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307/07 AI generated

307/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 307/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Os Recorrentes A. e B. apresentaram a resposta ao despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fora do respectivo prazo legal. Invocaram que o seu mandatário se encontrava em recuperação de AVC sofrido e, nessa medida, impedido de satisfazer as determinações, no melhor prazo.

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artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 20.º, n.º 2 da Constituição, artigo 146.º do CPC; 307/07 · Tribunal Constitucional: Assim se decidiu, e, de harmonia com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 7 da L.T.C, foi julgado deserto o recurso de constitucionalidade.

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timeliness of recusal request suspension of disability benefits disbarment of advocate statute of limitations bar failure to render assistance extraordinary moratorium

Cited Legislation

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artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
1736 e seguintes, considerou-se que, atento o disposto no artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável à situação em apreço, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C) a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.
artigo 20.º, n.º 2 da Constituição
Invocam agora a violação dos seus direitos a fazerem-se acompanhar, em juízo, por mandatário, sob pena de ser posto em causa o princípio constitucional contido no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 146.º do CPC
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841/06.5PIPRT.P1
As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento.
339/13.5TBVCD-A.P1
B…, não se conformando com a sentença proferida na ação declarativa que moveu a C…, dela interpôs recurso e apresentou alegação em 16-09-2015, evocando o seu mandatário, Dr.
4733/11.8TBVFR-A.P1
I- Tidas em conta as condições de garantia do exercício do direito em causa, considera-se que a doença do mandatário constitui justo impedimento, quando tenha, objectivamente, gravidade bastante para impossibilitar a prática do acto. II- O justo impedimento deve aferir-se com relação à parte, seu representante ou mandatário. Só com relação a estes, num plano de responsabilidade ou censurabilidade, estritamente pessoal ou subjectiva.
806/17.1T8FAR.E1
I- O justo impedimento à prática em tempo de um ato processual para além do 3º dia útil após o término do prazo legal constitui derrogação à regra da extinção do direito, a que se refere o artº 139º/3 do CPC. II.- O que deverá relevar para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório, devendo ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no artº 487º/2 do CC.
08B2372
Na acção de despejo, com processo ordinário, que AA, L.DA e BB, L.DA intentaram, pela 14ª Vara Cível de Lisboa, contra CC foi, por despacho judicial de 29.10.2007, julgada improcedente a alegação de justo impedimento, invocado pelo mandatário da ré e, por isso, não admitida a contestação por este apresentada, com fundamento na extemporaneidade da apresentação desta peça processual.

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Full text

Acórdão 435/07

ACÓRDÃO Nº 435/2007

Processo n.º 307/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

Os Recorrentes A. e B. apresentaram a resposta ao despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fora do respectivo prazo legal.

Invocaram que o seu mandatário se encontrava em recuperação de AVC sofrido e, nessa medida, impedido de satisfazer as determinações, no melhor prazo.

Por despacho do Conselheiro Relator de 21 de Junho de 2007 a fls. 1736 e seguintes, considerou-se que, atento o disposto no artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável à situação em apreço, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C) a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.

Acrescentou-se que com essa previsão legal se pretendia o julgamento célere do respectivo incidente.

Não tendo os recorrentes cumprido com o aludido ónus deveria ser julgado como não preenchido o invocado justo impedimento.

Assim se decidiu, e, de harmonia com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 7 da L.T.C, foi julgado deserto o recurso de constitucionalidade.

Não se conformando com o teor do mencionado despacho vieram os Recorrentes do mesmo reclamar para a Conferência.

Referem que a interpretação dada ao aludido artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não se coaduna com o princípio da suspensão consagrado na norma do artigo 276.º. n.º 1, alínea b) do mesmo Código, segundo o qual é de suspender a instância, por efeito do requerimento apresentado por advogado, quando invoque doença súbita e a correspectiva impossibilidade temporária do exercício do mandato.

Sustentam, ainda, que todos têm direito, nos termos da Lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado e a todos assiste o direito de intervenção processual (artigo 20.º, n.º 2 da Lei Fundamental).

Referem, também, que essa questão ficou ultrapassada pelo despacho da anterior Conselheira Relatora de 28 de Março de 2007, a fls. 1705, que mandou notificar os Recorrentes para fazer prova dos factos impeditivos invocados.

Não foi produzida qualquer resposta por parte do requerido.

Decidindo.

Não restam dúvidas que a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser efectuada logo que cesse a causa impeditiva e tem de ser acompanhada com a prova respectiva do mesmo impedimento.

Os Recorrentes não deram satisfação a esta norma.

Em momento algum, também, requereram a suspensão da instância fundada no disposto no artigo 276.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Invocam agora a violação dos seus direitos a fazerem-se acompanhar, em juízo, por mandatário, sob pena de ser posto em causa o princípio constitucional contido no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Sobre esta questão é de atentar no que este Tribunal decidiu, no Acórdão 460/2004, de 23 de Junho, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

“A interpretação da regra do n.º2 do artigo 146.º do CPC, acolhida no despacho ora reclamado, de que o oferecimento da prova do justo impedimento deve acompanhar a respectiva alegação é pacificamente seguida pela jurisprudência e a que corresponde ao sentido literal do preceito e à sua finalidade de permitir uma célere decisão judicial do incidente, de tramitação simplificada.”

Por outro lado, verifica-se que o facto de a Exma. Conselheira Relatora que, então, proferiu o despacho de fls. 1705, ter decidido no sentido de os recorrentes juntarem a prova em falta do justo impedimento não preclude o conhecimento da decisão de fundo no que concerne a esse incidente.

Efectivamente, está-se perante um mero convite com vista a aperfeiçoar o requerimento inicial onde o aludido incidente foi deduzido não havendo, assim, fundamento para que, numa perspectiva processual, se refira que houve como que um deferimento liminar tácito, pelo que o justo impedimento se encontraria já suficientemente moldado para que fosse positivamente decidido.

Ao invés, julgou-se que, antes de uma decisão final e única a proferir sobre esse incidente, deveria ter lugar a junção aos autos da prova julgada adequada ser junta.

Já, depois, seria decidido do mesmo incidente.

Nessa decisão, encetada pelo ora Relator, considerou-se que um dos elementos consignados na lei, ou seja, a necessidade de ser junta de imediato a prova que consubstancia o invocado justo impedimento, não tinha sido efectuada, pelo que não poderia proceder a pretensão dos Recorrentes.

Não poderia, pois, atento o regime consignado no artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ser deferido o incidente do justo impedimento.

Assim,

II – Decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional em confirmar o despacho do Conselheiro Relator de fls. 1736.

Custas pelos Recorrentes, fixando em ( 20 ) UC a taxa de justiça.

Lisboa, 26 de Julho de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos