a norma em crise é inconstitucional por afectar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 32°, nº 1 da CRP ) “– cfr. pag. 18 do aludido Acórdão do Tribunal Constitucional.
Ora
24 – Pretende agora o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 8 de Maio de 2007, alegadamente em conformidade com o dito Acórdão Constitucional que, sendo, efectivamente, exíguo, o prazo de três dias previsto no art. 123º do Código de Processo Penal, então podia e devia o ora Recorrente ter arguido as irregularidades da fase de inquérito no prazo geral de 10 dias, do art. 153º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, pelo que, tendo vindo arguir as mesmas apenas no seu requerimento de abertura de instrução, devam tais irregularidades ser consideradas sanadas, “tanto mais que o arguido oportunamente não alegou justo impedimento para a prática do acto, ou, mesmo aceitando tê-lo feito implicitamente, não invocou o momento em que cessou o impedimento, pelo que a alegação seria improcedente”.
25 – Esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa viola, assim, flagrantemente – como melhor se explicitará e sede de recurso – o caso julgado constitucional,
26 – Desde logo por não atender, na decisão ora reformulada à especial complexidade e grande dimensão do processo,
27 — Fazendo, antes, apelo a um instituto, aliás descartado pelo Tribunal Constitucional (cfr. fls. 18, último parágrafo do ponto 6) – o justo impedimento – por forma a fundamentar a sua decisão,
28 – Decisão esta cuja inconstitucionalidade não foi nem poderia ter sido anteriormente arguida nos autos, porquanto constituiu uma decisão-surpresa, adoptada só agora pelo Acórdão da Relação de 8 de Maio de 2007, que o Recorrente não podia prever,
29 – Só podendo, aliás, prever e contar com uma decisão que, em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional, considerasse arguidas em tempo as irregularidades por si suscitadas no seu requerimento de abertura de instrução,
30 – Prazo que – contrariamente ao referido no Acórdão do Tribunal da Relação, onde vem dito que “o Recorrente não alegou qual o prazo que, de acordo com a situação concreta de especial complexidade do processo e perante a irregularidade em causa (...) seria reputado de bastante para permitir ao arguido arguir tal irregularidade, de forma a não se ver cerceado no seu real direito de defesa”– o Recorrente sempre defendeu ser o absolutamente indispensável a assegurar os seus direito de defesa constitucionalmente consagrados ( cfr. ponto 2, parágrafo 1° do requerimento de interposição do seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, pontos 7 a 10 e conclusões 2ª e 3ª das suas alegações de recurso).
Com efeito
31 – O Processo Penal pretende-se JUSTO E EQUITATIVO, cabendo, em última instância, ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, assegurar essa JUSTIÇA E EQUIDADE.
Ora
32 – O processo de inquérito no âmbito do qual foram suscitadas as irregularidades que aqui nos trazem, nunca é demais relembrá-lo, ocupava, aquando da acusação, UMA SALA INTEIRA do Departamento Central de Investigação e Acção Penal II!
33 – A título de autos principais era, à data, composto por 40 volumes e mais de 13.000 páginas!
34 – Deles constando os autos de interrogatórios de mais de uma centena de arguidos; as declarações de mais de três centenas de testemunhas; dezenas de relatórios e autos de diligências externas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal; centenas de promoções e despachos proferidos pelas autoridades judiciárias, etc., etc., etc.
Acontece que
35 – Para além destes autos principais, ao mesmo encontravam-se apensos 14 outros processos-crime, muitos dos quais comportando, eles mesmos, diversos volumes,
36 – Bem como outros 7 apensos, designados apensos destinatários, onde se encontrava reunida toda a investigação relacionada com o destino das mercadorias obtidas em consequência das alegadas burlas cometidas pelos arguidos
37 – Seis apensos cíveis, seis volumes de apensos de informação fiscal, 23 volumes de apensos com a transcrição das intercepções telefónicas; 2 caixotes (!) de anexos com documentação apreendida; 18 volumes de apensos com “ prints dos ficheiros dos suportes informáticos apreendidos, incluindo “ pen‑drives “ e computadores;
38 – Cinquenta ( 50 !!! ) volumes de apensos com a documentação resultante das diligências de buscas realizadas na fase de inquérito,
39 – Seis volumes de apensos relativos ao relatório do exame de análise bancária,
40 – Sessenta e um ( 61 !!!) volumes de apensos de documentação bancária.
41 – Etc., etc., etc.
42 – E a pergunta a que se pretende responder é muito simples: perante um processo desta natureza e complexidade é conforme com as garantias constitucionais da defesa do arguido e poderia ser-lhe exigido que, no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido consultasse todos estes elementos dos autos, detectasse eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito (fase em que, lembre-se, o processo se encontra em segredo de justiça) e as viesse arguir em requerimento autónomo? Ou, pelo contrário, só é conforme com aquelas mesmas garantias a possibilidade de o arguido o fazer (como o fez), à semelhança do que acontece com as nulidades do inquérito (cfr. art. 120, nº 3, alínea c) do CPP), até ao encerramento do inquérito, designadamente no seu REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO?
43 – Parece, assim, evidente que, a norma do art. 123º do Código de Processo Penal na interpretação e aplicação concreta que dela faz, agora, o Tribunal da Relação de Lisboa, é, de igual modo, inconstitucional, sempre por violação, designadamente, do disposto no art. 32°, n.° 1 da Constituição da República
Portuguesa.
44 – O presente recurso deve, pois, ser admitido a subir imediatamente e com efeito suspensivo, para fiscalização concreta da violação de caso julgado constitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Maio de 2007,
45 – Ou, caso assim não se entenda, para fiscalização concreta da inconstitucionalidade material da norma do art. 123º do Código de Processo Penal, e, bem assim, das normas dos arts. 2º e 80º, n.° 1 a 3 da Lei do Tribunal Constitucional, na concreta interpretação que delas fez o dito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os fundamentos expostos”.
2. Resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende que se aprecie a questão da violação do caso julgado por parte do acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de Maio de 2007, invocando que este não cumpriu o determinado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, baseando o recurso nas normas dos artigos 2.º e 80.º, n.ºs 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Isto é, funda o recurso na admissibilidade legal de um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional, fundado na violação do caso julgado constituído por uma sua anterior decisão no processo, independentemente da verificação dos pressupostos enunciados no artigo 70.º da LTC para o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Subsidiariamente, funda a admissibilidade do recurso nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.
À semelhança do que se decidiu, entre outros, nos acórdão 340/2000 e 223/2005 (disponíveis em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), entende-se que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do eventual incumprimento do seu acórdão 42/2007, independentemente do preenchimento dos pressupostos específicos das invocadas alíneas b) ou g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
É com este pressuposto que vai proceder-se à apreciação do recurso, proferindo‑se decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por se entender que o acórdão n.º 42/2007 foi devidamente cumprido pelo acórdão recorrido, sendo manifestamente infundado o recurso agora interposto.
3. Com se disse, o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007, decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição”, revogando a decisão recorrida [o acórdão da Relação de 26 de Setembro de 2006] no que se refere ao juízo de inconstitucionalidade.
É a seguinte a fundamentação do juízo de inconstitucionalidade (cf. fls. 2201 a 2203 dos autos):
«(…)
5. A norma do artigo 123º do Código de Processo Penal consagra o prazo de três dias a contar da notificação da acusação para o arguido arguir irregularidades ocorridas no inquérito.
O arguido sustenta que a norma que consagra tal prazo no âmbito de processos de especial complexidade é inconstitucional, por violação de garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição).
Nos presentes autos, o arguido foi notificado da acusação em 17 de Janeiro de 2006 e arguiu nulidades no requerimento de abertura da instrução, apresentado em 1 de Março de 2006.
Ao processo foi reconhecida especial complexidade.
A acusação deduzida contra 57 arguidos tem 477 páginas, estando identificados mais de uma centena de alegados lesados e arroladas 215 testemunhas de acusação.
A prova documental está contida em número elevado de apensos.
A questão que importa então apreciar tem por objecto a norma segundo a qual, num processo especialmente complexo, o arguido dispõe de três dias para arguir irregularidades de actos de inquérito.
6. O nº 1 do artigo 32º da Constituição determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
Do ponto de vista substancial, o princípio consagrado implica a concessão de uma efectiva possibilidade de exercício da defesa (o poder de arguir vícios dos actos praticados no inquérito é inquestionavelmente um direito de defesa), o que pressupõe naturalmente o acesso à informação necessária, ou seja, aos elementos do processo. Tal acesso e a aquisição da informação inerente consomem tempo, variando, naturalmente, a quantidade de tempo em função da dimensão material e da complexidade do processo.
O artigo 123º do Código de Processo Penal estabelece um prazo de três dias para a arguição de nulidades, concretizando o princípio da celeridade processual.
No entanto, como entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 406/98 (www.tribunalconstitucional.pt), o princípio da celeridade processual não se sobrepõe ao núcleo essencial das garantias de defesa. De resto, nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, o artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 317/95, de 27 de Novembro, na medida em que fixava em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução, com o fundamento de tal prazo, dada a sua exiguidade, não permitir à defesa a gestão da sua estratégia e das correspondentes iniciativas.
Cabe salientar, neste contexto, que o Código de Processo Penal determina a elevação dos prazos de duração máxima de prisão preventiva nos casos em que é declarada a especial complexidade do processo (artigo 215º, nº 3), reconhecendo a necessidade de diferenciar os processos em função da respectiva complexidade.
Ora, o prazo de três dias a contar da notificação da acusação para arguição de vícios dos actos praticados no inquérito em casos de especial complexidade pode afigurar‑se insuficiente, já que se repercute, em princípio, nas possibilidades de identificação desses vícios e, consequentemente, no exercício dos direitos de defesa. Na verdade, o reconhecimento da especial complexidade de um processo repercutir‑se-á, não só no tempo disponível para a investigação, mas também no tempo para a defesa exercer os seus direitos de defesa.
Por outro lado, se é certo que haverá irregularidades cuja natureza as tornará questão de fácil e imediata identificação, em outros casos, em processos de especial complexidade, essa complexidade afectará, necessariamente, a avaliação pela defesa de certas irregularidades (recorde-se que estava em causa a arguição de irregularidades de actos de inquérito e que a acusação deduzida contra 57 arguidos tinha 477 páginas com mais de uma centena de alegados lesados e 215 testemunhas de acusação arroladas, podendo a irregularidade repercutir-se na acusação). Deste modo, conjugando a especial complexidade do processo com a natureza da irregularidade em causa, haverá obviamente situações em que o prazo de três dias para arguir a irregularidade é objectivamente exíguo. Ora, não contemplando a lei qualquer possibilidade de alargamento do prazo em atenção às circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da irregularidade, entende o Tribunal que a norma em crise é inconstitucional por afectar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição).»
Em consequência deste aresto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão de 8 de Maio de 2007, do seguinte teor [segue transcrição da parte relevante da decisão para efeitos do presente recurso]:
«(…)
2. Perante esta decisão do Tribunal Constitucional, que revogou a decisão da Relação no tocante ao juízo constante de A), há que proferir nova decisão que acolha o referido entendimento na perspectiva ora consagrada pelo juízo de constitucionalidade definido no acórdão do TC.
3. O Tribunal Constitucional definiu que o prazo de 3 dias, consagrado no art. 123º CPP, não era susceptível de acautelar as garantias de defesa do arguido, em caso de processo especialmente complexo e atendendo à natureza da irregularidade em causa, mas não refere qual o prazo que se considera aceitável para que, no âmbito de um processo especialmente complexo, se argua uma irregularidade de acto de inquérito.
Sendo inconstitucional a perspectiva apontada pelo TC, ou seja de que nos 3 dias após a notificação da acusação não era possível a arguição das irregularidades, o que é certo é que o recorrente não alegou qual o prazo que, de acordo com a situação concreta de especial complexidade do processo e perante a irregularidade em causa – que no caso se reporta à invocação de falta de fundamentação dos despachos do MºPº - seria reputado de bastante para permitir ao arguido arguir tal irregularidade, de forma a não se ver cerceado no seu real direito de defesa.
Como salienta o Exmo. Sr. Conselheiro Mário Torres no seu voto de vencido da tese que fez vencimento no Ac. do TC “aceitando ser exíguo o prazo de 3 dias, daí não se pode fazer derivar o entendimento de que a irregularidade seria arguível sem prazo, a todo o tempo. Neste contexto, considero manifestamente insustentável que se considere ajustado ou necessário um prazo de 43 dias (que foi o utilizado pelo recorrente que, notificado da acusação em 17 de Janeiro de 2006, só arguiu a nulidade em 1 de Março de 2006) ...” e que “É certo que da prolação do juízo de inconstitucionalidade do precedente acórdão não se segue necessariamente a admissão pelo tribunal recorrido da tempestividade da arguição da irregularidade. Caberá na perspectiva da posição que fez vencimento ao tribunal recorrido decidir se, sendo insuficiente o prazo de 3 dias, não será de reputar excessivo o prazo de 43 dias”
Bastaria que o recorrente invocasse uma situação de justo impedimento para arguir no prazo de 3 dias as ditas irregularidades, a invocar quando cessasse tal impossibilidade, para que tal situação pudesse fazer funcionar um prazo de arguição alternativo que acautelasse em concreto os seus direitos de defesa.
Mas não o fez, ou mesmo a aceitar que ao invocar a exiguidade do prazo de 3 dias o estaria a fazer o que é certo é que não comprovou qual o prazo de que necessitou ou em que momento cessou o impedimento concretizado na dificuldade de consulta do processo ou de estudo do mesmo com vista à arguição em causa que, recorde-se, se limitava à arguição da falta de fundamentação dos despachos do MºPº que ordenaram o levantamento de sigilo bancário, por alegada falta de indicação dos crimes de que o arguido pudesse ser suspeito, dos indícios dos mesmos e da justificação de qual a importância da obtenção das informações solicitadas para a descoberta da verdade e da indispensabilidade da quebra do sigilo.
Por outro lado, atendendo à natureza da irregularidade suscitada, não se vê que o arguido necessitasse de mais do que o prazo supletivo de arguição de nulidades consagrado no art. 153° CPC aplicável ex vi do art. 4° CPP na falta de qualquer outra norma aplicável adequadamente à situação, uma vez que, conforme decorria já do acórdão desta Relação de 26.09.2006, “A possibilidade de arguição no requerimento de instrução reporta-se às nulidades dependentes de arguição e não a meras irregularidades (art. 120°, n.º 2 e 3 al. c) CPP)” pelo que sempre teria de se considerar extemporânea a arguição em causa no requerimento de instrução, seguindo a tese expendida no referido acórdão que nessa parte não suscitou qualquer impugnação ou sindicância.
Pelo exposto, sendo exíguo o prazo de 3 dias do art. 123º CPP, mas tendo decorrido o prazo geral de 10 dias que, no caso concreto pelas razões referidas, se reputa de suficiente para a arguição respectiva, atenta a simplicidade, consideram-se sanadas as irregularidades suscitadas pelo arguido tanto mais que o arguido oportunamente não alegou justo impedimento para a prática do acto ou, mesmo aceitando tê-lo feito implicitamente, não invocou o momento em que cessou o impedimento, pelo que esta alegação seria improcedente.
4. Pelo exposto, improcede o recurso mantendo-se a decisão recorrida.»
4. Deste confronto resulta que a Relação não só procedeu à reforma da anterior decisão, como não aplicou a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal com a interpretação julgada inconstitucional, ou seja, enquanto consagrando o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição. Pelo contrário, o acórdão recorrido adoptou um outro critério normativo de decisão, aberto à ponderação da complexidade e dimensão do processo e da natureza da irregularidade. Considerou suficiente, como regra, o prazo geral de 10 dias, consagrado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, susceptível de alargamento, desde que concretamente verificado o justo impedimento na sua observância em função daqueles mesmos factores.
Assim, ao reexaminar a questão da tempestividade da arguição da irregularidade segundo este novo critério, o tribunal a quo não só não reincidiu formalmente na aplicação da norma julgada inconstitucional, como respeitou substancialmente, em toda a sua extensão, os antecedentes lógicos necessários do juízo de inconstitucionalidade contido no acórdão n.º 42/2007.
Com efeito, no acórdão alegadamente não acatado, o Tribunal não definiu, nem lhe competia definir, qual o prazo que se considera aceitável para que, no âmbito de um processo especialmente complexo, se argua uma irregularidade de acto de inquérito. Importa, ainda, salientar que não pode atribuir-se a essa decisão o sentido de que só será conforme com as garantias de defesa reconhecidas ao arguido em processo penal a interpretação normativa que conclua pela possibilidade de o arguido arguir as irregularidades ocorridas na fase de inquérito no requerimento de abertura da instrução (cf. artigo 120.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal). Competia-lhe, apenas, verificar a conformidade aos parâmetros constitucionais pertinentes, da norma aplicada pela decisão que então era objecto de recurso e com o sentido que nessa decisão foi adoptado. E, movendo-se nestes limites, o que entendeu foi que, interpretada como fixando inexoravelmente aquele prazo, sem possibilidade de modulação concreta, em atenção às circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade e dimensão do processo e a natureza da irregularidade, a norma então em crise é inconstitucional por afectar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
Ora, este juízo de exiguidade objectiva do prazo de 3 dias, a contar da notificação da acusação, para arguir vícios de actos praticados no inquérito em processos de especial complexidade e grande dimensão não é extensível a um prazo de 10 dias, susceptível de ampliação mediante a demonstração concreta da impossibilidade do seu cumprimento em virtude do justo impedimento. Nem os termos em que no acórdão recorrido se exige a alegação do “justo impedimento” colide com este juízo de inconstitucionalidade ou pode ser apodado de, na prática, esvaziar a ratio desse julgamento.
5. Deste modo, conclui-se que o acórdão recorrido não só acatou a decisão de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 42/2007, como, em execução desta decisão, ponderou os fundamentos em que a mesma se baseou e, atendendo a esses fundamentos, adoptou um critério normativo de decisão em cuja hipótese entrou a ponderação da especial complexidade e grande dimensão do processo e a natureza da irregularidade em causa. Nisso se esgota o cumprimento do dever de acatamento do caso julgado formado quanto à questão de inconstitucionalidade apreciada no acórdão n.º 42/2007.
Trata-se já de aspecto respeitante à decisão – que não só não respeita à observância do caso julgado sobre a questão de constitucionalidade, como nem sequer constituiria uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar um recurso de constitucionalidade – a conclusão de que, no caso concreto, reportando-se a irregularidade à questão, em si mesmo simples, da falta de fundamentação dos despachos que decretaram o levantamento do sigilo bancário, o arguido não necessitava mais do que do prazo supletivo de 10 dias de arguição de nulidades consagrado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal, para arguir a irregularidade em causa.
6. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se julgar improcedente, por manifestamente infundado, o recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.”
2. O recorrente reclama desta decisão, para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, acrescentando o seguinte ao que dissera no requerimento de interposição do recurso:
“a) O acórdão TRL recorrido ao fixar em dez dias o prazo para arguição de irregularidade em processo de especial complexidade apenas formalmente dá cumprimento ao acórdão nº 42/2007 do Tribunal Constitucional sendo que, na sua substância, a inconstitucionalidade por preterição de garantias essenciais de defesa se mantém.
b) O acórdão recorrido não faz apelo a um juízo de efectiva possibilidade de cognoscibilidade da irregularidade mas sim apelo a um instituto, o do justo impedimento, já afastado pelo citado ac. 42/07 do TC e que não tem aplicação no caso concreto.
c) O único impedimento que se verifica, justo ou injusto, é o relativo à dimensão e complexidade do processo, esse impedimento (que técnico-juridicamente não o é) a ser invocado implicaria fossem concedidos ao recorrente bem mais que os 43 dias por si utilizados na arguição da irregularidade em questão por ser humanamente impossível nesse prazo ler todos os volumes do processo em questão ainda que o mandatário ora signatário se dedicasse a essa actividade em exclusivo.
e) O recurso pelo douto acórdão recorrido (assim como pela douta decisão ora reclamada) à figura do justo impedimento corresponde a um reconhecimento implícito que os dez dias previstos no artº 153º C.P.C. são manifestamente insuficientes para conhecer, ainda que minimamente de um processo com a complexidade que este apresenta.
f) O único prazo que não representaria uma diminuição inadmissível das garantias de defesa do arguido seria, como o recorrente sempre defendeu, o prazo de arguição de nulidades previsto na alínea c) do nº 3 do artº 120º C.P.P..
Conclui pedindo que a decisão reclamada seja revogada, não se considerando o recurso manifestamente infundado e prosseguindo o processo para alegações.
3. O Ministério Público respondeu no sentido da improcedência manifesta da reclamação, pelo seguinte:
“(…)
2º
Na verdade, é inquestionável que a Relação acatou inteiramente o juízo de inconstitucionalidade normativa, formulado nos autos pelo Tribunal Constitucional, não aplicando o regime normativo, julgado definitivamente inconstitucional – assentando, aliás, a argumentação do reclamante em evidente equívoco: o de pretender inferir do acórdão proferido qual o concreto prazo aplicável à arguição da irregularidade invocada, questão a que, como é óbvio, este Tribunal Constitucional não respondeu, nem tinha que responder.
3º
São, por outro lado, manifestamente insubsistentes os fundamentos subsidiários do recurso, já que não foi aplicada dimensão normativa, já julgada inconstitucional, o que deita por terra o recurso, estruturado na alínea g) do n.º do artigo 70.º da Lei nº 28/82.
4º
E – quanto ao recurso fundado na alínea b) – o recorrente não curou de especificar qualquer critério normativo, efectivamente aplicado pela Relação, susceptível de constituir objecto idóneo de controlo normativo, limitando-se a dissentir da suficiência do prazo que o Tribunal “a quo” considerou aplicável”.
A assistente Petróleos de Portugal – PETROGAL S.A. pronuncia-se também pela confirmação da decisão reclamada, a cujos fundamentos adere, acrescentando que, ao contrário do que o recorrente pretende, o acórdão recorrido considerou suficiente o prazo de 10 dias para arguir a irregularidade, só recorrendo à figura do justo impedimento como argumento subsidiário e para confirmar a solução a que o tribunal já chegara pela suficiência do prazo supletivo.
4. O recorrente não tem razão quando insiste na violação do caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, ou seja, quando argumenta no sentido do incumprimento da decisão tomada no acórdão n.º 42/2007 do Tribunal Constitucional (artigo 80.º, n.º 1, da LTC).
É inquestionável que o acórdão recorrido não reincidiu na aplicação da norma que o acórdão n.º 42/2007 julgara inconstitucional, antes aplicou uma outra, procedendo à integração da lacuna gerada pela supressão do segmento “circunstancialmente” inconstitucional (o estabelecimento do prazo de 3 dias para arguir irregularidades do inquérito em processos de especial complexidade e dimensão), que retirou do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Foi do prazo-regra de 10 dias supletivamente aplicável, que admitiu pudesse ser alargado mediante invocação de justo impedimento se adequadamente invocado, que a Relação agora partiu.
É certo que, entre os fundamentos que levaram ao julgamento de que o prazo de 3 dias era exíguo para arguir a irregularidade, o acórdão n.º 42/2007 inclui o facto de a lei não contemplar qualquer possibilidade de alargamento desse prazo em atenção às circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da irregularidade. Mas, tal afirmação foi feita com referência à norma então em apreciação: o artigo 123.º do Código de Processo Penal, na interpretação adoptada pela decisão que então era objecto de recurso, mais incisivamente, com referência à rigidez do prazo (3 dias) no preceito estabelecido. Só isso foi julgado inconstitucional. Não foi afirmada a imprestabilidade do mecanismo do “justo impedimento” para acolher as razões objectivas que tornem necessário o alargamento de outro prazo. Assim, não ficou a Relação impedida de aplicar o prazo previsto noutra disposição legal – aliás, teria necessariamente de determinar um prazo e de encontrar para isso um suporte normativo adequado, porque não é razoável nem decorre do julgamento de inconstitucionalidade que este tipo de vícios sejam arguíveis a todo o tempo – e de adoptar um prazo-regra susceptível de modelação através do mecanismo do justo impedimento (artigo 107.º do CPP).
Com efeito, no acórdão n.º 42/2007 – seja na fórmula decisória, seja naqueles fundamentos que constituem antecedente lógico necessário da decisão – não se fixa qual o prazo mínimo exigido pelas garantias de defesa em processos de especial complexidade e dimensão, nem se proíbe o recurso, na determinação do prazo adequado, à “válvula de segurança” do justo impedimento. A referência, na fundamentação do acórdão (cfr. n.º 6, último parágrafo), a que a lei não contempla qualquer possibilidade de alargamento do prazo em atenção às circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da irregularidade, respeita à norma então em apreciação, isto é, ao artigo 123.º do CPP tal como foi aplicado pelo acórdão então em recurso. Não veda que em execução do acórdão, na determinação do critério normativo de decisão que há-de ser adoptado em substituição daquele que foi inconstitucionalizado, o tribunal a quo utilize esse modo de adequação do prazo às circunstâncias da espécie considerada. E, seguramente, o que o acórdão não consente é a interpretação de que o único prazo compatível com o asseguramento das garantias de defesa seja, para situações deste tipo, o prazo de arguição de nulidades que decorre da alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, como o recorrente pretende.
Deste modo, reitera-se que o acórdão recorrido não só acatou formalmente a decisão de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 42/2007, como, em execução desta decisão, ponderou os fundamentos em que a mesma se baseou para julgar inconstitucional o prazo improrrogável de 3 dias para arguir a irregularidade em causa e, atendendo a esses fundamentos – por um lado, a especial complexidade e grande dimensão do processo e, por outro lado, a natureza da irregularidade em causa, que, como se disse no acórdão recorrido, se reportava à falta de fundamentação dos despachos do Ministério Público -, considerou que o arguido não necessitava mais do que do prazo supletivo de 10 dias de arguição de nulidades consagrado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal. Substitui a regra de prazo de 3 dias improrrogáveis pela regra (pela outra regra) de 10 dias de prazo, susceptível de alargamento mediante a invocação de justo impedimento fundado em razões objectivas (concretizado na dificuldade de consulta do processo ou de estudo do mesmo). Mas considerou que, face à simplicidade da questão, apesar da especial complexidade do processo, aquele prazo de 10 dias teria sido suficiente. Não aplicou o prazo de 3 dias, mas um substancialmente mais alargado, de modo a dar guarida à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.
Não houve, pois, incumprimento do julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 42/2007.
5. Subsidiariamente à invocação da violação do caso julgado formal sobre a questão da constitucionalidade, o recorrente funda o recurso na previsão das alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Verdadeiramente não se trata de pretender submeter ao Tribunal questão diversa daquela em que consiste o incumprimento do julgado, mas de assegurar outros “casos de abertura” se o Tribunal não se julgasse competente para o recurso directamente fundado no incumprimento das suas decisões em processo de fiscalização concreta.
Apesar disso e de a reclamação nada dizer que especificamente respeite ao”fundamento subsidiário” do recurso, sempre se dirá o seguinte:
A)
Relativamente ao fundamento de interposição de recurso previsto na alínea g) citada, resulta ipso facto do que se afirmou ao apreciar a alegação de desrespeito pelo caso julgado, que não foi aplicada norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, designadamente a dimensão normativa do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal apreciada no acórdão n.º 42/2007.
B)
E o recurso também não pode prosseguir ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, o recorrente diz pretender ver apreciada “a inconstitucionalidade material do artigo 123.º do Código de Processo Penal e, bem assim, dos artigos 2.º e 80.º, n.ºs 1 a 3 da própria Lei do Tribunal, Constitucional, por violação designadamente do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP, na concreta interpretação que deles fez o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2007”.
O pensamento do recorrente não é claro, uma vez que não especifica qualquer critério normativo efectivamente aplicado pela Relação susceptível de constituir objecto idóneo de controlo normativo de constitucionalidade, como é seu ónus.
Se pretende ver apreciada uma norma construída por referência a este bloco legal, no seu conjunto, a questão confunde-se com a já apreciada de violação do caso julgado constitucional. E, de qualquer modo, o acórdão agora recorrido não fez aplicação do sentido normativo do artigo 123.º do Código de Processo Penal a propósito do qual o recorrente discorre, antes aplicou um outro critério de decisão sobre o prazo de arguição de irregularidades em processos de especial complexidade e grande dimensão norma que, como se disse, é extraída das normas dos artigos 123.º do Código de Processo Penal e 153.º do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo de dez dias é suficiente para arguir o tipo de irregularidade em causa, além de o interessado poder socorrer-se de alegação do justo impedimento em função das especiais características do processo e da irregularidade em causa. Assim, o recurso também não pode prosseguir ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º a LTC por não haver coincidência entre o seu possível objecto, na interpretação mais benévola do requerimento de interposição, e a norma que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido para não atender à arguição do referido vício do inquérito.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 (vinte) UC.s de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Agosto de 2007
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão