Legislator Case Law & Legislation
634/07 AI generated

634/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 634/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 25 de Junho de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

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artigo 495.º do Código de Processo Civil, artigo 741.º do Código de Processo Civil, artigo 140.º do CPTA, artigo 144.º do CPTA, artigo 143.º do CPTA, artigo 14.º do CPTA; 634/07 · Tribunal Constitucional: 4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalida­des con­tidas no acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo sur­giu ao recorrente como uma decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de ser notificado do despacho que devia ter sido proferido no TCA Sul a admitir o recurso jurisdicio­nal interposto em 17 de Julho de 2006.

Keywords

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appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 495.º do Código de Processo Civil
16.º – Sendo que dispõe o artigo 495.º do Código de Processo Civil, no segmento que interessa, que ‘o tribunal deve conhecer oficio­samente de todas as excepções dilatórias, (...)’.
artigo 741.º do Código de Processo Civil
artigo 140.º do CPTA
Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que ‘a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal supe­rior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações’.
artigo 144.º do CPTA
artigo 143.º do CPTA
29.º – O despacho de admissão de recurso deve, nos termos do dis­posto no artigo 143.º do CPTA, suspender a decisão recorrida e, in casu, nos termos legais, suspender também os termos do processo, até ao trânsito em julgado do acórdão que decida o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006,
artigo 14.º do CPTA
artigo 145.º do CPTA
artigo 32.º da CRP
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1003/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 780/2014, pela qual decidiu o Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso. Salvo o devido respeito, a decisão sumária de rejeição do recurso dos autos é absolutamente errada.
200/14
A. inconformado com a Decisão sumária n.º 287/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ela interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: Os Autos de Recurso à margem supra referenciados respeitam a pedido apresentado pela ali Requerente e ora Reclamante a esse Colendo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de interpretação de dimensão normativa, para apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas e verificadas no Douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que constitui o ato jurisdicional de suporte daquele Recurso.
195/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 206/2022, prolatado em 29.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
55/07
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
574/2020
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 559/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdão proferidos nos autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de se setembro de 2019 e 12 de fevereiro de 2020.

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Full text

Acórdão 440/07

ACÓRDÃO N.º 440/2007

Processo n.º 634/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 25 de Junho de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribu­nal Constitu­cional contra os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 4 de Outubro de 2006 (que negou provimento a recurso jurisdicio­nal interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul], de 22 de Junho de 2006, que julgara não pro­vado o justo impedimento que tinha invocado com referência ao recurso jurisdicional do acórdão do mesmo TCA, de 11 de Junho de 2006, que não foi admitido por extemporanei­dade) e de 11 de Janeiro de 2007 (que indeferiu arguição de nulidade do anterior acórdão), referindo no respectivo requerimento de interposição de recurso:

«I – 1.º – Começa o recorrente por salientar que, após apresenta­ção do recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, pelo qual o recorrente impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente foi notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, sem que antes tivesse sido notificado de qualquer despacho que tivesse recaído no mencionado recurso de 17 de Julho de 2006.

2.º – E assim [que] notificado pediu aclaração do acórdão de 4 de Outu­bro de 2006, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.° do Código de Processo Civil, ficou em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4 de Outubro de 2006.

3.º – Mas, além de ter ficado em tempo de arguir eventuais nuli­dades do acórdão de 4 de Outubro de 2006, também ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2006,

4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalida­des con­tidas no acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo sur­giu ao recorrente como uma decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de ser notificado do despacho que devia ter sido proferido no TCA Sul a admitir o recurso jurisdicio­nal interposto em 17 de Julho de 2006.

5.º – O despacho de admissão de recurso podia eventualmente existir nos autos mas, por lapso, não ter sido notificado ao recorrente, o que o recor­rente não pôde descortinar pela notificação do acórdão de 4 de Outubro de 2006.

6.º – Mas na sequência da notificação do acórdão de 15 de Novem­bro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou o pro­cesso na Secretaria do Tribunal, onde cons­tatou que inexiste o devido despacho expresso a admitir o recurso juris­dicional interposto.

7.º – Assim, foi na sequência do acórdão de 15 de Novembro de 2006 que foram arguidas mais inconstitucionalidades, para além das arguidas no recurso jurisdicional apresentado em 17 de Julho de 2006,

8.º – Que foram arguidas em tempo dada a inexistência de despa­cho de admissão do recurso interposto em 17 de Julho de 2006 e, ainda, dado o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, que interrompeu o prazo da respectiva arguição.

9.º – Mais, o recorrente, por causa do despacho de 22 de Março de 2007 foi obrigado a reclamar do mesmo para a conferência pelo requerimento de 10 de Abril de 2007.

10.º – Nesse requerimento de 10 de Abril de 2007, o reclamante arguiu inconstitucionalidades, designadamente relativas à incompetên­cia do STA para decidir, neste fase processual, o recurso de 17 de Julho de 2006, devido à ine­xistência de despacho de admissão de recurso, e outra relativa a ilegitimidade passiva, isto é, duas excepções dilatórias.

11.º – O requerimento de 10 de Abril de 2007 ainda não foi deci­dido, mas o recorrente, enquanto corria prazo para reclamar do des­pacho de 22 de Março de 2007, foi notificado espontaneamente pela Secretaria do acórdão de 11 de Janeiro de 2007, por isso que, querendo, tem que interpor recurso para o Tribunal Constitucional agora para não perder o prazo, ainda que não tenha ainda sido decidido a reclamação de 10 de Abril de 2007 pelo STA.

12.º – Mesmo que não se tivesse dado o caso surpreendente da ine­xistên­cia de despacho de admissão de recurso jurisdicional inter­posto em 17 de Julho de 2006, ainda entende o recorrente que ainda está em tempo de arguir inconstitucionalidades neste recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para além das que foram arguidas no recurso jurisdicional de 17 de Julho de 2006, na reclamação, para a con­ferência, do acórdão de 4 de Outubro de 2006, e mesmo na reclamação de 10 de Abril de 2007.

13.º – Está em tempo quer porque não existe despacho de admis­são do recurso interposto pelo requerimento de 17 de Julho de 2007, quer porque, dado que inexiste o mencionado despacho, não foi o mesmo notificado às par­tes, de onde resultam duas excepções dilatórias, a saber:

14.º – Primeiro, a incompetência do STA para se pronunciar, mediante acórdãos do teor dos proferidos em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de /2007, recaídos no recurso jurisdicional de 17 de Julho de 2006, incompetência essa prevista na alínea a) do artigo 494.° do Código de Processo Civil.

15.º – Depois, a ilegitimidade passiva dos recorridos no recurso jurisdicio­nal de 17 de Julho de 2006, prevista na alínea e) do artigo 494.° do Código de Processo Civil.

16.º – Sendo que dispõe o artigo 495.º do Código de Processo Civil, no segmento que interessa, que ‘o tribunal deve conhecer oficio­samente de todas as excepções dilatórias, (...)’.

17.º – Por outro lado, dispõe o artigo 13.° do CPTA, no seg­mento que inte­ressa, que ‘( ...) a competência dos tribunais administra­tivos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhe­cimento precede o de qual­quer outra matéria’.

18.º – Enquanto o n.º 1 do artigo 14.° do mesmo CPTA dispõe que ‘quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo compe­tente’.

19.º – Ora, se isto é assim, quando o interessado dirige a petição a tribu­nal incompetente, também deve ser assim, por maioria de razão, quando já não é o interessado que dirige a petição (de recurso) a tribu­nal incompetente mas sim o próprio Tribunal, in casu, o TCA Sul, a enviar – pelo despacho de 17 de Agosto de 2006 de ‘subam os autos ao S. T. A.’ constante de fl. 1126 – a peti­ção de recurso a Tribunal incom­petente, in casu, o STA, não porque o STA não detenha competência para decidir o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, mas porque essa competência para decidir o mencionado recurso juris­dicional in casu ainda não lhe havia sido deferida nos termos legais, o que só poderia suceder mediante despacho de admissão de recurso, ine­xistente in casu. Efectivamente,

20.º – O artigo 741.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, sob a epígrafe ‘fixação da subida e do efeito do recurso’, estabelece que ‘no despacho que admita o recurso deve declarar‑se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar‑se ainda o efeito do recurso’.

21.º – Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, apli­cável ex vi do artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que ‘a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alega­ções’.

22.º – Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao processo administra­tivo ex vi do artigo 140.º do [CPTA], com as necessárias adapta­ções, flui linearmente que deve sempre existir despacho expresso a admitir o recurso jurisdicional, a proferir em obediência ao disposto nas normas cons­tantes dos artigos 140.º e 145.º, ambos do CPTA, e dos artigos 687.º e 741.º, ambos do Código de Processo Civil, o qual deve ser apreciado pelo Tribunal Superior, in casu o STA, nos termos cons­tantes do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, designada­mente, quando seja o caso, para os efeitos constantes do artigo 744.º, n.º 5, também do Código de Processo Civil.

23.º – E, bem assim, se dúvidas existissem quanto a ser devida a prola­ção de despacho de admissão de recurso em processo administra­tivo, as mes­mas ficariam dissipadas pelo disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, que dispõe que ‘do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recor­rente reclamar’.

24.º – Assim, por força das mencionadas normas legais, a prola­ção de des­pacho, expresso, de admissão do recurso é da competência do Tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do despa­cho que admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA.

25.º – No caso dos autos, inexiste despacho expresso que tenha admi­tido o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, por isso que ficou o STA impossibilitado de apreciar o despacho expresso de admissão do recurso jurisdicional, que falta nos autos, porque não proferido quando devia sê‑lo.

26.º – O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter sido profe­rido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in casu o TCA do Sul, pois só o tribunal recorrido detém compe­tência para o proferir.

27.º – Assim, o STA quando apreciou a inexistência de despa­cho que no Tribunal a quo devia ter admitido o recurso jurisdicional, apreciação essa que ocorreu ao resolver previamente a questão inerente a essa omissão do des­pacho de admissão de recurso – questão essa que é a da sua (in)competência para conhecer, nesta fase processual, do recurso interposto –, em vez de profe­rir os três acórdãos supra mencio­nados, devia o Relator, sponte sua, por sim­ples despacho, ter declarado o STA incompetente para, nesta fase processual, conhecer do recurso jurisdicional, com as legais consequências.

28.º – O despacho de admissão do recurso é sempre importante e sem­pre devido, sejam quais forem as circunstâncias do caso concreto, porquanto é no despacho de admissão do recurso que, nos termos legais, para além de ser decidida a admissão do recurso, se fixam os efeitos do recurso e o regime de subida, nos termos do artigo 143.º do CPTA, e demais normas aplicáveis do Código de Processo Civil, tudo como acima exposto,

29.º – O despacho de admissão de recurso deve, nos termos do dis­posto no artigo 143.º do CPTA, suspender a decisão recorrida e, in casu, nos termos legais, suspender também os termos do processo, até ao trânsito em julgado do acórdão que decida o recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006,

30.º – Tem que existir sempre despacho de admissão de recurso, por­quanto só existindo é que ele, após notificação, poderá ser impug­nado pelo recorrente, se for lesivo.

31.º – A inexistência de despacho de admissão de recurso corta cerce a faculdade de impugnar o despacho de admissão de recurso, por isso que tal omissão não se conforma com a efectividade plena da tutela jurisdicional.

32.º – Ora, porque o despacho de admissão do recurso in casu falta, então, a consequência legal era a declaração da incompetência do STA para nesta fase processual apreciar o recurso jurisdicional apre­sentado em 17 de Julho de 2006 e – nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA – remeter oficiosamente o processo ao TCA Sul para proferir o despacho de admissão do recurso.

33.º – Com o que o STA providenciaria pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessá­rias ao normal prosseguimento do presente recurso,

34.º – O que não sucedeu, porquanto,

35.º – Em vez de proceder como se acabou de expor, o STA optou por pro­ferir três acórdãos contra o recorrente, condenando‑o em custas e, até mesmo, como prova o despacho de 22 de Março de 2007, alheou‑se do dever de decidir a reclamação que o recorrente apresentou para a conferência em 10 de Abril de 2007, na qual, pediu quer a notifi­cação do acórdão de 11 de Janeiro de 2006, quer a anulação da conta de custas elaborada no TCA Sul, para onde os autos foram indevidamente remetidos sem que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 fosse notificado ao recorrente nos termos legais.

36.º – Por isso, os acórdãos proferidos no STA em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de 2007 permane­cem a blo­quear, sem motivo razoável e justificado, o acesso do recor­rente ao Tribunal, impedindo o recorrente de obter a plena tutela juris­dicional efectiva.

37.º – Pelo exposto, todos os actos jurisdicionais proferidos no STA, os acórdãos de 4 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, bem como o despacho de 22 de Março de 2007, visam casti­gar o recorrente, sem qualquer motivo razoável e racionalmente justificado, quando o condenaram em custas, num mas­sacre sem fim, que visa apenas angariar verbas ilegitimamente para o mau funcionamento do aparelho judicial do Estado.

38.º – No caso dos autos, porque inexiste despacho de admissão de recurso, a consequência é que não têm existência jurídica os acór­dãos de 4 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, proferidos no STA – por incompetência do STA para os proferir.

39.º – Pelo que precede e sem prejuízo do que quanto à competên­cia do STA já se alegou quer na reclamação para a conferên­cia do acórdão de 4 de Outubro de 2006, decidida pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2007, quer na reclamação de 10 de Abril de 2007, pela qual se impugnou o despacho de 22 de Março de 2007,

40.º – O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitu­cional (TC) a inconstitucionalidade da norma extraída do dis­posto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA na interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de Outubro de 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, segundo a qual, mercê da declaração de competência, ainda que apenas implícita, para conhecer do recurso jurisdicional, proferida pelo tribunal de recurso, em apreciação da ine­xistência de despacho de admissão de recurso jurisdicional, e atenta a especí­fica tramitação aco­lhida no n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, da qual se concluiu que o juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de recurso, não se vislumbra em que medida a falta do despacho de admissão de recurso afecte o recorrente.

41.º – Tal interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de Outu­bro de 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, ambos aqui sob recurso, esva­zia o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA por com­pleto de todo o seu efeito útil, por violação da norma constante do n.º 9 do artigo 32.º da CRP, isto é, dos princípios do juiz legal ou natural, violando também o princípio do con­traditório, constante do disposto no n.º 5 do mesmo artigo 32.º da CRP, e ainda viola a certeza e segurança jurídicas e os direitos de acesso ao tribunal, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual, à justiça material mediante processo justo e equitativo, e ainda viola o princípio constitucional da proporcionalidade, e, assim, violou, isolada e conjugadamente, as cor­respecti­vas mencionadas normas constitucionais constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 5, in fine, e 9, e 268.°, n.º 4, da CRP.

42.º – In casu, a questão da constitucionalidade, ainda que – quer por se tratar de uma excepção dilatória quer porque o acórdão de 4 de Outubro de 2006 se apresentou como uma decisão surpresa – não precisasse necessaria­mente de ser suscitada durante o processo, foi arguida na reclamação de 30 de Novembro de 2006, de fls. 1188 a 1198, pela qual foi arguida a nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006 e na reclamação de 10 de Abril de 2007, ainda não decidida, pela qual foi impugnado o despacho de 22 de Março de 2007 e, bem assim, vai aqui também arguida neste recurso para o Tribunal Constitucional.

II – 43.º – O recorrente ainda mencionou supra em I outra excep­ção dilató­ria mercê da qual ainda também está em tempo de, no recurso aqui inter­posto para o TC, arguir inconstitucionalidades.

44.º – É que, dado inexistir despacho de admissão do recurso juris­dicio­nal interposto em 17 de Julho de 2006, os recorridos não foram pessoalmente notificados de tal despacho de admissão do recurso.

45.º – Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 28.º do Código de Processo Civil, apli­cável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, que é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil nor­mal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, (...), possa regular definitivamente a situação con­creta das partes relativamente ao pedido for­mulado.

46.º – Porque os contra‑interessados não foram todos citados simultanea­mente do despacho que admitiu o recurso, pois ele inexiste, como espelham os autos, as partes recorridas são ilegítimas, e, em con­sequência da mencionada falta de citação, o prazo [para] contra‑alegar no recurso de 17 de Julho de 2006 nem sequer ainda começou a correr atento o disposto no n.º 4 do artigo 698.º do Código de Processo Civil – o que obsta ao prosseguimento do processo, como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA

47.º – Por isso, também por este motivo os acórdãos proferidos no STA em 4 de Outubro de 2006, 15 de Novembro de 2006 e 11 de Janeiro de 2007 permanecem a bloquear, sem motivo razoável e justifi­cado, o acesso do recor­rente ao tribunal, impedindo o recorrente de obter a plena tutela jurisdicional efectiva.

48.º – Pelo exposto, todos os actos jurisdicionais proferidos no STA, os acórdãos de 4 de Outubro de 2006, de 15 de Novembro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, visam castigar o recorrente, sem qual­quer motivo razoável e racionalmente justificado, quando o condenaram em custas, num massacre sem fim, que visa apenas angariar verbas ile­gitimamente para o mau funcionamento do aparelho judicial do Estado. Pelo que precede e sem prejuízo do que já se alegou, quer na reclama­ção para a conferência do acórdão de 4 de Outubro de 2006, decidida pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2007, quer na reclamação de 10 de Abril de 2007, pela qual se impugnou o despacho de 22 de Março de 2007,

49.º – O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitu­cional a inconstitucionalidade das normas extraídas do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CPTA e do disposto no artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação, aplicada quer no acórdão de 4 de Outubro de 2006, quer no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, segunda a qual, em recurso jurisdicional, interposto de acórdão que decidiu requerimento no qual foi suscitado justo impedimento, dar por não provado o justo impedimento, em anuência com o acórdão recor­rido, sem ouvir, quer todos os recorridos porque não notificados do ine­xistente despacho de admissão de recurso, quer o Juiz que foi pelo recor­rente responsabilizado do evento condicionador do justo impedi­mento, e quando mercê do evento invocado não se verificar um atraso significativo na apresentação da peça processual, é não vislumbrar em que medida isso possa afectar o recorrente.

50.º – Tal interpretação, aplicada no acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui sob recurso, esvazia o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Pro­cesso Civil e o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 146.º do Código de Processo Civil por completo de todo o seu efeito útil, por violação da norma constante do n.º 9 do artigo 32.º da CRP, isto é, dos princípios do juiz legal ou natural, por violação do princípio do contra­ditório, constante do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da CRP, por viola­ção dos direitos de acesso ao tribunal, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual, à justiça material mediante pro­cesso justo e equitativo, e ainda por violação do princípio consti­tucional da proporcionalidade, e, assim, por violação, isolada e conjugada, das correspectivas mencionadas normas constitucionais constantes dos arti­gos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 5, in fine, e 9, e 268.°, n.º 4, da CRP e do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

51.º – In casu, a questão da constitucionalidade, ainda que – por se tra­tar de uma excepção dilatória — não precisasse necessariamente de ser sus­citada durante o processo, foi arguida no recurso de 17 de Julho de 2006, de fls. 1071 e seguintes, na reclamação de 30 de Novembro de 2006, de fls. 1188 a 1198, pela qual foi arguida a nuli­dade do acórdão de 4 de Outubro de 2006 e na reclamação de 10 de Abril de 2007, ainda não decidida, pela qual foi impugnado o despacho de 22 de Março de 2007.

III – 52.º – Pretende ainda o recorrente que o Tribunal Constitucio­nal aprecie a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, na interpretação, apli­cada nos acórdãos de 4 de Outubro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, segundo a qual os limites traçados pelo princípio (instituto) do justo impedimento encerram espectro que abarca dados que não foram invo­cados no requerimento pelo qual foi suscitado o respectivo incidente, mas já oculta outros dados – maxime o evento condicionante do evento que esteve na base do obstáculo à prática atempada do acto – que foram invocados no mesmo requerimento, interpretação essa que foi aplicada no acórdão de 4 de Outubro de 2006, designadamente em nome da boa ordem processual.

53.º – Tal interpretação, aplicada nos acórdãos de 4 de Outubro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, aqui sob recurso, viola os direitos de acesso ao tri­bunal, ao recurso jurisdicional, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual, à justiça mediante processo justo e equitativo, e os prin­cípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança e da boa fé e, ainda, do dispositivo, violados, isolada e conjugadamente – constantes dos artigos 2.°, 18.°, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.°, n.º 4, da CRP – assim coarctando cerce o acesso do recorrente ao tribunal, a plena efectividade da tutela jurisdicional,

54.º – A questão da constitucionalidade foi suscitada nos autos no recurso de 14 de Julho de 2006 – constante de fls. 1042 e seguintes, com origi­nal a fls. 1071 e seguintes – pelo qual foi impugnado o acór­dão de 22 de Junho de 2006, constante de fls. 1015 a 1018.

IV – 55.º – O recurso vai interposto ao abrigo do disposto na alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.

56.º – E deve subir de imediato, nos autos, com efeito suspen­sivo, nos termos do disposto nos artigos 69.º e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.»

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STA, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro – LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso interposto é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apon­tado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitu­cionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclara­ção, recti­ficação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de cons­titucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve “lapso manifesto” do juiz quer na deter­minação da norma aplicável, quer na qualifi­cação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elementos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maio­ria de razão, não constitui meio ade­quado de suscitar a questão de constitucio­nalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionali­dade ou nas respectivas alegações.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade cons­titucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fór­mulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3. No presente caso, é desde logo manifesto que as decisões de que o recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional não fizeram aplicação das «normas» cuja constitucionalidade ele pretende ver apreciada.

No acórdão de 4 de Outubro de 2006, o STA negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul, de 22 de Junho de 2006, com a seguinte fun­damentação:

«2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Em causa está, com o presente recurso jurisdicional, o acór­dão do TCA Sul, de 22 de Junho de 2006, que julgou não provado o justo impedi­mento que o recorrente invocou relativamente à interposi­ção do recurso juris­dicional do acórdão do mesmo TCA, de 11 de Maio de 2006 (cf. fls. 1042 e 1071).

Temos, assim, que o objecto do presente recurso jurisdicional se cir­cunscreve, unicamente, ao dito aresto, não cumprindo, por isso, conhecer, aqui, da eventual ilegalidade de qualquer outra decisão do TCA.

Com efeito, no que concerne à referência que é feita pelo recor­rente ao despacho da Relatora do processo, de fls. 941, não poderia este STA, no âmbito do presente recurso jurisdicional, pronunciar‑se sobre a sua hipotética ilegalidade, dado que, como decorre do disposto nos arti­gos 27.°, n.º 2, e 144.°, n.° 3, do CPTA e 688.° do CPC, o mecanismo processual de reacção contra tal decisão passa pela prévia reclamação para o Presidente do STA (vide, neste sentido, o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de F. Cadilha e A. Almeida, a pág. 130).

Já no que toca ao acórdão do TCA Sul, de 6 de Abril de 2006, para além de se tratar de aresto que, nos seus próprios termos, deferiu a reclamação apresentada pelo recorrente (cf. fls. 857-859), temos que a questionada decisão foi objecto de anterior recurso jurisdicional inter­posto pelo recorrente (cf. fls. 887), sendo que foi, precisamente, em relação a tal recurso que se levantou a questão agora objecto de apre­ciação, qual seja a de saber se se deve ou não ter como verificado o já atrás aludido justo impedimento.

2.2. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige ao acórdão do TCA Sul, de 22 de Junho de 2006, que desa­tendeu a invo­cação de justo impedimento.

O citado aresto considerou, no essencial, que o recorrente «não logrou provar que, por facto que não lhe é imputável, não teve oportu­nidade de em tempo útil poder praticar o acto dentro do prazo legal» – cf. fls. 1018.

Ora, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a conclusão a que se chegou no referido aresto não é merecedora de qualquer censura.

Na verdade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 146.° do CPC, era sobre o recorrente, enquanto parte que alegou o justo impedi­mento, que impendia o ónus de oferecer logo a respectiva prova.

Só que, como bem se assinala no aludido aresto, o recorrente não ofere­ceu qualquer prova do por si alegado, razão pela qual, não se tratando, à luz da sua alegação, de situação passível de integrar a previ­são do n.º 3 do dito artigo 146.°, o TCA, em sede de matéria de facto dada como provada, não poderia ir além da fixada nos pontos a) a g) do dito acórdão, matéria essa que, de resto, no tocante aos pontos contidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), corres­ponde ao que aos autos docu­mentam (ver fls. 871/873, 886, 1011 e 941, res­pectiva­mente), sendo que, no referente à matéria que consta da alínea b), é patente que o prazo para a interposição de recurso terminava, efectivamente, a 2 de Junho de 2006.

Temos, assim, que, face ao quadro factual apurado, outra deci­são não poderia o TCA tomar que não a de ter como não provado o justo impedimento invocado pelo recorrente, não se podendo, por isso, con­cluir pela existência de um qualquer evento obstaculizante da prá­tica atempada do acto (a já aludida interposição de recurso jurisdicio­nal), já que, como atrás se salientou, a exis­tência de justo impedimento tem de ser provada por quem a invoca.

(…)

Acresce que, como se assinala no acórdão deste STA, de 3 de Março de 1999 (Rec. n.º 31 270), ‘o juízo sobre a verificação do justo impedimento não pode assentar em meras conjecturas, sem qualquer suporte factual’.

Por outro lado, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não perfilhou uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 146.° do CPC (única norma em que se baseou para julgar não provado o justo impedimento).

De facto, o justo impedimento está consagrado na lei a título excepcio­nal, sendo que um sistema que não contivesse limites ao fun­cionamento do princípio do justo impedimento acabaria por introduzir na ordem jurídica a mais completa anarquia na ordem processual, daí que o se considerar (como fez o Tribunal a quo) que o recorrente tinha, à luz do n.º 2 do artigo 146.° do CPC, que oferecer prova do alegado justo impedimento em nada contenda com os direitos de defesa, da tutela jurisdicional efectiva, do acesso à via judiciária, nem com o direito a um processo célere e equitativo, tal como definidos na CRP, e que, muito menos, tal interpretação afronte os princípios da proporcio­nalidade, da confiança e da boa fé, não se traduzindo numa qualquer limitação inadequada e desproporcionada ao direito de acção judicial do recorrente em termos de lhe ser impedido ou dificultado significativa­mente o exercício judi­cial do seu direito ao recurso (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1169/96, de 20 de Novembro de 1996).

2.3. Em suma, bem andou o acórdão recorrido em julgar não provado o justo impedimento invocado pelo recorrente, consequente­mente improcedendo todas as conclusões da sua alegação, não tendo o citado aresto violado qualquer dos preceitos e princípios nelas referen­ciados.»

Como é patente, a norma aplicada por este acórdão, como ratio deci­dendi, foi a do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, enquanto impõe à parte que invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respec­tiva prova, relativamente à qual nenhuma ques­tão de inconstitucio­nalidade vem suscitada (sendo, aliás, certo que tal questão sempre seria de reputar como manifestamente infundada).

Por seu turno, no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, que indeferiu argui­ção de nulidade do acórdão anterior, o STA expendeu o seguinte:

«A peticionada declaração de nulidade decorre, fundamental­mente, do entendimento que perfilha o recorrente quanto à existência de uma nulidade processual, traduzida, basicamente, naquilo que qualifica como sendo a não prolação do despacho de admissão de recurso jurisdi­cional, por parte da Rela­tora do processo no TCA, omissão essa que o STA deveria ter detectado e dili­genciado no sentido do seu suprimento com a subsequente baixa dos autos ao TCA para a prolação do perti­nente despacho de admissão.

Ora, é manifesto não ser de deferir ao requerido.

Em primeiro lugar, à luz do n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, o Juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de recurso, a esta conclusão levando a específica tramitação acolhida no citado pre­ceito legal, ao determinar que: ‘Recebido o requerimento’ (de interposi­ção de recurso, acompanhado da respectiva alegação), ‘a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias’. Vide, neste sen­tido, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a pág. 720.

É ainda de salientar que se não vislumbra em que medida a situação apontada pelo recorrente o possa ter afectado, já que o recurso por si interposto foi remetido a este STA, onde foi decidido pelo acór­dão, de 4 de Outubro de 2006, a fls. 1129‑1333, sendo que, noutra linha, importa realçar que ao recor­rente não incumbe a defesa das posi­ções das outras partes no processo, ao que acresce não ter lesado qual­quer posição subjectiva do recorrente a alegada não notificação da remessa dos autos ao STA, consubstanciada no despacho, de 17 de Agosto de 2006, a fls. 1126, proferido no TCA.

Em suma, no caso dos autos, não se verifica a prática de qual­quer acto não permitido pela lei processual e que tenha influído no exame e decisão da causa, tendo, por outro lado, o citado acórdão, de 4 de Outubro de 2006, conhecido de todas as questões que lhe incumbia apreciar, não padecendo, por isso, de nulidade ou inexistência.

Finalmente, como é sabido, o mecanismo processual de que se serviu o recorrente, ou seja, a arguição de nulidade, não é o meio apro­priado para ques­tionar a pronúncia contida, quanto à questão do mérito do recurso jurisdicional, no acórdão de 4 de Outubro de 2006, sendo, por isso, absolutamente despicien­das, em sede da presente arguição, as considerações que o recorrente produz, ainda que doutas, designada­mente, nos artigos 47.º a 57.º da sua peça proces­sual de fls. 1188‑1198.

E também importa referir, para concluir, não ser, no caso dos autos, a arguição de nulidades o meio idóneo e atempado para suscitar questões de constitucionalidade diferentes das já conhecidas no dito acórdão de 4 de Outu­bro de 2006.»

Como também é patente, para além de as interpretações nele feitas das disposi­ções legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado e, assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, este acórdão não assentou, como ratio decidendi, em nenhum dos três “critérios normativos” que o recorrente identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tri­bunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse requerimento). A isto acresce que, nas formulações propostas pelo recorrente, em que o acento tónico é sempre colocado na afirmação, que constaria dos acórdãos recorridos, de o recorrente não seria processualmente afectado com as interpretações acolhi­das, o que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma eventual inconstitucionali­dade das decisões judiciais, inseparável das particularidades do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter normativo, não constitui objecto idó­neo do recurso de constitucionalidade.

Refira‑se, por último, que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 assenta o indeferi­mento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa pluralidade de fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar essa arguição ao insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do meio processual utilizado, porque estranhos às «nor­mas» indicadas como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam incólumes, mesmo que este recurso pudesse ser admitido e viesse a obter provi­mento, o que implicaria a inutilidade do conhecimento do recurso.”

1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente é do seguinte teor:

“1.º – Com o máximo respeito que, naturalmente, o recorrente, aqui recla­mante, tem perante a decisão aqui reclamada, não pode com ela concordar.

2.º – Na mencionada decisão sumária começou por se transcrever o teor do requerimento de interposição do recurso, de 17 de Abril de 2007, para o Tribunal Constitucional, após o que,

3.º – Na mencionada decisão sumária se contém em 3. que (trans­creve‑se):

«3. No presente caso, é desde logo manifesto que as decisões de que o recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional não fizeram aplicação das ‘normas’ cuja inconstitucionalidade ele pretende ver apreciada».

4.º – No seguimento da afirmação que se acabou de transcrever na douta decisão sumária transcreveu‑se a fundamentação do acórdão de 4 de Outubro de 2006 para depois, na mesma decisão sumária, se concluir assim (transcreve‑se):

«Como é patente, a norma aplicada por este acórdão, como ratio deci­dendi, foi a do n.º 2 do artigo 146.º do CPC, enquanto impõe à parte que invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respectiva prova, relati­vamente à qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem suscitada (sendo, aliás, certo que tal questão seria de reputar como manifestamente infundada)».

5.º – Segue‑se, depois, a transcrição dos fundamentos do acórdão de 11 de Janeiro de 2007, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006 para depois, na mesma decisão sumária, se concluir assim (transcreve‑se):

«Como também é patente, para além de as interpretações nele feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado e, assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispen­sado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, este acórdão não assentou, como ratio decidendi, em nenhum dos três ‘critérios normativos’ que o recorrente identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse reque­rimento). A isto acresce que, nas formulações propostas pelo recorrente, em que o acento tónico é sempre colocado na afirmação, que constaria dos acór­dãos recorridos, de que o recorrente não seria processualmente afectado com as interpretações acolhidas, o que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, inseparável das parti­cularidades do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter nor­mativo, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Refira‑se, por último, que o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 assenta o indeferimento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa plurali­dade de fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar essa arguição ao insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do meio processual utilizado, porque estranhos às ‘normas’ indicadas como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, sempre se manteriam incólumes, mesmo que este recurso pudesse ser admitido e viesse a obter pro­vimento, o que implicaria a inutilidade do conhecimento do recurso.» (fim de transcrição)

6.º – Foi, assim, em face do exposto, que na decisão sumária aqui recla­mada foi decidido, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do recurso.

7.º – Ora, como se vê, a douta decisão aqui reclamada tomou a decisão aqui, nesta reclamação, acabada de transcrever por referência ao teor do reque­rimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitu­cional (TC), o qual começou por transcrever e no qual se fundou.

8.º – Porém, o próprio requerente, aqui reclamante, logo referiu, nos arti­gos 1.º a 8.º, no mencionado requerimento de interposição do recurso para o TC, isto (transcreve‑se, referenciando os respectivos artigos com os números colocados ao início dos mesmos):

«1.º – Começa o recorrente por salientar que, após apresentação do recurso jurisdicional interposto em 17 de Julho de 2006, pelo qual o recor­rente impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente foi notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, sem que antes tivesse sido notificado de qualquer despacho que tivesse recaído no mencionado recurso de 17 de Julho de 2006.

2.º – E assim [que] notificado pediu aclaração do acórdão de 4 de Outu­bro de 2006, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.° do CPC, ficou em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4 de Outubro de 2006.

3.º – Mas, além de ter ficado em tempo de arguir eventuais nuli­dades do acórdão de 4 de Outubro de 2006, também ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalidades contidas no mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2006,

4.º – E ficou em tempo de arguir eventuais inconstitucionalida­des con­tidas no acórdão de 4 de Outubro de 2006 porque o mesmo sur­giu ao recorrente como uma decisão surpresa na medida em que foi dele notificado quando estava à espera de ser notificado do despacho que devia ter sido pro­ferido no TCA Sul a admitir o recurso jurisdicio­nal interposto em 17 de Julho de 2006.

5.º – O despacho de admissão de recurso podia eventualmente existir nos autos mas, por lapso, não ter sido notificado ao recorrente, o que o recor­rente não pôde descortinar pela notificação do acórdão de 4 de Outubro de 2006.

6.º – Mas na sequência da notificação do acórdão de 15 de Novem­bro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração do acór­dão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou o pro­cesso na Secretaria do Tribunal, onde cons­tatou que inexiste o devido des­pacho expresso a admitir o recurso juris­dicional interposto.

7.º – Assim, foi na sequência do acórdão de 15 de Novembro de 2006 que foram arguidas mais inconstitucionalidades, para além das arguidas no recurso jurisdicional apresentado em 17 de Julho de 2006,

8.º – Que foram arguidas em tempo dada a inexistência de despa­cho de admissão do recurso interposto em 17 de Julho de 2006 e, ainda, dado o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, que interrompeu o prazo da respectiva arguição.» (fim de transcrição).

9.º – Contém‑se na douta decisão sumária que no acórdão de 11 de Janeiro de 2007 interpretações nele feitas das disposições legais pertinentes nada terem de anómalo ou inesperado, isto que o mesmo não constitui uma decisão surpresa.

10.º – Mas a decisão sumária quanto ao Acórdão de 4 de Outubro de 2006 não negou que o mesmo, como o recorrente disse no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, constitui uma decisão surpresa.

11.º – Quanto a este aspecto, de o acórdão de 4 de Outubro de 2006 cons­tituir uma decisão surpresa a douta decisão quedou‑se no silêncio.

12.º – Ora, o que é normal em qualquer processo no qual se interponha recurso jurisdicional de qualquer decisão é que no tribunal recorrido seja profe­rido despacho que recaia no recurso interposto e que desse despacho seja noti­ficado o recorrente e recorridos, sendo também normal em qualquer processo que o acórdão proferido no tribunal de recurso seja notificado ao recorrente depois de primeiro lhe ter sido notificado o despacho de admissão do recurso jurisdicional.

13.º – Ora, porque isso é que é o normal é isso que se espera, é isso que o recorrente esperava, e não que seja o recorrente notificado do acórdão profe­rido no tribunal de recurso quando estava à espera de ser notificado do despa­cho de admissão do recurso jurisdicional.

14.º – Por isso, ao inverso do que se contém na decisão sumária, nenhu­mas dúvidas tem o recorrente, aqui reclamante, que o acórdão de 4 de Outubro de 2006 constituiu uma decisão surpresa, tudo como o recorrente disse no requerimento de interposição do recurso para o TC e na reclamação de 30 de Outubro de 2006 interposta para a conferência no STA.

15.º – Constituiu uma decisão surpresa porque o recorrente, aqui reclamante, não é adivinho, por isso que não podia adivinhar que no seu recurso jurisdicional pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1019, não iria recair despacho de admissão do mesmo recurso.

16.º − Em consequência, ao inverso do que se contém na decisão sumá­ria, o reclamante afirma aqui – com todo o respeito que naturalmente se tem pela mesma decisão – que o que não tem cabimento é declarar‑se, como se contém na decisão sumária, «não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucio­nalidade».

Vejamos:

17.º − A questão da constitucionalidade foi assim suscitada em tempo na reclamação de 30 de Outubro de 2006 e no recurso interposto para o TC só foi completada.

18.º − E a questão fulcral é a questão da competência (não outra qual­quer questão) do STA para apreciar, no momento em que apreciou, o recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul de 22 de Junho de 2006.

Vejamos, então, o teor da reclamação de 30 de Outubro de 2006 apresen­tada para a conferência no STA (transcreve‑se, referenciando os res­pectivos artigos com os números colocados ao início dos mesmos):

«1. Consideram‑se aqui integralmente reproduzidos para todos os efei­tos legais a petição inicial, a reclamação de 3 de Abril de 2006, de fls. 851 e seguintes, o recurso jurisdicional de 3 de Junho de 2006, de fls. 942 e seguintes, o correspectivo requerimento também de 3 de Junho de 2006, pelo qual foi suscitada o justo impedimento, de fls. 1006 e seguintes, o recurso jurisdicional de 14 de Julho de 2006, de fls. 1041 e seguintes, e o pedido de aclaração de fls. 1139 e seguintes.

2. O recorrente não foi notificado de despacho a admitir o recurso juris­dicional que apresentou no Tribunal Central Administrativo do Sul pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018.

3. Após a apresentação do recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo do Sul pelo qual impugnou o acórdão de 22 de Junho de 2006, de fls. 1015 a 1018, o recorrente apenas foi notificado do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, e notificado dele pediu aclaração do mesmo, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do CPC, ficou, e está ainda, em tempo de arguir eventuais nulidades do mencionado acórdão de 4 de Outubro de 2006.

4. Na sequência da notificação do acórdão de 15 de Novembro de 2006, de fls. 1151 a 1152, o qual indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 4 de Outubro de 2006, de fls. 1129 a 1133, o recorrente consultou o pro­cesso na Secretaria do Tribunal onde constatou que inexiste o devido despa­cho expresso a admitir o recurso jurisdicional interposto.

5. O que existe é o despacho de 17 de Agosto de 2006, de fl. 1126, que determinou à Secretaria do Tribunal a quo a subida dos autos ao STA.

6. Mas o despacho de 17 de Agosto de 2006 também não foi notifi­cado às partes, desde logo ao recorrente.

7. O artigo 741.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, sob a epígrafe ‘fixação da subida e do efeito do recurso’, estabelece que ‘no despa­cho que admita o recurso deve declarar‑se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar‑se ainda o efeito do recurso’.

8. Por sua vez, o artigo 687.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 4 que ‘a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal supe­rior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações’.

9. Ao passo que o artigo 744.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina no n.º 1 que ‘findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para susten­tar o despacho ou reparar o agravo’.

10. Finalmente, o artigo 744.º, n.º 5 [escreveu-se 4 na reclamação por lapsus calami, o que entende o reclamante deve ser relevado], do CPC, apli­cável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido’.

11. O artigo 27.º do CPTA, que disciplina a competência do relator, estabelece no n.º 1 que é competência do relator, nos termos da alínea g), ‘conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos’, nos termos da alínea j), ‘admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espé­cie, regime de subida e efeitos’.

12. Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao processo administra­tivo ex vi artigo 140.º do CPC, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 145.º do CPTA, flui linearmente que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CPTA, deve sempre existir despacho expresso a admi­tir os recursos jurisdicionais, a proferir nos termos constantes dos artigos 27.º, n.º 1, alínea j), e 145.º do CPTA e dos artigo 687.º e 741.º do CPC, o qual deve ser apreciado pelo tribunal superior nos termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, do CPC, designadamente, a ser o caso, para os efeitos constantes do artigo 744.º, n.º 4, também do CPC.

13. Assim, por força das mencionadas normas legais, a prolação de des­pacho, expresso, de admissão do recurso é da competência do tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do despacho que admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA.

14. No caso dos autos, inexiste despacho expresso que tenha admitido o recurso jurisdicional interposto, por isso que ficou o STA impossibilitado de apreciar o despacho expresso de admissão do recurso jurisdicional, que falta nos autos, porque não proferido quando devia sê‑lo.

15. O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter sido profe­rido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in casu o TCA Sul, pois só o tribunal recorrido detém competência para o proferir.

16. O despacho judicial, proferido em 17 de Agosto de 2006, que orde­nou a subida dos autos ao STA, constante de fl. 1126, não substitui o des­pacho de admissão de recurso que devia ter sido proferido pelo tribunal recor­rido num momento prévio ao despacho de 17 de Agosto de 2006.

17. A omissão de despacho que admita o recurso – tendo como conse­quência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser notificado às partes, pois é impossível notificar um despacho judicial que inexiste – porque a noti­ficação está prevista na lei, constitui nulidade de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso por força das normas constantes do artigo 145.º do CPTA e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPC, apli­cáveis com as necessárias adaptações ao presente procedimento cautelar.

18. Na verdade, como acima alegado, o artigo 744.º, n.º 5 [escre­veu‑se 4 na reclamação por lapsus calami, o que entende o reclamante deve ser relevado], do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o pro­cesso para que seja proferido’, enquanto o último segmento do n.º 2 do artigo 660.º do CPC estabelece que o juiz, ou o tribunal, dizemos nós, ‘não pode ocupar‑se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe per­mitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras’, logo da conjugação das mencionadas normas legais resulta que a omissão, pelo tribunal a quo, do despacho de admissão do recurso jurisdicional é de conhecimento oficioso.

19. Perante o que antecede, no acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui reclamado, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, questão essa que é a omissão do despacho devido a admitir o recurso nos termos das mencionadas normas legais e, enquanto isso, conhe­ceu de algumas conclusões do recurso jurisdicional de 14 de Julho de 2006, de fls. 1041 e seguintes, quando ainda não era o momento para tomar conhe­cimento das questões constantes do recurso em referência, por isso que o acórdão de 4 de Outubro de 2006 aqui reclamado, padece da nulidade, pre­vista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e 660.º, n.º 2, ambos do CPC, aqui arguida e que deve ser declarada pelo tribunal para os legais efeitos.

20. Sem prejuízo do que antecede, acresce que o despacho judicial de 17 de Agosto de 2006 não foi notificado nem ao recorrente, aqui reclamante, nem às outras partes, maxime aos contra‑interessados.

21. O despacho de admissão do recurso tem de ser notificado às par­tes, sob pena de nulidade processual (cf. acórdão do STJ, de 3 de Dezembro de 1998, BMJ, n.º 482, p. 175).

22. A falta de despacho, expresso, de admissão do recurso jurisdicio­nal bem como a falta de notificação do despacho judicial que ordenou a subida dos autos ao STA tiveram consequências,

23. Desde logo, a Secretaria do tribunal recorrido apenas notificou do recurso jurisdicional interposto o Ministro da Saúde e o Hospital do Espí­rito Santo, em Évora, como consta de fls. 1103 e 1104.

Ora,

24. No processo, e no recurso jurisdicional interposto, estão identifica­dos contra‑interessados, que foram demandados, os quais, obvia­mente, são também contra‑interessados, isto é, partes, no recurso jurisdicio­nal, no presente procedimento cautelar.

25. A Secretaria do tribunal recorrido, que necessariamente não conhece a lei tão profundamente quanto o Meritíssimo Juiz Relator do tribu­nal recorrido, não notificou os contra‑interessados.

26. Se o Meritíssimo Juiz Relator no TCA Sul tivesse proferido expresso despacho de admissão do recurso teria determinado ou pelo menos poderia determinar a citação das partes: de todos os contra‑interessados – do despacho de admissão do recurso e do recurso propriamente dito – e das duas entidades recorridas também do mesmo despacho de admissão do recurso, o que não sucedeu.

27. Realça‑se, da citação das partes, nos termos do disposto no artigo 117.º, n.º 1, do CPTA, porque, com o devido respeito, inexiste qualquer fun­damento para a rejeição da petição inicial, como se provará mais adiante, o que, aliás, é de conhecimento oficioso, como também se julga poder provar.

28. Antes de aí chegarmos, e na continuação do que se vinha a dizer, mesmo que o Meritíssimo Juiz a quo não tivesse determinado à Secretaria a citação do devido despacho de admissão de recurso, sempre a Secretaria, se o mesmo tivesse sido proferido, dele poderia citar todas as partes, o que não pôde fazer por falta de prolação do despacho de admissão do recurso.

29. A citação dos requeridos e contra‑interessados é devida nos ter­mos das disposições conjugadas constantes das normas dos artigos 115.º e 117.º, ambos do CPTA e 146.º, n.º 2, do CPC, como adiante melhor se expli­citará.

30. Designadamente, impõe‑se que do recurso jurisdicional interposto e do despacho que o admita seja dado conhecimento à contra‑interessada Dr.ª Maria de Fátima Camacho Rosado da Fonseca.

31. Mas como o recorrente não sabe qual seja o domicílio da identifi­cada contra‑interessada, que entretanto se aposentou, como tudo flui das fls. 1042 e 1043 do recurso jurisdicional interposto, dirigiu requerimento em 11 de Julho de 2006 ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, no qual terminou a requerer que seja emitida, para seu conhecimento, certidão na qual conste o domicílio pessoal da Dr.ª Maria de Fátima Camacho Rosado da Fonseca, médica que foi do Hospital, que entretanto se aposentou, como consta do documento n.º 1, de fl. 1101, que foi juntado com o recurso.

Ora,

32. Decorrido o prazo legal, constante do artigo 115.º do CPTA, o recor­rente, como consta a fl. 1043 do recurso interposto, pediu a intimação do Hospital do Espírito Santo, em Évora, nos seguintes termos (transcreve‑se como se contém na identificada fl. 1043 do recurso):

‘O pedido não foi satisfeito pelo que deve o Tribunal, a fim de a identificada contra‑interessada ser notificada do acórdão de 22 de Junho de 2006 e das demais decisões a proferir nos autos, intimar o Hospital, no seu domicílio que consta nos autos – Largo Senhora da Pobreza, 7004‑515 Évora – para emitir e fornecer ao requerente a certidão que lhe foi por este pedida pelo mencionado requerimento de 11 de Julho de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 115.º do CPTA, aplicável mutatis mutandis ao caso.’

33. Dado que o Hospital, notificado que foi do pedido de intimação, nada disse nos autos impunha‑se que o TCA Sul tivesse intimado o mesmo, como fora pedido pelo recorrente, o que não sucedeu.

Em consequência,

34. Falta, nos autos, a intimação do Hospital que foi atempadamente requerida no TCA Sul, com as consequências legais dela decorrentes.

Isto é,

35. Não é só o despacho de admissão do recurso jurisdicional inter­posto que falta, falta também a intimação que foi requerida, por isso que no processo não constam as suas legais consequências, designadamente, a cita­ção e eventual intervenção de todos os contra‑interessados, mas já foi profe­rido o acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui reclamado, quando antes o recorrente devia ter sido notificado sucessivamente da intimação que foi requerida, da certidão pedida ao requerido, das, eventuais, contra‑alegações dos contra‑interessados e dos requeridos, mas, como tudo isso não sucedeu, foram praticados actos no processo pela ordem inversa da legalmente admi­tida o que tudo se repercute no acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui recla­mado, que assim enferma de nulidade processual, aqui arguida nos termos do artigo 201.º do CPC, com as legais consequências.

36. E as nulidades aqui arguidas, mercê dos actos, de todos eles, em falta, uns, proferidos pelo Tribunal, outros, tiveram consequências para o recorrente, designadamente porquanto este não sabia, nem poderá saber, se os contra‑interessados, todos eles, se pretendem opor à procedência das pro­vidências requeridas, daí que não tivesse podido responder às suas, even­tuais, oposições.

37. É de lembrar que no presente recurso jurisdicional se discute a questão do justo impedimento que fora alegado pelo recorrente.

Ora,

38. O artigo 146.º do CPC, sob a epígrafe ‘justo impedimento’, deter­mina, no n.º 2, que o juiz deve ouvir a parte contrária, antes de proferir decisão.

39. E o mesmo artigo 146.º do CPC, no n.º 3, faz referência ao conheci­mento oficioso do justo impedimento, o que implica que, em caso de justo impedimento de conhecimento oficioso, o tribunal, pelo juiz, se pronun­cie nos autos, à semelhança – tidas em conta as devidas diferenças – das partes no que tange à audição devida, designadamente nos termos constantes do artigo 744.º, n.º 1, do CPC.

Isto é,

40. A falta de intervenção das partes, dos contra‑interessados, em deter­minado processo por não terem sido regularmente chamadas a intervir no mesmo, também constitui nulidade principal, nos termos do artigo 195.º, alínea a), do CPC.

Ora,

41. O recorrente tem direito a defender‑se das, eventuais, con­tra‑alegações dos recorridos, designadamente dos contra‑interessados.

42. Como direito tem a que o acórdão a proferir no recurso jurisdicio­nal tenha a força de caso julgado para todas as partes, o que não sucederá se as mesmas não forem devidamente chamadas, mediante citação, mediante despacho que admita o recurso jurisdicional interposto e do mesmo recurso.

Vejamos a questão pelo prisma que, com o devido respeito, no entendi­mento do aqui reclamante, é devido:

43. O recorrente, no recurso jurisdicional interposto, fundou o mesmo, isto é, o justo impedimento, designadamente, em matéria de conheci­mento oficioso, como se contém nas conclusões do recurso jurisdicional, maxime nas conclusões J) a Z), as quais são do seguinte teor: (transcreve‑se, como se contém nas mencionadas conclusões):

‘J) A decisão, contida no acórdão sob recurso, segundo a qual “Quanto ao demais alegado no requerimento em apreço, por nada ter a ver com o alegado justo impedimento, de acordo com o disposto no artigo 146.º do CPC, a ele não se atende”, na medida em que o disposto no artigo 146.º do CPC convoca o artigo 487.º do Código Civil, cujo n.º 2 determina que “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”, violou estas duas normas legais nessa parte.

L) É que, na verdade, o caso deste procedimento cautelar, pelos concretos actos jurisdicionais proferidos – o despacho de 21 de Março de 2006, o acórdão de 6 de Abril de 2006 e o acórdão de 11 de Maio de 2006, todos recorridos por recurso jurisdicional de fls. 942 a 1004 – tem‑se mostrado cada vez mais difícil para o requerente pelo que ao mesmo o requerente dedicou algo mais de estudo, o que levou a que para a preparação do recurso do acórdão de fls. 871/873, se tivessem aproveitado também os três dias úteis subsequentes ao termo normal do prazo, usando da faculdade prevista no artigo 145.º do CPC, que concede um prazo suplementar de três dias mediante pagamento de multa, tendo‑se dado o caso de ter sucedido o concreto evento que impôs o justo impedimento logo por azar no último dia do prazo suplementar de três dias.

M) Ora, no acórdão de 22 de Junho de 2006, não foram atendi­das as circunstâncias do caso – como se contém no capítulo II do requerimento pelo qual se invocou justo impedimento.

N) É que no requerimento dos autos apresentado no TCA Sul o requerente indicou todas as acções das quais dependia esse reque­rimento.

O) A Meritíssima Relatora proferiu o despacho/convite de 21 de Março de 2006 – aclarado pelo acórdão de 6 de Abril de 2006, actos todos impugnados, com o acórdão de 11 de Maio de 2006, pelo recurso jurisdicional de fls. 942 a 1004 – sabendo como sabia, por dever de ofício, que o requerente no requerimento dos autos apre­sentado no TCA Sul indicou todas as acções das quais dependia o procedimento cautelar dos autos – despacho/convite esse pelo qual convidou o requerente para “indicar a acção de que o processo depende ou irá depender”, sendo que, pelo que precede, nesse despa­cho/convite contém‑se ínsito o entendimento da Meritíssima Relatora, colhido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00, de que a candidatura do requerente no processo eleitoral para nomeação do Director Clínico aberto em 7 de Dezembro de 1999, foi recusada, ainda que por acto de recusa juridicamente inexistente.

P) Mas não foi dado a conhecer ao requerente, no despa­cho/convite de 21 de Março de 2006 notificado, nem no acórdão de 6 de Abril de 2006 que o aclarou, o tal eventual acto de recusa da can­didatura, acto de recusa esse que, como perscruta o requerente, é acto administrativo juridicamente inexistente.

Q) O despacho/convite ao requerente – quando o requerente havia indicado todas as acções de que o requerimento apresentado no TCA Sul depende – para indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, sem dar a conhecer ao requerente o tal eventual acto de recusa da candidatura, não se deve considerar providência para o andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal desenvolvimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, nem para remover obstáculos, mas inversamente é um acto dilatório, um obs­táculo colocado no processo ao requerente, em violação dos artigos 265.º, n.ºs 1 e 3, e 266.º do CPC.

R) E foi por causa desse obstáculo que outros obstáculos surgi­ram depois – o acórdão de 6 de Abril de 2006 e o acórdão de 11 de Maio de 2006 – estando o procedimento cautelar dos autos trans­formado num Calvário que o requerente tem sido obrigado a trilhar, sendo que o acórdão de 11 de Maio de 2006 é um dos mencionados obstáculos que obrigou o requerente a impugná-lo pelo recurso juris­dicional que tendo desaparecido do computador obrigou o requerente a redigi‑lo de novo, como se contém a fls. 942 a 1004, e, ao mesmo tempo, a invocar justo impedimento.

S) Atentas as circunstâncias do caso em análise, como demons­trado no capítulo II do requerimento pelo qual foi invocado justo impedimento, não se pode atribuir culpa ao mandatário porque o próprio juiz “coarctou o propósito anunciado no próprio despa­cho/convite notificado, de 21 de Março de 2006, violando o princípio constitucional da boa fé na condução do processo, despacho esse que se consubstanciou em dilação que não se conforma com a brevidade e eficácia que devem nortear os actos jurisdicionais cautelares, porque atrasou a notificação atempada, neste procedimento cautelar, do acto (embora inexistente na ordem jurídica) que teria arredado o recorrente do processo eleitoral – mas inscrito no correspondente processo eleitoral, em todo ele, não só em parte dele cuja notificação foi ocultada nos actos jurisdicionais recorridos no recurso jurisdicio­nal que foi apresentado em 5 de Junho de 2006 – mas que é expres­samente devida para que o recorrente se possa defender também atempadamente, exercendo o contraditório, cautelarmente”, pois pode‑se dar o caso de o acto de recusa, ainda que juridicamente ine­xistente, como perscruta o requerente, seja o acto a impugnar, cons­tituindo a respectiva impugnação a acção principal, o que só se saberá depois de o conhecer em concreto como acto de recusa da candidatura a notificar nos termos devidos neste procedimento cau­telar.

T) Isto é – atentas as circunstâncias do caso em análise, nos ter­mos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil – o concreto evento invocado no requerimento do justo impedimento não ocorreu por culpa do mandatário do requerente, mas sim devido aos três mencio­nados obstáculos, o último dos quais o acórdão de 11 de Maio de 2006 – todos impugnados no recurso de fls. 942 a 1004 – por isso estamos perante factos que o Tribunal deve conhecer por dever de ofício – actos dilatórios, obstáculos colocados no processo ao reque­rente pelo próprio Juiz, isto é, – perante factos que, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do CPC, nem sequer careciam de alegação, pelo que o acórdão de 22 de Junho de 2006, padece de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC e procedeu, por causa do mencionado erro, a errada qualificação jurídica dos factos – os quais deveriam ter levado a considerar provado o justo impedimento – em violação dos artigos 659.º e 146.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPC.

U) Quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, que decidiu a reclama­ção de 3 de Abril de 2006 quando os respectivos duplicados ainda não se encontravam em Tribunal, quer o despacho de fl. 941, que decidiu a peça de fls. 887 a 938 quando o requerente ainda não havia apresentado em Tribunal os elementos que declarou juntar, quer o acórdão sob recurso que, na matéria de facto, nas alíneas c) e g), deu por provado que o requerente veio interpor recurso jurisdi­cional do acórdão de fls. 871/873, por correio electrónico e que por despacho de fls. 941 dos autos foi decidido rejeitar o recurso jurisdi­cional referido em c) por extemporaneidade, são três decisões que violaram, todas elas, o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o Tribunal concluir – segundo o ensino de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981, a pág. 117 e seguintes – que as três decisões foram proferidas quando o requerente ainda não se encontrava em juízo, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o Tribunal declarar as três decisões juridicamente inexistentes, com todas as legais consequências e, mesmo que assim não deva ser, o que não se acha, então, deve o Tribunal declarar que os mencionados actos jurisdicionais são ineficazes por violação do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e, por isso, padecem de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC e procederam, por causa do mencio­nado erro, a errada qualificação jurídica dos factos, que considera­ram eficazes quando ainda não o eram, devendo em consequência ser anulados.

V) Por outro lado, mesmo hipotizando que o recurso jurisdicio­nal havia entrado de facto no último dia do prazo suple­mentar de três dias úteis, isto é, no dia 2 de Junho de 2006 – o que não ocorreu como se prova nos autos – é de interesse considerar a circunstância de esse terceiro dia ter sido uma sexta‑feira porque como havia elementos a juntar – entre eles o documento comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça, documento este que é do conhecimento geral do Tribunal que existe sempre num acto desta natureza – o requerente dispunha do prazo legal para os juntar aos autos.

W) Ora, logo no 1.º dia útil seguinte (dia 3 de Junho de 2006 foi sábado e dia 4 foi domingo), na segunda‑feira, dia 5 de Junho de 2006, o requerente apresentou, remetido pelos correios, a taxa de justiça e o recurso – bem como o requerimento pelo qual invocou justo impedimento – o que significa que nenhum atraso significativo se verificou.

X) Assim, devido ao concreto evento ocorrido causador do justo impedimento e atentas as concretas circunstâncias do caso, como se demonstrou no capítulo II do requerimento pelo qual foi invocado justo impedimento, não se verificou um atraso significativo na apresentação – em 5 de Junho de 2006 – do legal recurso em Tribunal pelo que a aplicação das normas do artigo 146.º do CPC, maxime do seu n.º 2, no acórdão de 22 de Junho de 2006, na inter­pretação segundo a qual o recurso devia ter entrado no dia 2 de Junho de 2006 e que não considerou provado o justo impedimento, não se conforma com os princípios constitucionais da proporcionali­dade, da proibição da indefesa e da tutela jurisdicional efectiva, con­sagrados no artigo 20.º, maxime no seu n.º 1, da CRP, nem com o direito a um processo célere e equitativo, consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da CRP, princípios que foram violados, impondo‑se ao STA, na ponderação do caso, aplicar as normas contidas no artigo 146.º do CPC, numa interpretação em conformidade com as mencio­nadas normas constitucionais a fim de garantir a efectivação do direito do acesso à justiça, como disposto nas normas decorrentes do artigo 7.º do CPTA, do artigo 2.º do CPC, do artigo 10.º da Declara­ção Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 20.º e 202.º da CRP, violadas no acórdão sob recurso.

Y) De todo o modo, os “se” e a referência a “causa miste­riosa (…)”, contidos no acórdão de 22 de Junho de 2006, não deviam ter conduzido a falta de entendimento – diz‑se no acórdão “só fica por entender, (…)” – porquanto, atento o estado de dúvida que no acórdão de 22 de Junho de 2006 se externa quanto à matéria de facto, então, devia ter sido aplicado o n.º 3 do artigo 341.º do Código Civil, que determina que “em caso de dúvida, os factos devem ser conside­rados como constitutivos do direito”, norma esta que foi violada, pelo que – mesmo em estado de dúvida – devia o acórdão de 22 de Junho de 2006 ter dado por provado o justo impedimento.

Z) Por tudo quanto precede, deve o STA declarar juridica­mente inexistentes quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, quer o des­pacho de fl. 941, quer o acórdão de 22 de Junho e 2006, porque todos violaram o disposto no n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil ou, a não ser assim entendido, mas pelo mesmo motivo, então, embora não se propenda neste último sentido sempre se coloca como hipótese, deve declarar que os três mencionados actos jurisdicionais são ineficazes e, assim, de todo o modo, revogar o acórdão do TCA Sul sob recurso, de 22 de Junho de 2006, e substituí‑lo por acórdão que declare pro­vado o justo impedimento em ordem a ser admitido e decidido o recurso jurisdicional de fls. 942 a 1004, por ser de Justiça! ‘ (fim de transcrição)

Ora,

44. Dado que os mencionados actos, mencionados nas conclusões J) a Z) acima transcritas, foram proferidos no tribunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora, devia a mesma Relatora ter-se pronunciado – após proferir despacho a admitir o recurso que falta proferir – no recurso jurisdi­cional interposto, proferindo despacho, outro despacho realce‑se, devido nos termos das normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, do CPC, isto é, despacho a sustentar o despacho (de fl. 941) ou reparar o agravo.

45. Na verdade o despacho de fl. 941 não admitiu o recurso, e dele o aqui reclamante não reclamou mas recorreu dele como se contém nas alega­ções do recurso de fls. 1042 e seguintes, despacho esse que – uma vez inter­posto, como foi, recurso do mesmo e depois de admitido o mesmo – devia ser reparado pela Meritíssima Relatora do TCA Sul, ela própria (não pelo Meri­tíssimo Juiz Desembargador que proferiu o despacho que ordenou a subida dos autos), nos termos das normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, com as legais efeitos.

Para os efeitos mencionados vejamos os passos:

46. Como falta o despacho de admissão do recurso jurisdicional de fls. 1041 e seguintes – devido nos termos das normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC – devia no STA o Meritíssimo Rela­tor ter ordenado a baixa dos autos ao TCA Sul, nos termos do artigo 744.º, n.º 4, do CPC, para a prolação deste despacho previsto no artigo 744.º, n.º 1, do CPC, pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido.

Isto é,

47. Com o devido respeito, o aqui reclamante discorda do acórdão aqui reclamado, de fls. 1129 a 1133, no segmento que nele se contém do seguinte teor (transcreve‑se):

‘Temos assim que o objecto do presente recurso jurisdicional se circunscreve, unicamente, ao dito aresto, não cumprindo, por isso, conhecer, aqui, da eventual ilegalidade de qualquer outra decisão do TCA.

Com efeito, no que concerne à referência que é feita pelo recor­rente ao despacho da Relatora do processo, de fls. 941, não poderia este STA, no âmbito do presente recurso jurisdicional, pro­nunciar‑se sobre a sua hipotética ilegalidade, dado que, como decorre do disposto nos artigos 27.º, n.º 2, e 144.º, n.º 3, do CPTA e 688.º do CPC, o mecanismo processual de reacção contra tal decisão passa pela prévia reclamação para o Presidente do STA (vide, neste sentido, o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Adminis­trativos, a pág. 130, de F. Cadilha e A. Almeida).

Já no que toca ao acórdão do TCA Sul, de 6 de Abril de 2006, para além de se tratar de aresto que, nos seus próprios termos, defe­riu a reclamação apresentada pelo reclamante (cf. fls. 887), sendo que foi, precisamente, em relação a tal recurso que se levan­tou a questão agora objecto de apreciação, qual seja a de saber se se deve ou não ter como verificado o já atrás aludido justo impedi­mento.’ (fim de transcrição).

48. Com o devido respeito, o recorrente, aqui reclamante, discorda do mencionado segmento do acórdão aqui reclamado, segundo o qual do despa­cho de fls. 941, também recorrido pelo requerimento de fls. 1042 e seguintes, não cabe recurso jurisdicional.

49. É certo que, como referem os autores referidos no douto acórdão aqui reclamado, do despacho do Relator do TCA que não admita recurso de acórdão proferido no mesmo TCA cabe reclamação para o Presidente do STA, mas isso é quando o interessado recorrente quer que lhe seja admitido o requerimento sobre o qual recaiu o despacho.

Ora,

50. No caso dos autos foi uma outra questão de sentido inverso que foi posta ao STA no recurso de fls. 1042 e seguintes, porquanto o recorrente, pelos motivos contidos no recurso de fls. 1042 e seguintes, não quer que seja admitido como recurso jurisdicional interposto o requerimento de fls. 887 sobre o qual recaiu o despacho de fls. 941

51. Por isso, do identificado despacho da Relatora do TCA Sul não cabe reclamação para o Presidente do STA, mas sim recurso jurisdicional para o STA, como foi interposto.

52. O acórdão aqui reclamado não decidiu a mencionada questão de sentido inverso que só podia ser decidida fazendo apelo ao disposto no seg­mento final do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, como fora alegado no recurso interposto, mas só depois de proferido, pela Meritíssima Relatora do Tribunal a quo, despacho a sustentar o despacho recorrido de fl. 941 ou a reparar o agravo.

53. Na verdade, os requerimentos dirigidos ao Tribunal só vinculam o Tribunal para efeitos de sobre eles se pronunciar quando completados nos termos das declarações neles contidas.

54. É que aos actos processuais são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, nos termos do artigo 295.º do Código Civil, as normas dos artigos 217.º a 294.º do mesmo Código Civil.

55. Ora, a questão de saber se um acto processual vincula o Tribunal a decidir o mesmo é questão de conhecimento oficioso do Tribunal.

56. Por isso, como se contém na conclusão U) (transcreve‑se):

‘Quer o acórdão de 6 de Abril de 2006, que decidiu a reclama­ção de 3 de Abril de 2006 quando os respectivos duplicados ainda não se encontravam em Tribunal, quer o despacho de fl. 941, que decidiu a peça de fls. 887 a 938, quando o requerente ainda não havia apresentado em Tribunal os elementos que declarou juntar, quer o acórdão sob recurso, que, na matéria de facto, nas alíneas c) e g), deu por provado que o requerente veio interpor recurso jurisdi­cional do acórdão de fls. 871/873, por correio electrónico e que por despacho de fls. 941 dos autos foi decidido rejeitar o recurso jurisdi­cional referido em c) por extemporaneidade, são três decisões que violaram, todas elas, o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o Tribunal concluir – segundo o ensino de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1981, a pág. 117 e seguintes – que as três decisões foram proferidas quando o requerente ainda não se encontrava em juízo, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, pelo que deve o Tribunal declarar as três decisões juridicamente inexistentes, com todas as legais consequências e, mesmo que assim não deva ser, o que não se acha, então, deve o Tribunal declarar que os mencionados actos jurisdicionais são ineficazes por violação do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e, por isso, padecem de erro na apreciação da prova por violação do artigo 655.º do CPC e procederam, por causa do men­cio­nado erro, a errada qualificação jurídica dos factos, que conside­ra­ram eficazes quando ainda não o eram, devendo em consequência ser anulados.’

57. Na verdade, dado o requerente, na reclamação de 3 de Abril de 2006, declarou que protestava juntar os duplicados, o que fez sob registo postal, dado que pelo requerimento de fls. 886, pelo qual apresentou a peça de fls. 887 a 938, o requerente protestou juntar outros elementos mas não os juntou, então a conclusão a retirar é que, no primeiro caso, o requerente que­ria mesmo juntar os duplicados e juntou‑os, mas o Tribunal a quo ainda não decidiu a reclamação de 4 de Abril de 2006, pois a mesma só ficou passível de decisão após junção dos duplicados legais, enquanto, no segundo caso, não juntou os elementos que protestou juntar porque não queria, por isso a prola­ção do despacho de fl. 941, recaído no articulado de fls. 887 a 938, violou a vontade do requerente, isto é, violou o direito ao desenvolvimento da sua per­sonalidade e a omissão da decisão do requerimento de 3 de Abril de 2006 violou também a sua vontade.

58. Ora, o STA [não – termo que consubstancia lapsus calami pelo que se deve considerar não escrito nesta interposta reclamação] omitiu pro­núncia sobre esta conclusão do recurso interposto quando devia pronun­ciar‑se, como devia pronunciar‑se e decidir todas as demais mas só depois de proferido, pela Meritíssima Relatora do Tribunal a quo, despacho a sustentar o despacho recorrido de fl. 941 ou a reparar o agravo.

59. O requerente, na petição inicial, como se contém no recurso jurisdi­cional, na conclusão N), indicou todas as acções, mas, mesmo que não tivesse indicado, este procedimento cautelar, porque instaurado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, depende apenas do Procedimento Cautelar que no STA corre com o n.º 861/06, instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, pelo que a decisão de rejeitar a petição inicial não tem base legal, pois o mesmo não depende de acções, mas sim do identificado Procedimento Cau­telar n.º 861/06.

60. O douto acórdão aqui reclamado, ao decidir apenas algumas das conclusões do recurso interposto quando antes devia ter decidido outras, maxime as conclusões J) a Z), e quando todas elas deviam ter sido decididas após a prolação, pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, de despacho a sustentar o despacho de fl. 941 ou a reparar o agravo, deixou de se pronun­ciar sobre questões que devia apreciar e conheceu de conclusões de que não podia ainda tomar conhecimento, pelo que deve ser declarado nulo nos ter­mos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

61. Ora, quanto aos actos processuais referidos nas conclusões J) a Z), ninguém sabe melhor dos motivos concretos que lhe estão na base que a própria Meritíssima Relatora do tribunal recorrido que lhe deu causa, sendo que, no entendimento do próprio recorrente, esses motivos têm a sua raiz no facto de a Meritíssima Relatora do tribunal recorrido não querer decidir, nos termos da lei, em tempo útil, o presente procedimento cautelar.

62. Mas o STA está em tempo de declarar a nulidade do acórdão aqui reclamado e ordenar – nos termos do artigo 744.º, n.º 4, do Código de Pro­cesso – a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que aí sejam proferidos os despachos em falta, designadamente o despacho de admissão do recurso jurisdicional e o despacho devido nos termos das normas constantes dos arti­gos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, pois ninguém melhor que a Meritíssima Relatora no TCA Sul poderá, mercê do conhecimento que tem dos autos, proferir os despachos em falta, e que são devidos nos termos legais.

Sucedeu, porém,

63. Que a Meritíssima Relatora no tribunal recorrido, além de não ter proferido os despachos em falta, também não proferiu o despacho que orde­nou a subida dos autos, constante de fl. 1126.

64. Efectivamente, o despacho de fl. 1126 é da autoria de outro Meritís­simo Juiz que não é o relator neste autos.

65. Acresce que o projecto do acórdão proferido, em 23 de Março de 2006, no Recurso Contencioso n.º 4354/00, projecto esse que o reclamante, pelo requerimento pelo qual suscitou justo impedimento, pediu que lhe fosse dado a conhecer, notificando‑o do mesmo no seio deste procedimento caute­lar – o que ainda não sucedeu, em violação do princípio do contraditório, princípio geral de direito, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, constitucio­nalmente garantido – esse projecto, ia‑se a dizer, contém matéria que é do conhecimento da Meritíssima Relatora do tribunal a quo e só o tribunal recorrido pode juntar o conteúdo do mesmo mediante cópia dele neste proce­dimento cautelar, como fora pelo requerente pedido no segmento II, que aqui se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, do requeri­mento pelo qual invocou justo impedimento, porquanto aí pediu que o men­cionado projecto lhe fosse notificado através deste procedimento cautelar.

66. Esse projecto é matéria de facto, de conhecimento oficioso do tribu­nal recorrido, de conhecimento oficioso da Meritíssima Relatora do tri­bunal recorrido, que se devia conter neste procedimento cautelar, maxime no acórdão aqui reclamado através dos mencionados despachos cuja prolação foi omitida no tribunal recorrido.

Ora,

67. Proferir um despacho como Relator, sem que haja norma cons­tante do artigo 27.º do CPTA ou outra que o preveja, em autos dos quais o Meritíssimo Magistrado não é Relator – como se verifica neste procedimento cautelar com o despacho de fl. 1126 – quando é a Meritíssima Relatora do tribunal a quo que, como alegado supra, melhor conhecimento tinha e, bem assim, competência, para proferir despachos neste autos, é violar o princípio do juiz natural ou legal constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

68. Ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, ordenando que sejam proferidos pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido os despa­chos em falta nos autos, como acima alegado, sem prejuízo do conhecimento da nulidade principal associada à falta de despacho de admissão do recurso, porquanto as partes não foram citadas como acima se alegou, eram os actos devidos neste processo pelo STA, os únicos actos para os quais o STA tinha e tem competência para proferir neste procedimento cautelar, e não aqueles que foram nele proferidos.

69. Todos os outros actos processuais, praticados no STA, para além de feridos da nulidade arguida, não têm existência jurídica porque nenhuma lei prevê a sua prolação, sem o prévia existência dos dois mencionados des­pachos que deviam ter sido proferidos pelo tribunal recorrido, pelo que devem ser declarados juridicamente inexistentes ou, se assim não for enten­dido, nulos, o que aqui se requer.

70. Aplicar apenas o artigo 146.º, n.º 2, do CPC quando também e sobretudo deviam ter sido aplicadas as normas constantes do n.º 3 do artigo 146.º do CPC, no segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e do n.º 4 do artigo 744.º do CPC e, por isso, proferir actos processuais, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os permita – como é o caso dos actos processuais proferidos neste procedimento cautelar pelo STA – não se conforma com o princípio da legalidade constante do artigo 3.º da CRP, nem com o princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da CRP, entre outros princípios constitucionais, o que aqui vai arguido para os legais efeitos.

71. Como o recurso jurisdicional subiu ao STA sem que previamente fos­sem proferidos no tribunal recorrido os despachos judiciais mencionados, então, os actos processuais proferidos no STA, no presente recurso jurisdicio­nal, todos eles – o acórdão de 4 de Outubro de 2006, aqui arguido de nuli­dade, e o acórdão de 15 de Novembro de 2006, que indeferiu o pedido de aclaração do mesmo – ofendem o princípio da limitação dos actos proces­suais – que é uma manifestação do princípio da economia processual – cons­tante do artigo 137.º do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, ambos do CPTA.

72. Aplicar apenas o n.º 2 do artigo 146.º do CPC e, por isso, não incluir a matéria do projecto de acórdão, proferido em recurso contencioso, na matéria de facto constante de acórdão que julgou o invocado justo impe­dimento suscitado no âmbito de procedimento cautelar instaurado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA que corre por apenso a um outro instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA e este por apenso ao mesmo recurso contencioso – como é o caso dos autos, em que o acórdão aqui arguido de nulidade proferido neste Procedimento Cautelar n.º 862/06, ins­taurado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, corre por apenso ao Procedi­mento Cautelar n.º 861/06, instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, e este por apenso ao Recurso Contencioso n.º 4354/00, no qual foi proferido acórdão em 23 de Março de 2006, pelo qual, no entendimento do tribunal recorrido, o recorrente teria sido excluído do processo eleitoral para Director Clínico no qual é candidato, é violar o direito à prova do justo impedimento, prevista no n.º 3 do artigo 143.º do CPC, o qual devia ter sido também e predominantemente aplicado desde logo nos e através dos despa­chos em falta que deviam ter sido proferidos no tribunal recorrido, dois, no STA, um, nos termos das normas constantes das alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e do n.º 4 do artigo 744.º do CPC, pois essa prova do justo impedimento só pode ser junta aos autos pelo tribunal, in casu, pelo tri­bunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora do correspondente pro­cesso.

73. Proferir actos processuais, feridos de nulidade, a decidir requeri­mento pelo que se invoca justo impedimento que se tem como sendo de conhe­cimento oficioso, quando tal requerimento e o respectivo recurso são apre­sentados em tribunal a uma segunda‑feira, e sendo o último dia do prazo uma sexta‑feira, sem atender às circunstâncias concretas do caso, e sem atender a que em caso de rejeição da petição inicial a consequência é a apresentação de outra semelhante, como é o caso dos autos, é arrastar o procedimento cautelar, o que aproveita à Administração quando o procedimento cautelar foi instaurado para aproveitar ao requerente, tudo em violação do princípio da celeridade processual.

74. Escolher e aplicar apenas as normas constantes do n.º 2 do artigo 146.º do CPC – como se verifica in casu no acórdão reclamado – quando deviam ter sido aplicadas também e em predomínio as normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 4, ambos do CPC – é violar o direito do reque­rente ao desenvolvimento da personalidade, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade das partes, o princípio da segurança jurídica, o prin­cípio da economia processual, o princípio da celeridade, o princípio da proi­bição da indefesa, o princípio do direito ao recurso, o direito de acesso ao tribunal e o direito à plena tutela jurisdicional efectiva, constantes, entre outros dos artigos 6.º do CPTA, 137.º do CPC, e 20.º, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo, em consequência, o STA, declarar nulo o acórdão reclamado ou, se assim não for entendido, anular o mesmo, com as legais consequências.

75. Pelo que precede, e como o acórdão reclamado não contém a maté­ria de facto devida, de conhecimento oficioso, inexiste fundamento legal, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, para o indeferimento do pedido de aclaração, pelo que o acórdão de 15 de Novembro de 2006 deve ser anulado e com ele o segmento do mesmo que condenou o requerente em cus­tas.

Termos em que, por todos os fundamentos, expostos deve o Tribunal:

– declarar a nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006;

– anular o acórdão de 15 de Novembro de 2006, no segmento que conde­nou o requerente em custas;

– ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para prolação pela Meritís­sima Relatora do tribunal a quo dos despachos em falta, e para que seja jun­tada a matéria do projecto de acórdão proferido em 23 de Março de 2006, no âmbito do Recurso Contencioso n.º 4354/00, a este Procedimento Cautelar, e decidido o requerimento de 3 de Abril de 2006;

tudo com as legais consequências, por ser de justiça!» (fim de transcri­ção)

19.º – Lida a reclamação acima transcrita, prossegue o recorrente, aqui reclamante, tendo em vista demonstrar, como acima referido, que o que não tem cabimento é declarar‑se, como se contém na decisão sumária, «não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade».

Assim, o reclamante chama a atenção do TC para os seguintes pontos que tem por relevantes, designadamente para o que neles aqui coloca em realce:

Como se vê na supra mencionada reclamação foi alegado, designada­mente:

a) no artigo 11, que «O artigo 27.º do CPTA que disciplina a competên­cia do relator estabelece no n.º 1 que é competência do relator, (….), nos termos da alínea j), ‘admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos’»;

b) no artigo 12, que «Das mencionadas normas legais, aplicáveis ao pro­cesso administrativo ex vi do artigo 140.º do CPC, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 145.º do CPTA, flui linearmente que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CPTA, deve sempre existir despacho expresso a admitir os recursos jurisdicionais, a proferir nos termos cons­tantes dos artigos 27.º, n.º 1, alínea j), e 145.º do CPTA e dos artigo 687.º e 741.º do CPC, o qual deve ser apreciado pelo tribunal superior nos termos constantes do artigo 687.º, n.º 4, do CPC, designadamente, a ser o caso, para os efeitos constantes do artigo 744.º, n.º 5, também do CPC»;

c) no artigo 13, que «Assim, por força das mencionadas normas legais, a prolação de despacho, expresso, de admissão do recurso é da competên­cia do tribunal recorrido, in casu o TCA Sul, enquanto o controlo do des­pacho que admita o recurso já é da competência do tribunal de recurso, in casu o STA»;

d) no artigo 15, que «O despacho de admissão do recurso, expresso, devia ter sido proferido pelo tribunal recorrido antes de os autos subirem ao STA, in casu o TCA do Sul, pois só o tribunal recorrido detém compe­tência para o proferir»;

e) no artigo 17, que «A omissão de despacho que admita o recurso – tendo como consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser notifi­cado às partes, pois é impossível notificar um despacho judicial que inexiste – porque a notificação está prevista na lei, constitui nulidade de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso por força das normas constantes do artigo 145.º do CPTA e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente procedimento cautelar»;

f) no artigo 18, que «Na verdade, como acima alegado, o artigo 744.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, determina que ‘se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido’, enquanto o último segmento do n.º 2 do artigo 660.º do CPC estabelece que o juiz, ou o Tribunal, dizemos nós, ‘não pode ocupar‑se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impu­ser o conhecimento oficioso de outras’, logo da conjugação das mencionadas normas legais resulta que a omissão, pelo tribunal a quo, do despacho de admissão do recurso jurisdicional é de conhecimento oficioso»;

g) no artigo 43, que «O recorrente, no recurso jurisdicional interposto, fundou o mesmo, isto é, o justo impedimento, designadamente, em matéria de conhecimento oficioso, como se contém nas conclusões do recurso jurisdicio­nal, maxime nas conclusões J) a Z), as quais são do seguinte teor: (trans­creve‑se, como se contém nas mencionadas conclusões)»;

h) no artigo 44, que «Dado que os mencionados actos, mencionados nas conclusões J) a Z) acima transcritas, foram proferidos no tribunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora, devia a mesma Relatora ter‑se pronun­ciado – após proferir despacho a admitir o recurso que falta proferir – no recurso jurisdicional interposto, proferindo despacho, outro despacho realce‑se, devido nos termos das normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, isto é, despacho a sustentar o despacho (de fl. 941) ou reparar o agravo»;

i) no artigo 46, que «Como falta o despacho de admissão do recurso jurisdicional de fls. 1041 e seguintes – devido nos termos das normas cons­tantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC – devia no STA o Meritíssimo Relator ter ordenado a baixa dos autos ao TCA Sul, nos termos do artigo 744.º, n.º 5, do CPC, para a prolação deste despacho pre­visto no artigo 744.º, n.º 1, do CPC, pela Meritíssima Relatora no tribunal recorrido»;

j) no artigo 62, que «Mas o STA está em tempo de declarar a nuli­dade do acórdão aqui reclamado e ordenar – nos termos do artigo 744.º, n.º 5, do CPC – a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí sejam proferidos os despachos em falta, designadamente o despacho de admissão do recurso jurisdicional e o despacho devido nos termos das normas cons­tantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 1, ambos do CPC, pois ninguém melhor que a Meritíssima Relatora no TCA Sul poderá, mercê do conhe­cimento que tem dos autos, proferir os despachos em falta, e que são devi­dos nos termos legais»;

l) no artigo 65, que «Acresce que o projecto do acórdão proferido, em 23 de Março de 2006, no Recurso Contencioso n.º 4354/00, projecto esse que o reclamante, pelo requerimento pelo qual suscitou justo impedimento, pediu que lhe fosse dado a conhecer, notificando‑o do mesmo no seio deste procedimento cautelar – o que ainda não sucedeu em violação do princípio do contraditório, princípio geral de direito, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, constitucionalmente garantido – esse projecto, ia‑se a dizer, contém matéria que é do conhecimento da Meritíssima Relatora do tribunal a quo e só o tribunal recorrido pode juntar o conteúdo do mesmo mediante cópia dele neste procedimento cautelar, como fora pelo requerente pedido no segmento II, que aqui se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, do requerimento pelo qual invocou justo impedimento, porquanto aí pediu que o mencionado projecto lhe fosse notificado através deste procedimento cautelar»;

m) no artigo 66, que «Esse projecto é matéria de facto, de conheci­mento oficioso do tribunal recorrido, de conhecimento oficioso da Meritís­sima Relatora do tribunal recorrido, que se devia conter neste procedimento cautelar, maxime no acórdão aqui reclamado, através dos mencionados despa­chos cuja prolação foi omitida no tribunal recorrido»;

n) no artigo 67, que «Proferir um despacho como relator, sem que haja norma constante do artigo 27.º do CPTA ou outra que o preveja, em autos dos quais o Meritíssimo Magistrado não é relator – como se verifica neste procedimento cautelar com o despacho de fl. 1126 – quando é a Meritís­sima Relatora do tribunal a quo que, como alegado supra, melhor conhe­cimento tinha e, bem assim, competência, para proferir despachos neste autos, é violar o princípio do juiz natural ou legal constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro»;

o) no artigo 69, que «Todos os outros actos processuais, praticados no STA, para além de feridos da nulidade arguida, não têm existência jurídica porque nenhuma lei prevê a sua prolação, sem o prévia existência dos dois mencionados despachos que deviam ter sido proferidos pelo tribunal recorrido, pelo que devem ser declarados juridicamente inexistentes ou, se assim não for entendido, nulos, o que aqui se requer»;

p) no artigo 70, que «Aplicar apenas o artigo 146.º, n.º 2, do CPC quando também e sobretudo deviam ter sido aplicadas as normas constan­tes do n.º 3 do artigo 146.º do CPC, no segmento final do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil e do n.º 5 do artigo 744.º do CPC e, por isso, proferir actos processuais, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os permita – como é o caso dos actos processuais proferidos neste procedimento cautelar pelo STA – não se conforma com o princípio da legalidade constante do artigo 3.º da CRP, nem com o princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da CRP, entre outros princípios constitucionais, o que aqui vai arguido para os legais efei­tos»;

q) no artigo 72, que «Aplicar apenas o n.º 2 do artigo 146.º do CPC e, por isso, não incluir a matéria do projecto de acórdão, proferido em recurso contencioso, na matéria de facto constante de acórdão que julgou o invo­cado justo impedimento suscitado no âmbito de procedimento cautelar instau­rado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, que corre por apenso a um outro ins­taurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, e este por apenso ao mesmo recurso contencioso – como é o caso dos autos em que o acórdão aqui arguido de nulidade proferido neste Procedimento Cautelar n.º 862/06, instau­rado ao abrigo do artigo 131.º do CPTA, corre por apenso ao Procedimento Cautelar n.º 861/06, instaurado ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, e este por apenso ao Recurso Contencioso n.º 4354/00, no qual foi pro­ferido acórdão em 23 de Março de 2006, pelo qual, no entendimento do tribu­nal recorrido, o recorrente teria sido excluído do processo eleitoral para Direc­tor Clínico no qual é candidato, é violar o direito à prova do justo impedi­mento, prevista no n.º 3 do artigo 143.º do CPC, o qual devia ter sido tam­bém e predominantemente aplicado desde logo nos e através dos despa­chos em falta que deviam ter sido proferidos no tribunal recorrido, dois, no STA, um, nos termos das normas constantes das alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA e do n.º 5 do artigo 744.º do CPC, pois essa prova do justo impedimento só pode ser junta aos autos pelo tribunal, in casu, pelo tribunal recorrido, maxime pela Meritíssima Relatora do correspon­dente processo»;

r) no artigo 73, que «Proferir actos processuais, feridos de nulidade, a decidir requerimento pelo que se invoca justo impedimento que se tem como sendo de conhecimento oficioso, quando tal requerimento e o respectivo recurso são apresentados em tribunal a uma segunda‑feira, e sendo o último dia do prazo uma sexta‑feira, sem atender às circunstâncias concretas do caso, e sem atender a que em caso de rejeição da petição inicial a consequência é a apresentação de outra semelhante, como é o caso dos autos, é arrastar o proce­dimento cautelar, o que aproveita à Administração quando o procedimento cautelar foi instaurado para aproveitar ao requerente, tudo em violação do prin­cípio da celeridade processual»;

s) no artigo 74, que «Escolher e aplicar apenas as normas constantes do n.º 2 do artigo 146.º do CPC – como se verifica in casu no acórdão recla­mado – quando deviam ter sido aplicadas também e em predomínio as normas constantes dos artigos 146.º, n.º 3, e 744.º, n.º 5, ambos do CPC – é violar o direito do requerente ao desenvolvimento da personalidade, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade das partes, o princípio da segurança jurídica, o princípio da economia processual, o princípio da celeridade, o princípio da proibição da indefesa, o [princípio do] direito ao recurso, o direito de acesso ao tribunal e o direito à plena tutela jurisdi­cional efectiva, constantes, entre outros, dos artigos 6.º do CPTA, 137.º do CPC, e 20.º, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alí­nea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo, em consequência, o STA declarar nulo o acórdão reclamado ou, se assim não for entendido, anular o mesmo, com as legais consequências».

20.º – Ora, como se vê, nas diversas alíneas a) a s) acima em realce, o recorrente quando no STA reclamou para a conferência suscitou questões de constitucionalidade.

21.º – O requerente, ao suscitar a questão da inconstitucionalidade, como suscitou, incidiu na questão da competência do tribunal, recorrido, por um lado, de recurso, por outro, questão essa que, como é consabido, é de conhecimento oficioso,

22.º – Por isso que ao arguir, no artigo 17, a nulidade relativa à omissão do despacho de admissão do recurso no tribunal recorrido, logo disse que «A omissão de despacho que admita o recurso – tendo como consequência óbvia que o mesmo despacho não pudesse ser notificado às partes, pois é impossível notificar um despacho judicial que inexiste – porque a notificação está prevista na lei, constitui nulidade de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, por força das normas constantes do artigo 145.º do CPTA e dos artigos 660.º, n.º 2, 687.º, n.º 4, e 744.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CPC, aplicáveis com as necessá­rias adaptações ao presente procedimento cautelar».

23.º – A mencionada nulidade foi arguida por referência às normas cons­tantes do artigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CPTA e 744.º, n.ºs 1 e 5, do CPC.

24.º – O recorrente, quando reclamou para a conferência no STA, não era obrigado a invocar os precisos preceitos ou artigos da lei que, aplicados na interpretação aplicada na decisão recorrida, considerava violados, por descon­formidade com as normas constitucionais invocadas.

25.º – É essa a doutrina do próprio TC, onde se pode ler, designada­mente no Acórdão n.º 255/98, proferido no Proc. n.º 287/97, da 1.ª Secção, no ponto 11 da sua correspondente fundamentação, isto (transcreve‑se):

«(…) tem ainda razão (…) quando afirma que não é ‘razoável impor às partes o ónus de anteciparem, em termos rigorosos e definiti­vos, quais os precisos “artigos da lei” cuja inconstitucional interpreta­ção funda o recurso de fiscalização concreta interposto – bastando que se especifique claramente a questão jurídico‑processual cuja constitu­cionalidade se pretende efectivamente suscitar, podendo rectificar‑se ou corrigir‑se a respectiva “base legal” em função do enquadramento que o Tribunal a quo vá realizando ao longo das diferentes decisões que sucessivamente venha a proferir’» (fim de transcrição)

26.º – Foi isso que o recorrente fez, sendo claro, e isso ficou logo claro na mencionada reclamação de 30 de Outubro de 2006, que o que se questio­nava era a competência do STA para conhecer do recurso jurisdicional naquele momento, isto é, sem que antes lhe tivesse sido deferida a competência por despacho que no TCA Sul tivesse admitido o recurso interposto.

27.º – O recorrente, na mencionada reclamação, diz mesmo que os actos proferidos no STA devem ser declarados juridicamente inexistentes.

28.º – O recorrente, aqui reclamante, não aceita, pelos motivos expos­tos, que a arguição de inconstitucionalidades na reclamação de 30 de Outubro de 2006 não foi atempada.

29.º – E não aceita porque estava em causa a questão da competência do STA nos termos referidos.

30.º – Dispõe o n.º 1 do artigo 102.º do CPC que «A incompetência abso­luta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa».

31.º – A este respeito, por se tratar de um caso idêntico ao dos autos, cita‑se a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/83, proferido no Proc. n.º 55/83, publicado no Diário da República, II Série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, a páginas 747 e seguintes, que é do seguinte teor, como consta a página 748 (transcreve‑se):

«Desta forma, há que reconhecer que não é só para rectificar erros materiais ou suprir nulidades que o juiz poderá ser chamado a pronunciar‑se após ter proferido decisão final, insusceptível de recurso ordinário. Poderá requerer‑se‑lhe que julgue o tribunal incompetente em razão da matéria, hierarquia ou das regras da incompetência inter­nacional, enquanto não tiver transitado em julgado a decisão. Na hipótese sub judice o reclamante, antes do trânsito em julgado da deci­são do Supremo Tribunal Militar, requereu que se decidisse que aquele Tribunal era incompetente em razão da matéria e que as disposições que lhe tinham atribuído a competência eram inconstitucionais. Indefe­rido aquele requerimento, interpôs recurso para este Tribunal Consti­tucional. Foi indeferido o requerimento, com fundamento em extempo­raneidade e evidente improcedência.

Pelos fundamentos já expostos, deve concluir‑se que a arguição da inconstitucionalidade foi atempada.» (fim de transcrição)

32.º – Acresce que porque está em causa, nos termos referidos, a ques­tão da competência do STA, não deve o Tribunal, maxime o TC, mesmo que tivesse sido desajeitada a arguição das inconstitucionalidades, erguer obstácu­los ao conhecimento do recurso interposto, maxime antes deve tomar uma ati­tude que vise conhecer do objecto do recurso.

A este respeito cabe perguntar, a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, o seguinte:

33.º – A decisão sumária considerou «não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade» durante o processo, obviamente.

34.º – Mas se assim deve ser – e o recorrente já disse que suscitou as questões atempadamente – então a pergunta é esta:

35.º – Onde é que está o processo quando, como no caso, no TCA Sul não foi proferido despacho de admissão do recurso jurisdicional?

36.º – Falta, pelo menos, um acto processual, o despacho de admissão de recurso, por isso em rigor não há o processo legal, o processo devido em direito, o due process of law.

37.º – Isto faz lembrar, tomadas as devidas adaptações, a segregação racial nas escolas públicas nos Estados Unidos da América, quando se conside­rava que a doutrina de «separate but equal» era compatível com o princípio da igualdade. Até à decisão do juiz Warren: «We conclude that in the field of public education the doctrine of ‘separate but equal’ has not place. Separate edu­cational facilities are inherently unequal».

38.º – Pois bem, entende o reclamante, que também in casu é, por inerên­cia, impossível suscitar a questão de constitucionalidade durante o pro­cesso porque, dado faltar o despacho de admissão do recurso, inexiste o due process of law, o processo devido em direito.

39.º – Por isso, com o devido respeito, entende o reclamante que o TC, porque conhecimentos para tanto sobejam a Vossas Excelências, deve, pelos fundamentos da presente reclamação, encontrar argumentos bastantes que per­mitam seja deferida e conhecido o recurso interposto.

40.º – O processo devido é não só o processo legal, no qual constem todos os actos prescritos na lei, como também o processo justo, imbuído de justiça material, o que implica que os actos jurisdicionais nele proferidos sejam ancorados em normas conformes com as normas constitucionais constantes do catálogo dos direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga.

41.º – Ora, o recorrente, aqui reclamante, sente‑se tratado abaixo de cão pelo Meritíssima Juíza Relatora do processo no TCA Sul, tal porquanto,

42.º – No seio deste procedimento cautelar, a Meritíssima Relatora, pelo despacho/convite, proferido em 21 de Março de 2006, convidou o reque­rente para «indicar a acção de que o processo depende ou irá depender», sendo que nesse despacho/convite contém‑se ínsito o entendimento da Meritís­sima Relatora, colhido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00, de que a candidatura do requerente no processo eleitoral para nomeação do Director Clínico aberto em 7 de Dezembro de 1999, foi recusada, ainda que por acto de recusa juridicamente inexistente, como se contém no acórdão de 23 de Março de 2006, proferido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00.

43.º – Mas quando foi pedido à Meritíssima Relatora para notificar, no seio deste procedimento cautelar, o reclamante do projecto de acórdão profe­rido no Processo de Recurso Contencioso n.º 4354/00, onde se deve conter o acto (embora inexistente na ordem jurídica) que teria arredado o recorrente do processo eleitoral – mas inscrito no correspondente processo eleitoral, em todo ele, não só em parte dele cuja notificação foi ocultada nos actos jurisdi­cionais recorridos no recurso, então, já a Meritíssima Relatora sonegou ao reclamante o mencionado projecto de acórdão.

44.º – Ora, o projecto de acórdão não é segredo de Estado, não contende com a segurança interna nem externa, não está sob investigação criminal, nem contende com a intimidade seja de quem for.

45.º – O reclamante é cidadão de Portugal.

46.º – Dispõe a norma constante do n.º 2 do artigo 48.º da CRP que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado».

47.º – Ora, a Meritíssima Relatora, no despacho que deve proferir a admi­tir o recurso, deverá lembrar‑se sponte sua desta norma legal, contida no artigo 48.º, n.º 2, da CRP, a fim de dar a conhecer ao requerente, aqui recla­mante, o tal acto de exclusão do processo eleitoral para o cargo de Director Clínico no qual é o único candidato, acto esse que o reclamante desconhece qual seja, só ela saberá qual seja.

48.º – E se a Meritíssima Relatora não se lembrar, então, poderá o recla­mante lembrar‑lhe, por requerimento adequado, quando lhe for notificado o despacho de admissão do recurso.

49.º – Por isso, ao contrário do que se contém na decisão sumária, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem utilidade e muita.

50.º – É que, porque foi pela Meritíssima Juíza, Relatora no TCA Sul, anunciado ao recorrente que o recorrente foi excluído do mencionado processo eleitoral, então, ao recorrente, aqui reclamante, deve dar‑se‑lhe a conhecer neste procedimento cautelar o acto administrativo que o excluiu, porque só aqui nesta sede é que o reclamante se poderá acautelar dos efeitos ominosos de tal anunciada exclusão.

51.º – Na decisão sumária, aqui reclamada, contém‑se ainda que o acór­dão de 11 de Janeiro de 2007 não assentou, como ratio decidendi, em nenhum dos três «critérios normativos» que o recorrente identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse requerimento).

52.º – Discorda‑se por todos os motivos acima expostos.

53.º – É que a questão da competência é de conhecimento oficioso e foi arguida na reclamação de 30 de Outubro de 2006 porque a questão da compe­tência foi decidida espontaneamente, implicitamente, pelo STA no acórdão de 4 de Outubro de 2006, a primeira decisão tomada no STA, por isso que se impôs suscitar tal questão, na reclamação de 30 de Outubro de 2006, decidida depois no acórdão de 11 de Janeiro de 2007.

54.º – Pelos motivos expostos, o recorrente, aqui reclamante, também não aceita a afirmação contida na decisão sumária de que «não seria proces­sualmente afectado com as interpretações acolhidas».

55.º – Nem pode aceitar, pelos motivos expostos, o argumento contido na mesma decisão sumária de que «nas formulações propostas pelo recorrente, (…) o acento tónico é sempre colocado na afirmação, que constaria dos acór­dãos recorridos, de o recorrente não seria processualmente afectado com as interpretações acolhidas, o que, em rigor, se suscita, é, no máximo, uma even­tual inconstitucionalidade das decisões judiciais, inseparável das particularida­des do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter normativo, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade».

56.º – Se o requerimento de interposição de recurso para o TC não satisfa­zia os requisitos legais, maxime quanto à identificação do objecto do recurso, então, devia o Meritíssimo Relator ter convidado o recorrente nos ter­mos e com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 75.º‑A da Lei do TC.

57.º – Na verdade, o artigo 75.º‑A da Lei do TC dispõe, no n.º 5, que «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elemen­tos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», e, no n.º 6, que «O disposto nos números ante­riores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5».

58.º – Ora, ao recorrente não foi feito o mencionado convite e inexiste qualquer motivo razoável para a inexistência do mesmo.

59.º – Porquanto, dado que a lei do TC prevê, no n.º 5 do artigo 75.º‑A, que quando não são indicados os elementos previstos no mesmo artigo deve ser feito o convite, então, por maioria de razão, também quando os elementos foram indicados mas sem satisfazer totalmente os requisitos legais deve o recorrente ser convidado para corrigir o seu requerimento.

60.º – O que no caso dos autos não sucedeu, por isso que foram viola­dos os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º‑A e n.º 1 do artigo 78.º‑A (invocado na decisão sumária), ambos da Lei do TC, devendo ser anulada a decisão reclamada.

61.º – Dado que o convite não foi feito, então, o reclamante corrige aqui o requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos:

62.º – O artigo 40.º do requerimento de interposição de recurso fica assim corrigido:

«O recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (TC) a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, em conjugação com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º, ambos do CPTA, e com o disposto no n.º 5 do artigo 744.º do CPC, na interpretação, segundo a qual, atenta a específica tramitação acolhida no n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, é de concluir que não é de proferir despacho de admissão de recurso jurisdicional e, perante a sua inexistência, o relator do tribunal de recurso não deve ordenar a baixa dos autos para ser proferido porque não afecta o recorrente, mesmo quando tenha invocado justo impedimento por evento cuja causa radica em acto judicial da autoria do relator do tribunal recorrido.»

63.º – O artigo 49.º do requerimento de interposição de recurso fica assim corrigido:

«O recorrente pretende ver apreciada pelo TC a inconstitucionali­dade das normas extraídas do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CPTA e do disposto no artigo 146.º, n.º 2, do CPC, na interpretação segunda a qual em recurso jurisdicional, interposto de acórdão que decidiu requerimento no qual foi suscitado justo impedimento, dar por não provado o justo impedimento, em anuência com o acórdão recorrido, sem ouvir, quer todos os recorridos porque não notificados do inexistente despacho de admissão de recurso, quer o juiz que foi pelo recorrente responsabilizado do evento condicionador do justo impedimento, e quando mercê do evento invocado não se verificar um atraso significativo na apresentação da peça processual, não pode afectar o recorrente.»

64.º – O artigo 52.º do requerimento de interposição de recurso fica assim corrigido:

«Pretende ainda o recorrente que o TC aprecie a inconstitucionali­dade da norma extraída do disposto no n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, em obediência à boa ordem processual, os limites traçados pelo princípio (instituto) do justo impedimento encerram espectro que abarca dados que não foram invocados no requerimento pelo qual foi suscitado o respectivo incidente mas já oculta outros dados – maxime o evento condicionante do evento que esteve na base do obstáculo à prática atempada do acto – que foram invocados no mesmo requerimento.»

65.º – Mesmo que haja dúvidas sobre a possibilidade de conhecer do objecto do recurso, assim corrigido, o que entende o reclamante que não deva ser o caso, atento o conteúdo da presente reclamação, então, ainda assim, deve ser concedido ao aqui reclamante o beneficio da dúvida, anulando a decisão sumária reclamada e, assim, dando oportunidade ao recorrente, aqui recla­mante, de, em alegações a produzir, explicitar cabalmente e, sem margem para quaisquer dúvidas, o quanto tem de razão, porque in dubio pro iure, por ser essa a justa medida.

Termos em que deve o TC, em conferência, anular, pelos restantes moti­vos acima alegados, o decisão sumária, fazendo prosseguir os autos e, assim, convidar o recorrente, aqui reclamante, a apresentar alegações no recurso inter­posto para o TC, em nome da justiça material!”

1.3. Notificados da apresentação da precedente reclamação, os recorridos não apresentaram resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Nas reclamações para a conferência das decisões sumárias do relator, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, tenham decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por, designadamente, entender ser o mesmo inadmissível, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, deve o recorrente centrar a sua argumentação na explanação das razões da sua discordância com os fundamentos de tal decisão sumária, sendo, assim, de todo irrelevantes as extensas considerações tecidas na reclamação ora em apreço sobre anomalias processuais ou incorrectas aplicações de normas de direito ordinário que alegadamente terão ocorrido ao longo dos autos perante as instâncias jurisdicionais administrativas.

2.1. A decisão sumária ora reclamada entendeu não se poder conhecer do recurso interposto do acórdão do STA, de 4 de Outubro de 2006, pois “a norma aplicada por este acórdão, como ratio deci­dendi, foi a do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, enquanto impõe à parte que invoca justo impedimento o ónus de oferecer logo a respec­tiva prova, relativamente à qual nenhuma ques­tão de inconstitucio­nalidade vem susci­tada (sendo, aliás, certo que tal questão sempre seria de reputar como manifestamente infun­dada)”. Nada é aduzido, na precedente reclamação, no sentido de infirmar a evidência desta constatação, sendo óbvio que o recorrente teve oportunidade processual de suscitar, antes da prolação desse acórdão – designadamente na alegação do recurso por ele interposto tendo justamente por objecto a questão da verificação, ou não, de justo impedimento –, a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação.

Assinale‑se que, quando, na jurisprudência deste Tribunal, se alude a “deci­sões‑surpresa” como constituindo uma das hipóteses em que a parte se pode considerar dis­pensada do ónus da prévia suscitação da questão da constitucionalidade, se quer referir exclu­sivamente às decisões que façam uma interpretação imprevista, insólita ou anómala das nor­mas aplicadas, relativamente às quais seria excessiva obrigar o interessado a práticas de “adi­vinhação”. Diferente é a situação – que é a que ocorre, no presente caso, quando ao acórdão de 4 de Outubro de 2006 – em que a decisão em causa faz uma aplicação perfeitamente previ­sível das normas tidas por relevantes, mas que, segundo a parte interessado, terá sido prola­tada extemporaneamente, por falta de verificação de um acto processual (no caso: o despacho de admissão de recurso) tido por imprescindível. Nestas hipóteses, será na arguição da nuli­dade (processual ou da decisão, conforme se entenda admissível) derivada dessa falta que a parte poderá suscitar as questões de inconstitucionalidade que repute pertinentes, mas daí não se segue que se reabra a possibilidade de questionar a conformidade constitucional das nor­mas aplicadas na decisão em causa (no caso: a do artigo 146.º, n.º 2, do CPC), relativamente às quais a parte teve oportunidade processual de suscitar tal questão.

É, pois, de confirmar a decisão sumária reclamada na parte em que não admitiu o recurso tendo por objecto o acórdão de 4 de Outubro de 2006.

2.2. A mesma decisão sumária considerou também inadmissível o recurso tendo por objecto o acórdão do STA, de 11 de Janeiro de 2007, com os seguintes fundamen­tos: (i) “as interpretações nele feitas das disposi­ções legais pertinentes nada terem de anó­malo ou inesperado e, assim, não ter cabimento a pretensão do recorrente de se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade”; (ii) não ter este acórdão assentado, como ratio decidendi, “em nenhum dos três «critérios normativos» que o recorrente identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tri­bunal Constitu­cional (cf. n.ºs 40.º, 49.º e 52.º desse requerimento)”; (iii) nas formulações propostas pelo recorrente para esses “critérios normativos”, “o acento tónico é sempre colocado na afirma­ção, que constaria dos acórdãos recorridos, de o recorrente não seria processualmente afectado com as interpretações acolhi­das”, e, assim, o que, “em rigor, se suscita, é, no máximo, uma eventual inconstitucionali­dade das decisões judiciais, inseparável das particu­laridades do caso concreto, o que, como se viu, retirando‑lhe carácter normativo, não cons­titui objecto idó­neo do recurso de constitucionalidade”; e (iv) este “acórdão de 11 de Janeiro de 2007 assenta o indeferi­mento da arguição de nulidade do anterior acórdão numa plurali­dade de fundamentos autónomos, qualquer deles suficiente para condenar essa arguição ao insucesso, os últimos dos quais, relativos à inidoneidade do meio processual utilizado, por­que estranhos às «nor­mas» indicadas como integrando o objecto do recurso de constitucio­nalidade, sempre se manteriam incólumes, mesmo que este recurso pudesse ser admitido e viesse a obter provi­mento, o que implicaria a inutilidade do conhecimento do recurso”.

Também nenhum dos fundamentos desta segunda parte da decisão sumária se mostra abalado pela reclamação do recorrente [anote-se que, face à clara letra do n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, constitui prática jurisdicional corrente, sufragada pela doutrina, a ine­xistência de despacho prévio de admissão de recurso jurisdicional em contencioso adminis­trativo, não se justificando a aplicação subsidiária do CPC, por se tratar de matéria expressa­mente regulada no CPTA: cf. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, Coimbra, 2006, pp. 457‑458; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Coimbra, 2004, p. 330; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 719‑721].

Centrando‑nos no n.º 19.º da sua reclamação, em que o recorrente intenta demonstrar ter na arguição de nulidade do acórdão de 4 de Outubro de 2006 (integralmente transcrita no precedente n.º 18.º) suscitado a inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão de 11 de Janeiro de 2007, que indeferiu essa arguição, é patente que nenhuma questão de inconstitucionalidade, de qualquer género, resulta das alíneas a) a m), o), q) e r) desse n.º 19.º, e que, nas restantes alíneas – alíneas n), p) e s) – a violação da Constituição não é impu­tada a qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes a actos processuais ou decisões judiciais [proferir um despacho como relator sem que haja norma que o preveja – alínea n); aplicar apenas o n.º 2 do artigo 146.º do CPC, e não também o n.º 3 desse preceito e os artigos 224.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, e 744.º, n.º 5, do CPC – alíneas p) e s)], em si mesmo considerados, o que não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstituciona­lidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007. A isto acresce que, como se assinalou na decisão sumária, tal acórdão não aplicou, como ratio decidendi, os “critérios normativos” identificados no requerimento de interposição de recurso (requerimento que continha todos os requisitos for­mais exigidos pelo artigo 75.º‑A da LTC, pelo que não se justificava a formulação de convite para a sua correcção), além de que, atento o carácter instrumental do recurso de constitucio­nalidade, é inútil o seu conhecimento quando – como no caso ocorre – a decisão recorrida assenta numa pluralidade de fundamentos autónomos, cada qual suficiente, por si só, para justificar o sentido final da decisão, algum ou alguns dos quais, porque não incluídos no âmbito do recurso de constitucionalidade, insusceptíveis de serem abalados pelo eventual conhecimento e provimento deste recurso.

Confirma‑se, assim, a decisão sumária na parte em que não admitiu o recurso tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007 do STA.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Agosto de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos