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231/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 231/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 16 de Janeiro de 2007, a fls. 37 e seguintes, o juiz do Tribunal de Comarca e de Família e de Menores de Matosinhos condenou a arguida, A., pela prática da transgressão prevista e punível pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio – por se ter feito transportar em transporte colectivo de passageiros sem aquisição ou pagamento de bilhete de transporte devido –, em multa no montante de € 72.

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231/07 · Tribunal Constitucional: Por decisão sumária de 5 de Março de 2007, a fls. 56 e seguintes, foi negado provimento ao recurso, considerando-se não inconstitucional a referida disposição, com base na argumentação aduzida no Acórdão n.º 117/2007, de 16 de Fevereiro, para que se remeteu.

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unpaid fines offences against public transport reimbursement of transport costs traveller's cheque conversion of fine transit charge
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0741884
No âmbito do processo nº …./06.8TAMTS, do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi proferido despacho de não recebimento da acusação deduzida contra o arguido B………., pela prática de um crime de burla para obtenção de transporte, previsto e punível pelo art. 220º, n.º 1, al. c). do Código Penal.
0546855
A «Dívida contraída», referida no artº 220, nº 1, alínea c), do CP95, corresponde ao preço do bilhete em singelo, isto é, sem acréscimos.
0613692
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Espinho, não se conformando com o despacho da M.ª Juiz que, no processo n.º …./05..TAVNG, não recebeu a acusação deduzida contra o arguido B.........., pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços, previsto e punido pelo art. 220º, n.º 1 do Cód. Penal, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
0645563
A dívida contraída a que alude o art.
228/06
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Oeiras interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a sentença do juiz do 2.º Juízo Criminal daquele Tribunal, de 26 de Janeiro de 2006, que recu­sou a aplicação, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da pro­porcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, e, consequentemente, absolveu o arguido A. da transgressão de que vinha acusado (falta de título de transporte válido em transportes públicos, prevista e punida pela referida norma).

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Full text

Acórdão 415/07

ACÓRDÃO Nº 415/07

Processo n.º 231/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

Por sentença de 16 de Janeiro de 2007, a fls. 37 e seguintes, o juiz do Tribunal de Comarca e de Família e de Menores de Matosinhos condenou a arguida, A., pela prática da transgressão prevista e punível pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio – por se ter feito transportar em transporte colectivo de passageiros sem aquisição ou pagamento de bilhete de transporte devido –, em multa no montante de € 72.

Desta sentença recorreu A. para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que fosse apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, que fora entretanto já julgada inconstitucional através dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 579/2006, de 18 de Outubro de 2006, e 679/2006, de 12 de Dezembro de 2006 (fls. 46 e seguinte).

Por decisão sumária de 5 de Março de 2007, a fls. 56 e seguintes, foi negado provimento ao recurso, considerando-se não inconstitucional a referida disposição, com base na argumentação aduzida no Acórdão n.º 117/2007, de 16 de Fevereiro, para que se remeteu.

Notificado desta decisão sumária, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência, dizendo o seguinte:

1 - A decisão proferida funda-se no juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 117/07.

2 - Sucede que, tal aresto, foi interposto e está pendente de recurso para Plenário, visando dirimir o conflito jurisprudencial decorrente da colisão entre o aí decidido e o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 579/06.

3 - Não podendo, a nosso ver, e enquanto não for dirimido tal conflito, qualificar-se como simples a questão de constitucionalidade objecto do presente recurso, pelo que deverá o mesmo prosseguir a sua normal tramitação (fls. 78 e seguinte).

Por despacho do relator, foi então ordenado que os autos aguardassem o julgamento do recurso interposto do Acórdão n.º 117/07 para o Plenário do Tribunal Constitucional (fls 92-93).

A esse recurso foi negado provimento pelo Acórdão n.º 344/07, de 6 de Junho, que transitou já em julgado (fls. 111).

2. Fundamentação

O Tribunal Constitucional decidiu, em plenário, no mencionado Acórdão n.º 344/07, de 6 de Junho, não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na parte em que estabelece, para a contravenção aí prevista, uma multa correspondente a 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado.

O referido Acórdão confirmou, assim, o juízo de não inconstitucionalidade que havia sido formulado pela decisão sumária reclamada. E visto que o único fundamento invocado na reclamação consistiu na pendência de recurso para o Plenário para dirimição do conflito de jurisprudência quanto à apontada questão de constitucionalidade, face à manutenção da solução jurídica que tinha já sido adoptada no presente processo, nenhum motivo há para alterar o julgado.

Assim, em aplicação da doutrina do Acórdão n.º 344/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, é de indeferir a reclamação.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação de fls. 78 e seguinte, confirmando-se a decisão reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Julho de 2007

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão