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405/07 AI generated

405/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 405/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso (cfr. fls. 411 a 416).

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artigo 32 da Constituição, artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal; 405/07 · Tribunal Constitucional: Assim, dizem os insignes constitucionalistas J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao referido n.º 5 do art. 32, que deste resulta, “em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cfr. Acs. TC nos. 54/87 e 154/87):” (Constituição da R. P. anotada, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, volume 1, pag. 523).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing presumption of innocence scope of review in cassation constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 32 da Constituição
Tal resulta desde logo do disposto no n.º 5 do artigo 32 da Constituição da República que consagra, no processo criminal, a estrutura acusatória e o princípio do contraditório.
artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 429/07

Acórdão n.º 429/2007

Processo n.º 405/07

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso (cfr. fls. 411 a 416).

2. O recorrente A., já depois de ter visto indeferido um pedido de aclaração (cfr. fls. 396), reclamou para a conferência (cfr. fls. 404 e 405), ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a referida reclamação sido considerada manifestamente improcedente e, como tal, indeferida, com a consequente confirmação da decisão sumária reclamada (cfr. 411 a 416).

3. O recorrente vem agora arguir a nulidade do acórdão proferido pela conferência nos seguintes termos:

«I

Resulta do douto acórdão, e da notificação que dele foi feita ao signatário, que o Exmo. representante do Ministério Público junto desse Tribunal respondeu à reclamação do recorrente, não se limitando a apor o seu visto, antes expendendo douta argumentação, que aliás a conferência expressamente fez sua.

Essa resposta do M. P. não foi notificada ao recorrente para que este sobre ela se pronunciasse.

II

Ora é indubitável e incontroverso que o presente processo é de natureza penal. E é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência (inclusivamente a do Tribunal Constitucional — cf. acórdãos nos. 45/84, 27/85, 192/85, 147/86 e 54/87) que em processos de natureza penal o arguido tem sempre o direito de se pronunciar sobre qualquer questão em último lugar, e portanto de se pronunciar sobre as respostas do M. P. no Tribunal de recurso.

Tal resulta desde logo do disposto no n.º 5 do artigo 32 da Constituição da República que consagra, no processo criminal, a estrutura acusatória e o princípio do contraditório.

Assim, dizem os insignes constitucionalistas J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao referido n.º 5 do art. 32, que deste resulta, “em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cfr. Acs. TC nos. 54/87 e 154/87):” (Constituição da R. P. anotada, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, volume 1, pag. 523).

Por sua vez, no douto acórdão do T. C. n.º 147/86 que decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegações, por violação do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 32 da Constituição”, diz-se o seguinte: “Na dinâmica deste dispositivo, o extraditando, sujeito passivo da relação processual penal estabelecida na fase judicial do processo extraditivo, alega antes do Ministério Público «autor», nessa relação, a quem cabe, assim, a última «palavra».

Esta atitude legislativa afronta por forma inequívoca o direito fundamental de defesa por violação do princípio do contraditório “.

Já no acórdão do T. C. n.º 27/85 se dizia o seguinte: “Impõe-se portanto, a conclusão de que ao estabelecer a ordem de alegações, colocando o Ministério Público em último lugar, a norma em apreciação desrespeita as garantias de defesa do extraditando, bem como o princípio do contraditório (que, aliás, é também, uma expressão das garantias de defesa)”.

Finalmente, diz claramente dito o acórdão do Plenário do T. C. n.º 54/87 de 10 de Fevereiro que “As garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação: o princípio do contraditório não pode deixar de compreender a possibilidade de contraditar as alegações finais do Ministério Público. Ou seja: da conjugação dos dois princípio(s) decorre seguramente que é ao defensor do arguido (‘na extradição: do extraditando) que deve caber a última palavra em matéria de alegações

No que ao processo penal concerne, os referidos princípios encontram consagração expressa no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal (inserido no Livro IX — Dos recursos, Título 1 — Dos recursos ordinários, Capitulo 11 — Da tramitação unitária), que preceitua: “Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de dez dias”.

E mesmo no processo civil, o principio do contraditório está expressa e inequivocamente consagrado no artigo 3.º, designadamente no seu n.º 3, do Código de Processo Civil.

III

Não há dúvida pois que o arguido, ora recorrente, deveria ter sido notificado da resposta do M. P. para sobre ela se pronunciar, querendo, antes da decisão da conferência.

Não o tendo sido como não foi, foi omitida uma formalidade absolutamente essencial, o que torna insanavelmente nula aquela decisão.

IV

Assim sendo, o recorrente requer respeitosamente a V. Exas. que declarem nula a decisão da conferência e ordenem que ele seja notificado da resposta do M. P. à sua reclamação, para sobre ela se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, só após isso se proferindo nova decisão: só assim se fará JUSTIÇA!»

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da arguição de pretensa nulidade, respondeu-lhe nos termos seguintes:

1º

«O requerimento ora apresentado é perfeitamente descabido, apenas revelando que o reclamante não distingue os casos em que o Ministério Público, como garante da legalidade, apõe o seu “visto” no processo daqueles em que — como sujeito processual — é naturalmente admitido a exercer o estrito contraditório quanto às pretensões deduzidas por outros sujeitos processuais.

2º

É manifestamente o caso dos autos, em que o Ministério Público se limitou naturalmente a responder estritamente aos fundamentos da reclamação para a conferência deduzida — não prevendo a lei processual obviamente qualquer possibilidade de o reclamante replicar à impugnação deduzida pelo sujeito processual que nos autos figura como recorrido!»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. O requerimento ora apresentado parte de um pressuposto totalmente errado, qual seja, o da aplicação da lei processual penal ao caso em apreço. Ora, não é assim. Isto porque à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é aplicável a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, conforme resulta do artigo 69º daquela lei.

Assim sendo, tal como bem nota o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, enquanto sujeito processual e recorrido, o Ministério Público limitou-se a exercer o direito ao contraditório quanto às pretensões deduzidas pelo recorrente (reclamante), não prevendo a lei processual aplicável, que é, repita-se, a Lei do Tribunal Constitucional, qualquer possibilidade de o reclamante replicar no caso em apreço.

Em suma, não se verifica nenhum fundamento de nulidade do acórdão.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do artigo 666º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a presente arguição de nulidade do acórdão da conferência é manifestamente improcedente, pelo que se decide:

a)

b)

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 25 de Julho de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão