268/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo n.º 11121/01.2 TDPRT, a 2.ª Vara Criminal do Porto proferiu acórdão condenatório, nos termos do qual os arguidos A. e B. foram condenados individualmente, como autores materiais de um único crime de denúncia caluniosa consumado, p. e p. pelo art. 365.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 100,00, perfazendo o montante total de € 18.000,00, tendo ainda sido condenados a, solidariamente, pagar ao assistente/demandante civil C. a quantia de € 35.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de notificação do pedido de indemnização civil, até integral pagamento.
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AI generatedart. 365.º do Código Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 205º, nº 1 da Constituição, art. 205º, nº 1 da Constituição, artigo 32º, nº 2 da Constituição; 268/07 · Tribunal Constitucional: Por isso, não se pode deixar de julgar que a interpretação normativa dos artigos 374.º, nº 2, e 425.º, nº 4, do C.P.P., adoptada pela decisão recorrida é inconstitucional, por violação do art. 205.º, n.º 1, da C.R.P..
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Acórdão 408/07
ACÓRDÃO N.º 408/2007
Processo nº 268/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito do processo n.º 11121/01.2 TDPRT, a 2.ª Vara Criminal do Porto proferiu acórdão condenatório, nos termos do qual os arguidos A. e B. foram condenados individualmente, como autores materiais de um único crime de denúncia caluniosa consumado, p. e p. pelo art. 365.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 100,00, perfazendo o montante total de € 18.000,00, tendo ainda sido condenados a, solidariamente, pagar ao assistente/demandante civil C. a quantia de € 35.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de notificação do pedido de indemnização civil, até integral pagamento.
Foram interpostos recursos da referida decisão pelos arguidos e pelo demandante civil, pugnando os arguidos, por um lado, pela respectiva absolvição, e o demandante civil, por seu turno, pela condenação dos arguidos numa indemnização de montante mais elevado.
O Tribunal da Relação do Porto viria a julgar os recursos interpostos pelos arguidos procedentes, revogando assim a decisão recorrida e absolvendo estes da prática do crime pelo qual tinham sido previamente condenados em primeira instância e do pedido civil, e o recurso interposto pelo demandante civil improcedente.
Para tanto, o Tribunal da Relação do Porto fundamentou a decisão, relativa ao recurso interposto pelos arguidos, na parte que ora nos interessa, da seguinte forma:
“(...)
Posto isto, pensamos que a matéria de facto extraída da transcrição, conjugada com a prova constante dos autos, nos permite reapreciar a prova que esteve presente ao tribunal “a quo” sendo nosso convencimento de que estamos precisamente situados numa linha de fronteira que divide a dúvida da certeza.
…
Relativamente ao caso concreto, pensamos que com as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, podemos formar uma convicção diferente daquela a que chegou o tribunal “a quo”, embora com o domínio do princípio da imediação inerente ao desenvolvimento do julgamento em 1ª Instância. Explicando melhor: este tribunal de 2ª Instância não vai à procura de uma nova convicção; o que se pretende é saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes nos autos, permite fazer valer. E perante os elementos constantes do processo, principalmente através das provas gravadas, o Tribunal da Relação pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem fundamento nos elementos de prova constantes do processo.
Pensamos, e salvo melhor opinião, que no caso sub judice é preciso recentrar o problema, o qual passa pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, que é um princípio de prova que vigora em geral, ou seja, quando a lei através de uma presunção não estabelece o contrário.
…
Perante o estado de dúvida a que nos temos vindo a referir, não podem deixar de considerar-se como não provados todos os factos dados como provados e que se relacionam com os elementos constitutivos do crime, designadamente com o dolo, os quais passam, obviamente, para a matéria de facto dada como não provada.
Posto isto, é forçoso obedecer ao princípio “in dubio pro reo” o que necessariamente conduz à absolvição dos arguidos.
Sendo, como são, absolvidos os arguidos do crime imputado por força de tal princípio a que nos temos vindo a referir, o serão, necessariamente, também do pedido civil formulado pelo assistente, já que o mesmo se baseava na prática de um crime que afinal não conduziu à condenação penal dos recorrentes.
(...)”.
O Assistente apresentou então requerimento de esclarecimento nos seguintes termos:
“(...)
Não se conhecendo discriminada e taxativamente os factos que o tribunal considera como provados e como não provados, torna-se impossível aquilatar do acerto – ou desacerto – da decisão.
Em conclusão, deverá (...) discriminar-se taxativamente, UM A UM, os factos que, tendo sido dados como provados pela primeira instância, devem agora considerar-se como não provados.
(...)”.
O Tribunal da Relação do Porto indeferiu essa pretensão do Assistente pela seguinte forma:
“(...)
Quanto à questão da discriminação taxativa dos factos dados como provados que devem agora considerar-se como não provados: Esta questão encontra-se, obviamente, decidida no acórdão e, como se sabe, prende-se com a problemática do dolo. E quanto a este, o acórdão é esclarecedor quando refere que a denúncia daqueles factos efectuada pelos arguidos às referidas entidades, foi no sentido de “denúncia para clarificação”, porquanto os arguidos tinham dúvidas sobre os factos; e, assente que está esse estado de dúvida, tudo o que está relacionado com o elemento subjectivo do crime foi considerado como não provado, remetendo-se o assistente, nesta vertente, com a devida vénia, para todo o acórdão recorrido. Daí que não haja agora necessidade de proceder, também, a uma discriminação dos factos provados e não provados porque o que está em causa é o elemento subjectivo da infracção e nada mais.
(...)”.
O Assistente viria ainda a arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos, tendo ainda suscitado as questões de inconstitucionalidade colocadas neste recurso:
“(...)
Não se conhecendo discriminada e taxativamente os factos que o tribunal considera como provados e como não provados, torna-se impossível aquilatar do acerto – ou desacerto – da decisão. Obviamente.
Sendo assim, como é, o acórdão em crise encontra-se ferido de nulidade, vício esse que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais.
(...)
O Tribunal da Relação do Porto conheceu do referido requerimento nos seguintes termos:
“(...)
Na sua, aliás, douta, exposição, o assistente C. continua a desenvolver um raciocínio discordante do aresto desta Relação constante de fls. 2917 a 3076; e dizemos continua, porquanto, a primeira parte da exposição relaciona-se com o já decidido pelo acórdão a fls. 3100 a 3103 e que agora esta Relação não pode novamente voltar a apreciar. No que concerne à problemática das inconstitucionalidades, resta dizer que, e porque são questões novas colocadas pelo assistente, a fase processual presente já não as comporta. Daí que, e sem necessidade de mais considerações, se decida indeferir liminarmente o formulado pelo assistente a fls. 3141.
(...)”.
O Assistente interpôs então recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando a inconstitucionalidade das seguintes “normas”:
“a) Artigos 374.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que é desnecessária a enumeração dos factos provados e dos não provados, ainda que o próprio Tribunal da Relação tenha alterado a matéria de facto dada como provada e como não provada pela primeira instância;
aa) Esta interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez das ditas normas legais briga frontalmente com o disposto no artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:
O art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
- no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
- no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
- no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à lei;
- no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respectivos efeitos;
e,
- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
b) Artigos 127.º, 363.º e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido que foi usado pela Relação do Porto nos acórdãos em crise, ou seja, no sentido de que, apesar de o tribunal de recurso não dispor dos mesmos elementos de prova de que pôde dispor a primeira instância – por haver depoimentos, agora, imperceptíveis –, ainda assim pode o mesmo tribunal de recurso sentir-se habilitado a aplicar o princípio constitucional da presunção de inocência e o seu subprincípio «in dubio pro reo», decidindo que os agora incompletos elementos probatórios disponíveis são suficientes para instalar no espírito do julgador uma dúvida razoável que imponha a conclusão da inocência dos arguidos e, em consequência, a respectiva absolvição;
bb) Esta interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez das ditas normas legais briga frontalmente com o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência e o seu subprincípio «in dubio pro reo».
(...)”.
O Recorrente apresentou alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:
“(...)
1 - Recorre-se dos acórdãos da Relação do Porto proferidos nestes autos, em 15.03.2006 e em 25.10.2006;
2 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada após a prolação dos acórdãos da Relação de que aqui se recorre;
3 - Tal ficou a dever-se ao facto de o recorrente ter sido «surpreendido com uma interpretação normativa insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar»;
4 - Na verdade, não era minimamente expectável que o Tribunal da Relação, modificando a matéria de facto dada por assente na primeira instância, não discriminasse os factos que passavam a considerar-se como provados e os que passavam a entender-se como não provados;
5 - Assim como não era, em absoluto, expectável que o mesmo Tribunal aplicasse o princípio da presunção da inocência e o seu subprincípio «in dubio pro reo» em momento em que já não dispunha dos mesmos meios de prova de que a Primeira Instância pôde dispor (as fitas magnéticas que serviram para gravar os depoimentos prestados em julgamento, em grande parte, mostram-se imperceptíveis, como decorre de dezenas de páginas da respectiva transcrição e da audição das próprias fitas);
DIMENSÃO NORMATIVA IMPUTADA AOS ARTIGOS 374.º E 425.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
6 - Da conjugação das normas dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, legais infere-se, com toda a clareza, que o Tribunal da Relação do Porto estava obrigado a PROCEDER À NOVA ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS; pela simples razão de que revogou a ENUMERAÇÃO que a primeira instância havia efectuado;
7 - Está, pois, em causa a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea. a), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é desnecessária a enumeração dos factos provados e dos não provados, ainda que o Tribunal da Relação tenha alterado a matéria de facto dada como provada e como não provada pela Primeira Instância;
8 - A dimensão normativa em causa é confrontada com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, constante do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição;
9 - Desse dever de fundamentação das decisões judiciais decorre que, nas decisões sobre matéria de facto, é obrigatória a enumeração dos factos provados e não provados;
10 - Quando se fala em «fundamentação» das decisões judiciais, a exigência primeira que temos que fazer – e que o legislador ordinário faz no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – é a da enumeração dos factos provados e não provados;
11 - Sem essa enumeração factual, positiva e negativa, de nada nos adiantará saber que provas serviram para formar a convicção do tribunal;
12 - A enumeração dos factos provados e não provados é condição «sine qua non» para uma efectiva e correcta fundamentação das decisões judiciais;
13 - Sem essa enumeração dos factos provados e não provados não pode falar-se em fundamentação de decisão judicial;
14 - O acórdão recorrido (de 15.03.2007; e o seu complemento, de 21.06.2006, que decidiu a aclaração suscitada pelo recorrente), ao consignar que «Daí que não haja agora necessidade de proceder, também, a uma discriminação dos factos provados e não provados porque o que está em causa é o elemento subjectivo da infracção e nada mais”, obrigará a exercícios mais ou menos complexos de «adivinhação» desses mesmos factos;
15 - E «adivinhação», nesta matéria, é algo absolutamente intolerável num qualquer Estado de Direito Democrático – vejam-se a propósito os doutos acórdãos deste Tribunal Constitucional n.º 27/ 2007, n.º 61/2006 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):
16 - Hoje está estabelecida, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, como foi salientado por este Tribunal, no douto Acórdão n.º 680/98 publicado no mesmo local;
17 - Evidentemente que o acórdão em crise (o de 15.03.2006) tinha que ter procedido à enumeração dos factos provados e dos não provados; e evidentemente que, assim não tendo sucedido, deveria depois ter sido aclarado nessa parte. E não o foi;
18 - É assim claro que, se a Relação resolve alterar a matéria de facto provada e não provada, terá que discriminar quais os factos que afinal, e diferentemente, entende como provados e não provados;
19 - Por se tratar de matéria fundamental para a análise e compreensão da decisão;
20 - Não se conhecendo discriminada e taxativamente os factos que o tribunal considera como provados e como não provados, torna-se impossível aquilatar do acerto - ou desacerto – da decisão;
21 - É, pois, flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa, já que as normas atrás aludidas – artigos 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal – na interpretação que delas faz o Tribunal da Relação do Porto (no sentido de que é desnecessária a enumeração dos factos provados e dos não provados, ainda que o Tribunal da Relação tenha alterado a matéria de facto dada como provada e como não provada pela primeira instância), brigam frontalmente com aquele artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e violam frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:
O art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P.,
no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P.,
no subprincípio da prevalência da lei,
no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos;
no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento;
22 - Deve, assim, declarar-se a INCONSTITUCIONALIDADE das normas supra mencionadas, na interpretação que a Relação do Porto delas fez;
DIMENSÃO NORMATIVA IMPUTADA AOS ARTIGOS 127.º, 363.º E 412.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
23 - O Tribunal da Relação do Porto decidiu alterar a matéria de facto dada como provada e como não provada na primeira instância em termos que, como acima dissemos, se desconhecem, mas com fundamento exclusivo no denominado princípio «in dubio pro reo»;
24 - Acontece, porém, que aquela Relação alcançou o dito «estado de dúvida» com base em depoimentos prestados em audiência na Primeira Instância, cuja transcrição consta dos autos, e de onde resulta haver variadíssimos depoimentos ditos expressamente de IMPERCEPTÍVEIS;
25 - O princípio «in dubio pro reo», obviamente, não pode funcionar nestes casos, uma vez que o tribunal de recurso não teve, nem pode ter acesso a todos os elementos de prova de que a Primeira Instância pôde dispor;
26 - E nesta medida, é também óbvio que a Relação estava impedida de afirmar o princípio «in dubio pro reo», fazendo funcionar, como fez, o princípio constitucional da presunção de inocência dos arguidos;
27 - A Relação aplicou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» E concluiu pela inocência dos arguidos em virtude das dúvidas a que diz ter chegado; segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Aplicando assim o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
28 - E aplicou ainda as regras consignadas nos artigos 363.º e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que mandam proceder à documentação da prova e à transcrição das gravações respectivas, usando essa documentação e transcrição. E, também aqui, a Relação fez aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência dos arguidos, depois de analisar essa documentação da prova e respectiva transcrição.
29 - Apenas, a aplicação desse princípio constitucional da presunção de inocência – artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – foi efectuada pela Relação sem a totalidade dos elementos probatórios de que dispôs a primeira instância em audiência de julgamento.
30 - Ou seja, a Relação aplicou estas normas do Código de Processo Penal – artigos 127.º, 363.º e 412.º, n.º 4 – de forma absolutamente inconstitucional, já que as interpretou no sentido de que, apesar de não se dispôr da totalidade da prova de que dispôs a primeira instância em julgamento, ainda assim era possível formar outra convicção diferente da Primeira Instância e aplicar, na Relação, o princípio constitucional da presunção da inocência dos arguidos;
31 - A Relação estriba-se na norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal e, ao falar nas gravações e na transcrição da prova em audiência de julgamento, estriba-se igualmente nas normas dos artigos 363.º e 412.º, n.º 4, do mesmo diploma legal. Ou seja, são normas que, no caso concreto, constituíram a «ratio decidendi» do acórdão;
32 - E estas normas foram aplicadas pela Relação do Porto no sentido de que, apesar de o tribunal de recurso não dispor dos mesmos elementos de prova de que pôde dispor a Primeira Instância – por haver depoimentos, agora, imperceptíveis –, ainda assim, pode o mesmo tribunal de recurso sentir-se habilitado a aplicar o subprincípio constitucional «in dubio pro reo», decidindo que os agora incompletos elementos probatórios disponíveis são suficientes para instalar no espírito do julgador uma dúvida razoável que imponha a conclusão da inocência dos arguidos e, em consequência, a respectiva absolvição;
33 - É, assim, óbvio que são inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e por violação do princípio constitucional da presunção de inocência e do seu subprincípio «in dubio pro reo» – as normas dos artigos 127.º, 363.º e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido que foi usado pela Relação do Porto no acórdão em crise;
34 - Deve, assim, declarar-se também a INCONSTITUCIONALIDADE das normas supra mencionadas, na interpretação que a Relação do Porto delas fez.
(...)”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“1. Por carência de adequada suscitação, nos termos do artigo 72º, nº 2 da LTC, não pode conhecer-se de dimensão interpretativa imputada aos artigos 127º, 363º e 421º, nº 4 do Código de Processo Penal.
2. São inconstitucionais as normas dos artigos 374º, nº 2 e 425º, nº 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido da desnecessidade de enumeração, por parte do Tribunal de Relação, dos factos provados e não provados, sendo alterada a matéria de facto dada como provada e não provada na primeira instância, por violação do artigo 205º, nº 1 da Constituição.
3. Termos em que o presente recurso, deverá proceder parcialmente.”
O recorrido B. apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“(...)
I - Como a arguição de inconstitucionalidade pelo recorrente é posterior à prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, ao esgotamento do respectivo poder jurisdicional, não se verifica o pressuposto do recurso de inconstitucionalidade previsto no art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, dado que tal inconstitucionalidade não foi arguida, como deveria, durante o processo.
II - É, com efeito, insustentável a tese do recorrente, segundo a qual terá sido surpreendido por “uma interpretação normativa insólita e inesperada, com o carácter de decisão surpresa”, visto que, cabendo à Relação a cognição da matéria de facto apreciada na 1.ª instância, segundo o princípio constitucional e legal da dupla jurisdição, não pode considerar-se surpreendente uma decisão absolutória, como consequência de diverso exame crítico das provas, efectuado pelo tribunal de recurso.
III - Absolvição ou condenação são contingências possíveis das decisões judiciais em matéria penal e estas não podem considerar-se, por essa razão, surpreendentes. Melhor dizendo, o exercício, pelos tribunais de recurso, da liberdade constitucional e legal na formação da sua convicção impede, de forma radical e absoluta, se possam ter por surpreendentes as decisões proferidas à luz de uma tal liberdade!
IV - Entender-se diversamente conduziria à situação, incompatível com o sistema constitucional e legal dos recursos, de que revestiriam a natureza de decisões surpresa, todas as proferidas em novas instâncias e que concluíssem por modo diverso das decisões recorridas, modificando-as ou revogando-as.
V - Se, contudo, e como parece poder deduzir-se da especiosa argumentação analógica aduzida pelo recorrente, a sua “surpresa” se reporta ao que denomina, sem razão, falta de enumeração, na decisão, dos factos provados e não provados e alegada indisponibilidade, por “imperceptibilidade”, de meios de prova produzidos em primeira instância, então e sem conceder, haverá que concluir que tal “surpresa”, caso existisse, se não reporta realmente à decisão em crise mas antes à formação da convicção do tribunal recorrido, a qual, por imperativo constitucional e legal, é necessariamente livre!
VI - Por outro lado, as normas legais, cuja inconstitucionalidade, em sede de interpretação, o recorrente vem arguir, nada têm que ver com a utilização, pela Relação, do princípio «in dubio pro reo», utilização que o mesmo recorrente considera «surpreendente». Como, aliás, em nada também contendem com o sobredito princípio os doutos acórdãos acima citados, em que o mesmo recorrente se apoia.
VII - Ao invés do pretendido pelo recorrente, a Relação não modificou “a matéria de facto dada por assente na 1.ª instância”, tendo sim considerado existir dúvida insanável sobre a verificação dos elementos constitutivos essenciais dos crimes imputados aos arguidos, designadamente sobre a existência dos respectivos elementos subjectivos (dolo).
VIII - Não é, pois, da “surpresa” que releva a argumentação do recorrente, no sentido de pretender ver admitido o seu recurso contra a regra expressa do art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC, senão que da discordância relativamente à decisão recorrida, o que é outra coisa!
IX - Nem a proibição legal das denominadas decisões surpresa pode, por via analógica, como parece pretender o recorrente, ser estendida aos fundamentos da decisão e, designadamente, aos concretos modos de formação da convicção do tribunal.
X - Um entendimento diverso, inapelavelmente conduziria, por um lado, a que toda e qualquer decisão judicial pudesse ser tida por surpreendente e, por outro, a que os tribunais, antes de proferir todas e cada uma das suas decisões, devessem anunciar previamente o respectivo sentido.
XI - Na verdade, bem compreendeu o recorrente que a convicção da Relação se reconduziu à falada dúvida insanável sobre a existência dos elementos constitutivos essenciais dos crimes imputados aos arguidos, mormente sobre a verificação do elemento subjectivo, elementos estes que decorrem directamente do respectivo tipo legal, e que são, assim, facilmente identificáveis.
XII - E que a interposição do recurso não pode legitimamente fundar-se na alegada falta de enumeração dos factos provados e não provados, sob o pretexto de tal haver constituído uma surpresa para o recorrente.
XIII - Foi, com efeito, exclusivamente em razão da livre convicção de dúvida irredutível da Relação que, na decisão recorrida, vieram a julgar-se não provados os factos relativos aos elementos constitutivos essenciais dos crimes imputados aos arguidos (designadamente, repita-se, os concernentes ao elemento subjectivo ou dolo), isto é, aquela decisão não proveio de o tribunal recorrido ter efectuado um exame crítico da prova produzida em 1.ª instância que o tivesse conduzido a julgar, directamente, não provados aqueles factos, senão que os julgou não provados por ter chegado a um juízo de dúvida insanável sobre a sua existência.
XIV - Não se tratou, pois, de decisão surpresa nem de decisão que não enumerasse os factos provados e não provados, sempre no enquadramento do princípio constitucional; fosse como fosse, o recorrente jamais usou do seu direito de processualmente suscitar a alegada imperceptibilidade das transcrições, naturalmente porque não considerou a questão relevante.
XV - A formulação utilizada pela Relação para fundamentar o seu juízo de dúvida insanável, perfeitamente inteligível como é, não pode ter-se por violadora do princípio, ínsito no art. 205º, nº 1 da Constituição, da fundamentação das decisões judiciais, “na forma prevista na lei”.
XVI - Aliás, nenhum dos doutos acórdãos a tal propósito citados e em parte transcritos pelo recorrente, como atrás se referiu, se reporta a tal questão. Versam diferentes problemáticas, que o recorrente pretende, por analogia, estender ao caso dos autos, mas relativamente às quais se não verifica a mesma «ratio decidendi», a «eadem ratio» que constitui o fundamento do argumento analógico.
XVII - Com efeito, o que a regra constitucional previne e visa impedir, bem como a lei ordinária, para que aquela remete, é a falta de fundamentação das decisões judiciais, não tendo, naturalmente, aplicação nos casos, como o presente, em que a fundamentação da decisão recorrida é bem clara e, como tal, perfeitamente inteligível.
XVIII - Tão clara, com efeito, foi a decisão recorrida que expressamente indicou, como estando no cerne da dúvida irredutível dos julgadores, a eventual qualificação da exposição dirigida pelos arguidos às autoridades sanitárias como «denúncia para clarificação», efectuada no cumprimento dos deveres deontológicos dos mesmos arguidos e, até, no exercício de um direito constitucional de livre expressão.
XIX - Não sofre, assim, dúvida que o recorrente compreendeu perfeitamente o sentido e o alcance da fundamentação do acórdão recorrido, pretendendo, tão-só, prolongar o decurso do processo, arrimando-se a um argumento de inconstitucionalidade que manifestamente não procede.
XX - Não poderá deixar de sublinhar-se, a este propósito, a incongruência de, no entender do recorrente, a Relação ter, em seu acórdão, feito aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, vertido no artigo 32º, nº 2 da Constituição, “de forma absolutamente inconstitucional”, ou, o que redunda no mesmo, interpretando, com alegada violação daquele preceito constitucional, as disposições contidas nos artigos 127º, 363º e 412º, nº 4 do Código do Processo Penal.
XXI - O entendimento em que se funda o recorrente é, nesta parte, manifestamente contraditório, enquanto busca demonstrar que uma decisão como a recorrida, que teve por base a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, viola, por via da interpretação de determinadas disposições da lei ordinária, aquele mesmo princípio.
Por seu turno, o recorrido A. apresentou igualmente contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“(...)
A) – Constando da douta decisão quais os pressupostos de facto, quando se diz que:
- atento “o teor da transcrição”, é quanto a nós duvidosa, segundo juízos de experiência, a conclusão a que chegara, em matéria de facto dada como provada, a 1ª instância (sic) –fls. 133 –
- deu como provados dados factos, que o tinham sido em 1ª instância;
- deu como não provada matéria que o fora em 1ª instância e mais ainda “os factos dados como provados, e que se relacionam com os elementos constitutivos do crime, designadamente com o dolo”.
- e acrescentou o que figura a fls. 159 do douto acórdão, como na douta decisão integradora do mesmo, estava “garantido o controlo da administração da justiça... abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes...permitindo às partes um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas” – Prof. G. Canotilho, in Direito Constitucional, Teoria da Constituição, pág. 583 –, dando a para si “fiel reconstituição dos factos que interessam ao exame e decisão da causa, obrigando o julgador a traduzir, em termos objectivos e racionais as justificações da sua preferência por uma das duas ou mais que duas versões que os intervenientes lhe apresentam” – cfr. R.L.J., ano 130, pág. 11.
Ao agir assim, mesmo que formalmente pudesse ter adoptado outra posição, satisfez a função “endoprocessual ,,, como heteroprocessual que é a “ratio” da exigência constitucional da fundamentação”.
Não se violou, pois, o artigo 205, nº 1 da C.Rep, nem nenhum dos subprincípios enumerados na conclusão 21ª do douto recurso.
B) – Á jurisdição constitucional não cabe curar de saber se era essa ou outra a fundamentação que ao caso cabia.
C) – Não é caso de equacionar a valoração da dimensão normativa dos artigos 32, nº 2 da C.Rep. e/ou 127 do C.P.P., ou 363º e 412º, nº 3 e 4 do mesmo diploma, se e quando se discorda que, naquele caso e com aquela matéria, se pudesse alterar a matéria de facto face a um tal registo da prova;
C. 1. – Não o é igualmente se, após dizer que “a conclusão a que o tribunal “a quo” chegou na 1ª instância dando como provados factos fundados em juízos de experiência, é quanto a nós duvidosa, pois o teor da transcrição assim o aponta” (sic) – fls. 133 –, pois que esta levara a que se criasse convicção diferente daquela a que chegou o tribunal “a quo” (sic – com sublinhado nosso!) se decide em sentido contrário ao da 1ª instância.
C.2. – Se depois desta afirmação, acabasse por manter a condenação do arguido estava, então sim a violar uma presunção, na medida em que, quando esta existe é ao acusador que incumbe fazer a prova do contrário dos factos cobertos pela presunção, como decorre da lei civil.
A douta decisão não fez qualquer aplicação em contrário do princípio da “presunção de inocência”, antes interpretou o artigo 127 do C.P.P, à luz das regras do artigo 32, nº 2 da lei fundamental
C.3. – O que o recorrente doutamente suscita é a questão de saber se, naquele caso e com aquela matéria, se poderia alterar a matéria de facto face a um tal registo da prova.
Mas isso nada tem a ver com a dimensão normativa dos artigos 127, 363 e 412, nºs 3 e 4 do C.P.P, face ao artigo 32, nº 2 da Const. Rep.
Termos em que deve ser julgado improcedente, “in totum” o douto recurso.
(...)”.
*
Fundamentação
O recorrente – assistente e demandante civil nos autos – pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes normas ou, melhor dizendo, as seguintes interpretações normativas:
“a) as normas constantes dos artigos 374.º, nº 2, e 424., nº 5, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de ser desnecessária a enumeração dos factos provados e não provados, quando em recurso é alterada a matéria anteriormente dada como provada e não provada em primeira instância.
b) as normas constantes dos artigos 127.º, 363.º e 412.º, nº 4, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que um tribunal de recurso possa absolver um arguido, condenado em primeira instância, com base em dúvidas conducentes à aplicação do princípio “in dubio pro reo”, independentemente do grau de perceptibilidade de todos os meios de prova de que se servira a primeira instância”.
1. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade enunciada na alínea b)
Nos termos do disposto no artigo 280.º, nº 1, alínea b), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 70.º, da LTC, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, nº 2, da LCT).
A questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre tal questão, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma decisão anterior desse tribunal sobre a questão de inconstitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem a torna obscura ou ambígua, há‑de entender‑se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Só em casos muito particulares – em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, as partes do processo têm o ónus de considerar as várias hipóteses de interpretação razoável das normas que a solução do caso pode convocar, por forma a criarem, logo que possível, as condições processuais que permitam a adequada interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
No caso dos autos, o ora recorrente foi confrontado com os recursos interpostos pelos arguidos relativamente à decisão que os tinha condenado pela prática de um crime e teve a oportunidade de contra-alegar no âmbito desses recursos.
O recorrente sabia da amplitude dos fundamentos do recurso, pelo que, obrigatoriamente, conhecia a amplitude dos poderes de cognição do Tribunal da Relação e a modificabilidade da decisão recorrida.
O recorrente sabia que o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410.º, nº 1, do C.P.P.), sabia que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º, nº 1, do C.P.P.) e, para além disso, sabia que a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser modificada, nomeadamente se, havendo documentação da prova, esta tiver sido especificamente impugnada (art. 431.º, b), do C.P.P.).
O recurso para o Tribunal da Relação, em matéria de facto, destina-se a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (art. 412.º, nº 3, a) e b), do C.P.P.).
Na economia dos recursos que tenham por objecto a própria matéria de facto não pode, pois, o recorrente alegar qualquer surpresa quando o tribunal superior decida apreciar determinada prova gravada, segundo as regras da experiência e da livre convicção, tal como já o tinha feito o tribunal de julgamento em primeira instância.
Assim, tendo o recorrente acesso ao registo das gravações da prova produzida na audiência de julgamento na primeira instância e sabendo dos poderes do Tribunal da Relação em sede de alteração da decisão sobre a matéria de facto, a questão da inconstitucionalidade da aludida interpretação normativa dos artigos 127.º, 363.º e 412.º, nº 4, do C.P.P., deveria ter sido suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto nas contra-alegações apresentadas, dando, assim, oportunidade a esse Tribunal para apreciar tal questão.
Não tendo a questão sido colocada ao Tribunal da Relação do Porto, nesse momento, por antecipação, a sua colocação nos incidentes pós-decisórios que se seguiram já não se pode considerar atempada.
Não se mostrando satisfeito o requisito da suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade em causa perante o tribunal recorrido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dessa questão.
2. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 374.º, nº 2, e 425.º, nº 4 do Código de Processo Penal de 1987
Antes de se iniciar a abordagem desta questão, que versa sobre a temática da fundamentação das decisões dos tribunais, em especial, sobre a fundamentação das decisões proferidas em sede de recurso sobre matéria de facto, no âmbito do processo penal, importa precisar a interpretação normativa que está implícita na decisão recorrida.
A propósito dos requisitos da sentença, o n.º 2, do art. 374.º, do C.P.P., dispõe que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
E o artº 379º, do C.P.P., comina com a sanção da nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no citado artº 374º, nº 2, do C.P.P..
Relativamente aos acórdãos proferidos em recurso, o n.º 4, do art. 425.º, do mesmo diploma legal, prescreve que “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º”.
O Tribunal da Relação do Porto fundamentou o respectivo acórdão, na parte que importa para a decisão do presente recurso, da seguinte forma:
“(…) Perante o estado de dúvida a que nos temos vindo a referir, não podem deixar de considerar-se como não provados todos os factos dados como provados e que se relacionam com os elementos constitutivos do crime, designadamente com o dolo, os quais passam, obviamente, para a matéria de facto dada como não provada (…)”. E após ter concluído, assim, a sua análise da correcção da decisão sobre a matéria de facto na 1ª instância, não descriminou quais os factos que tinham sido considerados provados e que agora eram julgados não provados.
Requerida a aclaração do acórdão neste ponto, apesar da mesma ter sido indeferida, o acórdão que sobre ela recaiu prestou o seguinte esclarecimento:
“(…) tudo o que está relacionado com o elemento subjectivo do crime foi considerado como não provado, remetendo-se o assistente, nesta vertente, com a devida vénia, para todo o acórdão recorrido. Daí que não haja agora necessidade de proceder, também, a uma discriminação dos factos provados e não provados porque o que está em causa é o elemento subjectivo da infracção e nada mais (…)”.
Perante esta explicitação, deve precisar-se que a interpretação do disposto nos artº 374º, nº 2, e 425º, nº 4, do C.P.P., efectuada pela decisão recorrida, é a de que é desnecessária a discriminação dos factos provados e não provados em acórdão, proferido em recurso, que altera a decisão sobre a matéria de facto, quando se refere que todos os factos que tinham sido considerados provados na 1ª instância, relacionados com o elemento subjectivo do crime, passam a integrar a matéria de facto dada como não provada.
Uma vez que esta questão de inconstitucionalidade, excepcionalmente, é causa de nulidade da decisão judicial recorrida, não podia o recorrente tê-la suscitado previamente, pelo que a sua colocação em incidente pós-decisório revela-se atempada, não tendo influência no seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional a recusa do Tribunal recorrido em apreciá-la.
Naturalmente, o parâmetro constitucional à luz do qual há-de avaliar-se a constitucionalidade da interpretação normativa questionada é o art. 205.º, nº 1, da C.R.P., com a redacção vigente, cujo teor é o seguinte:
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O dever de fundamentação além de constituir uma das fontes de legitimidade da jurisdição em geral (vide, nesse sentido, CRUZ VILLALON, em “Legitimidade da justiça constitucional e princípio da maioria”, em “Legitimidade e legitimação da justiça constitucional (Colóquio no 10.º Aniversário do Tribunal Constitucional)”, págs. 87-89, da ed. de 1995, da Coimbra Editora, e MASSIMO LUCIANI, em “Giurisdizione e Legittimazione nello Stato Costituzionale di Diritto (Ovvero: Di Un Aspetto Spesso Dimenticato del Rapporto fra Giurisdizione e Democrazia), em “Politica del Diritto”, Ano XXIX, n.º 3 (1998), págs. 376-377), é “uma garantia judiciária fundamental do cidadão no Estado de Direito Democrático” (PESSOA VAZ, em “Direito processual civil. Do antigo ao novo código”, pág. 220, da ed. de 1998, da Almedina).
Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85 (pub. no B.M.J. nº 360 (suplemento), pág. 195), citando Michele Taruffo (em “Notte sulla garanzia costituzionale della motivazione”, estudo publicado no B.F.D.U.C., vol. LV, e que impulsionou a introdução do dever de fundamentação no nosso texto constitucional) “a fundamentação dos actos jurisdicionais em geral, cumpre duas funções:
a) uma, de ordem endoprocessual, afirmada em leis adjectivas, e que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
b) e outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão”.
Na mesma linha, escreve Germano Marques da Silva, “a fundamentação dos actos decisórios tem finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas ainda é um importante meio para obrigar a autoridade decisória a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo” (em “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 19, da 2.ª Edição, da Verbo). Acrescenta o mesmo Autor que “a eficácia do recurso depende substancialmente da fundamentação e da possibilidade de comprovação pelo tribunal ad quem dos pressupostos da decisão. Por isso que a decisão deve ser fundamentada, quer no que respeita à reconstituição do facto quer às motivações de direito (...). Sentença sem fundamentação é corpo sem alma” (em “Registo da prova em processo penal”, em “Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues”, Volume 1, pág. 806-807, da ed. de 2002, da Coimbra Editora).
Apesar da Constituição não determinar ela própria o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para o legislador ordinário a definição do respectivo âmbito, conforme escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira, “a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art. 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão” (in “Constituição da República Portuguesa anotada”, 2º vol., pág. 798-799, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora).
Não são naturalmente, uniformes as exigências constitucionais de fundamentação, relativamente a todo o tipo de decisões judiciais.
Segundo Germano Marques da Silva, “é hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso, todos os códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito” (em “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 288, da ed. de 1994, da Verbo).
É possível apreender, pois, um especial dever de fundamentação quando estão em causa decisões finais em matéria penal, pelo grau de repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas.
Daí que, de acordo com a nossa lei processual, as sentenças penais, enquanto actos decisórios que conhecem a final do objecto do processo, são sempre fundamentadas, devendo especificar os motivos de facto e de direito da decisão (art. 97.º, nº 1, a), e nº 4, do C.P.P.), e que, a propósito dos requisitos da sentença, o n.º 2, do art. 374.º, do C.P.P., disponha que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Podem-se destrinçar neste último normativo dois níveis de exigência do legislador ordinário no que respeita à fundamentação das decisões judiciais penais no plano do julgamento da matéria de facto.
Em primeira linha, a lei ordinária exige que o juiz da jurisdição penal enumere os factos que julga provados e não provados.
Mas isto não é suficiente.
Para além disso, e ainda antes da operação de subsunção dos factos ao direito, o juiz está ainda obrigado a explicitar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Dir-se-á, no estádio actual da concepção do dever de fundamentação das decisões judiciais penais em matéria de facto, que as duas operações acabadas de referir são indissociáveis. Logicamente, a falta de enumeração dos factos provados e não provados compromete seriamente e retira qualquer valor à mera operação de indicação e exame crítico das provas.
O Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de se debruçar várias vezes sobre a questão da fundamentação das decisões judiciais em matéria penal.
Relativamente à fundamentação das decisões proferidas em primeira instância, o Tribunal Constitucional não foi confrontado com a singela questão da falta de enumeração dos factos provados e não provados (1.ª parte, do n.º 2, do art. 374.º, do C.P.P.). A lei adjectiva é suficientemente clara e não deixa qualquer margem para interpretações divergentes sobre esta exigência de fundamentação, relativamente às decisões proferidas em primeira instância.
Neste âmbito, os problemas suscitados perante a jurisdição constitucional passaram antes pela aferição do alcance da exigência da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (parte final, do n.º 2, do art. 374.º, do C.P.P.), como sucedeu nos acórdãos nº 680/98 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 41º vol., pág. 451), 636/99 (no site www.tribunalconstitucional.pt), 258/01 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 50º vol., pág. 491), 487/04 (no site www.tribunalconstitucional.pt) e 27/2007 (pub. no D.R., II Série, de 23-2-07).
Uma conclusão é segura após a leitura da fundamentação destas decisões, independentemente do seu resultado. Se a lei processual penal ordinária não contivesse a exigência de enumeração dos factos provados e não provados em matéria de fundamentação das decisões de primeira instância, ou se essa exigência fosse afastada por uma qualquer interpretação normativa, a justiça constitucional não deixaria de considerar a norma ou a interpretação normativa em questão afectada pelo vício da inconstitucionalidade.
Na verdade, sendo o apuramento dos factos provados e não provados o resultado visado pelo exame crítico da prova produzida, se a enunciação desta é considerada elemento imprescindível, por exigência constitucional, da motivação da sentença penal, por maioria de razão o resultado desse exame também não pode deixar de aí constar, através da enumeração dos factos provados e não provados.
Todavia, o caso dos autos respeita a uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em recurso.
Apesar de serem aqui aplicáveis os mesmos princípios que justificam a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, as decisões dos tribunais superiores, proferidas em recurso, apresentam algumas especificidades que merecem um tratamento diferenciado, desde logo por parte da própria lei ordinária.
Assim, nos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, os quais não admitem recurso (art. 400.º, d), do C.P.P.), de acordo com o disposto no n.º 5, do art. 425.º, C.P.P., desde que não exista qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Esta solução legal radica inequivocamente em razões de economia processual e não suscita qualquer desvalor de inconstitucionalidade no plano do dever de fundamentação e da segurança jurídica.
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 281/2005 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 62º vol., pág. 505) considerou “não padecerem de inconstitucionalidade as normas dos artigos 97.º, nº 4, 379., nº 1., a), 425.º, nº 4, 374., nº 2 e 379.º, nº 1, a), do C.P.P., interpretadas no sentido de que, havendo lugar a uma total confirmação do anteriormente decidido, a fundamentação da decisão em matéria de facto, proferida em acórdão de recurso que confirmou a decisão de pronúncia, se basta com a remissão para a prova indicada na decisão recorrida, não sendo exigível à decisão a proferir que explicite, especificadamente, os fundamentos dessa adesão – autonomizando, em texto próprio, a enumeração dessa prova, a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão e a análise da mesma -, mas tão-só que se indiquem as razões pelas quais valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço”.
Ainda que esta última situação respeite à fase de instrução e à confirmação integral da decisão instrutória de pronúncia pelo tribunal de recurso, a ratio decidendi da referida jurisprudência constitucional é a mesma que inspirou a solução normativa consagrada no n.º 5, do art. 425.º, do C.P.P..
A fundamentação das decisões por remissão não gera por si só qualquer incerteza jurídica.
Na verdade, como se disse no acórdão acima referido “o cumprimento do dever de fundamentação das decisões está alcançado quando os respectivos destinatários – e a comunidade globalmente considerada – conseguem conhecer cabalmente as verdadeiras razões que subjazem ao concreto juízo decisório, isto é, quando as decisões apresentam uma sustentada aptidão comunicativa dos critérios normativos e fácticos que foram determinantes da decisão”.
Ora, ao remeter-se para os fundamentos da decisão recorrida, subscrevem-se os pressupostos de facto e de direito dela constantes, aderindo-se, sem qualquer reserva à sua fundamentação, a qual é conhecida e acessível a todos, pelo que se mostram alcançadas todas as finalidades da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.
Diversamente, como bem vincou o Acórdão n.º 61/2006 deste Tribunal (pub. no D.R., II Série, de 28-2-2006), a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais não fica satisfeita quando se instala justificadamente a possibilidade de tentativas de “adivinhação” das razões específicas da decisão, o que sucede quando desta não resulta suficientemente discriminada a matéria factual que suporta o sentido da decisão.
O acórdão aqui em análise, proferido em recurso, não confirmou nenhuma decisão absolutória proferida em primeira instância e, por isso mesmo, não podia limitar-se a remeter integralmente para a fundamentação de facto, ao abrigo do disposto expressamente no n.º 5, do art. 425.º, do C.P.P..
A decisão em crise convoca a interpretação e aplicação de outras normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos artigos 374., nº 2, e 425.º, nº 4 do C.P.P..
Não cabe aqui sindicar ou tecer considerações relativamente ao acerto ou desacerto da interpretação jurídica levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto, relativamente às referidas normas no mero plano da lei processual penal ordinária.
Apenas interessa saber se o resultado hermenêutico, expressa ou implicitamente alcançado pelo referido Tribunal, respeita as regras ou princípios constitucionais.
A decisão em causa deu provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e revogou a decisão condenatória proferida em primeira instância, alterando a fixação da matéria de facto que se encontrava enunciada no acórdão revogado ao longo de 25 folhas de processado, sem enumerar os factos, que a final, resultavam provados e não provados.
O Tribunal da Relação do Porto fundamentou essa alteração, após análise da prova documentada e registada, da seguinte forma:
“(…) Perante o estado de dúvida a que nos temos vindo a referir, não podem deixar de considerar-se como não provados todos os factos dados como provados e que se relacionam com os elementos constitutivos do crime, designadamente com o dolo, os quais passam, obviamente, para a matéria de facto dada como não provada (…)”.
Posteriormente, reagindo a um pedido de aclaração, corrigiu aquela passagem e esclareceu que:
“(…) tudo o que está relacionado com o elemento subjectivo do crime foi considerado como não provado, remetendo-se o assistente, nesta vertente, com a devida vénia, para todo o acórdão recorrido. Daí que não haja agora necessidade de proceder, também, a uma discriminação dos factos provados e não provados porque o que está em causa é o elemento subjectivo da infracção e nada mais (…)”.
Repare-se que não se procede à supressão de um facto ou de vários factos perfeitamente individualizados e identificados do elenco dos factos provados, os quais passam a integrar a lista dos factos não provados, em termos de permitir perceber, sem quaisquer dúvidas fundadas, quais foram afinal os factos dados como provados e não provados.
A mera declaração no plano da fundamentação, de que se passam a “considerar como não provados todos os factos respeitantes ao elemento subjectivo da infracção”, e “nada mais que isso”, conduz necessariamente a um estado de incerteza relevante, na medida em que os destinatários da decisão não podem contar com uma interpretação razoavelmente uniforme relativamente ao que sejam os factos (exclusivamente) respeitantes ao elemento subjectivo da infracção.
A referida fundamentação do acórdão de recurso pode propiciar diferentes resultados interpretativos, tendo em conta os diversos destinatários interessados na mesma, no que respeita à delimitação dos factos provados e não provados.
É que a actividade de qualificação dos factos como respeitando exclusivamente ao elemento subjectivo da infracção não é puramente mecânica, mas sim jurídica, estando, por isso, inevitavelmente sujeita a uma diversidade de opiniões.
Não foi feita, pois, uma clara discriminação, efectuada de forma directa ou indirecta, dos factos considerados provados e não provados.
Daí resulta uma falta de aptidão comunicativa da base fáctica que foi determinante da decisão, não estando isenta de dúvidas a constituição das listas de factos que se consideraram ou não provados.
Esta inaptidão impede o controlo da legalidade desta decisão, não permite convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça e não obriga o seu autor a ponderar os seus pressupostos de facto, falhando como meio de autocontrolo, tanto mais que o tribunal de recurso ao reapreciar a decisão da matéria de facto tem de efectuar um exame crítico, devidamente fundamentado da decisão recorrida nesta matéria.
Assim, a interpretação normativa que está implícita no texto do acórdão, mesmo após o esclarecimento prestado, viola inequivocamente a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, na medida em que abre a porta às indesejáveis tentativas de “advinhação” dos fundamentos de facto da decisão por parte dos respectivos destinatários.
Por isso, não se pode deixar de julgar que a interpretação normativa dos artigos 374.º, nº 2, e 425.º, nº 4, do C.P.P., adoptada pela decisão recorrida é inconstitucional, por violação do art. 205.º, n.º 1, da C.R.P..
*
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
a) não conhecer da questão de inconstitucionalidade da dimensão interpretativa imputada aos artigos 127º, 363º e 421º, nº 4, do C.P.P.;
b) julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artº 205º, nº 1, da C.R.P., as normas dos artigos 374.º, nº 2, e 425º, nº 4, do Código de Processo Penal de 1987, quando interpretadas no sentido de que é desnecessária a discriminação dos factos provados e não provados em acórdão proferido em recurso, que altera a decisão sobre a matéria de facto, quando se refere que todos os factos que tinham sido considerados provados na 1ª instância, relacionados com o elemento subjectivo do crime, passam a integrar a matéria de facto dada como não provada.
c) e, consequentemente, conceder parcialmente provimento ao recurso, determinando a reformulação do acórdão recorrido, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
*
Custas do recurso pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, ponderados os critérios referidos no artº 9º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro.
*
Lisboa, 11 de Julho de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos