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560/07 AI generated

560/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 560/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vêm A. e Outros reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, nos termos seguintes: “1 – O Exm°. Relator, aliás muito ilustre magistrado, segue, neste despacho de indeferimento liminar do recurso de constitucionalidade, a jurisprudência comum do Tribunal Constitucional.

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artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artº 20º da CRP, artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 560/07 · Tribunal Constitucional: A decisão susceptível de ser, além do mais, arguida de nula é a que julga a causa, como resulta do citado art. 666°, n° 2, e não a que conhece os pedidos de rectificação, esclarecimento, arguição de nulidades ou reforma, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim, protelando-se indefinidamente o trânsito da decisão e o cumprimento do julgado (cfr. acs. S.T.J. de 06/01/2000, ver. n° l074-A/98, desta secção e T.C. de 13/12/90, Acórdãos do T.C., vol. 17°, p. 298 e segs).

Keywords

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inadequate constitutional complaint abusive language illegible pleading objection of unconstitutionality standing to appeal right to a decision

Cited Legislation

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artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Na sequência desse indeferimento, os ora Recorrentes, vieram arguir a nulidade do Acórdão, assacando-lhes o vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e alegando, em síntese, que:
artº 20º da CRP
E é justamente a preterição, neste caso, desta norma de processo que tornará o sentido normativo dado à conjugação dos artºs 660, n.º 2, 193, 202 e 204 do CPC, como contrário ao dito artº 20º da CRP.’
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
O recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional é um recurso normativo, podendo, portanto, versar apenas a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.
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TC_20000393
- J... e mulher, M..., vêm reclamar para a conferência da decisão sumária do relator de 17 de Maio de 2000, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por eles interposto, entendendo, contra o que foi afirmado naquela decisão em passagem que transcrevem, "que suscitaram suficiente e claramente a questão da inconstitucionalidade nas suas alegações...", designadamente, conforme reiteram na conclusão do seu requerimento "que a inconstitucionalidade das normas sobre que assentou a decisão (art.ºs 1.561º, nº 1; art.º 1562, n. 1 e art. 1563º, n.1, al.b) foi clara e suficientemente levantada nas alegações para o Tribunal da Relação", no caso da Relação do Porto, de cujo acórdão tinham interposto recurso de constitucionalidade.
84/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 63/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 19 de dezembro de 2023.
TC_20040312
Por decisão sumária de fls.
731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado do Acórdão n.º 580/2017, de fls.
1296/2013
Pela decisão sumária n.º 762/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A.

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Full text

Acórdão 423/07

ACÓRDÃO Nº 423/2007

Processo n.º 560/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vêm A. e Outros reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, nos termos seguintes:

“1 – O Exm°. Relator, aliás muito ilustre magistrado, segue, neste despacho de indeferimento liminar do recurso de constitucionalidade, a jurisprudência comum do Tribunal Constitucional.

2 – Não terá sido alegada com efectividade a desconformidade normativa constitucional da solução legal encontrada pelas instâncias, no caso concreto.

3 – O reclamante não se conforma com este entendimento restritivo e leva a questão à conferência na esperança de que a renovação recente do Tribunal Constitucional faça inflectir esta verdadeira castração do direito dos cidadãos recorrerem a juízo de constitucionalidade.

4 – É o próprio Exm°. Relator que reconhece a base séria dos argumentos de inconstitucionalidade do Reclamante, mas diz que estes não tiveram verdadeira concretização ao nível do discurso, supostos apenas.

5 – Certo é, porém, que, muito embora se possa aceitar ter sido assim, não há uma regra jurídica de expressão em português nas peças dirigidas aos Tribunais.

6 – E tudo quanto a língua supõe e exprime como suposto, está no texto, tem de ser considerado como dito.

7 – Parece estranho que a Constituição Portuguesa, das mais aperfeiçoadas na contemporaneidade, continue a ser entendida do ponto de vista dum logicismo positivista, de todo abandonado pela Teoria do Direito neste momento.

8 – Momento que é de vitória da hermenêutica, justamente do entendimento do Direito como recôndito do sentido, de todos os sentidos supostos numa discussão racional, mas armada das ferramentas de descoberta e desocultação.

9 – Por conseguinte, a posição do reclamante é, mais do que tudo, uma posição de afinamento teórico e de protesto contra uma jurisprudência restritiva e que se acantona em modas absolutamente fora de moda.

10 – E, neste sentido, chama a atenção para o seguinte:

Dizem os reclamantes que o juízo final da causa contrariou os pressupostos lógicos das decisões judiciais, pois não considerou o ilogicismo ou ineptidão da petição inicial.

11 – Com efeito, os AA argumentaram que, vendo-se vítimas de uma burla por parte dos RR, forçaram uma compra e venda de bem valioso, sabendo bem que agiam contra a vontade dos donos.

12 – Em suma, usara, de certo modo, do direito formal contra o que supunham ser uma ilegalidade material.

13 – Em certa altura da lide, os RR levantam a questão deste absurdo, mas as instâncias dão o caso como coberto por suprimento da nulidade e julgam como se nada disto tivesse sido alegado, reduzindo as circunstâncias ao mero segmento da legalidade, que foi a ferramenta afinal perversa dos AA.

14 – Concluem, então, os RR que, neste intento e nesta concretização da actividade jurisdicional, ou melhor, nesta modalidade de julgamento abstracto e redutor do caso à expressão mais simples, mas mais distante da realidade, houve infracção do direito fundamental ao julgamento justo por um Tribunal.

15– Retorquiu-lhes o Exm°. Relator:

‘Para que se encontre preenchido o requisito da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa, não basta que o sujeito processual interessado na mesma se limite a usar expressões como o sentido normativo ou questão da verdadeira constitucionalidade normativa, sem proceder à concretização do respectivo conteúdo, isto é, sem enunciar, de forma clara, adequada e perceptível, tal questão: imputando o vício de inconstitucionalidade genericamente à globalidade de normas que presidiram à formação dos juízos jurisdicionais impugnados importa, em última análise, imputação do mesmo às próprias decisões recorridas, o que, naturalmente, escapa à esfera de atribuições do tribunal Constitucional (não indaga da constitucionalidade da sentença, sindica normas da ratio decidendi).’

16– Mas nada disto acontece senão apenas na aparência.

17 – O que os reclamantes arguem não é a sentença de inconstitucionalidade, é a infracção, através de um modo particular do funcionamento do Tribunal, do direito fundamental a terem julgamento da causa no modo típico e constitucional de um julgamento por um Tribunal, e não sofrerem uma decisão meramente arbitrária e que põe de parte a lógica do debate judiciário, ou, mesmo assim, a mera lógica, a lógica da exposição segundo a língua portuguesa, que é natural suposto constitucional.

18 — Deste modo, não tem razão o Exm°. Relator e deve ser apreciado o recurso.”

2. A Decisão reclamada tem o seguinte teor:

“1. A., e Outros, inconformados com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28 de Setembro de 2006 que confirmou a decisão das instâncias que haviam declarado nulo o contrato de compra e venda da “Herdade do ...” e reconhecido como seus únicos proprietários B. e Outros, vieram pedir a aclaração daquele aresto, alegando, no que ora importa, o seguinte:

‘ […]

21. Mas também deve ser considerado um outro problema, que é um suporte de toda a problemática em jogo, a saber: aceitar-se que meras normas de ordenação afastam a crítica da substancialidade dos direitos fundadores das pretensões é entender as normas do C.P.C. e do C. Penal convocadas pelo Acórdão do S.T.J. em contrariedade com a Constituição da República, nomeadamente, em oposição ao art° 20 do C.RP. que nos apresenta, como liberdade fundamental, o acesso do cidadão a uma Justiça material e a um julgamento justo no sentido de que os direitos devem ser reconhecidos a quem os tem e não apenas presumidos naqueles que os alegam, na modalidade de uma base de onde venham a partir para um pedido de composição judicial do litígio.

22. E é assim que se esclarece, da parte do recorrente, a questão da verdadeira constitucionalidade normativa que subjaz a toda a argumentação que o tem conduzido até aqui.’

Por acórdão de 6 de Dezembro de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de aclaração, assim concluindo:

‘ […]

4°. Ora, resulta do requerimento dos recorrentes que eles perceberam bem o sentido e alcance do acórdão de fls. 1221 a 1229, o qual se apresenta claro e inequívoco.

No âmbito dos mencionados normativos não pode o tribunal reapreciar o mérito do recurso, razão pela qual é indevida a pretensão dos réus, a pretexto de uma alegada dúvida existente no acórdão, de questionarem a solução fáctico-jurídica adaptada.

5°. Ainda que a coberto do pedido de aclaração e misturando conceitos jurídicos diferentes parece visarem os recorrentes também a reforma do acórdão proferido.

Preceitua o art 669°, n° 2, do C.P.Civ. que a reforma do acórdão depende, por um lado, da ocorrência de manifesto lapso do tribunal na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a) e por outro lado, de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o tribunal, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (al. b).

Quanto ao fundamento da reforma com base no disposto na al. b) do art 669°, n°2, nada refere no requerimento pelo que nos limitaremos a uma breve apreciação do concernente aos pressupostos previstos na al. a).

Ora, não ocorreu qualquer lapso manifesto na análise e decisão das questões de direito suscitadas no acórdão e, designadamente no tocante à problemática do cometimento do crime de infidelidade na outorga da escritura de compra e venda em causa, praticado pelo C. em desfavor da sociedade vendedora, escreveu-se o seguinte (além do mais):

‘Resulta dos autos que formalmente à data da escritura.., o C.... era o único titular de todo o capital social da 4a Ré e o seu único gerente.

Não se provou que os recorridos soubessem, ao tempo da celebração da citada escritura que as quotas daquela sociedade não pertenciam ao C. mas sim aos 1° e 3° recorrentes...

‘não se mostram preenchidos os pressupostos do alegado crime de infidelidade...’

Não se verificando a existência de ‘manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos’, não pode deixar de improceder a pretensão de reforma do acórdão.

6°. A invocação genérica de desconformidade das normas aplicadas com o disposto no art 20° da C.R.P. carece de fundamento já que não se vislumbra que o direito constitucional de acesso dos cidadãos ao direito e tutela jurisdicional efectiva haja sido denegado ou limitado aos recorrentes (que só agora se ‘lembraram’ de suscitar esta questão).

O tribunal não deu prevalência a normas processuais sobre disposições legais de carácter substancial, em detrimento do direito a uma solução justa do litígio, pelo que nenhuma inconstitucionalidade foi cometida.

7°. Atento o exposto, acorda-se em indeferir a pretensão formulada pelos réus a fls. 1236/1238.’

2. Na sequência desse indeferimento, os ora Recorrentes, vieram arguir a nulidade do Acórdão, assacando-lhes o vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e alegando, em síntese, que:

‘[…]

14 – Com efeito, o direito fundamental de acesso aos tribunais impõe como corolário a precedência da substância sobre a forma, quando as formas não são, em si mesmas, um direito das partes.

15 – Ora, neste caso, um pretenso suprimento de uma pretensa nulidade do processo, por ineptidão inicial, não é direito das partes que possa prevalecer sobre a ordenação ‘ad substantia’ do litígio.

16 – Sem dúvida que o vício apontado pelos RR. ao negócio dos AA, quando foi transposto e afirmado na P.I., não consubstancia só a ineptidão que tem como consequência a referida nulidade do processo, mas também o intuito de obter através da causa um fim contrário ao direito.

17 – Neste particular, deve aplicar-se o disposto no art.º 665º C.P.C. E é justamente a preterição, neste caso, desta norma de processo que tornará o sentido normativo dado à conjugação dos artºs 660, n.º 2, 193, 202 e 204 do CPC, como contrário ao dito artº 20º da CRP.’

3. A 15 de Março de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade nos termos que se passam a transcrever:

‘Proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da causa (arts. 666°, n° 1, 716°, n° 1 e 726° do C.P.Civ.).

E porém, lícito ao Tribunal rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas, suprir nulidades e reformar o acórdão (arts. 666°, n° 2 e 667° a 669° do mesmo diploma).

A decisão susceptível de ser, além do mais, arguida de nula é a que julga a causa, como resulta do citado art. 666°, n° 2, e não a que conhece os pedidos de rectificação, esclarecimento, arguição de nulidades ou reforma, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim, protelando-se indefinidamente o trânsito da decisão e o cumprimento do julgado (cfr. acs. S.T.J. de 06/01/2000, ver. n° l074-A/98, desta secção e T.C. de 13/12/90, Acórdãos do T.C., vol. 17°, p. 298 e segs).

Daí que não deva ser apreciado o requerimento de fls. 1263 e 1264 onde os réus vêm arguir a nulidade do acórdão proferido por este tribunal em 06/12/2006, que desatendeu a sua pretensão de aclaração e reforma do acórdão de 1221 a 1229, datado de 28/09/2006, que julgou improcedente o recurso de revista por eles interposto.

5°. Sem prejuízo do exposto e porque, ainda que indirectamente, é visado no aludido requerimento este último acórdão, não deixaremos de referir o seguinte:

O acórdão é nulo quando o colectivo de Juízes do Supremo Tribunal de Justiça ‘deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...’ (arts. 668°, n° 1, al. d) — lª. parte -‘ 716°, n° 1 e 732° do C.P.Civ.).

A nulidade por omissão de pronúncia está em consonância com o dever imposto pelos arts. 20º, n° 1 da C.R.P. e 660°, nº 2 — lª parte — do C.P.Civ. de o julgador resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

‘Questões’ são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os relativos ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

Em sede de recurso só podem ser reconhecidas as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 684°, n° 3 e 690º, n° 1 do C.P.Civ. (salvo se forem de conhecimento oficioso).

6°. Os réus, no requerimento em apreço, alegam que a invocada nulidade do acórdão decorre da omissão de pronúncia sobre a questão de ser nulo o negócio por carência de vontade jurídica relevante dos autores, que não quiseram comprar o prédio mas simplesmente constituir garantia para a dívida proveniente de outros negócios.

- Nas conclusões A) a E) das alegações do recurso de revista os réus recorrentes suscitaram a omissão de pronúncia da Relação relativamente à questão da incongruência da causa de pedir e do pedido por não haver negócio jurídico quando alguém, como os autores, reputando-se vítima de uma burla por parte deles réus, se prevalece de faculdades formais para obter um efeito jurídico defensivo contra aquela agressão patrimonial, mas não querendo já relacionar-se com a parte contrária que substitui por outro actor, o C., o qual sabiam ser estranho à regulação dos interesses em jogo, ao não ter qualquer vínculo autorizado a dispor do prédio.

Tal questão foi conhecida no acórdão proferido em 28/09/2006 onde, nomeadamente, se escreveu (a fls. 1226):

‘não se vislumbra a alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir uma vez que esta não se fundamenta no cometimento de burla pelos recorrentes mas na nulidade da venda, em 28/10/98, ao réu Carlos Renato, por a propriedade da herdade haver sido transmitida em 14/10/98 aos recorridos.

Mas ainda que existisse ineptidão da p.i. por contradição do pedido com a causa e pedir, a correspondente nulidade processual (prevista no art. 193°, n°s 1 e 2, al. b) do C.P.Civ.) deve considerar-se sanada porque não foi arguida oportunamente (cfr. arts 202° e 204°, n° 1 do C.P.Civ)’...

Foi, portanto, apreciada a questão a que se alude no requerimento de fls. 1263 e 1264.

Diga-se ainda que a afirmação, só agora feita pelos recorrentes, de que o vício apontado ao negócio dos recorridos não consubstancia só a ineptidão da p.i. mas também o intuito de obtenção de um fim contrário ao direito, a merecer a aplicação do disposto no art. 665° do C.P.Civ, carece de base factual e legal.

Não padece, por conseguinte, o acórdão da nulidade a que se reporta o citado art. 668°., n° 1, al. d) — 1ª parte — do C.P.Civ.

7º A arguição, injustificada, da nulidade do acórdão depois do indeferimento do pedido de aclaração, denota persistência dos réus na defesa de posições jurídicas desconformes com a correcta interpretação dos factos e do direito aplicável.

O circunstancialismo envolvente não revela suficientemente, contudo, que os réus tenham assumido tal conduta processual consciente da falta de fundamento das pretensões deduzidas e com o propósito deliberado de protelar o trânsito em julgado do acórdão (a que o tribunal sempre pode obstar lançando mão do procedimento previsto no art. 720º do C.P.Civ. (vide ac. do T.C. de 20/12/2006, no proc. n° 435/06, 1ª Sec.).

Assim, e contrariamente ao propugnado pelos requeridos, não se sancionará os requerentes por litigância de má fé nem se fará a participação estabelecida no art. 459º daquele diploma.

8°. Atento o exposto, indefere-se a arguição de nulidade formulada pelos réus a fis. 1263 e 1264.’

4. Mais uma vez inconformados com a decisão, interpuseram os Recorrentes o presente recurso de constitucionalidade, o qual foi admitido por despacho de 10 de Maio de 2007 do Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

Já neste Tribunal foram aqueles convidados, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar as normas ou princípios constitucionais que consideram violados, bem como a peça processual em que foi suscitada a questão da constitucionalidade. Responderam então nos seguintes termos:

‘1 — A norma da Constituição violada pelos art°s. do CPC e CP convocados pelo acórdão do STJ de 28/09/06 (fls 1236 dos autos) é o art°. 20°. CRP.

2 — A questão foi suscitada no pedido de aclaração do acórdão do STJ de 28/09/09.

3 — Os art°s do CPC e CP convocados por aquele acórdão foram os art°s. 668 — 1 — d, 716,1, 713-2, 731 — 2, 193/1 e 2, 202, 204, 722/2, 655/1, 729-3, 264, 511-1,676-1, 690-1, do CPC, e 224-1 CP.

3 — Na arguição de nulidade do mesmo acórdão (ao abrigo dos art°s. 670/3 e 668/1-d) CPC (fls 1263) também foi arguida a inconstitucionalidade dos art°s 660/2, 193, 202 e 204 CPC, por violação do disposto no art°. 20°. CRP.’

II – Fundamentação

5. Não obstante o presente recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o certo é que tal decisão não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre portanto aferir, desde logo, se se encontram preenchidos os pressupostos de conhecimento do presente recurso de constitucionalidade − a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

6. A questão de constitucionalidade só foi suscitada, como se observa do que se transcreveu supra, aquando da formulação do pedido de aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, posteriormente, na arguição de nulidade do mesmo.

Como resulta dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, tal questão deve ser suscitada durante o processo.

Esta expressão (durante o processo) tem sido objecto de jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal, entendendo-se a suscitação em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional o que sucede, precisamente, em regra, com a prolação da sentença, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (confiram-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85, 90/85 e 450/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º volume, pp. 573 e seguintes).

Tendo os Recorrentes suscitado a questão de inconstitucionalidade no pedido de aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (e, posteriormente, na arguição de nulidade do mesmo, embora aqui com conteúdo diverso) fácil é de concluir que, em qualquer dos casos, tal não ocorreu durante o processo e sim em momento posterior, quando se encontrava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo e, por conseguinte, em momento tal que não lhe permitiu debruçar-se e tomar posição sobre a mesma. Ora, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, no qual se inclui o meio impugnatório dos presentes autos, previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, apresenta um carácter difuso, ocorrendo a intervenção deste Tribunal apenas em sede de recurso – o que se justifica na medida em que a competência para julgar da inconstitucionalidade é cometida a todos os tribunais, nos termos dos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição. Tal pressupõe, por conseguinte, a intervenção ou pronúncia prévia da instância recorrida sobre a questão de constitucionalidade concretamente formulada. Assim, o Tribunal Constitucional não poderá conhecer destas questões ex novo e apenas em sede de recurso, sob pena de extravasar as suas competências neste domínio.

7. Mas, mesmo que se admitisse que a suscitação da questão de constitucionalidade efectuada em sede de pedido de aclaração de acórdão constitui um modo adequado e atempado de cumprir tal requisito – o que apenas se concebe para efeitos meramente argumentativos – o certo é que, ainda assim, o presente recurso nunca poderia ter sido admitido.

Com efeito, a questão de constitucionalidade normativa deve ser arguida, como se disse, durante o processo, por forma a permitir à instância recorrida pronunciar-se sobre aquela tal como se apresenta recortada pela parte que a suscita – o que, como se escreveu no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Janeiro de 1995, ‘(…) exige que quem tem o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptível.’

Ora, tal não sucedeu, sobejamente, nos autos em apreço. De facto, os Recorrentes limitaram-se a acenar uma hipótese de inconstitucionalidade não resultando claro o modo de formação e a fundamentação de tal juízo valorativo. Não curaram minimamente de concretizar quais as interpretações das normas em questão (não tendo, aliás, nessa sede, procedido sequer à sua especificação, que veio a ocorrer apenas em sede de resposta ao convite formulado pelo Relator neste Tribunal), o que, no seguimento de jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, constitui requisito cuja inobservância comina a impossibilidade de conhecimento do respectivo recurso (a título de exemplo, cfr., entre outros, os Acórdãos 367/94 e 178/95, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994 e 26 de Junho de 1995).

Como refere Lopes do Rego, ‘(…) quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido’ (in O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).

O que os Recorrentes se limitaram a fazer, portanto, foi imputar a inconstitucionalidade em bloco às normas processuais convocadas pelas sucessivas decisões do Tribunal a quo, não cuidando de especificar, de modo detalhado e processualmente adequado, as dimensões interpretativas que, in casu, feririam a norma constitucional invocada ou qualquer outra.

Para que se encontre preenchido o requisito da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa não basta que o sujeito processual interessado na mesma se limite a utilizar expressões como “o sentido normativo” ou “questão da verdadeira constitucionalidade normativa” sem proceder à concretização do respectivo conteúdo, isto é, sem enunciar, de forma clara, adequada e perceptível, tal questão. Imputando o vício de inconstitucionalidade, genericamente, à globalidade de normas que presidiram à formação dos juízos jurisdicionais ora impugnados importa, em última análise a imputação do mesmo às próprias decisões recorridas o que, naturalmente, escapa à esfera de atribuições deste Tribunal Constitucional. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio

8. Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.

III − Decisão

Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se negar provimento ao presente recurso.”

3. B. e Outro, notificados da Reclamação apresentada, vêm dizer o seguinte:

“1.º A reclamação apresentada não tem qualquer fundamento legal ou jurisprudencial;

2.° Nem sequer demonstra qualquer raciocínio lógico;

3° Tem apenas como único fundamento o evitar o trânsito em julgado da sentença que considerou os A.A. como únicos proprietários do prédio dos autos;

4.° Sendo certo que tal sentença, assim como os doutos Acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, que a confirmaram, não padeceu de qualquer inconstitucionalidade;

Neste temos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Magnânimos Conselheiros desse Tribunal Constitucional, deverá a Reclamação ser indeferida, com as legais consequências.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Os ora Reclamantes não invocam quaisquer razões concretas susceptíveis de infirmar a decisão sumária proferida. Limitam-se, com efeito, a discordar do teor da mesma bem como dos pressupostos do recurso de constitucionalidade intentado interpor tal como se encontram recortados na Constituição da República e na Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional é um recurso normativo, podendo, portanto, versar apenas a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.

E tal questão de constitucionalidade normativa deve ser arguida, nos termos do disposto nos citados preceitos, durante o processo, e não em momento ulterior ao esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo. Só assim se respeitará a arquitectura do recurso de constitucionalidade, assente no pressuposto de que a pronúncia deste Tribunal Constitucional ocorrerá, apenas, em sede de recurso, versando uma anterior pronúncia sobre a referida questão de constitucionalidade emitida pela instância recorrida. Para tanto é mister que tal questão tenha sido carreada aos autos de forma clara, adequada e perceptível em termos tais que aquela instância se pudesse aperceber da questão suscitada de modo a poder pronunciar-se sobre a mesma.

Ora, nos autos, não só a questão de constitucionalidade foi suscitada apenas no pedido de aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – quando o poder jurisdicional do Tribunal a quo já se encontrava esgotado – como decisivamente a arguição da mesma não ocorreu de forma adequada e perceptível, tendo a inconstitucionalidade sido imputada, em bloco, às normas processuais sucessivamente convocadas pelo Tribunal a quo.

III – Decisão

Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Julho de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos