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471/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 471/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O A., SA, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra B., C., D., E. e a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro): – em 17 de Outubro de 1994, providência cautelar não especificada, reque­rendo que as acções da F., SA, correspondentes aos “títulos provisórios” n.ºs 5/26 a 5/91, depositados no Banco reque­rente e que foram objecto de penhor a favor da G., SA, fossem entregues, até estar definitivamente julgada a acção ordinária que ia ser intentada contra os requeridos, a terceiro, como fiel depositário; e

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artigo 342.º do Código Civil, artigo 18.º da Constituição, artigo 312.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição; 471/05 · Tribunal Constitucional: Por sentença de 22 de Fevereiro de 2000, rectificada em 13 de Março de 2000, face a requerimento do autor em que se comunicava que a Casa do Douro havia pago à G. a quantia em dívida, razão pela qual esta sociedade renunciou ao penhor dos títulos à guarda do autor, o que tornava a lide supervenientemente inútil, foi a instância da acção jul­gada extinta, por inutili­dade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e), do Código de Pro­cesso Civil – CPC).

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Acórdão 404/07

ACÓRDÃO N.º 404/2007

Processo n.º 471/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

O A., SA, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra B., C., D., E. e a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro):

– em 17 de Outubro de 1994, providência cautelar não especificada, reque­rendo que as acções da F., SA, correspondentes aos “títulos provisórios” n.ºs 5/26 a 5/91, depositados no Banco reque­rente e que foram objecto de penhor a favor da G., SA, fossem entregues, até estar definitivamente julgada a acção ordinária que ia ser intentada contra os requeridos, a terceiro, como fiel depositário; e

– em 9 de Dezembro de 1994, acção de processo ordinário, pedindo a condena­ção dos réus a entregar-lhe as acções da F., SA, correspondentes aos “títulos provisórios” n.ºs 5/26 a 5/91, depositados no Banco autor e que foram objecto de penhor a favor da G., SA.

O requerente e autor atribuiu à providência cautelar e à acção ordinária o valor de Esc. 2 550 000 000$00.

Os quatro réus individuais requereram, na providência cautelar (mas com efi­cácia extensível à acção), a concessão de apoio judiciário, com dispensa parcial de pagamento de preparos e custas, tendo, por despacho de 14 de Novembro de 1995 do Juiz do 3.º Juízo Cível da Comarca do Porto, os pedidos sido deferidos, sendo os requerentes dispensados de 1/3 do total a pagar a título de preparos e custas.

Por sentença de 22 de Fevereiro de 2000, rectificada em 13 de Março de 2000, face a requerimento do autor em que se comunicava que a Casa do Douro havia pago à G. a quantia em dívida, razão pela qual esta sociedade renunciou ao penhor dos títulos à guarda do autor, o que tornava a lide supervenientemente inútil, foi a instância da acção jul­gada extinta, por inutili­dade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e), do Código de Pro­cesso Civil – CPC).

Por despacho de 10 de Maio de 2000, atendendo ao trânsito em julgado da alu­dida sentença, foi julgada extinta a instância da providência cautelar, por inutilidade superve­niente da lide.

Do despacho judicial de 14 de Novembro de 1995, que concedera aos quatro réus individuais apoio judiciário, com dispensa de 1/3 do total a pagar a título de preparos e custas, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a subir a final, juntamente com recurso interposto pelos recorrentes contra despacho que indefe­rira reclamação da conta de custas. Por acórdão de 12 de Março de 2001, foi concedido par­cial provimento ao recurso dos réus, determinando‑se a reforma da conta, e foi concedido provimento ao recurso do Ministério Público, anulando‑se a decisão recorrida e determi­nando‑se a realização, na 1.ª instância, de determinadas diligências probatórias e posterior decisão sobre o mérito do incidente.

Na sequência do assim determinado, veio a ser proferido o despacho de 23 de Outubro de 2003, que indeferiu o benefício de apoio judiciário peticionado, tendo os reque­rentes sido condenados nas custas do incidente, com taxa de justiça reduzida a 1/4, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais (CCJ). Este despacho funda­mentou nos seguintes termos o indeferimento do pedido de apoio judiciário:

“«O apoio judiciário visa a concretização do princípio da igualdade perante a lei, traduzido no livre e igual acesso dos cidadãos ao tribunal para defesa dos seus direitos, independentemente da insuficiência econó­mico‑financeira».

Ressalta do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, que «têm direito a protecção jurídica, nos termos da pre­sente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económi­cos bastantes para (...) custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial».

É condição necessária à concessão do referido benefício que os reque­rentes demonstrem não dispor de meios económicos suficientes para custear, no todo ou em parte, os encargos normais de uma causa judicial, impendendo sobre os mesmos o ónus da alegação e prova dos concernentes factos – artigo 342.º do Código Civil.

Essa incapacidade económica, que justifica a concessão do apoio judi­ciário, deverá ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da parte que o solicita, assim se devendo atender, por um lado, aos rendimentos do requerente, ao valor do seu património, à potencialidade deste para os produzir, aos seus encargos pessoais e familiares, aos impostos que paga e, por outro lado, ao valor processual da causa, condicionante do valor das custas respectivas.

No caso presente, importa, desde logo, considerar que a situação dos requerentes não se insere em nenhuma das presunções de insuficiência econó­mica previstas no artigo 20.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro.

Depois, e no que toca ao valor das custas, o processo, porque entretanto findou, encontra‑se já contado, sendo da responsabilidade dos requerentes o pagamento de € 103 854,17 (€ 25 963,54 para cada um, considerando que a quota parte da responsabilidade de cada um nas custas totais é de ¼).

Há que atentar agora à concreta situação económico‑financeira de cada um dos requerentes ao tempo do pedido.

Porque o depoimento das testemunhas arroladas foi prescindido, resta‑nos a prova documental produzida nos autos.

E quanto a esta temos que, em relação à requerente E., foi feita prova da sua remuneração anual, ilíquida (Esc. 6 723 066$00), bem como a de seu marido (Esc. 4 263 600$00) e das despesas com renda de casa (Esc. 91 921$00 mensais), garagem (Esc. 18 000$00 mensais) e com água, luz e tele­fone (variáveis, mas numa média que se aceita de Esc. 28 641$00 mensais).

Para além destas despesas, é facto notório que a requerente terá as nor­mais despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde e transportes, cujos montantes, todavia, não foram quantificados, por falta de prova.

Quanto ao requerente B., temos que a sua remunera­ção anual ilíquida, à data do requerimento, era de Esc. 20 474 236$00 e as suas despesas fixas e comprovadas eram com renda de casa (Esc. 17 606$00 men­sais), garagem (Esc. 18 000$00 mensais), luz e telefone (variáveis, numa média de cerca de Esc. 17 000$00). Também quanto a este requerente é notório que o mesmo terá as despesas normais com água, alimentação, vestuário, higiene, saúde e transportes, em montantes não quantificados, por falta de prova.

Quanto ao requerente C., apurado ficou que a sua remuneração anual ilíquida era de Esc. 12 400 000$00 e que as suas despesas fixas e comprovadas eram com a renda de casa (Esc. 95 299$00 mensais) e garagem (Esc. 18 000$00 mensais). Também quanto a ele é notório que terá as despesas normais com água, alimentação, vestuário, higiene, saúde e transportes, em montantes não quantificados, por falta de prova.

Finalmente, quanto ao requerente D., ficou demonstrado que a sua remuneração anual ilíquida era de Esc. 12 889 548$00 e que as suas despesas fixas e comprovadas eram com prémios de seguros (Esc. 38 698$00), médicas e medicamentosas (variáveis, numa média de Esc. 40 000$00, que se aceita), água e luz (numa média de Esc. 55 000$00), telefone e telemóvel (numa média de Esc. 35 000$00).

Estas, portanto, as situações económico‑financeiras dos requerentes espelhadas nos autos.

Cumpre, face a estes factos, decidir.

É nosso entendimento que para que o apoio judiciário seja concedido não é necessário que o requerente se encontre numa situação de impossibili­dade absoluta de suportar as despesas com o processo, bastando que essas mesmas despesas possam afectar significativamente a satisfação das suas nor­mais necessidades e do seu agregado familiar. Daqui decorre que, em concreto, um rendimento acima da média possa justificar, designadamente face às despe­sas apresentadas e ao valor da causa, a concessão, no todo ou em parte, do apoio judiciário.

Todavia, e porque, como refere Salvador da Costa, «... é tão violador da lei a concessão de apoio judiciário a quem dele não carece, como a sua denega­ção a quem dele necessita», entendemos que, auferindo o requerente um ren­dimento consideravelmente superior à média das pessoas, só circunstâncias excepcionais poderão justificar a sua concessão. O critério será mesmo (como já se referiu) o de averiguar se as despesas com a demanda irão afectar signifi­cativamente a satisfação das necessidades normais do requerente.

Ora, no caso presente, afigura‑se‑nos que por demonstrar ficou que o montante das custas da responsabilidade dos requerentes possa afectar signifi­cativamente a satisfação das suas necessidades normais. E assim é porque se elevado é aquele montante (€ 103 854,17, da responsabilidade dos quatro requerentes), elevados são igualmente os seus rendimentos, sendo certo que, para além dos factos supra descriminados, os requerentes não fizeram a prova (como lhes competia) dos restantes factos alegados, mesmo da composição dos seus agregados familiares.

De referir, aliás, que em relação aos requerentes B. e C., face ao por si alegado de que, respectivamente, têm um ren­dimento mensal disponível de Esc. 580 590$00 e Esc. 440 149$00, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, sempre o requerido benefício seria de indeferir.

Assim, e por tudo quanto se expôs, decide‑se indeferir o benefício do apoio judiciário peticionado.”

Em 3 de Maio de 2004, foi elaborada conta de custas, sendo o total a pagar pelos réus em causa no montante de € 66 104,80, dos quais 31 855,86 relativos à condenação no incidente de apoio judiciário.

Em 24 de Maio de 2004, os referidos réus vieram reclamar da conta de custas, sus­tentando que o valor do incidente de apoio judiciário não é o da acção (€ 12 719 346,38), mas o da sucumbência (€ 34 618,12), mas tal foi indeferido por despacho de 3 de Junho de 2004, do seguinte teor:

“Salvo o devido respeito por opinião contrária, não procedem as razões apontadas pelos reclamantes.

O artigo 6.°, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais é explícito e taxativo em determinar que, no apoio judiciário, se considera como valor, para efeitos de custas, o da respectiva acção.

Assim, o valor tributário do incidente em causa terá de incidir sobre o valor da acção e não, como pretendem os reclamantes, sobre o montante de € 34 168,12.

Refira‑se ainda o seguinte:

O Acórdão da Relação do Porto que se pronunciou quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão do incidente do apoio judiciário de fls. 494 anulou tal decisão e determinou que a 1.ª instância realizasse as di­ligências tendentes a averiguar e conhecer a situação económica e individual de cada um dos requerentes.

Tal significa que a partir de tal momento tudo voltou à estaca anterior à prolação daquela decisão de fls. 494, sendo que na apreciação do incidente sus­citado, a fls. 325 a 327, poderíamos ter optado por indeferir in totum (como o fizemos) o benefício requerido, por o conceder na totalidade ou por o conceder em proporção diferente daquela que fora fixada a fls. 494.

Acresce que não vemos em que o valor tributário do incidente do apoio judiciário não seja o da acção, mas o da sucumbência, na medida em que os re­clamantes não necessitavam do apoio judiciário para a acção, que venceram.

De facto, o que sucede é que o procedimento do apoio judiciário está necessariamente coligado a uma. especifica acção, com determinado objecto e valor, surgindo assim como estritamente funcional e instrumental relativamente à causa principal em que se insere.

Ora, estando os processos judiciais sujeitos a custas e constituindo os incidentes do apoio judiciário um procedimento judicial, encontram‑se também eles sujeitos a essas mesmas custas, do pagamento das quais sempre ficará isento o requerente quando lhe seja concedido o apoio. Já em caso de sucum­bência do pedido, deverá o interessado suportar as custas do incidente, como dispõe a regra geral do artigo 446.° do Código de Processo Civil.

A norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais limita‑se a adoptar como critério para tal tributação o valor da acção principal, aquela em que se fazem valer ou defender os direitos ou interesses em litígio e para a prossecução da qual se pede a concessão desse apoio.

Por outro lado, não nos parece que constitua qualquer violação do di­reito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais a circunstância de o Có­digo das Custas Judiciais mandar atender ao valor da acção para determinação do valor do incidente, na medida em que tal critério não reveste qualquer des­proporcionalidade ou arbitrariedade – se o valor da acção for muito elevado, mais elevadas serão as respectivas custas judiciais, mas se em acções de valor inferior, então as respectivas custas serão menores.

Acrescente‑se que quando na decisão de fls. 325 se disse «depois, e no que toca ao valor das custas, o processo, porque entretanto findou, encon­tra‑se já contado, sendo das responsabilidades dos requerentes o pagamento de 103 854,17 euros», quis‑se significar, apenas e tão‑só, isso mesmo, isto é, que se atendeu, entre outros factores, ao valor das custas apuradas para se aferir da capacidade económico‑financeira dos requerentes para suportarem o seu pa­gamento, na medida em que essa havia sido a modalidade do apoio judiciário peticionada.

Poder‑se‑ia colocar a questão de nesse momento de ponderação não se ter atentado às próprias custas prováveis do incidente.

Mas essa é outra questão, que diz respeito à matéria de fundo do despa­cho proferido, o qual transitou em julgado.

Ou seja, tal circunstância, em nosso entender, em nada tem a ver com as custas devidas pelo próprio incidente do benefício do apoio judiciário, cujo valor tributário é fixado nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais e cuja incidência é fixada no artigo 15.º, n.º 1, alínea o), do mesmo diploma legal – 1/4 –.

Assim, e porque não encontramos fundamentos para a reclamação apre­sentada, vai a mesma indeferida.”

Os réus em causa interpuseram recurso deste despacho para o Tribunal da Re­lação do Porto, terminando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclu­sões:

“1) O valor tributário do incidente de apoio judiciário não é o da acção, mas o da sucumbência, já que os reclamantes nada devem ao Estado a título de custas pela acção, que ganharam.

2) Os reclamantes apenas sucumbiram em via de um recurso de agravo em separado e, subsequentemente, veio‑lhes retirado o 1/3 de apoio judiciário de que haviam beneficiado, com base na afirmação do valor das custas já defi­nitivamente apurado.

3) Logo, apenas está em causa o valor de sucumbência: 34 618,12 eu­ros.

4) A decisão recorrida, fazendo voltar a fazer incidir o valor tributário deste incidente sobre os 12 719 346,38 euros (valor da acção principal, que os recorrentes ganharam), em lugar dos 34 618,12 euros de custas para os quais, justamente, a posteriori (já a final) veio retirado o apoio judiciário aos recor­rentes, consagra uma singularidade com valor de injusta desproporção.

5) A dimensão normativa afirmada para o artigo 6.°, n.° 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais pela decisão recorrida torna esta norma inconstitu­cional e tirada em violação do artigo 18.º da Constituição, por impor uma res­trição desproporcionada e excessiva ao direito fundamental consagrado no ar­tigo 20.° da Constituição.

6) Deverá, por isso, a decisão recorrida vir revogada e substituída por outra que declare o Direito, com as demais consequências legais.”

A este recurso foi negado provimento pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Fevereiro de 2005, com a seguinte fundamentação:

“Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente das res­pectivas alegações (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), temos que a única questão a decidir é a de saber se, na hipótese dos autos, o valor para efeito de custas do incidente de apoio judiciário, denegado, na totalidade, aos recorrentes, deve ser considerado o valor da acção (como na decisão recorrida) ou o indicado pelos recorrentes como da «sucumbência» no recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do despacho que lhes concedera, na propor­ção de 1/3, o beneficio pedido, despacho este anulado pela decisão desta Rela­ção proferida nesse recurso.

Em nosso entender, tal questão, analisada à luz do artigo 6.º, n.º 1, alí­nea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224/96, de 26 de Novembro, aplicável ao caso, foi decidida correctamente.

Não procedendo, sequer, a inconstitucionalidade invocada pelos recor­ren­tes, sobre a qual também se pronunciou a decisão recorrida. Como refere Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 3.ª ed., p. 110: «Não obstante o valor tributário do incidente em causa ser deter­minado em função do valor da acção, não há violação do princípio da propor­cionalidade nem do estatuído no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, porque a lei faculta, nas acções de valor elevado, a redução da taxa de justiça do inci­dente até metade de unidade de conta – artigo 15.º, n.º 2, deste Código».

Assim, por concordarmos inteiramente com a fundamentação da deci­são recorrida, limitamo‑nos aqui a remeter para os respectivos fundamentos (artigo 713.º, n.º 5, do CPC).”

É contra este acórdão que, pelos mesmos réus, vem interposto o presente re­curso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, enquanto dispõe que, para efeitos de custas, se considera como valor do incidente de apoio judiciário o da respectiva acção.

Os recorrentes apresentaram alegações neste Tribunal Constitucional, formu­lando, a final, as seguintes conclusões:

“1) A concreta dimensão normativa encontrada para o artigo 6.°, n.° 1, alí­nea o), do Código das Custas Judiciais pela decisão recorrida impõe uma restrição desproporcionada e excessiva ao acesso ao direito e tutela jurisdicio­nal efectiva;

2) Violando o disposto nos artigos 18.°, n.° 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa;

3) Deverá, por isso, vir julgada inconstitucional, com as demais conse­quências legais.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional con­tra‑alegou, concluindo:

“1 – A norma constante do artigo 6.°, n.° 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, ao considerar como valor tributário do in­cidente de apoio judiciário o da respectiva causa principal – com as reduções previstas no artigo 15.º do mesmo Código – não implica restrição despropor­cionada ou excessiva no acesso ao direito.

2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, na sua versão originária, aplicável ao caso dos autos, dispunha: “1 – Nos casos a seguir enunciados considera‑se como valor, para efeitos de custas: (...) o) No apoio judiciário, o da respectiva acção; (...).”

E o subsequente artigo 15.º, n.º 1, alínea o), estabelecia que a taxa de justiça era reduzida a um quarto nos incidentes de apoio judiciário, sendo, nos termos do n.º 2, redu­zida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, justifi­cadamente, reduzi‑la até metade de 1 UC.

O Tribunal Constitucional, relativamente à norma correspondente do anterior Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 44 329, de 8 de Março de 1962) – a norma do artigo 8.º, n.º 1, alínea v), segundo a qual o valor tributário dos processos de “as­sistência judiciária” era o da “acção a que respeitam” –, emitiu juízo de não inconstituciona­li­dade (num caso em que a condenação em custas por improcedência de pedido de apoio judi­ciário se cifrou em 3 591 650$00), no Acórdão n.º 495/96, com a seguinte fundamentação:

“4. A questão colocada pelos recorrentes é, afinal, a de saber se a norma constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º do Código das Custas Judiciais constitui uma verdadeira restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consignado no artigo 20.º da Lei Fundamental. Consideram os recorrentes, em sustento da sua tese, que o direito de acesso à justiça e aos tribunais é um verdadeiro direito imaterial, e que, como tal, a de­terminação do valor dos incidentes ou processos de apoio judiciário – meio privilegiado de realizar aquele direito pelos que não têm possibilidades econó­micas de custearem o acesso aos tribunais – se deve fazer pelas regras atinentes à fixação do valor dos processos que têm por objecto esse tipo de direitos, ou seja, pelo artigo 312.º do Código de Processo Civil.

Não tem este Tribunal que apurar da natureza material ou imaterial do direito de acesso à justiça e aos tribunais, nem tão‑pouco pronunciar‑se sobre a bondade ou justeza da opção feita pelo legislador, ao estabelecer que o valor dos incidentes de apoio judiciário é «o da acção a que respeitam». Cabe‑lhe aqui, tão‑somente, e no que à matéria de constitucionalidade concerne, verifi­car se a norma constante do artigo 8.º, n.º 1, alínea v), do Código das Custas Judiciais, ao determinar que, nos processos de apoio judiciário, o valor atendí­vel para efeitos de custas é o da acção a que respeitam, constitui afrontamento ou restrição inaceitável do direito de acesso aos tribunais.

Dispõe a norma em apreço:

«1. Os valores atendíveis para efeito de custas são, com res­salva do disposto no artigo 11.º, os que resultam da aplicação das leis de pro­cesso para o processado a contar, se não forem diferentes dos referidos nas alíneas seguintes:

(...)

v) Nos processos de assistência judiciária – o da acção a que res­peitam;»

E pode‑se ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido:

«Temos, assim, um direito geral à protecção jurídica, onde se enquadram conexamente os direitos:

a) de acesso ao direito;

b) de acesso aos tribunais;

c) à informação e consulta jurídicas;

d) ao patrocínio judiciário.

Os comentadores Profs. Canotilho e Vital Moreira ensinam que «o direito ao acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode dei­xar de exigir também a democratização do direito».

E com aplauso uniforme da nossa doutrina.

Trata‑se de uma igualdade jurídico‑material vista sob dois pris­mas: obrigação do legislador de regular de forma igual o que é essen­cialmente igual e a obrigação das autoridades que aplicam a lei de pro­ceder do mesmo modo.

Não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aqui estará o traço saliente da ideia de democratização da justiça.

(...)

O direito de acesso ao direito terá como finalidade teleológica atribuir aos cidadãos o direito fundamental de exigir do Estado a refor­mulação do direito substantivo, no sentido de o cidadão poder conhe­cer os seus direitos e a forma de, melhor, mais eficaz e em tempo útil, exer­citá‑los.

Mas mais.

Existe também como vertente primordial o direito de exigir do Estado a dotação de um sistema que consiga abarcar as diárias situa­ções fácticas, que venham intervir, negativamente, na pessoa e patri­mónio do cidadão.»

5. O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Cons­tituição, implica «assegurar os meios de assistência judiciária e defesa ofi­ciosa, possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos fundamen­tais» (J. J. Gomes Canotilho, Manual de Direito Constitucional, Almedina, 3.º edição, pág. 514).

Nesta conformidade, tem este Tribunal entendido de forma generalizada que serão ofensivas dos preceitos constitucionais, nomeadamente do artigo 20.º da CRP, as normas que neguem ao interessado economicamente carenciado o acesso aos mecanismos de assistência e apoio judiciário, em determinadas cir­cunstâncias processuais (cf., por exemplo, os Acórdãos n.º 450/89, publicado no Diário da República, n.º 24, II Série, de 29 de Janeiro de 1990, n.º 99/90, publicado no Diário da República, n.º 204, II Série, de 4 de Setembro de 1990, e n.º 400/91, publicado no Diário da República, n.º 263, I Série‑A, de 15 de Novembro de 1991, entre outros). Mas, pelo contrário, tem considerado cons­titucionalmente admissíveis os meros condicionalismos ou formalidades que rodeiam ou regulamentam os procedimentos de apoio judiciário (cf. o Acórdão n.º 395/89, publicado no Diário da República, n.º 212, II Série, de 14 de Se­tembro de 1989).

O artigo 20.º da Constituição não impõe a gratuitidade do acesso aos tribunais, só impedindo que ele seja contrariado pela insuficiência de meios económicos dos interessados, como foi salientado no Acórdão n.º 409/94 (pu­blicado no Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1994).

O instituto do apoio judiciário não é, pois, um instrumento generali­zado, ou pressuposto primário de acesso ao direito: é, antes, um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economica­mente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela glo­balidade dos cidadãos. Isto implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha que ser um sistema proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais.

Estando os processos judiciais sujeitos a custas, e constituindo os inci­dentes de apoio judiciário um procedimento judicial, encontram‑se, também eles, sujeitos a essas mesmas custas, do pagamento das quais sempre ficará isento o requerente quando lhe seja concedido o apoio; já em caso de sucum­bência do seu pedido, deverá o interessado suportar as custas do incidente a que deu origem, como dispõe a regra geral do artigo 446.º do Código de Pro­cesso Civil.

E a norma em questão nos presentes autos adopta como critério para tal tributação o valor da acção principal, aquela em que se fazem valer ou defender os direitos ou interesses em litígio, e para a prossecução da qual se pede a con­cessão desse apoio; o que é reflexo da própria instrumentalidade daquele pro­cedimento ou incidente face a esta acção.

Diga‑se, desde já, que não se denota aqui qualquer afrontamento ao ar­tigo 20.º da Lei Fundamental, já que o critério aqui utilizado não reveste qual­quer desproporcionalidade ou arbitrariedade nem se vê como possa obstruir ou impedir o acesso aos tribunais. Efectivamente, se o valor da acção for muito elevado, mais elevadas serão as respectivas custas judiciais, mas em acções de valor inferior, então as respectivas custas serão menores, atento o princípio da proporcionalidade adoptado no artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, ao passo que, a seguir‑se a orientação propugnada pelos recorrentes – isto é, se se tributasse o procedimento de apoio judiciário pelo critério da «imaterialidade» deste direito, que é dizer, pela regra do artigo 312.º do Código de Processo Ci­vil, – nas acções de valor inferior a 2 000 000$00, os requerentes de apoio ju­diciário, caso lhes não fosse concedido o respectivo benefício, ver‑se‑iam com­pelidos a pagar um montante de custas muito superior ao da acção principal – o que conduziria a resultados absurdos e inaceitáveis.

Falece, assim, de todo, a argumentação dos recorrentes, até porque a norma impugnada mais não traduz do que a regra ou princípio geral de deter­minação do valor dos incidentes processuais, consignado no artigo 313.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não decorre, pois, desta norma, qualquer desproporcionada restrição do direito de acesso aos tribunais.

É bem verdade que se pode afirmar que, nalguns casos, quando estão em causa acções de muito elevado valor – como acontece no caso sub judicio – o montante das custas do incidente de apoio judiciário se apresenta, pelo menos aparentemente, como excessivo. Contudo, tal não se deve à norma em aprecia­ção, em si mesma considerada – que se pode mesmo considerar como relati­vamente neutra para esse efeito –, mas antes às normas que fixam a taxa de justiça nos incidentes – artigos 43.º e 42.º do CCJ, que não prevêem um quan­titativo máximo de tributação para o incidente de apoio judiciário –, as quais não foram objecto de qualquer impugnação no presente recurso de constitucio­nalidade.”

Estas considerações são inteiramente transponíveis para o caso do presente recurso e mostram‑se ajustadas aos critérios que, nesta matéria, têm sido seguidos por este Tribunal, não se verificando qualquer incompatibilidade entre essa orientação jurisprudencial e o recentemente decidido nos Acórdãos n.ºs 420/2006, 255/2007 e 299/2007, uma vez que o primeiro acórdão citado (que julgou inconstitucionais, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do CCJ, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentra­nhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida) cen­trou‑se sobre diversa questão (os efeitos processuais da falta de pagamento da taxa de justiça inicial), e os dois últimos (que julgaram inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, da CRP, a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente CCJ, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário) incidi­ram sobre redac­ção desse diploma (a emergente do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), que não inseriu, nos actuais artigos 14.º e 15.º, relativos às reduções das taxas de justiça, normas equi­valentes às das anteriores alínea o) do n.º 1 do artigo 15.º (que reduzia a 1/4 a taxa de justiça nos incidentes de apoio judiciário) e n.º 2 do mesmo preceito (que redu­zia a 1/8 a taxa de jus­tiça quando, nos casos previstos no número anterior, não houvesse ou não fosse admissível oposição, podendo o juiz, justificadamente, reduzi‑la até metade de 1 UC).

Como resulta expressamente do acórdão ora recorrido, foi justamente esta possi­bilidade legal de redução da taxa de justiça até metade de 1 UC, que justificou o juízo de não inconstitucionalidade do sistema normativo então vigente. É certo que, no caso, o juiz decidiu não utilizar essa faculdade, mas fê‑lo, não por tal lhe ser legalmente vedado, mas por entender que, designadamente, a situação económica dos requerentes de apoio tal não justifi­cava. O acerto, e mesmo a constitucionalidade, desta decisão judicial não podem, como é sabido, ser sindicados por este Tribunal, circunscrito, como está, o sistema de fiscalização de constitucionalidade posto a seu cargo ao controlo da inconstitucionalidade normativa.

Ora, é manifesto que o critério normativo que, considerando, para efeitos de custas, o valor do incidente de apoio judiciário como correspondente ao valor da respectiva acção, e reduzindo a taxa de justiça a 1/4 (ou 1/8, na falta de oposição), com possibilidade de redução até metade de 1 UC, não se revela desproporcionado nem intoleravelmente limitador do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, na versão originária, que considerava como valor tributário do incidente de apoio judiciário o da res­pectiva causa principal; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Julho de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos