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550/07 AI generated

550/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 550/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de recurso (contra-ordenação) nº 10092/05.0TBOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, foi, por sentença de 4-12-2006, julgado parcialmente improcedente o recurso interposto pela A., SA, relativamente à sua condenação, proferida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, na coima de €. 75.000, pela prática da contra-ordenação p.p. pelos artº 21º, nº 1, e 64º, nº 1, c), e 3, da Lei nº 31-A/98, de 14/7, sendo agora ali condenada na coima de €. 42.000.

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artº 37º nº 2 da CRP; 550/07 · Tribunal Constitucional: Dessa decisão judicial interpôs a Recorrente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo que fosse “julgada e declarada a inconstitucionalidade por violação dos artigos 37.º, n.ºs 1 e 2, 38.º, n.ºs 1 e 2; 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma prevista no art. 21.º, n.º 1 da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, quando interpretada em termos de limitar e restringir a liberdade de expressão e o direito/dever de informar face aos direitos, liberdades e garantias genérica e abstractamente previstos no n.º 1 do art. 21.º do referido diploma legal.”.

Keywords

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media law freedom of expression and information limited circulation protection of privacy right to one's own image information and communication technologies

Cited Legislation

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artº 37º nº 2 da CRP
Ora, o citado artº 21º, não proibindo, em bom rigor, a emissão da entrevista em questão, mais não consubstancia – tal como antes se disse já em sede do artº 37º nº 2 da CRP – que a concretização de um limite, imposto, em geral e expressamente previsto no seu nº 2.
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6165/2006-5
I – Num programa televisivo em directo, face a actos ou atitudes de convidados, susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, não basta que a apresentadora os advirta, impondo-se, antes, que sejam tomadas as medidas necessárias a evitar a continuação da sua transmissão. II- A responsabilidade contra-ordenacional por infracção ocorrida em determinado programa televisivo recai sobre o respectivo operador.
02P3505
1 - Deve ser rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência em que o recorrente se limita a apresentar um lacónico requerimento de interposição, sem motivação, nem conclusões, sem que invoque e demonstre que a decisão foi contra ele proferida, a verificação dos pressupostos do recurso extraordinário e, de acordo com a jurisprudência fixada, indique o sentido em que deve ser uniformizada a jurisprudência.
316/09
O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1.
8065/2006-3
I - O envolvimento de determinada pessoa num processo de natureza penal está manifestamente fora da esfera de protecção do direito à reserva da intimidade e da vida privada, pelo que a divulgação noticiosa desse envolvimento não é lesiva desse direito. II - O direito à imagem é um direito autónomo (distinto da privacidade), protegido constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, e abrange, além o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento, ainda o direito de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel.
576/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») por A., S.A., sendo recorridos o Ministério Público e a Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações.

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Full text

Acórdão 420/07

ACÓRDÃO Nº 420/2007

Processo nº 550/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos autos de recurso (contra-ordenação) nº 10092/05.0TBOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, foi, por sentença de 4-12-2006, julgado parcialmente improcedente o recurso interposto pela A., SA, relativamente à sua condenação, proferida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, na coima de €. 75.000, pela prática da contra-ordenação p.p. pelos artº 21º, nº 1, e 64º, nº 1, c), e 3, da Lei nº 31-A/98, de 14/7, sendo agora ali condenada na coima de €. 42.000.

A A., SA, interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19-4-2007, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Deste acórdão interpôs a A., SA, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº 70º, da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

“1. O 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, em sentença proferida em 4 de Dezembro de 2006, analisou, entre outras, a questão de “saber como conjugar, em caso de conflito, direitos fundamentais antagónicos: o direito à ima­gem, o direito à intimidade da vida privada e o direito ao desenvolvimento da personalidade, por um lado, e o direito / dever de informação em liberdade, por outro “.

2. Tendo concluído que “o relevo jornalístico da notícia de um alegado abuso sexual de menor não justificava o atropelo ao núcleo mais básico dos seus direitos fundamentais, mormente ao direito à reserva da intimidade da vida particular e ao desenvolvimento da personalidade.”, e isto quando fora prestado consentimento pelos representantes legais da menor .

3. Decidindo, não obstante o tribunal de primeira instância e o tribunal superior, pela confirmação da “condenação desta pela contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 21.º, n.º 1 ... da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho”.

4. Dessa decisão judicial interpôs a Recorrente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo que fosse “julgada e declarada a inconstitucionalidade por violação dos artigos 37.º, n.ºs 1 e 2, 38.º, n.ºs 1 e 2; 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma prevista no art. 21.º, n.º 1 da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, quando interpretada em termos de limitar e restringir a liberdade de expressão e o direito/dever de informar face aos direitos, liberdades e garantias genérica e abstractamente previstos no n.º 1 do art. 21.º do referido diploma legal.”.

5. Propugnando pelo entendimento segundo o qual “a previsão legal do art. 21.º, n.º 1 da Lei da Televisão apenas será aplicável quando estejam em causa “casos extremos” de violação dos direitos fundamentais” e não qualquer interpretação discricionária e subjectiva, ao arrepio das normas constitucionais e legais.

6. Por acórdão proferido em 19 de Abril de 2007 entendeu-se, no que tange a esta questão, que a interpretação preconizada pelo tribunal recorrido do citado preceito não violaria qualquer das disposições constitucionais referidas, decidindo que “não se vislumbra assim inconstitucionalidade alguma em tal preceito, improcedendo ... o recurso nesta parte”, mantendo-se, dessa forma, o entendimento pela Recorrente considerado inconstitucional.

7. Termos em que, por ter sido aplicada uma norma (art. 21.º, n.º 1 da Lei n.º 31.º-A/98 de 14 de Julho), cuja interpretação normativa é patentemente inconstitucional, por violação dos artigos 37.º, n.ºs 1 e 2, 38.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa; inconstitucionalidade essa que foi suscitada no recurso pela ora Recorrente interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo esta parte legítima e o recurso ora interposto legal e tempestivo, se requer a sua admissão, seguindo-se os demais termos até final”.

Notificado para corrigir este requerimento, de modo a enunciar a interpretação normativa contida na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade preten­dia ver apreciada, a recorrente apresentou requerimento em que concluiu do seguinte modo:

“Razão pela qual se requer que seja julgada e, após a devida ponderação e análise dos argumentos a expender em alegações, declarada a inconstitu­cionalidade por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, n.ºs 1 e 3 do artigo 38.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, todos da Constituição da Repú­blica Portuguesa, da interpretação feita pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da norma prevista no n.º 1 da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, quando interpretada em termos de limitar e restringir, de modo absoluto e sem ponderar as circunstâncias do caso con­creto, a liberdade de expressão e o direito/dever de informar face aos direitos, liberdades e garantias genérica e abstractamente previstos no n.º 1 do artigo 21.º do referido diploma legal.

Ou, dito de outro modo, o artigo 21.º da Lei de Televisão interpretado de modo a que seja absolutamente proibida a difusão de qualquer entrevista a menor vítima de abuso sexual, com a sua imagem e identidade ocultada, ainda por cima devidamente consentida e autorizada pelos seus representantes legais, viola a garantia constitucional da liberdade de expressão e de informação e a proibição de censura previstas nos artigos 37.º n.º 1 e 2 e 38.º n.º 1 e 2 alínea a) ambos da Constituição da República Portuguesa”.

Foi proferida decisão sumária, que não conheceu do mérito do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da LTC, pode questionar-se a constitucionalidade da interpretação duma norma efectuada pela decisão recorrida.

Contudo, também aqui, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo a decisão judicial que é objecto de fiscalização, enquanto operação subsuntiva da norma ao caso con­creto, mas sim o critério normativo utilizado para efectuar tal operação, como resultado da activi­dade interpretativa duma determinada norma. Conforme refere Carlos Lopes do Rego, “a interpretação normativa sin­dicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente, de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irreme­diavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (in “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, em “Jurisprudência Constitucional”, nº 3, Julho/Setembro de 2004, pág. 7).

Conforme resulta claramente da leitura da fundamentação do Acórdão recorrido, ponderou-se, perante as especificidades do caso concreto, se esta­ríamos perante uma situação que se incluía nas hipóteses que justificavam uma restrição à liberdade de expressão e ao direito de informar, não se tendo enun­ciado qualquer critério geral e abstracto, indiferente aos circunstancialismos da realidade em aná­lise.

Na verdade, contrariamente ao que consta dos critérios interpretativos constantes do requerimento de correcção imputados à decisão recorrida, esta não ignorou as particularidades do caso concreto, nem enunciou qualquer proibi­ção normativa absoluta.

Estamos apenas perante uma concreta e casuística valoração das circunstâncias do caso sub juditio, que não pode ser sindicada pelo Tribunal Cons­titucional, não devendo, assim, ser conhecido o recurso interposto pela A., SA.

Não sendo a questão suscitada pela recorrente susceptível de ser conhe­cida pelo Tribunal Constitucional, importa proferir decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC”.

Desta decisão reclamou a recorrente, com os seguintes argumentos:

“O recurso cuja admissão foi sumariamente indeferida vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC e, conforme imperativo do n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, aponta a norma cuja interpretação é, no entender da recorrente, inconstitucional.

Assim, o controlo pedido a este Colendo Tribunal circunscreve-se a uma questão estritamente normativa uma vez que foi posto em causa o critério normativo utilizado pelo Tribunal a quo na operação interpretativa e consequente subsunção da norma ao caso concreto, situação que pode e deve ser sindicável pelo Tribunal Constitucional.

Vem, agora, a reclamação em apreço da decisão que sumariamente não admitiu o referido recurso porque estaremos “... perante uma concreta e casuística valoração das circunstâncias do caso sub juditio, que não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional...” (cfr. Decisão reclamada) [sublinhado nosso].

Com o devido respeito, não é isso que resulta do recurso em causa, nem, muito menos, é essa a intenção da reclamante.

Na verdade, a reclamante sindicou, tal como a alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC permite, a constitucionalidade da interpretação duma norma muito concreta, como, aliás, vem admitido na decisão sumária.

Contudo, e ao contrário do que aí é referido, a reclamante questionou o critério normativo, genérico e abstracto, utilizado na operação de subsunção da norma ao caso concreto e não qualquer operação concreta e casuística de valoração das circunstâncias do caso.

Concretamente, o recurso em causa questiona a interpretação e aplicação que a decisão recorrida fez do artigo 21º da Lei da Televisão, porquanto tal interpretação e aplicação normativa inconstitucional afectaram o conteúdo essencial da liberdade de expressão, na sua modalidade de direito fundamental à liberdade de imprensa.

Ora, como já foi referido, esta norma plasma, como critério orientador da actividade do intérprete e aplicador da lei, o conceito de dignidade da pes­soa humana, donde resulta – como os tratados internacionais nos determinam – que só poderá haver restrição numa situação gravosa, não compaginável com o caso em apreço.

Ou seja, a interpretação – e sua extensão – dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, pois o caso em apreço, cir­cunscrevendo-se à definição internacional e nacional de dignidade da pessoa humana, nunca poderia ultrapassar este domínio restrito, como ultrapassou.

Daí que se tenha sindicado a interpretação ínsita à decisão de que neste caso concreto deverá haver uma restrição ao direito de informar, porquanto partiu de uma interpretação incorrecta daquela norma/conceito, colidindo com a Constituição.

Assim, do recurso em causa ficam de fora quaisquer inconstitucionalidades imputadas a actos de aplicação, execução ou simples subsunção de nor­mas, isto é, de regras de conduta ou de critérios de decisão.

No presente caso, está-se perante matéria puramente normativa e não decisória, na medida em que se impugna a constitucionalidade de uma norma na interpretação dada pelo acórdão recorrido, inconstitucionalidade essa já invocada em instância anterior.

Aliás basta ver o que se disse no segmento final do requerimento que antecede:

Razão pela qual se requer que seja julgada e, após a devida ponderação e análise dos argumentos a expender em alegações, declarada a inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, n.ºs 1 e 3 do artigo 38.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da interpretação feita pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da norma prevista no n.º 1 da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, quando interpretada em termos de limitar e restringir, de modo absoluto e sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, a liberdade de expressão e o direito/dever de informar face aos direitos, liberdades e garantias genérica e abstractamente previstos no n.º 1 do artigo 21.º do referido diploma legal.

Ou, dito de outro modo, o artigo 21.º da Lei de Televisão interpretado de modo a que seja absolutamente proibida a difusão de qualquer entrevista a menor vítima de abuso sexual, com a sua imagem e identidade ocultada, ainda por cima devidamente consentida e autorizada pelos seus representantes legais, viola a garantia constitucional da liberdade de expressão e de informação e a proibição de censura previstas nos artigos 37.º n.º 1 e 2 e 38.º n.º 1 e 2 alínea a) ambos da Constituição da República Portuguesa.

Não podem restar, pois, dúvidas de que o que está em causa é uma consideração de carácter estritamente normativo, com alcance longo e natureza geral e abstracta, até pela simples razão de que a questão faz sentido neste e em qualquer outro caso e prescinde até de qualquer análise casuística.

Em resumo, estando em causa uma interpretação normativa, como é o caso, e sendo determinante do juízo sobre a respectiva constitucionalidade o entendimento com que as normas questionadas foram aplicadas à concreta dimensão do problema submetido à decisão do Tribunal recorrido, o recurso em causa pode ser perfeitamente conhecido pelo Tribunal Constitucional e deve sê-lo.

Face ao exposto, a presente reclamação deverá ser deferida e, consequentemente, apreciado o recurso cuja admissão foi sumariamente recusada e, assim, julgada a inconstitucionalidade submetida à apreciação deste Colendo Tribunal”.

Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade, e como é evidente, o longo e prolixo requerimento de p. 324/329 não traduz cumprimento adequado do ónus de especificação, de forma cabal, concisa e inteligível da norma ou critério normativo cuja constitucionalidade se pretende sindicar.

Acresce que, se o dito critério normativo era apenas o constante do segmento final de tal peça processual, é inquestionável que a Relação, no acórdão recorrido, não procedeu manifestamente à respectiva aplicação, já que:

- procedeu a uma valoração e ponderação “concretas”, que está nos antípodas da alegada restrição absoluta e desligada da especificidade do caso concreto;

- não aplicou a interpretação do questionado artigo 21º, enunciada pela entidade reclamante, já que funcionou como “ratio decidendi” essencial a consideração de que a “ocultação da identidade” do menor, cujo depoimento foi colhido, não foi satisfatoriamente realizada (Cf. p. 309), atenta a fácil “identificabilidade” do menor, decorrente do modo como foi obtido o depoimento (ponto 2 – 8 e 10) da matéria de facto”.

*

Fundamentação

O reclamante alega nesta reclamação que a questão por si colocada ao Tribunal Constitucional respeita a um critério normativo, genérico e abstracto, utilizado na operação de subsunção do caso concreto à norma, e não qualquer operação concreta e casuística de valoração das circunstâncias do caso.

Ora, a decisão sumária de não conhecimento do recurso não negou que o reclamante tenha enunciado, como questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, uma interpretação normativa, genérica e abstracta, tendo antes verifi­cado que a mesma não constava da ratio decidendi da decisão recorrida.

Pode ler-se na decisão reclamada:

“Conforme resulta claramente da leitura da fundamentação do Acórdão recorrido, ponderou-se, perante as especificidades do caso concreto, se esta­ríamos perante uma situação que se incluía nas hipóteses que justificavam uma restrição à liberdade de expressão e ao direito de informar, não se tendo enun­ciado qualquer critério geral e abstracto, indiferente aos circunstancialismos da realidade em aná­lise.

Na verdade, contrariamente ao que consta dos critérios interpretativos constantes do requerimento de correcção imputados à decisão recorrida, esta não ignorou as particularidades do caso concreto, nem enunciou qualquer proibi­ção normativa absoluta.

Tendo o recurso, em processo de fiscalização concreta, natureza instrumental, relativamente à decisão recorrida, o mesmo não pode apreciar questões académicas, mas apenas aquelas que respeitam a normas ou interpretações norma­tivas contidas na decisão recorrida.

O reclamante pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do “artigo 21.º da Lei de Televisão interpretado de modo a que seja absolutamente proibida a difusão de qualquer entrevista a menor vítima de abuso sexual, com a sua imagem e identidade ocultada, ainda por cima devidamente consentida e autorizada pelos seus representantes legais, por violar a garantia constitucional da liber­dade de expressão e de informação e a proibição de censura previstas nos artigos 37.º n.º 1, e 2, e 38.º, n.º 1 e 2, alínea a), ambos da Constituição da República Portu­guesa”.

Lendo atentamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa verifica-se que este critério normativo não se encontra aí enunciado, nem está implícito à fundamentação aduzida.

Conforme se refere nessa decisão relativamente à subsunção dos factos provados ao disposto no referido artº 21º, da Lei da Televisão:

“O preceito em causa insere-se no Cap. III, sob a epígrafe “Programação e Informação”, e na Secção I, ora respeitante à “Liberdade de programa­ção e informação”, desde logo consagrando o artº 20º anterior, o princípio da “autonomia dos operadores” nos seguintes termos:

“1- A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País.

2- Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.”

Ora, o citado artº 21º, não proibindo, em bom rigor, a emissão da entrevista em questão, mais não consubstancia – tal como antes se disse já em sede do artº 37º nº 2 da CRP – que a concretização de um limite, imposto, em geral e expressamente previsto no seu nº 2.

Como da sua simples leitura desde logo decorre, objecto de tais “limites” está “qualquer emissão”, desde que violadora de “direitos, liberdades e garantias fundamentais” ou “atente contra a dignidade da pessoa humana” – nº 1 – alargando o nº 2 seguinte tal proibição às “emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis”.

Como dissemos, na emissão da(s) entrevista(s) referida(s), em causa estão, não só os universais direitos, liberdades e garantias referidos, relativamente a uma menor de 10 anos de idade, vítima de um crime de natureza sexual, mas também, nas circunstâncias concretamente descritas e mais que a sua honra, a intimidade…, o unificador conceito do “sofrimento” da sua própria dignidade, assim violada.

Assim sendo,

A emissão – repetida – da entrevista da menor nos termos julgados provados – supra refer. em 2- “consegue” preencher, ex abundantis, todos e cada um dos elementos constitutivos referidos, seja no âmbito dos direitos, liberdades e garantias supra referidos, seja também e ainda no que à sua dignidade respeita.

Daí que, e convenhamos, temos de ter por de todo preenchido o circunstancialismo típico antes referido: foram violados direitos, liberdades e garantias fundamentais…atentou-se contra a dignidade de uma pessoa, ainda criança… – como resultou provado supra refer. em 2- 8. e 10. – identificada ou – e no mínimo – de todo, e facilmente, identificável, presente que é a sua definição objecto do artº 3º al. a) da citada Lei 67/98”.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não só não formula o critério interpretativo do referido artº 21º, da Lei da Televisão, enunciado pela recor­rente, limitando-se a efectuar uma concreta e casuística valoração das circunstâncias factuais do caso sub juditio, como, inclusive, entendeu, perante a factualidade pro­vada que não foi assegurada a não identificabilidade da menor, em oposição ao que é dito no critério normativo indicado pelo recorrente como constando da decisão recorrida.

Mostra-se, pois, acertada a decisão de não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em que o critério normativo enunciado pelo recorrente não constitui ratio decidendi da decisão recorrida, devendo, por esse motivo, ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A., S.A., da decisão sumária proferida nestes autos em 19-6-2007.

*

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios do artº 9º, nº 1, do D.L. nº 303/98 (artº 7º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro).

*

Lisboa, 18 de Julho de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos