307/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs Recorrentes A. e B. apresentaram a resposta ao despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fora do respectivo prazo legal. Invocaram que o seu mandatário se encontrava em recuperação de AVC sofrido e, nessa medida, impedido de satisfazer as determinações, no melhor prazo.
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AI generatedartigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 20.º, n.º 2 da Constituição, artigo 146.º do CPC; 307/07 · Tribunal Constitucional: Assim se decidiu, e, de harmonia com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 7 da L.T.C, foi julgado deserto o recurso de constitucionalidade.
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Acórdão 435/07
ACÓRDÃO Nº 435/2007
Processo n.º 307/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
Os Recorrentes A. e B. apresentaram a resposta ao despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fora do respectivo prazo legal.
Invocaram que o seu mandatário se encontrava em recuperação de AVC sofrido e, nessa medida, impedido de satisfazer as determinações, no melhor prazo.
Por despacho do Conselheiro Relator de 21 de Junho de 2007 a fls. 1736 e seguintes, considerou-se que, atento o disposto no artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável à situação em apreço, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C) a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.
Acrescentou-se que com essa previsão legal se pretendia o julgamento célere do respectivo incidente.
Não tendo os recorrentes cumprido com o aludido ónus deveria ser julgado como não preenchido o invocado justo impedimento.
Assim se decidiu, e, de harmonia com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 7 da L.T.C, foi julgado deserto o recurso de constitucionalidade.
Não se conformando com o teor do mencionado despacho vieram os Recorrentes do mesmo reclamar para a Conferência.
Referem que a interpretação dada ao aludido artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não se coaduna com o princípio da suspensão consagrado na norma do artigo 276.º. n.º 1, alínea b) do mesmo Código, segundo o qual é de suspender a instância, por efeito do requerimento apresentado por advogado, quando invoque doença súbita e a correspectiva impossibilidade temporária do exercício do mandato.
Sustentam, ainda, que todos têm direito, nos termos da Lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado e a todos assiste o direito de intervenção processual (artigo 20.º, n.º 2 da Lei Fundamental).
Referem, também, que essa questão ficou ultrapassada pelo despacho da anterior Conselheira Relatora de 28 de Março de 2007, a fls. 1705, que mandou notificar os Recorrentes para fazer prova dos factos impeditivos invocados.
Não foi produzida qualquer resposta por parte do requerido.
Decidindo.
Não restam dúvidas que a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser efectuada logo que cesse a causa impeditiva e tem de ser acompanhada com a prova respectiva do mesmo impedimento.
Os Recorrentes não deram satisfação a esta norma.
Em momento algum, também, requereram a suspensão da instância fundada no disposto no artigo 276.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Invocam agora a violação dos seus direitos a fazerem-se acompanhar, em juízo, por mandatário, sob pena de ser posto em causa o princípio constitucional contido no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sobre esta questão é de atentar no que este Tribunal decidiu, no Acórdão 460/2004, de 23 de Junho, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“A interpretação da regra do n.º2 do artigo 146.º do CPC, acolhida no despacho ora reclamado, de que o oferecimento da prova do justo impedimento deve acompanhar a respectiva alegação é pacificamente seguida pela jurisprudência e a que corresponde ao sentido literal do preceito e à sua finalidade de permitir uma célere decisão judicial do incidente, de tramitação simplificada.”
Por outro lado, verifica-se que o facto de a Exma. Conselheira Relatora que, então, proferiu o despacho de fls. 1705, ter decidido no sentido de os recorrentes juntarem a prova em falta do justo impedimento não preclude o conhecimento da decisão de fundo no que concerne a esse incidente.
Efectivamente, está-se perante um mero convite com vista a aperfeiçoar o requerimento inicial onde o aludido incidente foi deduzido não havendo, assim, fundamento para que, numa perspectiva processual, se refira que houve como que um deferimento liminar tácito, pelo que o justo impedimento se encontraria já suficientemente moldado para que fosse positivamente decidido.
Ao invés, julgou-se que, antes de uma decisão final e única a proferir sobre esse incidente, deveria ter lugar a junção aos autos da prova julgada adequada ser junta.
Já, depois, seria decidido do mesmo incidente.
Nessa decisão, encetada pelo ora Relator, considerou-se que um dos elementos consignados na lei, ou seja, a necessidade de ser junta de imediato a prova que consubstancia o invocado justo impedimento, não tinha sido efectuada, pelo que não poderia proceder a pretensão dos Recorrentes.
Não poderia, pois, atento o regime consignado no artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ser deferido o incidente do justo impedimento.
Assim,
II – Decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional em confirmar o despacho do Conselheiro Relator de fls. 1736.
Custas pelos Recorrentes, fixando em ( 20 ) UC a taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Julho de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos