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443/07 AI generated

443/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 443/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., não se conformando com a decisão proferida pelo Governo Civil da Guarda de 25 de Agosto de 2005, exarada nos autos de contra-ordenação n.° 232324255, que o condenou na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 120 dias, por contra-ordenação ao disposto nos artigos 69.°, n.º 1 e 76.°, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 22-A/98, de 1 de Outubro, e no artigo 146.° alínea i) do Código da Estrada, veio impugnar judicialmente a mesma para o Tribunal Judicial da Guarda. Para tanto, alega que não foi o arguido o autor da prática dos factos, mas sim a sua esposa, e que, não se entendendo assim, porque necessita da carta de condução, deve ser suspensa a execução da sanção acessória ou apreendida a viatura pelo tempo correspondente ou, ainda, ser aquela suspensa com sujeição do arguido à frequência de acções de formação. O recurso foi admitido, tendo vindo, a final, a ser julgado improcedente.

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443/07 · Tribunal Constitucional: A possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória prevista no n° 3, do art. 141° do Código da Estrada, está condicionada pela norma do n.° 1, do mesmo artigo, o qual refere, taxativamente, que apenas pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves e nas condições previstas nos números seguintes.

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0741703
Por decisão proferida no Processo de Contra-Ordenação estradal nº ……… da Direcção Geral de Viação – Delegação de ………., foi o arguido condenado pela prática de uma contra-ordenação, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 60 (sessenta) dias.
6628/2004-9
Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 1.º Juízo Criminal e de Pequena Instância da Comarca de Loures – Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º 104/04.0 TBLRS, onde foi recorrente (A), por a Direcção Geral de Viação lhe haver aplicado a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 120 dias, veio o Mm.º Juíz “a quo”, por decisão constante de fls. 41, sgs., julgando procedente o mesmo recurso, a suspender a referida medida de inibição pelo período de dezoito (18) meses, condicionada, contudo, à prestação de uma caução, no montante de 500 €uros.
382/13.4GCFAR.E1
I – A redacção introduzida, no artigo 170.º n.º 1 alínea b), do Código da Estrada, pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, entrada a vigorar na pendência do recurso, merece aplicação imediata e retroactiva, na medida em que traduz normação mais favorável ao arguido;
07P2795
O Tribunal Colectivo de Fornos de Algodres, por acórdão de 7.5.2007 (proc.
5855/2003-5
Não deve ser suspensa a sanção de inibição de conduzir veículos automóveis se o infractor já fora condenado anteriormente pela mesma infracção.

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Full text

Acórdão 424/07

ACÓRDÃO Nº 424/2007

Processo n.º 443/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

A., não se conformando com a decisão proferida pelo Governo Civil da Guarda de 25 de Agosto de 2005, exarada nos autos de contra-ordenação n.° 232324255, que o condenou na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 120 dias, por contra-ordenação ao disposto nos artigos 69.°, n.º 1 e 76.°, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 22-A/98, de 1 de Outubro, e no artigo 146.° alínea i) do Código da Estrada, veio impugnar judicialmente a mesma para o Tribunal Judicial da Guarda. Para tanto, alega que não foi o arguido o autor da prática dos factos, mas sim a sua esposa, e que, não se entendendo assim, porque necessita da carta de condução, deve ser suspensa a execução da sanção acessória ou apreendida a viatura pelo tempo correspondente ou, ainda, ser aquela suspensa com sujeição do arguido à frequência de acções de formação. O recurso foi admitido, tendo vindo, a final, a ser julgado improcedente.

Inconformado veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde alegou, no que ora importa que:

“ (...)

E) No caso de se entender que é, formalmente, pelo facto de ser o proprietário da viatura, o arguido o responsável, justifica-se, neste caso, uma de duas situações: a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, dado encontrarem-se preenchidos os requisitos para tal (art. 142.° do Código da Estrada); ou, a apreensão da viatura durante o período da suspensão, ou, por faltado identificação do condutor, no prazo estabelecido, (artigo 162°, n° 1, al. i), ex vi artigo 147°, n° 3 do C. Estrada).

F) O arguido é empresário, tendo ao seu serviço vários trabalhadores, que conduzem os carros que se encontram registados em seu nome (7 carros) e que de si dependem económico - profissionalmente.

G) Necessita de conduzir diariamente, para o pleno desempenho das suas funções, na medida em que contacta, pessoalmente, com clientes, deslocando-se, para o efeito, a vários pontos do país.

H) Aplicar ao Recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir será colocar em risco a actividade empresarial, bem como a manutenção do seu posto de trabalho, e, consequentemente, a estabilidade económica do seu agregado familiar, bem como a dos seus trabalhadores.

I) Assim, a aplicação efectiva da sanção acessória de inibição de conduzir, implicará graves consequências, não só a nível profissional, mas, também a nível financeiro e pessoal.

J) O facto de o arguido necessitar de conduzir diariamente, primordialmente por interesses profissionais, sendo certo que não lhe é possível deslocar-se em Transportes Públicos, constitui razão suficiente para suspender a execução da sanção de inibição de conduzir.

K) Existe fundamento para a pretensão do arguido, no que diz respeito à suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir; verificando-se, os pressupostos do artigo 50° do C. Penal, aplicável ex vi artigo 141°, n°3 do Código da Estrada.

L) Nos termos do disposto no artigo 141° do Código da Estrada, a pena pode ser suspensa mediante a prestação de uma caução de boa conduta, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para o efeito.

M) A interpretação do artigo 141°, n°1 do C. Estrada vertida na sentença recorrida, no tocante às contra ordenações muito graves, viola as normas constantes dos artigos 50º e 199º, n° 1 do C. P. Penal e, ainda os artigos 18° e 32°, n° 10 da CRP. Com efeito e, ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, nada impede que, casuisticamente, o julgador, quando a justiça o impunha, possa suspender a sanção acessória, tanto no que se refere às contra ordenações graves, como muito graves.

N) Sem prescindir, a condenação não é justa e adequada, sendo certo que os critérios utilizados na escolha e medida da pena, não se coadunam com o caso sub judice.

O) A sentença recorrida viola as normas dos artigos 141° do Código da Estrada, artigo 50° C. Penal e artigos 18°, n°1 e 2, 47°, n°1 e 58° da C.R.P., artigo 374°, n° 2 do C. P. Penal e artigo 379°, n° 1, al. a) ambos do C. P. Penal.”

A Relação de Coimbra veio a exarar acórdão que decidiu, no que ora nos importa, o seguinte:

“ (...) Na improcedência da aludida nulidade, peticiona, (ainda) ora, a suspensão ou, ao menos, a substituição daquela pela prestação de caução de boa conduta.

Sobre tal tema já se decidiu e bem, a nosso ver, de modo a merecer a nossa inteira concordância, na comarca e concretamente na recorrida sentença onde se escreve:

‘O arguido pretende apenas a suspensão da sanção acessória.

A execução da sanção acessória de inibição aplicada às contraordenações graves, nos termos dos artigos 141°/1 do Código da Estrada e 50° do Código Penal, pode ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à contra-ordenação, às circunstâncias desta, se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução realizam de foram [sic] adequada e suficientes as finalidades da punição.

Deste modo, estando em causa uma contra-ordenação muito grave, conclui-se que não é legalmente admissível a suspensão da execução da sanção acessória e, em consequência, que é de julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida’.

A possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória prevista no n° 3, do art. 141° do Código da Estrada, está condicionada pela norma do n.° 1, do mesmo artigo, o qual refere, taxativamente, que apenas pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves e nas condições previstas nos números seguintes.

Ora, tendo em conta que o arguido deve ser considerado reincidente, pelo facto de ter averbada ao registo de condutor a prática de uma contra-ordenação grave praticada e sancionada há menos de cinco anos, nos termos do disposto no art. 143° do Código da Estrada, o limite mínimo da sanção acessória é de 4 meses (120 dias) medida em que o arguido foi condenado pela autoridade administrativa.

E assim que se estranhe que o recorrente venha esgrimir com o argumento de que ‘a condenação não é justa e adequada, sendo certo que os critérios utilizados na escolha e medida da pena, não se coadunam com o caso sub judice’, invocando a violação dos normativos ínsitos nos art°s 50° e 199° n° 1 do C. P. Penal e, ainda os artigos 18° e 32° n° 10 da CRP.

Do que falecem, por inteiro, todos os itens aportados pelo recorrente.

Termos em que se acorda em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso - art° 417° n.° 3 c), 419° n.º 4 a) e 420° n° 1 CPP, todos”.

Ainda inconformado com o assim decidido, no que respeita à questão da constitucionalidade levantada veio interpor recurso para este Tribunal, invocando o seguinte:

“1- O requerente pretende que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a interpretação e aplicação do artigo 141°, n°1 do C. Estrada, vertida no acórdão recorrido, na medida em que tal normativo legal estabelece que, nas contra ordenações muito graves não se pode verificar a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir e, por entender, por outro lado, que a aplicação de tal sanção resulta automaticamente da lei.

2- Por se entender que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir não pode resultar automaticamente da lei, mas da apreciação casuística efectuada pelo julgador face a cada caso concreto, entendemos que o supra referido dispositivo legal (artigo 141°, n°1 do C. Estrada), não se conforma com as normas constitucionais constantes dos artigos 18°, n°1 e 2 e 32°, n°10 da C.R.P.

3- Do mesmo modo, a interpretação e aplicação do mesmo dispositivo legal conflitua, in casu, com as normas constitucionais constantes dos artigos 47°, n°1 e 58° da C. R. P., porquanto denegam o direito fundamental ao exercício da profissão e o direito ao trabalho.

4- Tendo a violação das normas e princípios constitucionais citados sido invocadas pelo recorrente nas peças processuais constantes dos autos, maxime na alínea M das Conclusões da Motivação do Recurso apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, onde se invocou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 141°, n°1 do C. Estrada, por violar as normas constantes dos artigos 50° e 199°, n°1 do C. P. Penal e dos artigos 18° e 32°, n°10 da C.R.P.

5- Também na alínea O) das Conclusões se invoca tal inconstitucionalidade por violação dos mesmos dispositivos legais e das normas constantes dos artigos 47°, n°1 e 58° da C.R.P.”

Posteriormente, nas alegações produzidas viria a concluir pela seguinte forma:

“A) O artigo 141°, n°3 do C. Estrada prevê um regime específico para os infractores que nos últimos cinco anos cometeram apenas uma contra ordenação grave.

B) In casu, mostram-se reunidos os pressupostos que à luz da lei anterior levariam a aplicar a suspensão da execução da sanção acessória, pelo que a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir pode ser determinada pelo período de um a dois anos, podendo ser aplicada ao Recorrente uma das medidas previstas no artigo 141°, n°3 do mesmo Diploma legal.

C) Ao não decidir pela suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, o douto Acórdão, de que ora se recorre, põe em causa o sucesso profissional do Recorrente, colocando em risco a manutenção do seu posto de trabalho, o que consubstancia uma evidente restrição de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, nomeadamente o de exercício de profissão ou actividade, violando o disposto nos artigos 47° e 58° da CRP.

D) O artigo 141° do C. Estrada padece de inconstitucionalidade orgânica, nos termos do artigo 204° da CRP, não podendo os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na C. R. P. ou os princípios nela consignados.

E) Ao limitar temporariamente a capacidade civil de exercício de direitos, pela aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, sem atender às gravíssimas repercussões económicas e profissionais que aquela implica, a douta sentença viola ainda o disposto no artigo 18°, n° 2 da C.R.P.

E) O artigo 141° C. Estrada não se mostra conforme com o disposto nos artigos 205° e 32, n°10 da C. R. P., em conjugação com o disposto no artigo 50° do C. P. Penal, na medida em que a suspensão de uma pena não resulta da automaticidade legal, mas da ponderação casuística

G) A interpretação do artigo 141°, n°1 do C. Estrada vertida no Acórdão recorrido, no tocante às contra ordenações muito graves, viola as normas constantes dos artigos 50º e 199°, n° 1 do C. P. Penal e, ainda os artigos 18° e 32°, n° 10 da CRP. Com efeito e, ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, nada impede que, casuisticamente, o julgador, quando a justiça o impunha, possa suspender a sanção acessória, tanto no que se refere às contra ordenações graves, como muito graves.

H) A sentença recorrida viola as normas dos artigos 141° do Código da Estrada, artigos 50° e 199° C. P. Penal e artigos 18°, n°1 e 2, 47°, n°1 e 58° da C.R.P. e artigo 141°, n°3 C. Estrada.”

Por sua vez, na resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto invocou, ao concluir que:

“ 1°

O regime constante do n.° 1 do artigo 141° do Código da Estrada, na versão emergente do Decreto-Lei n.° 44/05, não padece de inconstitucionalidade orgânica, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidido.

2°

Tal norma, enquanto não permite a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir ao arguido reincidente, que haja cometido contra-ordenação qualificada como muito grave, não afronta o princípio constitucional da proporcionalidade.

3º

Termos em que deverá improceder o presente recurso.”

Decidindo.

II – Fundamentação

Há que delimitar o objecto do recurso.

Cotejando o requerimento em que o Recorrente interpôs o recurso para este Tribunal verifica-se que balizou as suas asserções no que se refere à problemática da constitucionalidade invocando os normativos constantes dos artigos 18.º e 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa e ainda das normas constantes dos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º do mesmo corpo de leis fundamentais.

Já na alegação de recurso veio também invocar que o artigo 141.º do Código da Estrada padece, para além da inconstitucionalidade material que vinha arguida, de inconstitucionalidade orgânica, por “ (…) a lei de autorização legislativa (Lei n.º 53/2004, de 04 de Novembro), não contempla[r] a alteração ao artigo 141º, nº1 C. Estrada” e “(…) do referido Decreto-Lei não consta[r] qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo, nomeadamente afastando a aplicação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves.”

Não obstante tal temática da inconstitucionalidade orgânica ter sido recente e unanimemente decidida por este Tribunal Constitucional no sentido da não existência daquele tipo de inconstitucionalidade (vide Acórdãos n.ºs 604/06, 629/06 – publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 29 de Dezembro e 3 de Janeiro – 6/07, 32/07, 629/06 e 603/06 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) e, portanto não assistir razão ao Recorrente na questão que levanta, sempre se diga que, em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o Recorrente vir indicar, em sede de alegações, fundamento de inconstitucionalidade diverso daquele que havia explicitado no requerimento de interposição da constitucionalidade ou na delimitação da respectiva questão de constitucionalidade.

A questão foi tratada no Acórdão n.º 139/03 (publicado no Diário da República, II Série de 3 de Outubro), relatado pelo Cons. Artur Maurício, com declaração de votos dos Cons. Luís Nunes de Almeida e Cardoso da Costa, em sentido oposto ao decidido no Acórdão n.º 32/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Abril), relatado pelo Cons. Cardoso da Costa.

No mais recente aresto decidiu-se que:

“Não pode, com efeito, conhecer-se do objecto do recurso na parte em que sustenta a inconstitucionalidade daquela norma por violação do artigo 30.º n° 4 da Constituição. É que em parte alguma das alegações que produziu perante o tribunal recorrido, o recorrente suscita esta questão de constitucionalidade (só o fez no requerimento de interposição do presente recurso), razão até por que o STJ se não pronuncia sobre ela — em sede de inconstitucionalidade material o recorrente limita-se a suscitar a aludida questão da determinabilidade da norma, questão que nada tem a ver com a primeira. Dir-se-á, em contrário, que em termos de ónus de suscitação da questão, este se deve ter por cumprido com a alegação de inconstitucionalidade da norma, ainda que com outro fundamento, e isto até pelo poder que o artigo da LTC confere ao Tribunal Constitucional — o de julgar inconstitucional a norma por fundamentos diferentes dos que vêm alegados. Mas a objecção não colhe. Com efeito, tal construção anularia por completo o fim que se visa com o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida — o de permitir que este tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade e a aprecie e resolva — devendo ainda ter-se em conta o rigor com que a lei define aquele ónus no artigo 72° n° 2 da LTC (suscitação ‘de modo processualmente adequado’). Por outro lado, o aludido poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79°- C da LTC apenas deve ser exercido — e aqui oficiosamente — quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou por ‘sugestão’ do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa.”

Não vemos razão para alterar a posição mais recente deste Tribunal acabada de transcrever, ainda que nem sequer no requerimento de interposição do recurso tal questão tenha sido enunciada.

Com efeito, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, no qual se inclui o meio impugnatório dos presentes autos, previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b) da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, apresenta um carácter difuso, ocorrendo a intervenção deste Tribunal apenas em sede de recurso – o que se justifica na medida em que a competência para julgar da inconstitucionalidade é cometida a todos os tribunais, nos termos dos artigos 204.° e 280.°, n.º 1, alínea b) da Constituição. Tal pressupõe, por conseguinte, a intervenção ou pronúncia prévia da instância recorrida sobre a questão de constitucionalidade concretamente formulada. Assim, o Tribunal Constitucional não poderá conhecer destas questões ex novo e apenas em sede de recurso, sob pena de extravasar as suas competências neste domínio. Na verdade, a questão de constitucionalidade normativa deve ser arguida durante o processo, por forma a permitir à instância recorrida pronunciar-se sobre aquela tal como se apresenta recortada pela parte que a suscita o que, como se escreveu no Acórdão n° 560/94, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Janeiro de 1995, “(...) exige que quem tem o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptível.”

Na mesma linha se pronuncia Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2002, p. 416) quando sustenta que:

“Uma vez que os recursos das decisões judiciais para o TC são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (arts° 280.°, n.º 6 da CRP e 71.°, n.° 1 da LTC), também o TC só pode julgar inconstitucionais ou ilegais as normas que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (art. 79.°-C, 1ª parte da LTC), não lhe cabendo indagar da exactidão dos factos fixados pelo tribunal recorrido nem das normas por ele escolhidas para a resolução do pleito.

Mas ‘os poderes de cognição do TC não ficam limitados pela qualificação feita pelo tribunal a quo dos factos jurídicos relevantes para a questão (ex.: o TC pode qualificar como imposto para efeito de controlo o que o tribunal recorrido considerara como taxa, ou como crime o que na decisão recorrida havia sido considerado como simples contraordenação)’.

O TC, em conformidade com o princípio do pedido, só actua, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, a solicitação das pessoas com legitimidade processual activa e não mediante a iniciativa dos juízes que o integram.” (sublinhado nosso)

Ora, tal não sucedeu, no caso em apreço, pois que conforme já se salientou, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade orgânica que o recorrente colocou directamente a este Tribunal.

Assim, não deverá ser conhecido do recurso, no atinente à tardia invocação de inconstitucionalidade orgânica.

No que se refere às invocações de inconstitucionalidade material fundadas na situação da impossibilidade de ser suspensa a sanção acessória de inibição de conduzir, no caso de contra ordenações “muito graves” (artigo 141.º n.º1 do Código da Estrada), e uma vez que a aplicação automática da sanção acessória não foi suscitada nos autos, temos por adequado de que, contrariamente ao que vem por si propugnado, não foram beliscados os princípios constitucionais elencados, como os constantes dos artigos 47.° e 58.°, 32.°, n.° 10 e 18.° n.° 1 da Constituição da República.

Com efeito, a aplicação ao Recorrente da mencionada sanção acessória em nada afronta com os direitos fundamentais ao exercício de profissão ou actividade e o ao trabalho, já que como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sua resposta:

“o exercício de profissão ou actividade económica não constituem um valor constitucional absoluto, tendo de ser contabilizados ou articulados com outros interesses constitucionalmente relevantes. No que respeita ao exercício da condução de veículos na via pública, deve o interessado, deles detentor, exercer a condução segundo as regras estradais em vigor e com a diligência devida, de modo a acautelar a eventual lesão de outros valores constitucionalmente tutelados, como a vida e integridade física dos demais utentes das vias públicas — não podendo o sancionamento das infracções cometidas perspectivar-se como limite ou constrição aos direitos de profissão ou de livre actuação económica.”

Não resulta, ainda, dos autos que tenham sido postergados os direitos de defesa do arguido em processo contra-ordenacional, já que nada inculca a ideia de que o seu direito de audiência e de oposição com vista a poder esgrimir os seus argumentos de defesa tivessem sido afectados, nem essa factualidade foi, de resto, invocada na alegação para este Tribunal.

No que se refere ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso que veio também invocado, alicerçado no artigo 18.° n.° 2 da Constituição da República, temos que sobre este princípio fundamental existe já uma vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional, dela se podendo inferir que, tal princípio constitucionalmente consagrado – desde logo enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2.° CRP) –, foi erigido como cânone aferidor da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas. O Acórdão n.° 526/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) retoma uma síntese das decisões deste Tribunal na matéria em apreço, onde se assinala que:

“o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou ‘justa medida’. Como se escreveu no (...) Acórdão n.° 634/93, (...): ‘o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). [...]”

Este princípio “coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível (...). O princípio da exigibilidade não põe em crise, na maior parte dos casos, a adopção da medida (necessidade absoluta) mas sim a necessidade relativa, ou seja, se o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para o cidadão” (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 270).

No caso em apreço, não se descortina fundamento material bastante, do ponto de vista constitucional, para a discrepância assinalada pelo Recorrente, já que não colocará em crise este comando constitucional o normativo que interdita a suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir, aplicável a quem cometer infracção catalogada e considerada como “muito grave”.

Não merece, pois, provimento o recurso.

III – Decisão

Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não dar provimento ao recurso de inconstitucionalidade interposto.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC.

Lisboa, 24 de Julho de 2007

José Borges Soeiro

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos