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486/07 AI generated

486/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 486/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., em 21-12-2005, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido em 17-12-2005, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, na providência cau­telar nº 395/04. Juntou documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, no valor de €. 133,50.

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art. 152.º do CPTA, artigo 152.º do CPTA, art. 6.º do CPTA, art. 202.º do CPC, art.º 152.º do CPTA; 486/07 · Tribunal Constitucional: a) - A inconstitucionalidade das disposições constantes da alínea f), do n.º 1 e do n.º 2, ambos do art. 73º-E do C.C.J., na interpretação segundo a qual, “nos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no art. 152.º do CPTA, quando são interpostos de decisões proferidas em processos cautelares, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça a pagar, no total, sem redução a metade”.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing lack of integration violation of jurisdiction rules

Cited Legislation

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art. 152.º do CPTA
artigo 152.º do CPTA
art. 6.º do CPTA
Revisto e actualizado, págs. 6 e 7 «(...) parte é aquele ou cada um daqueles que pedem a composição dum litígio e aquele ou cada um daqueles frente aos quais tal composição é pedida.
art. 202.º do CPC
Na verdade, como preceitua o art. 202.º do CPC «das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas.
art.º 152.º do CPTA
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447/15
O arguido A. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de abril de 2014, proferido no processo n.º 17/06.1GATND.C3, alegando que tal acórdão, relativamente à mesma questão de direito, estaria em oposição com outro, do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2675/04.4JAPRT.P1.
689/21
Nos presentes autos, vindos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), em que é reclamante A.
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
TC_20010484
A ... veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou provimento a um agravo. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente declarou pretender ver julgada inconstitucional a norma do artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, inconstitucionalidade que teria suscitado perante o tribunal recorrido, ao interpor o agravo.
3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1-A
AA e mulher BB vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos artigos 688º, 689º, 690º e 693º do CPC, considerando que o acórdão proferido neste processo, em 11.07.2023, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2017, proferido no Processo n.º 1565/15.8VFR-A.S1.

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Full text

Acórdão 419/07

ACÓRDÃO Nº 419/2007

Processo nº 486/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., em 21-12-2005, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido em 17-12-2005, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, na providência cau­telar nº 395/04.

Juntou documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, no valor de €. 133,50.

Em 23-2-2006 foi proferido despacho pelo Desembargador relator que admitiu o recurso, nos seguintes termos:

“Por ser legal e tempestivo admito o recurso para uniformização de jurisprudên­cia interposto para o STA a fls. 1008 e seguintes, que subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artº143º, nº 2, e 152º do CPTA)”.

Em 20-9-2006 a secretaria do STA enviou notificação ao recorrente para no prazo de 10 dias comprovar o pagamento de taxa de justiça subsequente, nos termos do artº 25º, nº 1, e 26º, nº 1, a), do C.C.J..

O recorrente, por requerimento de 6-10-2006, veio reclamar desta notificação, discordando da obrigação de pagar a referida taxa e pedindo a devolução de metade da quantia por si paga como taxa inicial do recurso. Arguiu ainda a nulidade consistente na omissão das notificações do despacho de admissão do recurso aos “contra-interessados Sr. Dr. B. e Dr. C.”.

O Conselheiro Relator indeferiu a reclamação, o pedido de devolução e a arguição de nulidade, por decisão de 17-10-2006.

Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido proferido acórdão, em 12-12-2006, que indeferiu a reclamação e confirmou o decidido.

O recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, pedindo a sua reforma, tendo sido proferido novo acórdão em 6-2-2007, que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma.

O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do STA de 12-12-2006.

Após convite a corrigir o seu requerimento inicial, esclareceu que as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas eram as seguintes:

a) - A inconstitucionalidade das disposições constantes da alínea f), do n.º 1 e do n.º 2, ambos do art. 73º-E do C.C.J., na interpretação segundo a qual, “nos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no art. 152.º do CPTA, quando são interpostos de decisões proferidas em processos cautelares, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça a pagar, no total, sem redução a metade”.

b) - a inconstitucionalidade da norma extraída do disposto nos artigos 256.º, 494º, alínea e) e 495º, todos do C.P.C., na interpretação segundo a qual do despacho que admita o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) ordenar à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do despa­cho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do pró­prio recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal recorrido que não fez a mencionada notificação.

Foi proferida decisão sumária em 29-6-2007, que:

- Indeferiu o pedido de suprimento da alegada nulidade cometida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, ao omitir a notificação de determinadas pessoas do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência;

- Não conheceu parcialmente do recurso interposto, relativamente à questão acima referida sob a alínea b).

- Julgou improcedente o recurso interposto no que respeita à questão acima enunciada sob a alínea a).

Esta decisão apresentou a seguinte fundamentação:

“Do indeferimento do pedido de sanação de nulidades

No seu requerimento de correcção de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente pede que este tribunal sane, ou mande sanar, uma alegada nulidade cometida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, ao omitir a notificação de determinadas pessoas do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.

Não cabe nas competências deste Tribunal sanar nulidades cometidas pelos tribunais recorridos ou ordenar a estes que as sanem, competindo-lhe apenas, no âmbito do recurso interposto, julgar as questões de inconstitucionalidade susci­tadas (artº 6º, da LCT), pelo que deve ser indeferido este pedido.

Do não conhecimento da questão acima enunciada sob a alínea b)

Estando nós perante recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos da questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhe­cer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucio­nais pelo recorrente.

Ora, lendo cuidadosamente a reclamação para a conferência que antece­deu a prolação do acórdão recorrido e o próprio acórdão recorrido, verifica-se que nem o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade acima mencionada na alínea b), nem a decisão recorrida a aplicou como sua ratio deci­dendi.

Na verdade, em nenhum dos artigos integrantes da reclamação para a conferência consta a enunciação de tal questão de inconstitucionalidade de modo a que o pleno do S.T.A. estivesse vinculado a apreciá-la, sendo certo que a suscitação desta questão no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Consti­tucional é irrelevante para o preenchimento do requisito exigido pelo nº 2, do artº 72º, da LTC.

Quanto à decisão recorrida, sobre este assunto escreveu-se o seguinte:

“Como se vê, na anterior reclamação, o Reclamante invocou um interesse pes­soal na arguição das pretensas nulidades processuais que arguiu: o Reclamante referiu que tinha interesse em arguir tais nulidades processuais por pretender que os efeitos do caso julgado que vier a formar-se sobre a decisão do presente recurso jurisdicional se estendam a esses contra-interessados.

No despacho reclamado foi-lhe explicado que não era assim, pois «com a notificação àqueles contra-interessados da decisão final que vier a ser proferida no presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência ficará assegurado o interesse invocado pelo Reclamante, uma vez que a decisão formará caso julgado em relação a eles».

Na presente reclamação, o Reclamante já não invoca, como fundamento da arguição das nulidades por falta de notificação de contra-interessados, aquele seu interesse pessoal na formação de caso julgado, mas sim o interesse pessoal dos próprios contra-interessados, que têm o direito a um estatuto de efectiva igualdade no que se refere ao exercício de faculdades e meios de defesa, assegurado pelo art. 6.º do CPTA.

Constata-se, porém, que o Tribunal não pode conhecer desta questão de saber se há actos que deveriam ser praticados para assegurar os direitos de defesa dos contra-inte­ressados. Na verdade, como preceitua o art. 202.º do CPC «das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso».

No caso em apreço, não se está perante qualquer das situações indicadas nos arts. 193.º, 194.º, 198.º, 2.ª parte, 199.º e 200.º, nem existe norma especial que, no âmbito do contencioso administrativo, permita o conhecimento oficioso de eventuais nulidades consubstan­ciadas em omissão de notificação de contra-interessados para contra-alegarem em recursos jurisdicionais.

Assim, o Tribunal só pode conhecer de tais hipotéticas nulidades se houver reclamação dos interessados, considerando-se como tais, em consonância com o preceituado no art. 203.º, n.º 1, do CPC, aqueles que tiverem interesse na «observância da formalidade ou na repe­tição ou eliminação do acto» (art. 203.º, n.º 1, do CPC).

Isto significa que o Tribunal não pode efectuar a apreciação de uma nulidade que não é de conhecimento oficioso sem que ela seja arguida por quem invoca um interesse próprio na observância da formalidade omitida ou na repetição ou anulação do acto e, por isso, que só tem legitimidade para arguir nulidades desse tipo quem tenha interesse próprio na arguição e que sem existência desse interesse e necessidade da sua satisfação não pode conhecer-se da arguição.

Pelo exposto, sendo manifesto que ao Reclamante não pode ser reconhecido qualquer interesse pessoal na arguição das nulidades que arguiu, não é possível conhecer delas, na perspectiva apresentada na presente Reclamação”.

Da leitura deste excerto resulta que a decisão recorrida entendeu não apreciar a denúncia da nulidade da falta de notificação dos apelidados contra-inte­ressados, por falta de legitimidade do recorrente para arguir tal nulidade, não tendo, pois reconhecido a existência de qualquer irregularidade e não tendo em qualquer altura sustentado, implícita ou explicitamente, que “do despacho que admita no recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) ordenar à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do próprio recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal Recorrido que não fez a mencionada notificação”.

Não integrando, pois, a referida questão a ratio decidendi do acórdão recor­rido, nem tendo ela sido suscitada adequadamente no processo de modo a ser possível o seu conhecimento por aquele acórdão, não deve a mesma ser conhecida neste recurso, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º- A, da LTC.

Do conhecimento da questão acima enunciada sob a alínea a)

Defende o recorrente que a interpretação efectuada pela decisão recor­rida do disposto na alínea f), do n.º 1 e do n.º 2, ambos do art. 73º-E, do C.C.J., segundo a qual “nos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no art. 152.º do CPTA, quando são interpostos de decisões proferidas em processos cautelares, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça a pagar, no total, sem redução a metade”, ofende os princípios consti­tucionais do acesso ao Tribunal, da igualdade, da proporcionalidade, da proibição da indefesa, da separação de poderes e os direitos ao recurso, a um processo célere e equitativo, e à plena tutela jurisdicional efectiva constantes dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 20.º, n.º 1, 4 e 5 e 268.º, n.º 4 da CRP.

Atenta a manifesta falta de razão da posição do recorrente, justifica-se que esta questão seja decidida por decisão sumária, nos termos permitidos pelo artº 78º- A, nº 1, da LTC..

Em primeiro lugar convém referir que da panóplia de princípios e direitos constitucionais invocados pelo recorrente, apenas está em causa o direito do acesso aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na vertente do direito ao recurso em processo administrativo, consagrado no artº 20º, nº 1, da CRP.

Conforme tem sido proclamado por este Tribunal (vide a título de exemplo o Acórdão nº 467/91) o artº 20º, nº 1, da CRP, ao assegurar a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evi­dente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tri­bunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são dados pela irre­dutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, exigindo soluções legislativas que assegu­rem um acesso igual e efectivo aos tribunais. É aqui que o princípio da proporcio­nalidade vem alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de confor­mação do legislador. O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais suben­tende uma programação racional e constitucional­mente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economica­mente carenciadas formas de apoio que viabi­lizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.

Para a decisão da questão de inconstitucionalidade aqui em análise, não inte­ressa apurar se a interpretação efectuada pela decisão recorrida é a mais correcta no plano infra-constitucional, o que importa determinar é se a solução aí defendida, quanto à obrigação de pagamento de taxas de justiça no decurso do processo viola o referido princípio da proporcionalidade, tornando de tal modo onerosa a utiliza­ção dos meios judiciais, que impeça o cidadão de a eles recorrer.

Sustentou-se no acórdão recorrido que os recursos para o STA, para uni­formização de jurisprudência, de decisão proferida em procedimento cautelar administrativo, estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente, sem qualquer redução.

A taxa de justiça inicial e subsequente respeitam a pagamentos adianta­dos e condicionais da taxa de justiça devida a final pelo responsável pelas custas, correspondendo a ½ desta.

No presente caso, em que o procedimento cautelar tinha o valor de €. 15.000, tais taxas eram no valor de €. 133,50, cada uma (€. 267 no total) segundo a tabela anexa ao C.C.J..

Este valor, para o cidadão médio que goze de situação financeira que não justifique a atribuição de apoio judiciário, é manifestamente razoável, no sentido de lhe permitir solicitar a intervenção do pleno do STA, para que emita acórdão de uniformização de jurisprudência, sendo perfeitamente proporcionado ao tipo de serviço solicitado, considerando o custo de vida actual e o nível do custo dos serviços públicos de justiça.

É, pois, indubitável que a interpretação questionada, efectuada pela deci­são recorrida, em nada afecta o direito ao acesso à justiça, consagrado no artº 20º, nº 1, da CRP, integrado pelo princípio da proporcionalidade, não estando aqui directamente em causa os restantes princípios e normas constitucionais invocados pelo recorrente.

Deste modo, por ser manifesta a falta de razão do recorrente, deve ser julgado improcedente o recurso por ele interposto, quanto a esta questão, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, da LTC”.

Desta decisão sumária reclamou para a conferência o recorrente, com a seguinte argumentação:

O despacho reclamado julgou improcedente o recurso interposto no que respeita à questão que nele foi enunciada sob a alínea a).

Essa questão, que foi enunciada sob a alínea a) no despacho reclamado, é, recorda-se, a questão respeitante (transcreve-se) «à interpretação efec­tuada pela decisão recorrida do disposto na alínea f), do n.º 1 e do n.º 2, ambos do art. 73.º-E, do C.C.J., segundo a qual “ nos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no art.º 152.º do CPTA, quando são interpostos de deci­sões proferidas em processos cautelares, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça a pagar, no total, sem redução a metade”.

No entender do Recorrente, aqui Reclamante, a mencionada interpretação ofende os princípios constitucionais do acesso ao Tribunal, da igual­dade, da proporcionalidade, da proibição da indefesa, da separação de poderes e os direitos ao recurso, a um processo célere e equitativo, e à plena tutela jurisdi­cional efectiva constantes dos artigos l3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 20.º, n.º 1, 4 e 5 e 268.º, n.º 4 da CRP.

O despacho recorrido julgou improcedente o recurso interposto por, no seu entender, «manifesta falta de razão do recorrente».

O Recorrente, aqui Reclamante, discorda da mencionada decisão.

Tal porquanto:

Ainda que houvesse falta de razão, o que não se acha como adiante se irá expor, ela não seria manifesta.

Isto porque, primeiro, o Recurso para o TC foi admitido por despacho do Meritíssimo Relator, proferido no STA.

Ora, ainda que o TC não esteja vinculado, porque não está, ao despacho proferido no STA, que admitiu o Recurso para o TC, a verdade é que tendo sido, como foi, o Recurso admitido para o TC, por despacho proferido no STA, a conclusão a tirar é que não pode existir manifesta falta de razão do Recorrente, pois se ela existisse, porque seria manifesta, não deixaria de ser notada pelo Meritíssimo Relator, no STA no despacho por ele proferido.

Acresce que, por outro lado, o Meritíssimo Relator no TC, por despacho proferido em 07/05/2007, convidou o Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 e 7 da L. T. C..

O Recorrente na resposta ao convite formulado limitou-se a precisar o que já constava no Recurso que já havia sido apresentado para o TC.

Ora, se fosse manifesta a falta de razão do Recorrente, ela já seria manifesta no próprio requerimento do Recurso para o TC, isto é, antes de ter sido formulado o mencionado convite, por isso que, se assim fosse, então, não se justificaria o convite formulado.

Em consequência, o despacho aqui reclamado, não se justifica, porque nele se revela incoerência nos motivos que o determinaram que não se justifi­cam em termos razoáveis e racionalmente justos, por isso que, sem prejuízo do que segue, deve ser revogado o despacho aqui reclamado.

No despacho reclamado contem-se que (transcreve-se):

«Conforme tem sido proclamado por este Tribunal (vide a título de exemplo o Acórdão n.º 467/91) o artº 20.º, n.º 1, da CRP ao assegurar a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não contem um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legis­lador a que não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais.»

Do trecho acabado de citar, contido no despacho reclamado, ressalta que o mencionado despacho convocou, por um lado, o argumento da gratuitidade da justiça e, por outro lado, o espaço de conformação do legislador.

Ora, cumpre dizer que o Recorrente, aqui Reclamante, nunca formulou pretensão para que lhe fosse apreciado gratuitamente o Recurso que interpôs para uniformização de jurisprudência (pois pagou taxa de justiça para promoção do recurso) por isso que trazer à colação a questão da gratuitidade da justiça quando nunca o Recorrente tal questionou consubstancia nulidade do despacho aqui reclamado por excesso de pronúncia, motivo pelo qual deve ser revogado o despacho reclamado.

E quanto ao espaço de conformação do legislador também o mesmo nunca foi posto em crise pelo Recorrente, aqui reclamante, por isso que também neste aspecto o despacho aqui reclamado padece de excesso de pronúncia, motivo pelo qual deve ser revogado.

O que o Recorrente questionou foi a interpretação que no Acórdão recorrido foi dada às normas que constam na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º-E do C. C. J. e no n.º 2 do mesmo artigo 73.º-E do C. C. J., o que é totalmente diverso de questionar a conformidade com a constituição do disposto nas mesmas normas.

Aliás, a decisão reclamada, com o devido respeito, na óptica do aqui Reclamante, não prima pela clareza porquanto, para além do que antecede, contem-se na folha 7 da mencionada decisão que (transcreve-se «Para a decisão da questão de inconstitucionalidade aqui em análise, não interessa apurar se a interpretação efectuada pela decisão recorrida é a mais correcta no plano infra-constitucional, ...».

Mas depois, no penúltimo parágrafo da mesma folha já a mencionada decisão se refere à «interpretação questionada».

Agarrou-se a decisão aqui reclamada ao princípio da proporcionalidade para concluir que não fora violado pela interpretação questionada.

Com o devido respeito, o Reclamante discorda do assim decidido.

Tal porquanto, o artigo 73.º-E do C. C. J. tem a seguinte redacção no segmento que interessa :

“1. (...), a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:

(...)

f) Nos processos cautelares;

(...)

2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso (...)”.

Assim, dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º- E do C. C. J que a taxa de justiça é reduzida a metade nos procedimentos cautelares

O recorrente, no recurso para uniformização de jurisprudência, atribui ao mesmo o valor de quinze mil euros.,

Por isso, por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 73.º-E do C. C. J., a taxa de justiça devida pelo Recurso interposto seria, ao tempo, concede-se, de 133 euros e 50 cêntimos.

Isto é uma questão de matemática, é só fazer as contas, como manda a lei.

E isto é assim, porque só assim é que a taxa de justiça é reduzida a metade nos procedimentos cautelares, como determina o artigo 73.º-E do C. C. J., n.º 1, alínea f).

Ora o Recorrente pagou 133 euros e 50 cêntimos para promoção do recurso.

Ora, o despacho reclamado, na senda da decisão recorrida, pretende que o Recorrente pague 133 euros e 50 cêntimos de taxa de justiça pela promoção do recurso, e mais ainda taxa de justiça subsequente de igual montante.

Fundam-se designadamente no n.º 2 do artigo 73.º-E do C. C. J., segundo o qual «o disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso (...)».

Por aí se vê que o despacho reclamado, aplicou o disposto na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 73.º-E do C. C. J. e, ainda, conjugadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 73.º-E do C. C. J., numa interpretação que esvazia as mesmas normas de todo o seu sentido útil, encerrando por isso, ainda, uma interpretação incoerente do sistema de pagamento da taxa de justiça nos recursos.

Na verdade dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do C. C. J. que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor dos (...) recursos».

Ora, aquela ressalva «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes» impõe a aplicação do regime consagrado nos artigos seguintes na medida em que nesses artigos seguintes se consagrar um regime oposto ao estatuído no mencionado artigo 13.º.

Por isso que, também Salvador da Costa, em anotação ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do C. C. J., in Código de Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 9.ª Edição, 2007, Almedina, ensina a página 150 que «A ressalva constante da primeira parte do referido normativo reporta-se aos artigos 14.º, 17.º, n.ºs 1 a 3, 18.º, n.º 2 e 19.º, que estabelecem a redução ou valor inferior de taxa de justiça (...)» e a página 151 ensina que «A tabela relativa à taxa de justiça a que este artigo se refere implica a consideração da dupla vertente do seu valor integral e de um meio (...)».

Ora, o n.º 1 do artigo 14.º determina na alínea n) que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos procedimentos cautelares.

Este é pois um regime que se opõe ao regime regra, é um regime excepcional, previsto na lei para os procedimentos cautelares e para todas as espécies processuais taxativamente enumeradas no n.º 1 do mencionado artigo 14.º do C. C. J..

Também Salvador da Costa, em anotação ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do C. C. J., in Código de Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 9.ª Edição, 2007, Almedina, ensina a página 155 que «Prevê-se no proémio do n.º 1 deste artigo, relativamente ao elenco das espécies processuais constantes das respectivas alíneas, que a taxa de justiça é reduzida a metade da prevista na tabela, (...), e que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente.

Assim, no quadro da antecipação do pagamento da taxa de justiça final correspondente àquelas espécies processuais, só é devida taxa de justiça inicial.»

Acrescenta o mesmo Autor, ainda na página 155 que «Todavia, nos recursos, como é natural, há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente.»

Ora, como é evidente, o Reclamante discorda do entendimento do mencionado Autor expresso na mencionada anotação.

O que é natural é que um recurso exista porque antes existiu uma decisão jurisdicional da qual, por dela se discordar, se interpôs o respectivo recurso.

E porque só isso é natural, natural é também que o correspectivo recurso não tenha valor superior ao da acção no qual fora proferida a decisão recorrida.

Isto é o valor do recurso que se interponha só pode ser igual ao da Acção ou, então, é inferior ao da Acção correspectiva.

Essa é que é a natureza das coisas e não outra.

É por isso que o artigo 11.º do C. C. J. determina no n.º 1 que «Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.» e no n.º 2 que «Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção».

Assim, o artigo 18.º do C. C. J., um dos artigos subsequentes ao artigo 13.º, sob a epígrafe, taxa de justiça nos tribunais superiores, dispõe no n.º 1 que «(...) nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º».

Mas, aparentemente, o mencionado Autor insiste na mesma obra na pagina 187 quando afirma, em comentário ao n.º 1 do artigo 18.º que «A taxa de justiça devida nos (...) recursos é a integral, prevista na tabela a que se reporta o artigo 13.º deste Código, sem qualquer redução».

Ora, como é evidente, o mencionado Autor, aqui no mencionado comentário, não se refere aos Procedimentos Cautelares, não se refere aos recursos interpostos em procedimentos cautelares, que já foram por ele comentados em anotação ao artigo 14.º do mesmo C. C. J., mas sim aos recursos interpostos em espécies processuais em que inexiste redução da taxa de justiça e nos quais é devido pagamento de taxa de justiça subsequente.

De resto a remissão, para o artigo 13.º, constante da parte final do n.º 1 do mencionado artigo 18.º do C. C. J., não permite duvidar sobre o modo de determinar o quantum da taxa de justiça nos recursos nos procedimentos cautelares.

Dessa remissão resulta ser obrigatório, para determinar o mencionado quantum, obedecer ao estatuído nos artigos 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea n), ambos do C. C. J..

Porque o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 14.º do C. C. J. se opõe ao pagamento integral da taxa de justiça e, bem assim, ao pagamento de taxa de justiça subsequente, não há lugar, nos procedimentos cautelares, nem ao pagamento da taxa de justiça integral, nem ao pagamento de taxa de justiça subsequente.

Concluindo, nos recursos interposto de decisões proferidas em processos cautelares, só há pagamento de taxa de justiça inicial e a taxa de justiça a pagar é metade da constante da tabela anexa mencionada, não sendo devida taxa de justiça subsequente, tudo como resulta da aplicação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, alínea n) ambos do C. C. J..

Ora, o regime constante dos artigos 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, alínea n) ambos do C. C. J. é regime idêntico ao constante do disposto no artigo 73.º-E, n.º 1, alínea f) e n.º 2 do C. C. J..

Compreende-se que o legislador tenha tributado os procedimentos cautelares para efeitos de custas em metade dos correspondentes processos principais.

A razão radica no facto de nos procedimentos cautelares o Requerente apenas obter satisfação das suas pretensões a título provisório e essa satis­fação, mesmo provisória, só vigora até ser proferida decisão definitiva pelo que seria totalmente injusto e desadequado e desproporcionado que a taxa de justiça a pagar nos procedimentos cautelares fosse igual àquela que é devida no pro­cesso principal onde se decidem, em definitivo, as pretensões deduzidas em juízo.

Por outro lado, a taxa de justiça nos recursos, nos processos cautelares, mesmo perante o Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser superior à taxa de justiça devida no processo no qual foi proferida a decisão recorrida, por força do disposto no mencionado artigo 11.º do C. C. J. como acima já se fez refe­rência e porque o próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei N.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou o Código de Custas Judiciais, refere que com a alteração (transcreve-se):

«(...), consagra-se a equiparação entre a taxa de justiça devida em 1.ª instância e a devida nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (...)».

Ora equiparar é tornar igual por isso que, e por todos os motivos acima expostos, é desproporcionado, totalmente desproporcionado, não tendo nenhum suporte no Direito, querer que seja paga pelo Recorrente, no recurso que interpôs para uniformização de jurisprudência, taxa de justiça, na totalidade, isto é, sem redução, e, ainda mais, taxa de justiça subsequente.

Acresce, mais ainda, que o Recurso que foi interposto é um recurso para uniformização de jurisprudência, o qual foi admitido por despacho do Meritíssimo Relator no TCA Sul para ser julgado pelo STA.

Isto é, não se trata de um recurso qualquer mas de um recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, que já foi admitido, o que significa, atento o mencionado despacho de admissão, que existem dois Acórdãos em conflito, um conflito jurisprudencial para decisão pelo STA.

Ora, não foi o Recorrente que deu causa ao mencionado conflito, mas sim o próprio Estado, através dos Tribunais que decidiram os Acórdãos em conflito, o qual, pelo despacho de admissão de recurso, se quer ver resolvido

Ora, como não foi o Recorrente que deu causa (teoria da causualidade adequada) ao conflito que se quer ver resolvido mas sim o Estado, é total­mente desproporcionado fazer recair sobre o Recorrente tributação a mais da que já fora por ele paga.

O benefício que o Recorrente irá retirar do recurso interposto, para uniformização de jurisprudência, não é um benefício imediato, mas sim reflexo, isto é, consequente ao mencionado conflito causado pelo Estado, através dos Tribunais que proferiram os Acórdãos em conflito.

Outra razão existe, ainda, para que não seja devida taxa de justiça subsequente nos processos cautelares, é que os mencionados processos são processos urgentes, e a urgência impõe um procedimento célere que não se compa­dece com notificações para pagar taxas de justiça subsequentes, pois que efectuar tais notificações demora o seu tempo.

Por isso que, ao contrário do que se diz no despacho reclamado, a interpretação questionada das mencionadas normas legais, violou, para além do princípio constitucional da proporcionalidade, também o princípio constitucional da celeridade.

Mais, o Recorrente quando interpôs recurso para Uniformização de Jurisprudência e pagou a taxa de justiça para promoção do Recurso fê-lo para retirar da decisão do Recurso, para Uniformização de Jurisprudência, alguma utilidade.

Essa utilidade só existirá se todos os Recorridos, por serem contra interessados, forem notificados pessoalmente do despacho que admitiu o Recurso e do próprio recurso para uniformização de jurisprudência.

O despacho reclamado, na senda da decisão recorrida, veio falar em «apelidados contra-interessados».

Ora, os contra-interesssados ou o são ou o não são e Ponto final.

O Tribunal, perante os cidadãos que reclamam justiça não se pode refugiar, se quer mesmo exercer as suas funções, em questões de “apelidamento”

Como ensinava o Prof. J. Castro Mendes in Direito Processual Civil, II Vol. Revisto e actualizado, págs. 6 e 7 «(...) parte é aquele ou cada um daqueles que pedem a composição dum litígio e aquele ou cada um daqueles frente aos quais tal composição é pedida.

(...) Pelo menos inicialmente, a identidade das partes está na disponibilidade do autor ou autores – ele formula ou eles formulam os pedidos, e indicam contra quem os querem, livremente, formular. (...).»

E continuando ensinava o mesmo Professor «(...) A este respeito, convém deixar firmes e claras duas observações:

1.ª Parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser. (...)

2.ª Estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante. (...) Aqueles que não são partes dá-se o nome de terceiros (...).

Ora, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, como o Recorrente alegou – bem ou mal aqui não interessa pois que o Recorrente nem precisava de alegar porque o Juiz conhece a lei – (como o Recorrente alegou, ia-se a dizer) no STA na reclamação para a conferência, foi interposto quando depois de o Acórdão recorrido ter transitado em julgado.

Por isso que todos os Recorridos deviam ser, mas não foram, notificados pessoalmente do despacho que admitiu o recurso e do próprio recurso, por­que são recorridos, são partes, são contra interessados.

Diz-se na decisão reclamada que no Acórdão recorrido não se conheceu da nulidade arguida por falta de notificação pessoal de contra interessados

É verdade que o Acórdão recorrido, proferido no STA, não conheceu da nulidade arguida na reclamação de 04/10/2006, mas também é verdade que o Recorrente na reclamação para a conferência de 02/11/2006, mais propriamente no artigo 51.º refere que «a arguição foi indeferida no despacho de 17/10/2006 por erro de julgamento».

E no artigo 55.º da mencionada reclamação de 02/11/2006, o recorrente, porque veio arguir inconstitucionalidades por referência à nulidade come­tida englobou nas inconstitucionalidades arguidas o erro de julgamento cometido no despacho de 17/10/2006 que, erradamente, não reconheceu as nulidades arguidas.

Por isso a questão da inconstitucionalidade, em referência à falta de notificação pessoal dos contra interessados deve ter-se por arguida em tempo.

Assim, ao contrário do que se contem no despacho reclamado, o Acórdão recorrido decidiu, embora só implicitamente, a questão da (in)constitucionalidade em referência aos contra interessados.

Aliás a questão dos contra interessados in casu tem por consequência a ilegitimidade dos recorridos, por isso que sendo uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 494.º, alínea e) e 495.º, ambos do C.P. Civil, foi decidida implicitamente no Acórdão recorrido, no STA.

E porque se trata de uma questão dilatória, mesmo que o Recorrente não tivesse suscitado a questão da (in)constitucionalidade perante o STA, ainda estava em tempo se arguir a correspectiva inconstitucionalidade no próprio recurso interposto para o TC, como aliás já fora decidido pelo próprio TC.

Ora, o Recorrente no Recurso para o TC insistiu na (in)constitucionalidade, que já fora, bem ou mal, arguida perante o STA e completou a arguição.

A questão da (in)constitucionalidade, constitui a ratio decidendi no que tange à questão dos contra interessados, ao inverso do que se contem no despacho reclamado.

Por isso que deve o TC apreciar a questão da constitucionalidade como se contem no requerimento pelo qual se respondeu ao convite do Meritíssimo Relator no TC.

De resto, os recorridos, como partes, como contra interessados devem ser chamados ao recurso nos termos do disposto no artigo 256.º do C. P. Civil, pois só assim é que estaremos perante o due process of law, isto é, perante o processo devido em direito.

Esse é que é o processo equitativo.

Se a lei, o direito, diz que há contra interessados e quais são eles, então, tem os mesmos que ser chamados ao processo, pelo Tribunal, para que o mesmo seja um processo equitativo.

Por isso, o despacho reclamado, como a decisão da inconstitucionalidade recorrida, violaram o princípio do processo equitativo.

De resto, o Recorrente pagou a taxa de justiça inicial para que o Tribunal lhe preste um serviço, esse serviço é decidir o recurso para uniformização.

Mas porque os Recorridos, todos eles, não foram chamados nos termos da lei ao Recurso, foi o próprio Tribunal que se colocou na impossibilidade de decidir o Recurso interposto.

Perante o que antecede, entende o Recorrente que é claro que o Recurso deve ser apreciado no TC, e revogado o despacho reclamado.

Mas mesmo que dúvidas houvesse, ainda assim deve o mesmo recurso ser apreciado, quer porque como dispõe o artigo 79.º-C da Lei do TC o TC pode decidir o Recurso por inconstitucionalidades diversas das arguidas – por isso que também pode o Recorrente, já per, quer porque como ensina o Prof. J.J. Canotilho in dubio pro iure

Pelo que precede, o despacho reclamado violou o disposto no artigo 78.º-A da L. T. C. devendo ser revogado com as legais consequências

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex., Meritíssimos, deve a presente reclamação, por todos os motivos expostos, ser deferida, revogando-se o despacho reclamado e ser o recorrente convidado para apresentar alegações, no recurso interposto, por ser de justiça”.

*

Fundamentação

1. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada na alínea b) do requerimento de interposição de recurso corrigido

Ao contrário dos fundamentos da decisão reclamada de não conhecimento parcial do recurso interposto, entende o recorrente que a questão cujo conhecimento se recusou foi por ele suscitada no requerimento de reclamação para a conferência do S.T.A., de 2-11-2006 (artº 51º e 55º), tendo a mesma sido implici­tamente decidida no acórdão recorrido.

A questão de inconstitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada é a seguinte:

“ A inconstitucionalidade da norma extraída do disposto nos artigos 256.º, 494º, alínea e) e 495º, todos do C.P.C., na interpretação segundo a qual do despacho que admita o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA não deve o Relator no Tribunal de Recurso (oficiosamente) ordenar à Secretaria que notifique pessoalmente todos os recorridos quer do despa­cho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência quer do próprio recurso, de modo a sanar a irregularidade cometida no Tribunal recorrido que não fez a mencionada notificação”.

Relativamente ao requerimento de reclamação para a conferência interposto pelo ora reclamante em 2-11-2006 lê-se nos indicados artº 51º e 55º:

“51º - Ora a mencionada notificação pessoal foi omitida por isso que foi cometida a nulidade principal arguida na reclamação de 4/10/2006 cuja arguição foi indeferida no despacho de 17/10/2006 por erro de julgamento, por isso que deve o tribunal anular o despacho aqui reclamado de 17/10/2006.

…

55º - Indeferir a arguição de nulidades, devidamente arguidas na reclamação dirigida à conferência apresentada no âmbito de um recurso ordinário para uniformização de jurisprudência – como se contem no reclamado despacho do relator, aplicando o artº 207º, do C.P.Civil mas sem ouvir antes os Réus e contrainteressados (porque não foram os mesmos pessoalmente notificados do recurso e do despacho que o admitiu) e afirmando que detinha competência para indeferir a arguição – quando não foram ouvidos antes quando o deviam ter sido os Réus e contra interessados nos termos do artº 700º, nº 3, in fine e, ainda, quando o Relator não detinha competência para decidir a arguição de nulidades mercê da reclamação dirigida à conferência, é violar os princípios do contraditório, da efectividade das decisões jurisdicionais, das decisões de mérito, da promoção do acesso à justiça, da plena tutela jurisdicional efectiva e do efeito útil da decisão de mérito mediante a neutralização do periculum in mora, contidos nas normas constantes do artº 3º, nº 3, do C.P.Civil e 2º, nº 1, 6º, 7º, 112º, nº 1 e 120º todos do CPTA e 20º, nº 5 e 268º, nº 4 ambos da CRP, o que aqui vão arguidos para os legais efeitos”.

Conforme exige o artº 72º, nº 2, da LTC, a questão de constitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie deve ter sido suscitada de modo processualmente adequado, de modo a que a decisão recorrida esteja vinculada à sua apreciação.

Isso exige que a questão seja perfeitamente identificada em termos minimamente perceptíveis, para que o tribunal recorrido esteja obrigado a pronunciar-se sobre ela.

Ora, da leitura dos indicados excertos da peça processual, onde o reclamante vislumbra a suscitação da questão colocada ao Tribunal Constitucional sob a alínea b), apenas é perceptível que o reclamante discorda da decisão do relator de não atendimento da arguição da nulidade da falta de notificação de determinados interessados para os termos do recurso e entende que essa decisão, por ter sido proferida sem ouvir todas as partes e por ausência de competência do relator, viola vários preceitos legais, incluindo os artº 20º e 268º, nº 4, da C.R.P..

Se alguma questão de constitucionalidade é aqui colocada não é a da interpretação normativa que admite que o relator do processo no tribunal de recurso não tenha que ordenar a notificação de todos os interessados para os termos do recurso, quando essa notificação foi omitida no tribunal recorrido, mas sim a da falta de observância do contraditório e a da incompetência do relator para decidir a arguição de nulidade efectuada em reclamação para a conferência.

Não se mostra, pois, suscitada a questão de inconstitucionalidade colocada na alínea b), do requerimento de recurso corrigido, perante o tribunal recor­rido.

Por outro lado, da leitura do excerto da decisão recorrida contida na decisão sumária reclamada também se verifica que aquela questão de inconstitucionalidade não faz parte da sua ratio decidendi, nem expressa, nem implicita­mente, uma vez que essa decisão se recusou sequer a apreciar a existência da invo­cada nulidade de falta de notificação, com o argumento que o reclamante não tinha legitimidade para a arguir e a mesma não era do conhecimento oficioso.

Devido à ausência destes dois pressupostos processuais, essenciais ao conhecimento do mérito do recurso constitucional, não era possível conhecer esta parte do recurso.

O disposto no artº 79º - C, da LTC, apenas permite que se aprecie a inconstitucionalidade ou ilegalidade de determinada norma ou interpretação normativa, à luz de parâmetros constitucionais diferentes daqueles que foram invoca­dos pelo recorrente, mas não permite que o tribunal aprecie questões que não foram suscitadas atempada e adequadamente pelo recorrente perante o tribunal recorrido, nem aplicadas por este.

Pelo exposto, concorda-se, pois, com a decisão sumária de não conhecimento parcial do recurso.

2. Do conhecimento em decisão sumária da questão de inconstitucionalidade colocada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso corrigido.

O reclamante contesta que fosse possível conhecer do mérito desta questão em decisão sumária.

O conhecimento foi efectuado em decisão sumária por se ter entendido que a questão era de simples resolução, dado ser manifestamente infundada, nos termos permitidos pelo artº 78º - A, nº 1, da LTC.

O facto do recurso ter sido admitido no tribunal recorrido em nada obsta a que seja proferida decisão sumária com esse fundamento, uma vez que aquela admissão não vincula o Tribunal Constitucional (artº 76º, nº 3, da LTC).

E o facto de se ter dado oportunidade ao recorrente para corrigir o requerimento de recurso, de modo a explicitar as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas, também em nada obsta a que se julguem as mesmas manifestamente infundadas, uma vez que o convite à explicitação apenas visa que as mesmas fiquem suficientemente esclarecidas para poderem ser apreciadas.

Quanto à questão colocada, conforme se sustentou na decisão sumária, não inte­ressa apurar se a interpretação efectuada pela decisão recorrida é a mais correcta no plano infra-constitucional, pelo que não compete a este tribunal pronunciar-se nesse plano. O que importa determinar é se a solução aí defendida, quanto à obrigação de pagamento de taxas de justiça no decurso do processo, viola qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, tornando de tal modo onerosa a utiliza­ção dos meios judiciais, que impeça o cidadão de a eles recorrer.

Só esta ponderação poderá fazer recair um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação do disposto no C.C.J., no sentido de que em recurso de uniformiza­ção de jurisprudência, para o Pleno do S.T.A., em providência cautelar, é devida não só taxa de justiça inicial, como taxa de justiça subsequente, sem redução.

Tendo o recurso constitucional natureza instrumental, relativamente à decisão recorrida, importa ponderar o valor das taxas de justiça cujo pagamento se exigiu em consequência da interpretação posta em causa neste recurso.

Ora, somando as referidas taxas, no caso concreto, o valor de €. 267, é manifesto que o recurso é infundado, uma vez que para o cidadão médio que goze de situação financeira que não justifique a atribuição de apoio judiciário, é indiscutivelmente razoável, que lhe seja exigível o pagamento provisório de tal valor, no sentido de lhe permitir solicitar a intervenção do pleno do STA, para que emita acórdão de uniformização de jurisprudência, em procedimento cautelar administra­tivo, sendo perfeitamente proporcionado ao tipo de serviço solicitado, conside­rando o custo de vida actual e o nível do custo dos serviços públicos de justiça.

Note-se que, respeitando estas taxas a meros pagamentos adiantados e condicionais, não tem aqui lugar quaisquer juízos de constitucionalidade sobre a responsabilidade do pagamento final das custas nos recursos para uniformização de jurisprudência,

Por outro lado, a duração do prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente nos recursos (10 dias após a notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela), não afecta, minimamente, o princípio da celeridade proces­sual como elemento integrante da exigência constitucional de um processo equita­tivo.

Na verdade, em regra, a existência deste prazo não provoca qualquer retardamento no julgamento do recurso, dado que o tempo normal que medeia entre a inscrição do processo em tabela e o seu julgamento é superior a 10 dias.

Por outro lado, a sua utilização encontra-se na disponibilidade do recorrente, que neste caso é o próprio reclamante, pelo que o decurso deste prazo nunca se lhe imporia.

Além disso, a sua curta duração, diluída nos diferentes tempos dos prazos de um recurso, nunca teria uma relevância capaz de beliscar minimamente o referido princípio da celeridade processual.

Constata-se, assim, que esta questão de inconstitucionalidade era de fácil resolução, por ser manifestamente infundada, pelo que se justificou a prolação de decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC..

Acresce dizer que esta decisão ao referir, na sua fundamentação, que o artº 20º, nº 1, da CRP, ao assegurar a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça, existindo um espaço de conformação do legislador, não apreciou questão que lhe estivesse vedada, por não lhe ter sido colocada, como defende o reclamante.

Tais afirmações não se traduzem na apreciação de qualquer questão diferente da colocada pelo reclamante, mas apenas na utilização de raciocínios necessá­rios ao enquadramento dessa mesma questão, pelo que não se verifica qualquer excesso de pronúncia causador da nulidade dessa decisão.

Por estes motivos não procede nenhuma das razões invocadas pelo reclamante no seu requerimento, pelo que o mesmo deve ser indeferido.

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Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida em 29-6-2007.

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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC., tendo em atenção os critérios estabelecidos no artº 9º, do D.L. nº 303/98 (artº 7º, do D.L. nº 303/98).

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Lisboa, 18 de Julho de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos