Legislator Case Law & Legislation
504/07 AI generated

504/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 504/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de Março de 2007.

Legislator headnote

AI generated

504/07 · Tribunal Constitucional: Pela decisão agora reclamada, este Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não satisfação integral dos requisitos do artigo 75º-A da LTC. Concretamente, por o recorrente não ter indicado, ainda que convidado para o efeito previsto no nº 6 deste artigo, quais as normas cuja apreciação pretendia (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC).

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision lack of prosecutorial standing appealability of remand decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 426/07

Acórdão n.º 426/2007

Processo n.º 504/07

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de Março de 2007.

2. Em 5 de Junho de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso.

É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:

«Considerado o tipo de recurso interposto – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 75º-A, nº 1, desta lei, verifica-se que o recorrente continua, após notificação para o efeito previsto no nº 6 do artigo 75º-A, a não indicar, com precisão, qual a norma (ou quais as normas) cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie, não satisfazendo, assim, um dos requisitos do nº 1 do referido artigo 75º-A.

Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, o recorrente foi convidado a precisar os elementos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC (fl. 276), nomeadamente porque não podia dar-se como cumprido o ónus decorrente do disposto no nº 1, parte final, do artigo 75º-A da LTC. Porém, na resposta ao convite, o recorrente afirma apenas que:

«As normas que, na perspectiva do recorrente, foram interpretadas pelas instâncias recorridas em violação de princípios e normas constitucionais são, por um lado, as constantes dos art.os 119° n.º 1 al. c), 332.° n.º 1 e 333.° n.º 1, todos do CPP e, por outro, as consagradas nos art. 493.º n.º 2. 494° al. i), 668.° n.º 1 al. d), 3 e 4 e 669.° n.º 2 als. a) e b), todos do CPC».

O recorrente não satisfez, pois, um dos requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Quando o recorrente se limita a remeter para a interpretação feita pelas instâncias recorridas de determinados preceitos legais, sem nunca a identificar, demite-se de definir o objecto do recurso, “encarregando o Tribunal de definir a norma e, por esta via, o próprio objecto do recurso que lhe cumpre apreciar. O que, como é sabido, é inadmissível”, já que “só a ele a lei confiou a faculdade de circunscrever o âmbito do próprio recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 58/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, e os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). E daí que a LTC faça corresponder à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 6, a consequência do não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 2, da LTC)».

3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando que:

«1. Na decisão sumária sob reclamação, foi decidido, ao abrigo do disposto no art.° 78.°-A n.° 2 da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pelo recorrente.

2. A sustentar tal decisão, refere-se, em síntese, na aludida decisão, que o recorrente não satisfez um dos requisitos do n.° 1 do art° 75.°-A da LTC.

3. Pois que o mesmo se terá limitado “a remeter para a interpretação feita pelas instâncias recorridas de determinados preceitos legais, sem nunca a identificar”, pelo que, por via disso, se terá “demitido de definir o objecto do recurso”.

4. Ora, salvo o devido respeito, discorda o recorrente de tal decisão, pelas razões que, desde já, se aduzem.

5. Em primeiro lugar, importa ter presente o teor do despacho de 08-05-2007.

6. Aí se refere expressamente: “... convido o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75°-A, n° 6, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a indicar, com precisão, os elementos previstos nos n°s 1 e 2 do mesmo artigo”.

7. Ou seja, note-se bem, o recorrente não foi convidado a indicar qual o sentido da interpretação das normas aplicadas pelas instâncias recorridas que considerava inconstitucional, nem para definir o objecto do recurso por si interposto.

8. Pelo que, desde já, se adianta que não se compreende, nem se aceita, que o tribunal não o tenha referido expressamente se era essa a indicação que pretendia obter do recorrente.

9. Mas, para além disso, importa analisar se, ainda assim, o recorrente deu ou não cumprimento àquilo que lhe foi pedido pelo tribunal.

10. Ora, dispõe o art.° 75-A n.os 1 e 2 o seguinte:

1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

11. Donde se conclui, para o que aqui interessa, que o recorrente deve indicar no requerimento de interposição de recurso:

- a alínea do n.° 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto;

- a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie;

- a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado;

- a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

12. Vejamos, pois, se, após o convite que lhe foi dirigido, o recorrente indicou tais elementos.

- relativamente à alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso foi interposto, o recorrente referiu ter sido a alínea b);

- no que se refere às normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que o tribunal apreciasse, esclareceu que eram, por um lado, as constantes dos art.os 119.º n.° 1 al. c), 332.° n.° 1 e 333.° n.° 1, todos do CPP e, por outro, as consagradas nos art.os 493.º n.° 2, 494.° al. i), 668.° n.os 1 al. d), 3 e 4 e 669.° n.° 2 als. a) e b), todos do CPC;

- quanto às normas ou princípios constitucionais que considerava violados, o recorrente referiu que eram os constantes dos art.°5 20.° n.° 1 e 32.° n.os 1 e 5, ambos da CRP; e

- no que concerne às peças processuais em que havia suscitado as questões de inconstitucionalidade, o recorrente afirmou que, relativamente à inconstitucionalidade da interpretação dos art.os 119.° n.° 1 al. c), 332.° n.° 1 e 333.º n.° 1, todos do CPP, a mesma foi suscitada nos requerimentos de fls. 40 a 49 e de fls. 113 a 120 (29 06-2006), bem como na motivação do recurso interposto para o STJ e no pedido de reforma apresentado em 08-01-2007, e relativamente à inconstitucionalidade da interpretação dos art.os 493.° n.° 2, 494.° al. i), 668.° n.os 1 al. d), 3 e 4 e 669.° n.° 2 als. a) e b), todos do CPC, foi a mesma suscitada no requerimento de reforma apresentado em 05-03-2007, logo que o recorrente foi confrontado com tal interpretação, ao ser notificado do acórdão do STJ de 15-02-2007.

13. O que se acaba de dizer não é fruto da capacidade eventualmente inventiva do recorrente - ESTÁ ESCRITO NO REQUERIMENTO POR SI APRESENTADO EM 24-05-2007.

14. Pelo que a sua negação só pode constituir, salvo o devido respeito, a negação do que é claro e evidente.

15. Conclui-se, pois, que o recorrente cumpriu escrupulosamente aquilo que lhe foi ordenado pelo tribunal e aquilo que decorre estritamente do citado art.° 75-A nos 1 e 2 da LTC.

16. Se o tribunal pretendia, apenas, que o recorrente esclarecesse qual o sentido da interpretação das normas aplicadas pelas instâncias recorridas que considerava inconstitucional deveria tê-lo dito expressamente e não limar-se a remeter genericamente para os nos 1 e 2 do citado preceito legal.

17. Sem prejuízo disso, importa ainda analisar se, na verdade, o recorrente chegou ou não a indicar o que, afinal, o tribunal pretendia.

18. E a conclusão é necessariamente afirmativa. Vejamos.

19. A dado passo do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (ponto 7.), refere-se expressamente o seguinte:

“... o recorrente confrontou o tribunal recorrido com a inconstitucionalidade da interpretação dos citados preceitos legais, segundo a qual nos casos aí previstos o tribunal estaria impedido de proceder a uma modificação do julgado” (sublinhado nosso).

20. Ora, alguma dúvida existe, então, sobre qual é a interpretação feita pela instância recorrida que o recorrente considera inconstitucional? Não vemos como … .

21. E, relativamente à outra questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, não é verdade que está repetida nos autos, vezes sem conta (…), a alegação segundo a qual a mera circunstância do recorrente não ter comparecido em julgamento, apesar de notificado para tanto, não legitimava a 1.ª instância, sem mais, a realizar o julgamento sem o mesmo aí estar presente?

22. Pode, assim, essa altíssima instância ter alguma dúvida sobre o objecto do presente recurso? Entendemos decididamente que não.

23. Conclui-se, por isso, que:

23.1. o recorrente deu cumprimento devido ao que lhe foi ordenado no despacho de 08-05-2007;

23. 2. o referido despacho deveria ter identificado correctamente qual a questão que se pretendia ver esclarecida pelo recorrente, pelo que, ao não fazê-lo, estava o tribunal impedido de fazer uso do mecanismo previsto no art.° 78.°-A n.os 1 e 2 da LTC;

23.3. o recorrente já havia identificado, por diversas vezes, nos autos, quais as normas cuja interpretação e aplicação, feitas pelas instâncias recorridas, considerava infringirem normas e princípios constitucionais, inclusive no requerimento de interposição do presente recurso, pelo que deu cumprimento devido ao disposto nos n.os 1 e 2 do art.° 75.°-A da LTC».

4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos seguintes:

«O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado do teor da reclamação apresentada, vem dizer que a mesma não põe em causa o essencial da fundamentação e muito menos o sentido da decisão sumária proferida, pelo que deverá aquela ser indeferida e esta mantida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Pela decisão agora reclamada, este Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não satisfação integral dos requisitos do artigo 75º-A da LTC. Concretamente, por o recorrente não ter indicado, ainda que convidado para o efeito previsto no nº 6 deste artigo, quais as normas cuja apreciação pretendia (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC).

Assim sendo, carece de qualquer sentido a alegação de que o recorrente “já havia identificado, por diversas vezes, nos autos” as normas constantes dos artigos 119º, nº 1, alínea c), 332º, nº 1, e 333º, nº 1, do Código de Processo Penal (artigos 21. e 23.3 da reclamação). O fundamento da decisão sumária foi a não definição do objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição (artigos 75º-A, nº 1, e 78º-A, nº 2, da LTC).

Relativamente às normas consagradas nos artigos 493º, nº 2, 494º, alínea i), 668º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, e 669º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, a alegação do reclamante de que “a dado passo do requerimento (…) refere expressamente” que “o recorrente confrontou o tribunal recorrido com a inconstitucionalidade da interpretação dos citados preceitos legais, segundo a qual nos casos aí previstos o tribunal estaria impedido de proceder a uma modificação do julgado” também em nada altera o anteriormente decidido.

Independentemente da questão de saber se esta formulação cumpria o requisito da indicação da norma, atento o teor das disposições legais invocadas, do requerimento de interposição de recurso, globalmente considerado, não era possível retirar a que “preceitos legais” – de entre os vários “citados” nesta peça processual – pretendia o recorrente fazer corresponder a interpretação segundo a qual, nos casos aí previstos, o tribunal estaria impedido de proceder a uma modificação do julgado (cf. fl. 269 e ss. dos presentes autos). Razão que, entre outras, justificou a formulação do convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, pois que “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Porém, também nesta parte, o recorrente não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso.

Sustenta ainda o reclamante que não foi convidado, expressamente, para “indicar o sentido da interpretação das normas aplicadas pelas instâncias recorridas (…), nem para definir o objecto do recurso por si interposto”. Argumento absolutamente improcedente: por um lado, este Tribunal tem entendido, repetidamente, que o recorrente tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional”, quando questiona a constitucionalidade de uma norma segundo certa interpretação (Acórdão nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt); por outro, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o objecto do recurso se define no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos 20/97, 608/99, 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação. Consequentemente confirma-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Julho de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão