570/07 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., B. e C. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou, por irrecorrribilidade da respectiva decisão, o recurso interposto pelos arguidos do despacho judicial proferido nos autos de instrução 92/05.6IDBRG-A, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, que os pronunciou como autores dos factos constantes da acusação e autores morais e materiais, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança fiscal simples e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, à data dos factos, e, agora, um crime de abuso de confiança fiscal simples, p. e p. pelos artºs 6.º, n.º 1, e 24.º, nºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, e, actualmente, pelos artºs 6.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
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AI generatedart.º 13.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, art.º 309.º do Código de Processo Penal; 570/07 · Tribunal Constitucional: Pensamos, assim que os recorrentes deram cumprimento cabal aos requisitos, consignados no art. 75º-A da L.T.C.
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Acórdão 411/07
ACÓRDÃO N.º 411/2007
Processo nº 570/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., B. e C. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou, por irrecorrribilidade da respectiva decisão, o recurso interposto pelos arguidos do despacho judicial proferido nos autos de instrução 92/05.6IDBRG-A, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, que os pronunciou como autores dos factos constantes da acusação e autores morais e materiais, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança fiscal simples e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, à data dos factos, e, agora, um crime de abuso de confiança fiscal simples, p. e p. pelos artºs 6.º, n.º 1, e 24.º, nºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, e, actualmente, pelos artºs 6.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 – Fundamentando a sua reclamação, alegam os reclamantes:
«1. Salvo todo o imenso respeito – que é muito – a decisão que indeferiu a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser revogada por outra que o admita.
2. Pois, conforme demonstraremos, os recorrentes cumpriram todos os requisitos necessários para que fosse admitido o recurso.
Senão vejamos:
3. O art. 75º-A da L.T.C., em situações desta jaez, exige os seguintes requisitos, os quais deverão constar no requerimento de interposição do recurso:
* Indicação da alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual é interposto o recurso;
* Indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada;
* Indicação da norma ou princípio constitucional que considera violado;
* Indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade.
4. Acontece que, os recorrentes deram cumprimento integral aos requisitos supra enunciados, depois de terem correspondido ao convite de aperfeiçoamento formulado pelo Relator.
5. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes declararam que:
* “O recurso é sustentado pela al. b) do nº 1 art. 70º de C.P.C.”
* “Em causa está a violação do princípio da igualdade consignado no art. 13º do C.R.P.”
* E, a violação daquele princípio “foi invocada no requerimento da abertura de instrução e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.”
6. Instados para completar o requerimento de interposição do recurso, os recorrentes vieram suprir a falta de indicação de norma constitucional que pretendem ver apreciada.
7. No caso, declararam os recorrentes que “a norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, é o DL. 303/2003 de 5/12, “maxime” o seu art. 5º nº 1, no que tange aos efeitos processuais de cessão de créditos do Estado e da Segurança Social.”
8. Pensamos, assim que os recorrentes deram cumprimento cabal aos requisitos, consignados no art. 75º-A da L.T.C.
9. No entanto, o Venerando Relator entendeu que os recorrentes não indicaram “qualquer critério material de decisão”, não identificando o “conteúdo” de uma norma ou dimensão normativa.
10. Além disso, o Venerando Relator indeferiu o requerimento por, o recorrente, não especificar os efeitos processuais.
11 Pois bem, parece-nos que o Venerando Relator pretendia que se oferecessem, desde logo as alegações e fundamentação do recurso interposto!...
12. Salvo todo o respeito, o requerimento em apreço respeitou os requisitos de admissibilidade do recurso.
13. Se o Tribunal Constitucional entender confirmar a decisão do Venerando Relator – o que não se perspectiva – estaria a inverter um princípio fundamental do Direito Processual: o princípio da supremacia do direito substantivo e material sobre o direito adjectivo e instrumental.
14. No momento oportuno – aquando das alegações – os recorrentes apontarão os requisitos pretendidos pelo Venerando Relator.
15. Diga-se ainda que, o acrescento de fundamentação indicado pelo Venerando Relator não tem sustentabilidade, salvo melhor opinião.
16. Resulta inequívoco que os recorrentes invocaram a inconstitucionalidade no requerimento de abertura de instrução e nas alegações do seu recurso para o Tribunal da Relação, tendo formulado as respectivas conclusões.
17. Os Recorrentes acreditam que o despacho de indeferimento será revogado por outro que admita o recurso.
18. Pois, se assim não for, o Tribunal Constitucional estaria a limitar – o que não se espera – em demasia o acesso à Justiça Constitucional!...
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, por consequência, ordenar-se a admissibilidade do recurso, revogando-se o despacho do Venerando Relator, pois só assim se fará a habitual e almejada Justiça!... ».
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu dizendo ser a reclamação manifestamente improcedente, por ser “inquestionável que os recorrentes não lograram substanciar minimamente – apesar da oportunidade processual que lhes foi conferida – a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendiam submeter ao Tribunal Constitucional – o que naturalmente acarreta a inadmissível indefinição do objecto do recurso interposto”.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou, por irrecorrribilidade da respectiva decisão, o recurso interposto pelos arguidos do despacho judicial proferido nos autos de instrução 92/05.6IDBRG-A, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, que os pronunciou como autores dos factos constantes da acusação e autores morais e materiais, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança fiscal simples e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, à data dos factos, e, agora, um crime de abuso de confiança fiscal simples, p. e p. pelos artºs 6.º, n.º 1, e 24.º, nºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, e, actualmente, pelos artºs 6.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 – No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os arguidos limitaram-se a alegar que “em causa está a violação do princípio da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP, o qual foi invocado no requerimento da abertura de instrução e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação”.
3 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
Esta decisão não vincula, todavia, o Tribunal Constitucional, como se estabelece no n.º 3 do art.º 76.º da LTC.
Deste modo, configurando-se uma situação que se enquadra na hipótese normativa recortada no art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC, passará a decidir-se imediatamente.
4 – No Tribunal Constitucional, o relator convidou os recorrentes a “dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, e sob a cominação estatuída no n.º 7 do mesmo preceito”.
Dando resposta a tal convite, vieram os recorrentes dizer que «nessa conformidade, consignam que a norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, é o DL. 303/2003, de 5 de Dezembro, “maxime” o seu art.º 5.º, n.º 1, no que tange aos efeitos processuais da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social, na medida em que viola, entre outros, o princípio da igualdade, ao conceder a uma entidade particular prerrogativas próprias de um Ente público».
5.1 – Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, corporiza-se na questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).
Neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, importa, ainda, acentuar que a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, em termos da resolução da questão de constitucionalidade poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento.
Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
5.2 – Ora, no caso sub judicio, constata-se que a decisão recorrida não fez aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie.
Na verdade, após agrupar, em torno de quatro pontos, as questões postas no recurso [“I-Recorribilidade da decisão recorrida; II-Relevo da cessão de créditos na legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal; III-Verificação de simulação absoluta no texto do art.º 5.º, n.º 1, do D.L. 103/2003, de 5/12; IV-Inconstitucionalidade do D.L. 303/2003, de 5/12, derivada de o legislador conceder ao cessionário privado prerrogativas próprias dos entes públicos”], o acórdão recorrido intentou a tarefa de identificar o objecto do recurso jurisdicional.
E, nesse âmbito, concluiu que, segundo a interpretação correcta a dar ao requerimento de interposição do recurso, se tinha de considerar que aquilo que os recorrentes pretendiam discutir, no recurso, era “se os factos imputados integram ou não ainda ilícitos penais”, sendo que, relativamente a essa matéria, os recorrentes defendiam que a cessão de créditos, entre o Estado e o D., “gerou, na realidade, a despenalização dos comportamentos imputados no despacho de pronúncia” e não a ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção penal.
Partindo daquele pressuposto, o acórdão ajuizou, então, que a situação processual cabia na hipótese delineada no n.º 1 do art.º 309.º do Código de Processo Penal e que a decisão recorrida era, por força deste preceito, irrecorrível.
Ora, não cabendo na competência do Tribunal Constitucional sindicar a correcção do juízo feito pelo acórdão recorrido sobre qual o sentido a dar ao requerimento de interposição do recurso para tal tribunal, nem da aplicação, ao caso, do disposto na norma infraconstitucional constante do art.º 309.º, n.º 1, do CPP, importa relevar, apenas, que a decisão de rejeição do recurso se fundou na aplicação deste preceito adjectivo e não no Decreto-Lei n.º 303/2003.
Mas, não tendo este diploma constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, falece, então, o analisado pressuposto específico do recurso de constitucionalidade.
5.3 – Mas, independentemente desta razão e de se poder cogitar se os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade, em termos adequados, nas suas alegações de recurso para o tribunal a quo, uma outra existe que conduz ao mesmo resultado.
De acordo com o princípio dispositivo do processo e da autoresponsabilidade das partes, que encontra consagração no n.º 1 do art.º 75.º-A da LTC, constitui ónus do recorrente identificar a norma ou normas que constituem objecto do recurso de constitucionalidade.
Tratando-se de concretas ou determinadas acepções ou dimensões normativas, extraídas por interpretação dos preceitos de direito positivo infraconstitucional, essa identificação da norma passa pela definição do respectivo critério normativo infraconstitucional que se pretende ver fiscalizado constitucionalmente, em termos de o mesmo poder constituir objecto do julgamento de inconstitucionalidade a decretar pelo Tribunal Constitucional.
Ora, tal não sucede no caso em apreço.
Na verdade, os recorrentes, apesar de convidados para tal, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, vieram em resposta dizer, apenas, que «a norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, é o DL. 303/2003, de 5 de Dezembro, “maxime” o seu art.º 5.º, n.º 1, no que tange aos efeitos processuais da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social».
Trata-se de uma enunciação feitas em termos genéricos que não permitem a definição de qual seja a concreta dimensão ou interpretação normativa que está em causa no recurso de constitucionalidade.
O Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro é um diploma que, constituído por nove artigos, “altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro”.
Nas suas disposições, o Decreto-Lei n.º 303/2003 contém várias normas ou critérios normativos de decisão.
Apontando todo o diploma como constituindo objecto do recurso de constitucionalidade, os recorrentes acabam por não identificar qual é o concreto critério normativo que pretendem ver fiscalizado constitucionalmente, dentre os vários critérios que o constituem.
É certo que eles acentuam que «a norma de tal diploma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada é “maxime” o seu art. 5.º n.º 1, no que tange aos efeitos processuais da cessão dos créditos do Estado e da Segurança Social».
Mas uma tal definição deixa indeterminado não só o âmbito da relação ou conexão interpretativa que intercede entre esse artigo 5.º e os demais artigos do diploma, no que importa à identificação de qual seja a concreta norma deles extraída, como, limitando-se a dizer que a norma é «”maxime” o seu art.º 5.º n.º 1, no que tange aos efeitos processuais da cessão dos créditos do Estado e da Segurança Social», se demite de concretizar quais sejam os concretos efeitos processuais que estão em causa que hajam constituído ratio decidendi da decisão.
Essa identificação cabia aos recorrentes por força do referido princípio da autoresponsabilidade processual, não cabendo ao Tribunal Constitucional proceder a essa concretização perante a decisão recorrida.
E compreende-se que assim seja, porquanto não cabe ao Tribunal Constitucional determinar o sentido com que, dentre os vários possíveis, as normas terão sido aplicadas na decisão recorrida, mas apenas verificar se a norma, pretendida fiscalizar constitucionalmente, constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e se a mesma viola normas ou princípios consagrados na Constituição.
Temos, portanto, que, também, por falta de cumprimento do ónus de adequada identificação da norma objecto do recurso de constitucionalidade não se pode tomar conhecimento do mesmo.
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.».
B – Fundamentação
5 – Na sua reclamação, os reclamantes em nada contestam a correcção dos concretos fundamentos em que se abonou a decisão reclamada para concluir pelo não conhecimento do recurso. Tais fundamentos são, pela sua bondade jurídica, de reiterar nesta sede.
Assim sendo, a reclamação deve ser indeferida.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 11 de Julho de 2007
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos