462/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferida a seguinte decisão sumária (cfr. fls.111 a 114): Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso para este Tribunal, respectivamente, em 05 de Abril de 2007 (fls. 83 a 86), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Novembro (fls. 42 a 48), que rejeitou o recurso de decisão do 1º Juízo do Tribunal do Peso da Régua, que julgou intempestivo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente em 02 de Abril de 2005. O referido requerimento foi julgado intempestivo por se considerar que, tendo-se iniciado a contagem do prazo de 20 dias (287º, n.º 1 do CPP), em 06 de Abril de 2005, o mesmo teria terminado em 27 de Abril de 2005, por força do n.º 4 do artigo 66º do CPC, ainda que o recorrente tivesse mudado de defensor oficioso.
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AI generatedartigo 66º do CPC, artigo 66º do Código de Processo Penal, art. 13º da Constituição, artigo 66º do CPP, art. 66º do CPP; 462/07 · Tribunal Constitucional: E nem se diga que o recorrente veio, mais tarde, através de requerimento de arguição de nulidades (fls. 52 e 53), invocar uma alegada inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no n.º 4 do artigo 66º do CPP. Conforme decorre do requerimento de arguição de nulidades, é o próprio recorrente que reconhece que a pretendida inconstitucionalidade não constitui fundamento autónomo de nulidade, visto que elenca, como §§ 1 e 2, duas nulidades processuais, e, quanto ao § 3, já não o apelida de nulidade, atribuindo-lhe a epígrafe de “Inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão ao n.º 4 do art. 66º do CPP”.
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Acórdão 430/07
Acórdão n.º 430/2007
Processo n.º 462/07
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferida a seguinte decisão sumária (cfr. fls.111 a 114):
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso para este Tribunal, respectivamente, em 05 de Abril de 2007 (fls. 83 a 86), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Novembro (fls. 42 a 48), que rejeitou o recurso de decisão do 1º Juízo do Tribunal do Peso da Régua, que julgou intempestivo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente em 02 de Abril de 2005. O referido requerimento foi julgado intempestivo por se considerar que, tendo-se iniciado a contagem do prazo de 20 dias (287º, n.º 1 do CPP), em 06 de Abril de 2005, o mesmo teria terminado em 27 de Abril de 2005, por força do n.º 4 do artigo 66º do CPC, ainda que o recorrente tivesse mudado de defensor oficioso.
2. Por não ter indicado qual a decisão de que recorria, nem qual o sentido da interpretação normativa que reputava de inconstitucional, o recorrente foi convidado pela ora Relatora a suprir os elementos em falta (fls. 106 e 106-verso). O recorrente viria a responder a tal convite através do requerimento de fls. 108 a 109.
II – INADMISSIBILIDADE PARCIAL DOS RECURSOS
3. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação do Porto – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
4. Na sequência do convite que lhe foi dirigido para suprir os elementos em falta no requerimento de recurso para este Tribunal, veio o recorrente esclarecer que “a interpretação que se considera inconstitucional dos número[s] 3 e 4, do artigo 66º do Código de Processo Penal, aplicadas nas decisões dos tribunais «a quo», foi com o sentido ou interpretação que lhes foi aí dad[a], de que: com o requerimento em que o arguido pede, por causa justa, a substituição de defensor nomeado, não se suspende nem se interrompe o prazo que estiver em curso (…)” (fls. 108). Ora, sucede que, em sede de conclusões de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, e sem uma única referência à norma constante do n.º 4 do artigo 66º do CPC – nem através da motivação, nem das conclusões –, que, porque os recorrentes “queriam que o patrono por eles escolhido os representasse no requerimento de abertura de instrução”, gozavam de um “direito que lhes é garantido pelo n.º 3 do artigo 32º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 20º e n.ºs 1 e 2 do art. 13º da Constituição da República Portuguesa” (fls. 3-verso).
Na verdade, a mera referência genérica a direitos que são (alegadamente) protegidos por preceitos constitucionais não configura uma suscitação processualmente adequada de questão de constitucionalidade, a cuja decisão o tribunal recorrido se encontra obrigado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72º da LTC. Como tal, as suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto não são aptas a suscitar, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 66º do CPP.
5. E nem se diga que o recorrente veio, mais tarde, através de requerimento de arguição de nulidades (fls. 52 e 53), invocar uma alegada inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no n.º 4 do artigo 66º do CPP. Conforme decorre do requerimento de arguição de nulidades, é o próprio recorrente que reconhece que a pretendida inconstitucionalidade não constitui fundamento autónomo de nulidade, visto que elenca, como §§ 1 e 2, duas nulidades processuais, e, quanto ao § 3, já não o apelida de nulidade, atribuindo-lhe a epígrafe de “Inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão ao n.º 4 do art. 66º do CPP”.
Daqui decorre que o próprio recorrente admite implicitamente (é certo) que o requerimento de arguição de nulidades não é o meio processual próprio para suscitar uma questão de inconstitucionalidade “ex novo”, na medida em que tal questão já deveria ter sido suscitada em sede de alegações de recurso. Isso mesmo concluiu o tribunal recorrido, quando não se julgou competente para, em sede de arguição de nulidades, conhecer de questão que não foi tempestivamente suscitada, afirmando que “a questão extravasa, manifestamente, o que é consentido pelos poderes deste tribunal após prolação do acórdão” (fls. 62).
Em suma, como decorre do requerimento de aperfeiçoamento (fls. 108 e 108-verso), o recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade de interpretação do n.º 4 do artigo 66º do CPC, quando apenas suscitou tal inconstitucionalidade em sede de requerimento de arguição de nulidade, ou seja, de um modo processualmente inadequado. Como tal, o tribunal recorrido não estava obrigado a conhecer de tal questão, nos termos do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
III. DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.»
2. Inconformado, o recorrente apresentou a seguinte reclamação (cfr. fls. 121 e 121 verso):
«Discorda-se na íntegra, do ponto 5, fls. 3, da decisão sumária, de que ora se reclama.
Com todo o respeito, deve dizer-se, porque é a verdade, que o recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no n.° 4 do artigo 66° do CPP, conforme decorre precisamente e manifestamente do requerimento de fls. 52 e 53.
E, com douta vénia, contrariamente ao referido na decisão sumária, o recorrente não reconhece nem tinha que reconhecer que a pretendida inconstitucionalidade não constitui fundamento autónomo de nulidade, e o apelidar ou não de nulidade ou de inconstitucionalidade um seu ponto de um seu requerimento não vincula o senhor juiz pela simples razão de que, na relação entre a actividade das partes e a do juiz, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (cfr. artigo 664° do C.P.C.)
Contrariamente, o recorrente entendeu e continuar a entender, que aquele era o momento próprio e também o único meio processual ao seu dispor para suscitar aquela questão de inconstitucionalidade.
Se foi a primeira vez que o tribunal “a quo” se pronunciou abertamente e directamente sobre a norma contida no n.º 4 do artigo 66° do CPP, com uma interpretação que entendemos ferida de inconstitucionalidade, pela razões vertidas no requerimento de fls. 52 e 53, é evidente, que também só nesta altura é que o recorrente poderia suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação que lhe foi dada pelo tribunal ”a quo”.
Só podemos pôr algo em causa quando ela nos surge, nunca antes disso.
O tribunal “a quo” não conheceu a questão quando na realidade a poderia e deveria ter conhecido, isto porque, e em primeiro lugar, por ter sido a primeira vez que proferiu essa interpretação e, em segundo lugar, ainda que não o tivesse sido, sempre lhe era lícito ainda fazê-lo ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 666° do CPC.
Da forma como o tribunal “a quo” o fez, acaba por se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade, por omissão. Negando assim, essa mesma inconstitucionalidade e legitimando o recorrente e o presente recurso.
A questão, na realidade, não ultrapassava nem ultrapassa o que é consentido pelos poderes daquele tribunal após prolação do acórdão.
Por isso, o único meio próprio legal que o recorrente tinha ao seu alcance naquela altura, e não tinha outro, era o requerimento que usou, constante de fls. 52 e 53, tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade no tempo próprio e de modo processualmente adequado, contrariamente ao entendimento vertido no ponto 5 da decisão sumária.
A título de desabafo, dir-se-á ainda, que têm sido muitas as inadmissibilidades dos recursos com preocupações meramente formais, quando o sentido do direito e da justiça moderna, do século XXI, e já o era no final do século XX, vai, ou pelo menos deveria, no sentido da procura constante da verdade, das preocupações materiais, únicas que na realidade podem fazer justiça na verdadeira acepção que ela comporta.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs. Ex.ªs superiormente suprirão, deve decidir-se no sentido de se conhecer o objecto do presente recurso, mandando o recorrente apresentar as suas alegações, como único acto de justiça.»
3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 123):
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O recorrente fundamenta, essencialmente, a sua reclamação na discordância com o ponto 5 da Decisão Sumária.
Porém, o cerne da fundamentação da Decisão Sumária, isto é, a ratio decidendi, encontra-se no ponto 4, quando se diz que “a mera referência genérica a direitos que são (alegadamente) protegidos por preceitos constitucionais não configura uma suscitação processualmente adequada de questão de constitucionalidade, a cuja decisão o tribunal recorrido se encontra obrigado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72º da LTC. Como tal, as suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto não são aptas a suscitar, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 66º do CPP.”.
O ponto 5 tem apenas em vista complementar a fundamentação expendida no ponto 4.
Ora, o reclamante não logra demonstrar a suscitação da questão de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada, pelo que não consegue abalar a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.
E nem se diga, como pretendeu ora reclamante, que “o único meio próprio legal que o recorrente tinha ao seu alcance naquela altura, e não tinha outro, era o requerimento que usou”, por só em sede de arguição de nulidade ter sido confrontado com a alegada interpretação inconstitucional.
É que o recorrente apenas poderia ser dispensado do dever processual de prévia invocação da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 66º do CPP, se não pudesse contar – de modo objectivo – com a aplicação dessa norma na decisão alvo de recurso nos presentes autos.
Disso tem, aliás, dado nota o Tribunal Constitucional em vários Acórdãos, dos quais se destacam os seguintes:
i) “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida”;
ii) “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela.
Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa”;
Além disso, este Tribunal tem considerado que as partes devem antecipar as várias possibilidades interpretativas e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes, como resulta dos seguintes Acórdãos:
i) Acórdão n.º 489/94 – “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”;
ii) – “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo».
Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela”.
Atento o teor das alegações de recurso do ora reclamante, perante o tribunal “a quo” é evidente que, pelo menos, aquele equacionou como possível que aquele tribunal viesse a julgar não inconstitucional a interpretação conferida ao n.º 4 do artigo 66º do CPP. Aliás, mesmo que não o tivesse equacionado, tal ser-lhe-ia objectivamente exigível.
Assim sendo, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:
a)
b)
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 25 de Julho de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão