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614 · Tribunal Constitucional

Case Number 614
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado para pagamento da importância constante da conta n.º 1159/2005, elaborada na sequência da condenação em custas, com taxa de justiça fixada em 7 (sete) unidades de conta, cominada pela Decisão Sumária n.º 328/2005, apresentou requerimento em que, aduzindo ter junto, aquando do requerimento de falência, cópia de pedido de apoio judiciário endereçado à Segurança Social e não ter recebido qual­quer decisão sobre esse pedido no prazo de 30 dias, pelo que se teria formado acto tácito de deferi­mento, sustenta dever ser considerado como beneficiando de apoio judiciário, na moda­lidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

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artigo 3.º do CPC, artigo 539.º do CPC, artigo 201.º do CPC; 614 · Tribunal Constitucional: 10.º – A falta de notificação da informação da Segurança Social e a falta de despacho para o recorrente se pronunciar, anteriormente à prolação do despacho que determinou a exigibilidade do pagamento de custas, ofenderam as disposições citadas, pelo que se cometeu uma nulidade prevista no n.º 1 do artigo 201.º do CPC.

Keywords

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late payment of fees unpaid pension contributions formal demand for payment unpaid invoices objection to debt enforcement declaration of debt settlement

Cited Legislation

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artigo 3.º do CPC
6.º – Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LOFPTC, que o juiz deve decidir questões de direito ou de facto dando a oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem;
artigo 539.º do CPC
7.º – Por outro lado, o artigo 539.º do CPC impõe a notificação às partes dos documentos requisitados;
artigo 201.º do CPC
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Full text

Acórdão 405/07

ACÓRDÃO N.º 405/2007

Processo n.º 614‑A/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado para pagamento da importância constante da conta n.º 1159/2005, elaborada na sequência da condenação em custas, com taxa de justiça fixada em 7 (sete) unidades de conta, cominada pela Decisão Sumária n.º 328/2005, apresentou requerimento em que, aduzindo ter junto, aquando do requerimento de falência, cópia de pedido de apoio judiciário endereçado à Segurança Social e não ter recebido qual­quer decisão sobre esse pedido no prazo de 30 dias, pelo que se teria formado acto tácito de deferi­mento, sustenta dever ser considerado como beneficiando de apoio judiciário, na moda­lidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Solicitada à Segurança Social informação sobre a decisão eventual­mente profe­rida sobre o aludido pedido do recorrente, veio a ser remetido o documento de fls. 30 deste traslado, do qual consta ter tal pedido sido indeferido, por despacho de 1 de Julho de 2002, do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa.

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional formulou a seguinte promoção:

“Face à informação prestada pela Segurança Social, o pedido de apoio judiciário foi indeferido, não competindo obviamente a este Tribunal pronun­ciar‑se sobre outras vicissitudes processuais ocorridas durante a tramitação do procedimento perante as entidades administrativas – o que torna naturalmente exigível o pagamento do débito de custas”.

Pelo relator foi então proferido o seguinte despacho:

“Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo recor­rente, é exigível o pagamento das custas de sua responsabilidade.

Proceda‑se em conformidade.”

Notificado deste despacho, dele vem reclamar o recorrente, com a seguinte fundamentação:

“1.º – O recorrente, em devido tempo, invocou junto do Tribunal Cons­titucional o benefício de apoio judiciário;

2.º – Na sequência dessa invocação, foi proferido despacho pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Mota Pinto, em 9 de Maio de 2006, no processo principal, determinando a remessa do processo e o processamento de diligências atinentes à averiguação da exigibilidade do débito de custas;

3.º – O despacho que agora foi notificado ao recorrente fundamenta‑se numa informação prestada pela Segurança Social que revela ter sido indeferido o pedido de apoio judiciário;

Ora,

4.º – O recorrente, ora requerente, e mais precisamente a sua mandatá­ria, não foi notificada da junção aos autos dessa informação de indeferimento;

5.º – Por isso, não se pronunciou sobre o despacho da Segurança Social;

6.º – Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LOFPTC, que o juiz deve decidir questões de direito ou de facto dando a oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem;

7.º – Por outro lado, o artigo 539.º do CPC impõe a notificação às partes dos documentos requisitados;

8.º – Atenta a posição definida pelo recorrente, em momento anterior, nomeadamente, quando invocou o acto tácito de deferimento, deveria ser‑lhe dada a oportunidade para se pronunciar, por ser imprescindível conhecer em que circunstâncias se deu o indeferimento e a existência ou não de notificação atempada e efectiva pelos serviços da Segurança Social;

9.º – Na verdade, esse mesmo conhecimento habilitará o Tribunal a fazer Justiça;

10.º – A falta de notificação da informação da Segurança Social e a falta de despacho para o recorrente se pronunciar, anteriormente à prolação do despacho que determinou a exigibilidade do pagamento de custas, ofenderam as disposições citadas, pelo que se cometeu uma nulidade prevista no n.º 1 do artigo 201.º do CPC.

Nestes termos,

Requer o seguinte:

a) Seja declarada a nulidade consubstanciada na falta de notificação da informação da Segurança Social e na falta de notificação do recorrente para se pronunciar, decretando ainda a anulação do despacho que o condenou em cus­tas; e

b) Seja mandado notificar o recorrente da informação da Segurança Social; e

c) Seja mandado notificar o recorrente para se pronunciar sobre a exigi­bilidade do pagamento de custas.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:

“É manifesta a ausência de fundamento da invocada nulidade. Na reali­dade, o despacho proferido definitivamente pela Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário formulado não é um «documento» que deva ser valorado nos presentes autos, mas decisão definitiva da Administração sobre a referida pretensão – não competindo obviamente a este Tribunal pronunciar‑se ou aceitar a impugnação de tal despacho.

Deste modo, a pretendida notificação constituiria acto inútil, cabendo ao reclamante – se discorda de tal decisão administrativa – impugná‑la no momento e perante as instâncias competentes.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Tendo o recorrente alegado ter deduzido perante a Segurança Social pedido de apoio judiciário, cujo pretenso deferimento tácito não tornaria exigível o pagamento das custas contadas no processo n.º 614/05, de sua responsabilidade, e tendo sido solicitada e obtida informação oficial de que esse pedido fora objecto de despacho de indeferimento expresso – que representa a decisão definitiva da Administração sobre a aludida pretensão –, surgiam, à partida, como manifestamente desnecessários (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Pro­cesso Civil – CPC), constituindo mesmo actos inúteis, proibidos por lei (artigo 137.º do mesmo Código), quer a notificação ao recorrente da prestação daquela informação – que não constitui “documento destinado a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa” (artigo 523.º, n.º 1, do CPC), requisitado pelo tribunal, a que fosse aplicável o artigo 539.º do CPC –, quer a sua audição antes da prolação do despacho que considerou exigíveis as custas em dívida, uma vez que nunca caberia ao Tribunal Constitucional apreciar hipotéticas irregulari­dades do pro­cedimento administrativo relativo à concessão de apoio judiciário ou ilegalidades do seu acto final.

Desnecessidade que a presente reclamação veio confirmar, uma vez que, pela razão acabada de enunciar, não cabe ao Tribunal Constitucional, nesta sede, apreciar a legali­dade do acto expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, que constitui, como resulta da leitura da reclamação, a única questão sobre a qual o recorrente pretendia pronun­ciar‑se.

Refira‑se, por último, que surge absolutamente destituída de fundamento a preten­são de ser decretada “a anulação do despacho que o condenou em custas”. No processo que correu termos no Tribunal Constitucional e no presente traslado, a única decisão que con­denou em custas o recorrente foi a Decisão Sumária n.º 328/2005, já transitada em julgado.

3. Termos em que se indefere a presente reclamação do despacho do relator.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Julho de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos