Legislator Case Law & Legislation
856/05 AI generated

856/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 856/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.1.A., L.da, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra B., pedindo que fosse decretada a cessação do contrato de arrendamento, por denúncia realizada pela autora, sendo a ré condenada a reconhecer tal cessação de arrendamento e a despejar imediatamente o locado, contra o recebimento da importância de Esc. 3 000 000$00.

Legislator headnote

AI generated

artigo 207.º da CRP, artigo 168.º da CRP, artigo 65.º da CRP, artigo 65.º da Constituição, artigo 1111.º do Código Civil; 856/05 · Tribunal Constitucional: Por documento de 30 de Setembro de 1966, a autora deu de arrendamento, com destino à habitação, a C., essa moradia do seu prédio.

Keywords

AI generated
expulsion from housing residential lease tenant rights constitutional complaint abroad right to housing abusive claim by landlord

Cited Legislation

AI generated
artigo 207.º da CRP
n) As inconstitucionalidades ora apontadas podem e devem ser conhe­cidas por esse Tribunal (artigo 207.º da CRP), com as devidas e legais conse­quências, a saber, a absolvição da ré dos pedidos contra si formulados pela autora.”
artigo 168.º da CRP
artigo 65.º da CRP
O Tribunal Constitucional já foi chamado, por diversas vezes, a apreciar a con­formidade de diversos aspectos do regime legal do arrendamento para habitação – designa­damente quanto à sua transmissão por morte do primitivo arrendatário – com os comandos do artigo 65.º da CRP.
artigo 65.º da Constituição
Sim­plesmente, deve reconhecer‑se que a solução vigente poderá sofrer contestação neste domínio mas não já seguramente por vício de violação do artigo 65.º da Constituição.”
artigo 1111.º do Código Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 406/07

ACÓRDÃO N.º 406/2007

Processo n.º 856/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

1.1.A., L.da, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra B., pedindo que fosse decretada a cessação do contrato de arrendamento, por denúncia realizada pela autora, sendo a ré condenada a reconhecer tal cessação de arrendamento e a despejar imediatamente o locado, contra o recebimento da importância de Esc. 3 000 000$00.

Citada a ré, veio esta, tempestivamente, deduzir contestação, defendendo‑se por excepção e impugnação e requerendo, subsidiariamente, o diferimento da desocupação do locado. Excepcionou a ré a inconstitucionalidade do dispositivo legal que permitiu a denúncia do contrato de arrendamento pela autora, designadamente os artigos 89.º‑A e 89.º‑B do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro (RAU), por violação do disposto nos artigos 65.º, 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da Repú­blica Portuguesa (CRP).

1.2. Após resposta da autora e prolação de despacho de abstenção da selecção de matéria de facto assente e por provar, fundado na simplicidade da causa, realizou‑se audiência de julgamento, finda a qual foram dados como provados os seguintes factos:

1) A sociedade autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano situado na Rua …de polícia, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal (…).

2) O mencionado imóvel da autora é constituído, além do mais, por uma pequena moradia, situada no r/c, com entrada pela Rua do …., da freguesia de São Pedro, concelho do Funchal.

3) Por documento de 30 de Setembro de 1966, a autora deu de arrendamento, com destino à habitação, a C., essa moradia do seu prédio.

4) O arrendamento foi participado na então 1.ª Repartição de Finanças do Fun­chal.

5) O dito C. era casado com D..

6) O casal tinha uma filha, a aqui ré B..

7) A renda mensal inicialmente estipulada era de Esc. 950$00 e, no ano de 2000, cifrava‑se em Esc. 6910$00.

8) Após a celebração do contrato de arrendamento, mais concretamente a partir de 1 de Outubro de 1966, o casal formado pelo arrendatário C. e pela D. passou a viver e conviver no locado com a sua filha, a aqui ré B..

9) Em 27 de Dezembro de 1969 morreu o primitivo arrendatário C..

10) Por morte deste, a posição de arrendatário transmitiu‑se para a viúva, D..

11) Em 28 de Janeiro de 2000, morreu a viúva D..

12) A morte da referida D. foi comunicada pela aqui ré, B., à autora, por carta registada com aviso de recepção, recebida por esta em 27 de Julho de 2000.

13) Na sequência dessa carta da ré, a autora denunciou aquele contrato de arren­damento, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos da renda em vigor, no montante total de Esc. 829 200$00 (Esc. 6910$00 x 12 x 10), por carta registada enviada para a ré em 19 de Agosto de 2000.

14) A ré, por carta registada com aviso de recepção recebida pela autora em 16 de Outubro de 2000, opôs‑se a tal denúncia e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º‑B do RAU, propôs uma nova renda no montante de Esc. 50 000$00.

15) Face ao que a autora, por carta registada com aviso de recepção enviada para a ré em 7 de Novembro de 2000, e por esta recebida em 13 de Novembro de 2000, optou pela denúncia do dito contrato de arrendamento, agora mediante uma indemnização calculada com base nesta renda de Esc. 50 000$00 proposta pela ré e correspondente a dez anos de renda proposta, ou seja, do valor global de Esc. 6 000 000$00 (Esc. 50 000$00 x 12 x 10).

16) Em 12 de Dezembro de 2000, a autora pagou a importância de Esc. 3 000 000$00, correspondente a metade da aludida indemnização, importância que esta então recebeu integralmente e de que prestou quitação – assim reconhecendo e aceitando a cessação do mencionado arrendamento por efeito da denúncia da senhoria e aqui autora.

17) Por carta registada com aviso de recepção de 16 de Julho de 2001, recebida pela ré em 19 de Julho de 2001, a autora pediu à ré a restituição do locado, informando que no acto da entrega do mesmo seria efectuado o pagamento de Esc. 3 000 000$00, respeitante à segunda metade da dita indemnização e indicando o dia 17 de Agosto de 2001, pelas 15.00 horas, para a realização de tais operações.

18) A ré não fez a entrega do locado à autora na apontada oportunidade nem posteriormente.

19) A ré é empregada doméstica.

20) Actividade com a qual aufere o vencimento mensal bruto de € 243,66.

21) A ré não tem quaisquer bens imóveis.

22) A ré tem três filhos, dos quais apenas uma, a mais nova, E., continua a viver consigo na casa objecto dos presentes autos.

23) A referida filha da ré, E., é estudante, encontrando‑se a frequentar o 12.º ano do liceu, bem como o Conservatório de Música.

24) O pai da E. contribui mensalmente com uma quantia em dinheiro para o seu sustento.

25) À excepção daquela ajuda, todo o sustento da ré e da sua filha é assegurado pela ré.

26) A ré é divorciada.

27) A ré paga os estudos musicais da sua filha, no valor de € 13,50 mensais.

28) A ré suporta a quantia de € 34,47 que vem depositando mensalmente na Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao arrendamento subjacente nos presentes autos.

29) À data em que a ré propôs à autora uma nova renda, no valor de Esc. 50 000$00, em Outubro de 2000, vivia ainda consigo, para além da referida filha E., outro filho seu, F..

30) Sendo que este último, trabalhando como mecânico, contribuía para a econo­mia familiar substancialmente.

31) O referido filho da ré, F., já não vive com a mesma.

32) E, tendo as suas próprias despesas de habitação, alimentação, etc., agora nada contribui para a economia da sua mãe, aqui ré, e da sua referida irmã, E..

33) A ré nasceu em 18 de Janeiro de 1951.

34) O trabalho da ré e a escola da filha são no centro do Funchal.

35) No Funchal e arredores, uma habitação correspondente às necessidades de habitação da ré e sua filha, ou seja, com tipologia T2, aproxima‑se, pelo menos, do valor de compra de € 100 000,00, e do valor de arrendamento mensal de € 500,00, ambos incomportá­veis para a ré.

36) Tais razões levaram a ré, logo que ocorreu a denúncia do contrato de arren­damento por parte da autora, a contactar os serviços de habitação social, quer da Câmara Municipal do Funchal, quer do Instituto de Habitação da Madeira, junto de quem formulou e se encontra pendente pedido de habitação social para si e sua filha E.

37) Sem lhe ter sido, até à data, disponibilizada habitação social.

38) A autora é dona de diversas habitações existentes na mesma rua do imóvel em causa nos presentes autos – Rua … –, entre si confinantes.

39) Todas essas habitações estiveram sujeitas a arrendamento habitacional e desde há longa data.

40) Uma parte das mesmas encontra‑se livre e desocupada.

41) Todas as referidas habitações apresentam um elevado grau de deterioração e são em si, além do mais, muito modestas.

42) A sua localização é em pleno centro do Funchal.

43) O destino certo de todas as referidas habitações será, nunca a sua reconstru­ção ou reparação, mas antes a sua demolição global, para a realização de nova e maior cons­trução.

44) Tal projecto apenas poderá ser empreendido mediante a libertação de todo esse conjunto de habitações, o que está longe de acontecer.

45) As habitações desocupadas encontram‑se fechadas, sem utilização ou obras em curso.

46) A autora tem prevista, para o conjunto predial formado pelo prédio locado e outros prédios com ele confinantes de que é proprietária, a construção de um amplo empreendimento imobiliário (destinado a hotelaria e comércio).

Com base nestes factos, a sentença de 15 de Julho de 2004 do 3.º Juízo Cível do Funchal julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a cessação do contrato de arrendamento em causa, por denúncia validamente realizada pela autora; condenou a ré a des­pejar imediatamente o locado, contra o recebimento da importância de Esc. 3 000 000$00 (€ 14 963,94); e julgou improcedente, por não provado, o pedido de diferimento da desocupação do locado formulado pela ré, indeferindo‑o.

Para alcançar esta decisão, desenvolveu a sentença a seguinte fundamentação:

“O artigo 85.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 3, do RAU (Regime do Arrenda­mento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro) afasta a regra geral do artigo 1051.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, segundo a qual o contrato de locação caduca com a morte do locatário, permitindo a transmissão da posição contratual do arrendatário do primitivo contratante para o seu cônjuge sobrevivo e, ainda, deste para descendente que com ele convi­vesse há mais de um ano, considerada a data do óbito.

Pelo que era fundada a pretensão da ré em querer aceder à posição contra­tual da arrendatária, sua mãe.

Comunicada ao senhorio a morte do primitivo arrendatário – o que equi­vale à declaração de vontade de operar a transmissão da posição contratual –, nos termos do artigo 89.º do RAU, a este restam duas opções.

Ou aceita a transmissão, mantendo‑se o arrendamento como antes ou sub­metido ao regime de renda condicionada (artigo 87.º do RAU).

Ou denuncia o contrato, nos termos do artigo 89.º‑A do mesmo diploma, ou seja, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de rendas.

Foi esta última opção que tomou a autora.

Fazendo‑o de forma regular e tempestiva.

Por sua vez, a ré opôs‑se, tal como lhe permitia a lei (artigo 89.º‑B, n.º 1, do RAU), propondo uma nova renda.

Mecanismo que visaria a manutenção do contrato em moldes mais jus­tos – porque a renda tenderia a aproximar‑se do real valor locativo – ou uma mais justa indemnização – posto que o despejo se tornaria mais oneroso quanto mais ajustada àquele valor fosse a renda.

Isto porque, perante a posição da ré, a autora podia, também ela, optar (artigo 89.º‑B, n.º 2, do RAU).

Ou pela manutenção do arrendamento, com a nova renda proposta pela ré.

Ou pela denúncia, pagando, agora, uma indemnização calculada com base na nova renda proposta.

Foi esta última opção que tomou a autora.

Procedendo à denúncia com observância das formalidades legais, incluindo o pagamento de metade da indemnização devida após a consolidação da denúncia, pela qual optou, pagamento esse que a ré aceitou.

O que quer, então, a ré?

Aceitando o pagamento de metade da indemnização, a ré não desocu­pou voluntariamente o locado e opôs‑se à presente acção, invocando a incons­titucionalidade dos artigos 89.º‑A e 89.º‑B do RAU por não permitirem a transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário, a não ser em condições incomportáveis para pessoas de débil situação económica.

Desde logo, anote‑se que as pessoas referidas no artigo 85.º do RAU não são titulares de um arrendamento mas, antes, titulares de um direito à transmissão desse arrendamento em condições a negociar, nos termos rigida­mente demarcados pela lei, com o senhorio.

Senhorio esse que tem sempre a última palavra, em homenagem ao princí­pio da liberdade contratual.

Embora a lei, atenta às expectativas jurídicas que os potenciais transmissá­rios do arrendamento possuem, condicione a extinção do contrato por vontade do senhorio ao pagamento de uma indemnização que se pretende justa.

Tal como Menezes Cordeiro (Colectânea de Jurisprudência – Acór­dãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo 1, p. 6), não se vê que a solução adoptada mereça reparos constitucionais.

Repetindo‑se aqui o estafado argumento que não são os proprietários parti­culares do parque habitacional quem tem de suportar o encargo de prover às necessidades de habitação dos socialmente desfavorecidos.

Sem o que se criaria outra desigualdade: a de o senhorio do inquilino pobre ser, tendencialmente, um senhorio pobre, enquanto o senhorio de um inquilino rico ser, tendencialmente, um senhorio rico.

Aliás, no caso concreto, a actuação da ré constitui abuso de direito já que aceitar o pagamento de parte da indemnização devida pela denúncia e, depois, não restituir o locado e opor‑se à acção de despejo integra um verda­deiro venire contra factum proprium.

Roçando a sua actuação processual a litigância de má fé.

No que respeita ao pedido de diferimento da desocupação, também ele não procede.

Na verdade, a situação económica da ré, que é de facto débil, será ampla­mente reforçada com o recebimento da indemnização paga pela autora, a qual cobrirá, pelo menos, 5 anos de rendas aos valores reais do mercado de arrendamento.

Acresce que a ré tem pendente o pedido de atribuição de casa de habita­ção social, o qual, certamente, será privilegiado em caso de procedência desta acção, pelo que não é de reputar razoável aquele lapso de espera de 5 anos, apontado.

Com a ré vive apenas uma filha, estudante do último ano do Ensino Com­plementar e, por consequência, a entrar na idade laboral, o que reforçaria a capacidade económica do agregado.

Não há notícia de problemas de saúde.

A actuação contratual e processual da ré, como se assinalou supra, não tem sido pautada pela boa fé.

Finalmente, a autora tem prevista para o local a construção de um amplo empreendimento imobiliário e hoteleiro, o que faz indiciar que a deso­cupação imediata do local não causa à ré prejuízo superior à vantagem confe­rida à autora.

Razões pelas quais se entende que não se mostram reunidos os pressupos­tos para o diferimento da desocupação do locado, a que se referem os artigos 102.º, n.º 1, e 103.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do RAU.”

1.3. Contra esta sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:

“a) São materialmente inconstitucionais os artigos 89.°‑A e 89.°‑B do RAU, por violação dos artigos 65.°, 13.° e 18.°, n.º 2, todos da CRP, interpre­tados conjuntamente, e porquanto o regime resultante das referidas normas do RAU:

b) Estabelece um critério que, de forma clara e inequívoca, protege mais o transmissário/inquilino que mais possibilidades económicas tem (nomeadamente para efeitos de habitação), e menos o transmissário/inquilino que menos possibilidades económicas tem;

c) Estabelece um critério que apenas atende ao confronto, por natureza meramente formal, entre a denúncia do senhorio / a proposta do transmissário / e a resposta final do senhorio – sem atender, em termos de fundo, e ainda que de forma mínima, à comparação entre a necessidade/beneficio para o senhorio em face do sacrifício/possibilidades do transmissário;

d) Estabelece um critério que, de forma totalmente alheia à efectiva e concreta disponibilização de habitação social para os mais desfavorecidos, permite a cessação de soluções habitacionais há muito duradouras, sobretudo para esses mesmos mais desfavorecidos (porque tendo menos posses para a proposta de nova renda), aqueles justamente perante quem a obrigação do Estado em garantir habitação é maior;

e) Admitindo, por mera hipótese, que assim se não entenda, sempre se verifica, pelo menos, a inconstitucionalidade, por violação das mesmas regras constitucionais, da interpretação dos referidos normativos do RAU, feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual se considera procedente o despejo, na sequên­cia de denúncia efectuada pelo senhorio por morte do primitivo inquilino, mediante o pagamento de € 29 927,87 ao destinatário da denúncia e do des­pejo, sendo este uma empregada doméstica com 53 anos de idade, auferindo € 243,66 por mês, para seu sustento e de uma filha, estudante, que consigo vive, não tendo quaisquer bens imóveis, e para quem se verifica ser incomportável o valor quer de compra (€ 100 000,00), quer de arrendamento (€ 500,00 por mês) de nova habitação, e à qual não foi ainda disponibilizada habitação social;

f) As inconstitucionalidades ora apontadas podem e devem ser conheci­das por esse Tribunal (artigo 207.° da CRP), com as devidas e legais conse­quências, a saber, a absolvição da ré dos pedidos contra si formulados pela autora.”

1.4. Ao recurso foi negado provimento pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Maio de 2005, que, após transcrição dos artigos 89.º, 89.º‑A e 89.º‑B do RAU e 13.º, 18.º, n.º 2, e 65.º da CRP, desenvolveu a seguinte argumentação jurídica:

“Dois tipos de inconstitucionalidades são levantadas pela ré.

Uma, a inconstitucionalidade material das citadas normas do RAU:

«O RAU estabelece um critério que, de forma clara e inequívoca, pro­tege mais o transmissário/inquilino que mais possibilidades económicas tem – nomeadamente, para efeitos de habitação – e menos o transmissário inquilino que menos possibilidades económicas tem;

Apenas atende ao confronto, por natureza meramente formal, entre a denúncia do senhorio / a proposta do transmissário / e a resposta final do senhorio – sem atender, em termos de fundo, e ainda que de forma mínima, à comparação entre a necessidade/benefício para o senhorio em face do sacrifí­cio/possibilidades do transmissário;

De forma totalmente alheia à efectiva e concreta disponibilização de habitação social para os mais desfavorecidos, permite a cessação de soluções habitacionais há muito duradouras, sobretudo para esses mesmos mais desfavo­recidos – porque tendo menos posses para a proposta de nova renda –, aquelas justamente perante quem a obrigação do Estado em garantir habitação é maior.»

Outra, respeitante à concreta interpretação e aplicação dos norma­tivos do RAU:

«Admitindo, por mera hipótese, que assim se não entenda, sempre se verifica, pelo menos, a inconstitucionalidade, por violação das mesmas regras constitucionais, da interpretação dos referidos normativos do RAU, feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual se considera procedente o despejo, na sequên­cia de denúncia efectuada pelo senhorio, por morte do primitivo inquilino, mediante o pagamento de € 29 927,87 ao destinatário da denúncia e do des­pejo, sendo este uma empregada doméstica com 53 anos de idade, auferindo € 243,66 por mês, para seu sustento e de uma filha, estudante, que consigo vive, não tendo quaisquer bens imóveis e para quem se verifica ser incomportável o valor quer de compra – € 100 000,00 –, quer de arrendamento – € 500,00, por mês – de nova habitação, e à qual não foi ainda disponibilizada habitação social.»

Quanto à primeira, mantém‑se actual a decisão do Tribunal Constitu­cional, expressa no Acórdão de 1 de Outubro de 1992 – publicitado em www.dgsi.pt.atcol.nsf/9 –, do seguinte teor:

«Não existe qualquer exigência constitucional impondo à lei ordinária o dever de consagrar uma transmissão sucessiva e ilimitada da posição jurídica de arrendatário mortis causa, sendo manifesto que a norma do artigo 65.° da Constituição não obriga a semelhante entendi­mento, mesmo quando se entenda que o direito à habitação deve pre­valecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada.»

Quanto à segunda constitucionalidade arguida:

Pensamos que não assiste razão à recorrente.

Senão vejamos.

O facto de a ré ser empregada doméstica, ter 53 anos de idade e auferir o ordenado mensal de € 243,66, não é impeditivo da ratificação da denúncia do contrato de arrendamento, legalmente operada.

O valor da indemnização recebida e a receber acautela o interesse, tam­bém legítimo, da ré de ter uma habitação.

O legislador equiparou, e bem, a situação da ré à de um inquilino sujeito a uma renda condicionada.

Se o senhorio mantiver a vontade de denunciar o contrato de arrenda­mento, terá que se sujeitar à contraproposta da ré – o que aconteceu, tendo a proposta da ré sido no valor de € 250 mensais – e a indemnização é calculada com base nesse montante e no total de 10 anos de renda.

Há que convir ser esta solução legislativa equilibrada, pois a renda con­dicionada é a que mais se aproxima dos valores do mercado habitacional, decorrentes da oferta e procura, e permite que se arbitre a favor do inquilino uma indemnização equitativa e que proporciona a este os meios económicos suficientes para assegurar o direito à habitação que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece.

Sabendo‑se que há que conciliar o analisado direito à habitação do inquilino com o direito de propriedade do senhorio, compete também ao Estado intervir, nos termos que o artigo 65.° da CRP enuncia e, com a urgência possí­vel, disponibilizar à ré uma habitação social, que tenha em consideração a sua situação pessoal e económica.

Significa isto que reputamos de constitucional a interpretação do RAU feita pelo Tribunal a quo.

Contudo, impõe‑se o diferimento da restituição do locado, a aferir pelo Tribunal da 1.ª Instância, em concreto, e em conformidade com a resposta do Estado ao pedido já deduzido pela ré, no sentido de lhe ser atribuída uma habitação social, interesse esse que se sobrepõe ao da autora de dispor, de ime­diato, do imóvel em questão – artigos 103.° n.ºs 1, alínea b), e 2, do RAU.”

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) jul­gar conformes à CRP os normativos em apreço do RAU e a interpretação feita dos mesmos pelo Tribunal a quo, declarando-se cessado o contrato de arrendamento, por denúncia valida­mente realizada pela autora; (ii) condenar a ré a despejar o locado, contra o recebimento da importância de Esc. 3 000 000$00 (€ 14 963,94); e (iii) diferir, porém, a restituição do locado, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, do RAU, sendo o prazo do diferimento a aferir pelo Tribunal da 1.ª Instância, em concreto, em consonância com a resposta do Estado ao pedido já deduzido pela ré para que lhe seja atribuída uma habitação social.

1.5. A recorrente requereu a aclaração do anterior acórdão, aduzindo:

“1 – Na parte decisória do referido Acórdão desta Relação – c) – foi deci­dido que o prazo do diferimento seria aferido pelo Tribunal da 1.ª Instân­cia, em concreto e em consonância com a resposta do Estado ao pedido já deduzido pela ré para que lhe seja atribuída uma habitação social;

2 – O Estado, porém, poderá demorar mais do que o ano de diferimento máximo, previsto no artigo 104.º do RAU, como, aliás, se vem verificando;

3 – Nesse caso, não ficou claro, salvo o devido respeito, se o Tribunal de 1.ª Instância poderá, ou não, alargar o prazo de diferimento, em consonância com a resposta do Estado, para além do prazo de 1 ano previsto no artigo 104.º do RAU;

Sendo, precisamente, este o aspecto que pelo presente requerimento se pretende e espera ver esclarecido.”

Sobre esse pedido de aclaração recaiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Junho de 2005, onde se expendeu:

“A recorrente e ré nos autos quer que o Tribunal esclareça se o diferi­mento do despejo pode, ou não, ultrapassar o prazo de um ano, pelas razões acima aduzidas.

Dispõe o artigo 104.º do RAU que:

«1 – O diferimento da desocupação por razões sociais não pode exceder o prazo máximo de um ano, a contar da data do trânsito em jul­gado da sentença que tenha decretado o despejo.

2 – O prazo referido no número anterior absorve quaisquer outros diferimentos permitidos por leis gerais ou especiais.»

O diferimento do despejo está regulado no normativo supra enunciado, que não permite duas interpretações.

O n.º 2 do artigo 104.º do RAU é peremptório no sentido de que o prazo de um ano é o limite máximo para o diferimento da desocupação.

Significa isto que o Tribunal a quo não pode diferir o despejo para além do prazo legalmente previsto de um ano.

DECISÃO.

Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação, com o esclarecimento acima efectuado, mantêm o antes decidido por este mesmo Tri­bunal da Relação de Lisboa.”

1.6. É contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Maio de 2005, que por B. vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pre­tendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 65.º, 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP: (i) em primeiro lugar, das normas dos artigos 89.º‑A e 89.º‑B do RAU, cuja incons­titucionalidade foi suscitada pela recorrente nas alegações da sua apelação; e (ii) em segundo lugar, da norma do artigo 104.º do RAU, cuja inconstitucionalidade só no requerimento de interposição de recurso é suscitada, por a norma em causa ter sido aplicada, pela primeira vez nos autos, pelo acórdão recorrido, ao que acresce que “a resposta negativa que o Tribunal da Relação dá quanto à invocada inconstitucionalidade dos artigos 89.º‑A e 89.º‑B do RAU afi­gura‑se indissociável da aplicação que o mesmo faz do artigo 104.º do RAU”.

No Tribunal Constitucional, o relator, no despacho em que determinou a apresen­tação de alegações, consignou que as partes se deviam pronunciar, querendo, “sobre a eventuali­dade de vir a entender‑se excluir do objecto do recurso a questão de inconstitucio­nalidade reportada à norma do artigo 104.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo De­creto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro (RAU), por falta do requisito de admissibi­lidade específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na ónus de arguição, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, antes da prolação da decisão impugnada, da inconstitucionalidade da norma que nela veio a ser aplicada”, uma vez que “tal requisito só se pode considerar dis­pensado quando a decisão re­corrida tiver procedido à aplicação de determinada norma de modo insólito, inesperado ou anómalo (deci­são‑surpresa), em termos de não ser razoável exi­gir ao recorrente a prévia sus­citação da questão de inconstitucionalidade dessa interpreta­ção normativa, situação que pode vir a en­tender‑se não ocorrer no presente caso, em que era previsível a aplicação da citada norma, dado que foi a ora recorrente quem requereu, embora a título subsidiário, o diferi­mento da desocupação do local arrendado com funda­mento nos artigos 102.º e seguintes do RAU (cf. contestação de fls. 72 a 82), o que foi expres­samente indeferido pela sentença ape­lada (fls. 176 a 180), vindo a ser deferido pelo acórdão ora recorrido (fls. 233 a 250), que pro­cedeu a mera interpretação literal do preceito em causa”.

1.7. A recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguin­tes conclusões:

“a) Quanto à questão prévia, da admissibilidade de apreciação da cons­titucionalidade do artigo 104.º do RAU, verifica‑se que a mesma só agora pôde ser suscitada, em face do teor do Acórdão da Relação de Lisboa, na medida em que:

– por um lado, sendo certo que os recursos apenas servem para reapre­ciar as questões que já hajam sido objecto de apreciação, verifica‑se que o artigo 104.º do RAU não foi aplicado pelo Tribunal de Primeira Instância, ape­nas o sendo, agora, pelo Tribunal da Relação;

– por outro lado, a resposta negativa que o Tribunal da Relação dá quanto à invocada inconstitucionalidade dos artigos 89.º-A e 89.º-B do RAU afigura-se indissociável da aplicação que o mesmo faz do artigo 104.º do RAU;

b) Assim sendo, quer por se tratar de questão nova, quer por se mostrar associada à decisão do Tribunal da Relação quanto à questão da inconstitucio­nalidade já suscitada, também deverá agora conhecer‑se da conformidade ou não do disposto no artigo 104.º do RAU com o disposto nos artigos 65.º, 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP;

c) Quanto ao fundo da questão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi desatendida a questão da inconstitucionalidade dos artigos 89.º‑A e 89.º‑B do RAU suscitada pela recorrente, sendo em abono do respectivo entendimento invocado o Acórdão do Tribunal do Constitucional de 1 de Outubro de 1992;

d) Porém, nunca foi colocada pela recorrente a questão de uma trans­missão ilimitada da posição do arrendatário, a qual, com toda a propriedade, e no referido Acórdão, esse Tribunal Constitucional afastou, tendo a recorrente discutido, isso sim, o modo pelo qual e as condições em que opera a denúncia impeditiva da transmissão, modo e condições que não podem deixar de condi­cionar a actuação do Estado;

e) Tal discussão terá na sua base o princípio da necessária harmoniza­ção entre os direitos em colisão, de propriedade do senhorio e de habitação do inquilino, harmonização ou concordância prática estas que impõem ao Estado uma obrigação efectiva de prestação de habitação ao inquilino carenciado, quando esta deva ceder perante o direito de propriedade do senhorio, e obriga­ção essa do Estado que só em caso de impossibilidade poderá incumprir;

f) Ora, não é mediante o simples diferimento por um ano, a aguardar a eventual disponibilização de habitação do Estado, que se mostram conciliados os direitos em conflito, de propriedade e de habitação;

g) É que, no caso de o Estado não cumprir com a sua obrigação no prazo de um ano, se trata da pura e simples ablação absoluta do direito de habitação do inquilino em prol do direito de propriedade do senhorio, apenas adiado por aquele prazo, e ablação essa constitucionalmente inadmissível, por­quanto inexiste hierarquia entre os referidos dois direitos, obrigando, reitera‑se, à respectiva harmonização;

h) Neste aspecto reside a inconstitucionalidade do artigo 104.º do RAU, tal como aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em conjugação com os artigos 89.º-A e 89.º-B do RAU,

i) Normativos estes que são materialmente inconstitucionais, por viola­ção dos artigos 65.º, 13.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP, interpretados conjunta­mente, e porquanto o regime resultante dos mesmos:

j) Estabelece um critério que, de forma clara e inequívoca, protege mais o transmissário/inquilino que mais possibilidades económicas tem (nomeada­mente para efeitos de habitação), e menos o transmissário/inquilino que menos possibilidades económicas tem;

k) Estabelece um critério que apenas atende ao confronto, por natureza meramente formal, entre a denúncia do senhorio / a proposta do transmissário / e a resposta final do senhorio – sem atender, em termos de fundo, e ainda que de forma mínima, à comparação entre a necessidade/benefício para o senhorio em face do sacrifício/possibilidades do transmissário;

l) Estabelece um critério que, de forma totalmente alheia à efectiva e concreta disponibilização de habitação social para os mais desfavorecidos, permite a cessação de soluções habitacionais há muito duradouras, sobretudo para esses mesmos mais desfavorecidos (porque tendo menos posses para a proposta de nova renda), aqueles justamente perante quem a obrigação do Estado em garantir habitação é maior;

m) Admitindo por mera hipótese que assim se não entenda, sempre se verifica, pelo menos, a inconstitucionalidade, por violação das mesmas regras constitucionais, da interpretação dos referidos normativos do RAU, feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual se considera procedente o despejo, na sequên­cia de denúncia efectuada pelo senhorio por morte do primitivo inquilino mediante o pagamento de € 29 927,87 ao destinatário da denúncia e do des­pejo, sendo este uma empregada doméstica com 53 anos de idade, auferindo € 243,66 por mês, para seu sustento e de uma filha, estudante, que consigo vive, não tendo quaisquer bens imóveis, e para quem se verifica ser incomportável o valor quer de compra (€ 100 000,00), quer de arrendamento (€ 500,00 por mês) de nova habitação, e à qual não foi ainda disponibilizada habitação social;

n) As inconstitucionalidades ora apontadas podem e devem ser conhe­cidas por esse Tribunal (artigo 207.º da CRP), com as devidas e legais conse­quências, a saber, a absolvição da ré dos pedidos contra si formulados pela autora.”

1.8. A autora, ora recorrida, contra‑alegou, considerando inadmissível o recurso tendo por objecto a norma do artigo 104.º do RAU e propugnando o improvimento do mesmo na parte relativa às normas dos artigo 89.º‑A e 89.º‑B do RAU, caso se entenda que a recorrente procedeu à adequada identificação da interpretação dessas normas cuja conformi­dade constitucional pretende ver apreciada.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Pelas razões já apontadas no despacho do relator atrás transcrito, não há que conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 104.º do RAU, por não ter sido suscitada pela recorrente antes de proferida a decisão recorrida, sendo certo que, por um lado, a interpretação feita desse preceito, correspondendo ao seu sentido literal, nada tem de anómalo, e, por outro lado, a aplicabilidade do regime do diferimento do despejo foi pre­conizada pela própria recorrente, pelo que a aplicação da norma em causa nada tem de inespe­rado.

Aliás, nem sequer no pedido de aclaração do acórdão ora recorrido (apesar se esse já não constituir momento idóneo para o efeito) a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma em causa.

2.2. Dispõem os artigos 89.º, 89.º‑A e 89.º‑B do RAU:

“Artigo 89.º (Comunicação ao senhorio)

1 – O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do côn­juge sobrevivo, enviada nos 180 dias posteriores à ocorrência. (redacção do Decreto‑Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto).

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do trans­missário.

3 – A inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a trans­missão do contrato mas obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão. [Este n.º 3 foi revogado pelo Decreto‑Lei n.º 278/93, mas o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 410/97, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alí­nea h) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP, a norma do arti­go 1.º do Decreto‑Lei n.º 278/93, na parte em que eliminou o n.º 3 do artigo 89.º do RAU].

Artigo 89.º‑A (Denúncia pelo senhorio)

1 – Nos casos referidos no artigo 87.° [contratos transmitidos para des­cen­dentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, para ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, a que é apli­cável o regime de renda condicionada – n.º 1 –, regime extensivo aos contratos transmitidos para descendentes ou afins menores de 26 anos quando comple­tem aquela idade e desde que haja decorrido um ano sobre a morte do arren­datário – n.º 2], e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção, nos termos gerais.

2 – A denúncia é feita por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação prevista da morte do primi­tivo arren­datário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 87.° [comunicação da data em que completa 26 anos, que o transmis­sário referido no n.º 2 deve fazer ao senhorio, por declaração escrita, com a antece­dência mínima de 30 dias], conforme os casos.

3 – Presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte.

Artigo 89.º‑B (Oposição do arrendatário)

1 – O arrendatário pode opor‑se à denúncia propondo uma nova renda, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no artigo anterior.

2 – Recebida a oposição, deve o senhorio, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela denúncia, mas então com uma indemnização calculada na base da renda proposta pelo arren­datário.”

Estes artigos 89.º‑A e 89.º‑B foram aditados pelo Decreto‑Lei n.º 278/93, edi­tado ao abrigo da autorização legislativa, concedida ao Governo pela Lei n.º 14/93, de 14 de Maio, para legislar no domínio do regime jurídico do arrenda­mento para fins habitacionais, com o sentido e a extensão cons­tantes do seu artigo 2.º, designadamente no sentido de “possi­bilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação a cuja transmissão seja aplicável a alte­ração do regime de renda previsto no ar­tigo 87.º do Regime do Arrendamento Urba­no, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamen­to de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem pre­juízo de o arrendatário poder pro­por um novo valor de renda que, caso não seja aceite para efeitos de continuação do contrato, relevará para cálculo da indemnização referida” (alínea d)), pelo que, quanto a estas alterações, não se coloca o problema de falta de credencial par­lamentar que determinou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo referido Acór­dão n.º 410/97.

Justificando a introdução desta possibilidade de denúncia do contrato, lê‑se no preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 278/93:

“2. Mais delicado do que dispor para o futuro é alterar o regime dos arren­damentos já constituídos. E, no entanto, é neste âmbito que se encontram os principais factores de constrangimento na legislação do arrendamento, os maiores problemas sociais e a principal causa da degradação de tão larga par­cela do nosso património imobiliário urbano.

Reconhecendo isso, o Regime do Arrendamento Urbano já limitou os casos de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário. Consagra‑se agora uma alternativa à transmissão para descendentes com mais de 26 e menos de 65 anos, para ascendentes com menos de 65 anos e para afins na linha recta nas mesmas condições, traduzida numa indemnização correspon­dente a 10 anos de renda. Para tutelar os beneficiários da transmissão, per­mite‑se que estes se possam opor a essa pretensão, oferecendo um novo mon­tante para a renda. Caso esta não seja aceite, a indemnização aos inquilinos terá esse valor na sua base. A solução é equilibrada, já que o despejo se torna tanto mais oneroso quanto mais justa é a renda. E, quanto maior for a indemnização, mais facilmente poderá o transmissário do direito ao arrendamento prover, de forma alternativa, à sua necessidade de alojamento. Refira‑se, por outro lado, que o montante daquela indemnização não é tributável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.”

2.3. O artigo 65.º da CRP – norma que a recorrente considera violada pelo crité­rio normativo seguido pelo acórdão recorrido – proclama que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (n.º 1), incumbindo ao Estado, “para assegurar o direito à habitação” (n.º 2): (i) “programar e executar uma polí­tica de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em pla­nos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social” (alínea a)); (ii) “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” (alínea b)); (iii) “estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habita­ção própria ou arrendada” (alínea c)); “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução” (alínea d)), para além de o Estado dever adoptar “uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatí­vel com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria” (n.º 3), e de o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais deverem definir “as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo” e proceder “às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística” (n.º 4).

O Tribunal Constitucional já foi chamado, por diversas vezes, a apreciar a con­formidade de diversos aspectos do regime legal do arrendamento para habitação – designa­damente quanto à sua transmissão por morte do primitivo arrendatário – com os comandos do artigo 65.º da CRP.

No Acórdão n.º 101/92 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., p. 381), que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1111.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção do Decreto‑Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, que restringiu a transmissão do arren­damento por morte do arrendatário ao cônjuge do primitivo arrendatário e aos parentes ou afins deste na linha recta, ponderou‑se:

“O direito à habitação consagrado neste normativo [artigo 65.º da CRP], tal como outros direitos sociais, apresenta uma dupla natureza: (1) de um lado, consiste no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma, revestindo então a forma de «direito nega­tivo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando‑se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cf. artigo 17.º); (2) de outro lado, o direito à habitação consiste no direito de a obter, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, constitui um verdadeiro e próprio «direito social», implicando enquanto tal determinadas obrigações positivas do Estado (n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 65.º), que conferem àquele a natureza de direito positivo que justifica e legi­tima a pretensão do cidadão a determinadas prestações (cf. Gomes Canoti­lho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pp. 345 e 346).

A norma cuja constitucionalidade vem questionada retomou, após o inter­regno provocado pelo Decreto‑Lei n.º 293/77, a orientação definida pela Lei n.º 2030 e mantida pelo Código Civil de 1967, segundo a qual a transmis­são mortis causa da posição jurídica de arrendatário só se verifica em relação ao primitivo arrendatário ou ao seu cessionário, e não já em relação a qualquer outra pessoa a quem tenha sido transmitido, por morte, o respectivo direito.

Todavia, se é certo que o preceito em causa, na sua actual redacção, se deve considerar mais limitativo da transmissão ex lege do arrendamento por morte do arrendatário do que o regime definido pelo Decreto‑Lei n.º 293/77, ainda assim, não pode, por tal facto, falar‑se a seu respeito de inconstituciona­lidade.

Com efeito, a vertente mais significativa do direito à habitação enquanto «direito económico, social e cultural» contém-se na sua dimensão positiva, isto é, no direito dos cidadãos às medidas e prestações estaduais ade­quadas à concretização do objectivo ali enunciado – o direito a obter uma habitação adequada e condigna à realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. ob. e loc. cit.) a este respeito assinalam que «o incumpri­mento por parte do Estado e demais entidades públicas das obrigações consti­tucionais (...) indicadas constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve desencadear os mecanismos da inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.°)».

Ao contrário, a chamada dimensão negativa do direito à habitação tra­duz‑se num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito.

Ora, no plano desta vertente do direito à habitação não pode aceitar‑se como constitucionalmente exigível que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de ter­ceiros (que não o Estado), direitos esses, porventura também constitucional­mente consagrados, como sucede, aliás, com o direito de propriedade privada, elencado no título constitucional correspondente aos direitos económicos, sociais e culturais.

Escreveu‑se a este propósito no acórdão recorrido, que «o facto de a Constituição reconhecer a todos o direito à habitação não implica que os pro­prietários de casas tenham de entregá‑las a quem as não tem e muito menos que o tenham de fazer para todo o sempre, como se os seus verdadeiros donos fos­sem os respectivos arrendatários e seus sucessores (…)».

Na verdade, não existe qualquer exigência constitucional impondo à lei ordinária o dever de consagrar uma transmissão sucessiva e ilimitada da posi­ção jurídica de arrendatário mortis causa, sendo manifesto que a norma do artigo 65.º da Constituição não obriga a semelhante entendimento, mesmo quando se entenda que o direito à habitação deve prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada.

A isto acresce que a solução consagrada na norma sob controvérsia garante um quadro de transmissão do arrendamento no qual se contempla e protege sufi­cientemente a dimensão social mais premente do direito à habita­ção, acaute­lando os interesses do cônjuge sobrevivo e dos parentes ou afins na linha recta do de cujus, os quais, aliás, beneficiam, em certos casos, do regime de rendas subsidiadas instituído pela Lei n.º 46/85.

Há‑de dizer-se que, neste domínio de particular sensibilidade social, uma dia­léctica fundada nos interesses conflituantes que aqui se colocam (os do inqui­lino e do direito à habitação e os do senhorio e do direito de uso e disposi­ção da propriedade privada), pode conduzir a opções de política legislativa diversas daquela que hoje se contêm na norma do artigo 1111.º do Código Civil. Sim­plesmente, deve reconhecer‑se que a solução vigente poderá sofrer contestação neste domínio mas não já seguramente por vício de violação do artigo 65.º da Constituição.”

No Acórdão n.º 131/92 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., p. 505), que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1096.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, 1097.º e 1098.º do Código Civil, respeitantes à denúncia do contrato de arrendamento para habitação pelo senhorio, ponderou‑se (no mesmo sentido, cf. o Acórdão n.º 151/92, obra e vol. citados, p. 647):

“O «direito à habitação», ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e cultu­rais) da Constituição, é um direito a prestações. Ele implica determinadas acções ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 65.º da Constituição (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, pp. 680‑682). Está‑se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efectividade está dependente da chamada «reserva do possível» (Vorbehalt des Möglichen), em termos políticos, económicos e sociais [cf. J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 365, e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia – 1984, Coimbra, 1989, p. 26; J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, pp. 199 ss. e 343 ss.].

O direito à habitação, como um direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pre­tensão jurídica (cf. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo.

O direito à habitação tem, assim, o Estado – e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios – como único sujeito passivo – e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios. Além disso, ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei. Em suma: o direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza, não é susceptível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento quando necessitar do pré­dio para sua habitação.

Estas considerações são suficientes para demonstrar que a norma da pri­meira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º, bem como as dos artigos 1097.º e 1098.º, todos do Código Civil, nunca poderão infringir o disposto no artigo 65.º da Constituição.”

Mais recentemente, no Acórdão n.º 143/2007 (Diário da República, II Série, n.º 69, de 9 de Abril de 2007, p. 8992), que não julgou inconstitucional, face aos artigos 13.º e 65.º da CRP, a norma extraída, por interpretação conjugada, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 85.º do RAU, segundo a qual se o cônjuge do arrendatário pré‑defunto, encabeçado na posição con­tratual de arrendatário por força do disposto no artigo 85.º, n.º 1, alínea a), do mesmo RAU, voltar a casar, a posição contratual que adquiriu não se transmite, por sua morte, a este novo cônjuge, foi reafirmada a orientação jurisprudencial constante do Tribunal Constitucional sobre a matéria.

Entende‑se, assim, não ser constitucionalmente imposta uma ilimitada (re)transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, designadamente quando, como no presente caso ocorre, se trata já de uma segunda transmissão, e quando o sacrifício da posição do candidato à transmissão do arrendamento é compensado através de uma indemnização que não pode deixar de considerar‑se adequada, correspondendo a dez anos do valor da renda por ele contraproposta e que, por isso, se deve presumir tratar‑se da renda por ele tida por justa.

Por outro lado, a eventual limitação quanto ao valor da renda a contrapropor pelo transmissário de menores recursos, em contraste com transmissários com superior capa­cidade económica, não é idónea a justificar a negação do direito do proprietário do prédio a proceder à denúncia do contrato através do pagamento da indemnização legalmente fixada, devendo a solução para a apontada situação de carência ser propiciada pelo Estado, através de adequadas políticas sociais. Neste contexto, carece de fundamento a imputação à solução legislativa questionada de violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.

Não se mostra, assim, constitucionalmente inaceitável o regime que dimana dos artigos 89.º‑A e 89.º‑B do RAU, na sua directa estatuição, nem na dimensão em que foram aplicados na decisão recorrida, dimensão esta que, aliás, atentos os termos em que a recorrente a formula, é susceptível de ser considerada como destituída de carácter normativo, por indissociavelmente ligada às especificidades do caso concreto.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não conhecer do objecto do recurso na parte relativa à questão de inconstitu­cionalidade imputada ao artigo 104.º do Regime do Arrendamento Urbano, apro­vado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro;

b) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 89.º‑A e 89.º‑B do mesmo Regime, aditados pelo Decreto‑Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto; e, consequentemente,

c) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Julho de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos