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721/07 AI generated

721/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 721/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo sido distribuído ao Senhor Conselheiro Gil Galvão o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC por A. e outro a impugnar o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2006, em que é recorrida B., foi logo pelo relator proferido despacho a solicitar, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil, escusa de intervir nestes autos, invocando, como fundamento do seu pedido, a circunstância de ser amigo pessoal da recorrida, a quem se sente ligado por uma "grande amizade", que estende a toda a família dessa Parte.

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artigo 127º do Código de Processo Civil; 721/07 · Tribunal Constitucional: e outro a impugnar o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2006, em que é recorrida B., foi logo pelo relator proferido despacho a solicitar, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil, escusa de intervir nestes autos, invocando, como fundamento do seu pedido, a circunstância de ser amigo pessoal da recorrida, a quem se sente ligado por uma "grande amizade", que estende a toda a família dessa Parte.

Keywords

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recusal of public prosecutor withdrawal of revision request late recusal request reconsideration bias of expert witness procedural objections

Cited Legislation

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artigo 127º do Código de Processo Civil
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898/15
Nos presentes autos de insolvência, em que é requerida A., Lda., veio o administrador da insolvência destituído, B., reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso que havia interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 29 de maio de 2014, que julgou improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou o despacho que não havia admitido o incidente de suspeição por ele deduzido. Por decisão proferida em 17 de dezembro de 2014, o relator indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado. Seguidamente, o recorrente B. reclamou para a conferência, a qual, por acórdão proferido em 18 de maio de 2015, foi indeferida.
184/12.5TELSB.L1-A.S1
A Ex.ma Sr.ª Juíza Desembargadora, Dr.ª AA, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, 5.ª Secção, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.° e 44.º, do Código de Processo Penal, apresentar pedido de escusa com os fundamentos seguintes (transcrição): A signatária, na senda do requerimento referencia ... e porque entende ser seu dever, vem solicitar a escusa como Juíza Desembargadora adjunta no processo em causa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, considerado o preceituado nos artigos 43º e 44º do C.P.P.:
4/20.7GDMFR.L1-A.S1
AA, arguido nestes autos, interpõe recurso extraordinário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2024, que julgou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público da decisão instrutória de não pronúncia proferida pela Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, através de despacho de 21 de março de 2023 (“acórdão recorrido”), invocando oposição entre este e o acórdão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de junho de 2007, proferido no âmbito do processo n.º 0741311, publicado na base de dados de jurisprudência deste tribunal em www.dgsi.pt, que indica como acórdão fundamento.
518/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
60/20.8PJLRS-C.L1-A.S1
BB, arguido no processo, deduziu incidente de recusa do Exmº Senhor Juiz Desembargador AA, titular e relator no processo 60/20.8PJLRS (recurso) pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, - O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo.

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Full text

Acórdão 434/07

ACÓRDÃO N.º 434/2007

Processo n.º 721/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

(Conselheiro Gil Galvão)

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Tendo sido distribuído ao Senhor Conselheiro Gil Galvão o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC por A. e outro a impugnar o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2006, em que é recorrida B., foi logo pelo relator proferido despacho a solicitar, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil, escusa de intervir nestes autos, invocando, como fundamento do seu pedido, a circunstância de ser amigo pessoal da recorrida, a quem se sente ligado por uma "grande amizade", que estende a toda a família dessa Parte.

O Senhor Presidente do Tribunal, em face desse despacho, ordenou que os autos fossem conclusos ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal verifique o motivo da suspeição.

Ora, apurando-se que o Senhor Conselheiro Gil Galvão mantém relações de íntima amizade com a recorrida e sua família, deve concluir-se, por força do disposto no n.º 1 do artigo 126º em conjugação com a já referida alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do aludido Código de Processo Civil, que deve ser dispensado de exercer, neste processo, as suas funções.

Nestes termos, o Tribunal dá por aceite o pedido do senhor Conselheiro Gil Galvão.

Em consequência, servirá de relator o primeiro adjunto.

Lisboa, 26 de Julho de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos