583/2007 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem reclamar da decisão sumária de fls. 274 e segs., que decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 248 e segs., pelo facto de o recorrente não ter suscitado durante o processo, como devia, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
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AI generatedartigo 283.º n.º 3 al. c) do CPP, artigo 137º do Código de Processo Civil; 583/2007 · Tribunal Constitucional: Entende-se na decisão sumária que só na aclaração do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 283° n.° 3 alínea c) do CPP no sentido de que a acusação não necessita de conter as sanções acessórias em que o arguido pode ser condenado, afrontando tal entendimento o princípio das garantias de defesa e do contraditório previstas no art. 32° n.° 1 e 5 da CRP.
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Acórdão 401/07
ACÓRDÃO N.º 401/2007
Processo nº 583/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. vem reclamar da decisão sumária de fls. 274 e segs., que decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 248 e segs., pelo facto de o recorrente não ter suscitado durante o processo, como devia, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Pode ler-se na fundamentação da decisão ora reclamada:
3. O Tribunal da Relação do Porto admitiu (fls. 270 dos autos) o recurso de constitucionalidade que foi interposto por A. do acórdão proferido pela 1ª Secção Criminal daquele mesmo tribunal.
Porém, e nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional) tal recurso não deveria ter sido admitido.
Com efeito, o requerimento por meio do qual o referido recurso é interposto não satisfaz os requisitos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional. O recorrente (fls. 268 dos autos) não identifica a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretende que o Tribunal aprecie; não indica qual a norma ou princípio constitucional (ou legal) que considera ter sido violado; não menciona a peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
E nem se diga que, perante a falta de todas estas indicações – razoavelmente exigidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 75º‑A, porque necessárias para a delimitação do âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional –, deveria o juiz convidar o requerente a prestá‑las, nos termos dos nºs 5 e 6 do mesmo artigo.
É que, no caso, não faltam só os requisitos específicos do requerimento do recurso de constitucionalidade. Para além deles faltam os próprios pressupostos do recurso, tal como os configura a Constituição (artigo 277º, nº 1, e artigo 280º, nº 1) e a Lei do Tribunal Constitucional (artigo 70º).
Diz o recorrente que interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Sem razão o diz. Pressuposto deste tipo de recurso é, como se sabe, que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, pelo recorrente, durante o processo. Assim é por o recurso de constitucionalidade, em direito português, incidir apenas sobre normas (artigos 277º, nº 1 e 280º, nº 1, da CRP) e nunca sobre decisões, nomeadamente judiciais.
Ora sucede que A. procurou interpor um recurso de constitucionalidade, não incidente sobre normas, mas directamente respeitante a decisão judicial em si mesma considerada. Ao fazê‑lo, o recorrente agiu como se o Tribunal Constitucional fosse uma instância de amparo: as conclusões de motivação do seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 204 verso a 207 verso) bem o demonstram. Aí, suscitada é a inconstitucionalidade da própria decisão judicial que o condenara por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (fls. 206 verso dos autos):
A sentença, na parte recorrida, viola os arts. 9º nº 1, 61º al. b), 71º, 119º al. c), d), e), 283º nº 3 al. c), 311º nº 1 e 3, 359º e 379º do Código de Processo Penal e o art. 32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa
e não a inconstitucionalidade de qualquer norma que tal decisão tenha aplicado (o facto de, no pedido de aclaração do acórdão do Tribunal de Relação, aparecer de algum modo formulada a questão de inconstitucionalidade da norma é irrelevante; como bem se sabe, os incidentes pós‑decisórios não são meios idóneos para suscitar a questão de constitucionalidade, que deve logicamente ser invocada em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão (Acórdão nº 490/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt e demais jurisprudência aí citada).
Como o Tribunal Constitucional não pode conhecer da inconstitucionalidade de decisões judiciais – visto que não existe, em direito português, o que em outros ordenamentos se designa por “recurso de amparo” ou “queixa constitucional” – profere‑se, para este caso, Decisão Sumária ao abrigo do nº 1 do artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, por se entender que, nele, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso.
2. O reclamante diz o seguinte na sua reclamação:
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o reclamante entende que se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, como tal, dever-se-ia lançar mão do disposto no art° 75°-A n.° 5 e 6 da LTC, como se irá demonstrar.
Antes de mais começar-se-á por dizer que o requerimento de interposição de recurso do reclamante está, efectivamente, incompleto, pelo que se deveria fazer uso do disposto no art° 75°-A n.° 5 da LTC.
De facto, é entendimento do reclamante que, não só o presente recurso não pretendeu recorrer ao Tribunal Constitucional como instância de amparo de uma decisão judicial em si mesma considerada – porquanto se encontram preenchidos “os próprios pressupostos do recurso” –, como deveria também o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso nos termos do disposto no n.° 5 e 6 do artigo 75°-A da Lei 2 8/82.
Na decisão reclamada diz-se que no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente não suscitou de forma processualmente correcta nenhuma questão de inconstitucionalidade.
No entanto, não deveria deixar de ser feito o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.° 5 e 6 do artigo 75°-A da Lei 28/82, mormente por imperativo legal, e porque seria indicado pelo recorrente a norma legal concreta que se entende violadora da Lei Fundamental, por não se encontrar esta somente arguida na aclaração requerida ao Tribunal da Relação do Porto, conforme resulta da fundamentação da decisão sumária.
Tal convite deveria estender-se às várias situações nas quais pode o requerimento de recurso apresentado ser deficiente, ainda que por imperícia do defensor.
Tal entendimento, atento o direito de defesa do arguido, veio a postular-se também nos processos contra ordenacionais instaurados nos termos do D.L. n.° 433/82 (Cfr. Ac TC 320/02 in D.R. de 7/10/2002), o que acentua a importância que um sistema processual justo atribui a todo e qualquer arguido a que se imponha uma pena, sanção acessória, multa ou coima.
Deveria então o arguido ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, onde indicaria a norma que expressamente arguiu de inconstitucional no entendimento dado pelo tribunal recorrido.
Com efeito, para a interposição de um recurso de constitucionalidade nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, tal lei prevê 3 requisitos:
a) Suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa;
b) Aplicação dessa norma com o sentido alegadamente constitucional, como critério de decisão da causa;
e) Esgotamento prévio dos recursos ordinários.
Assim, dos 3 requisitos impostos pela lei do Tribunal Constitucional, a suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa é condição sine qua non para que se possa verificar o pressuposto da aplicação dessa mesma norma com o sentido alegadamente inconstitucional como critério de decisão da causa.
Sendo que indubitavelmente neste caso se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário.
Vem a presente decisão sumária que ora se reclama fundamentar a improcedência do recurso, porquanto entende não ter sido suscitada durante o processo uma inconstitucionalidade normativa.
Ora, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto contendo motivação e conclusões.
Assim, na motivação apresentada o recorrente explanou todas as razões de direito que entendia constituírem uma interpretação das disposições legais aplicáveis num sentido inconstitucional.
No entanto, o recorrente aceita que nas conclusões do recurso a invocação da inconstitucionalidade venha deficientemente formulada.
Apesar disso, dos V pontos nos quais o recorrente estruturou o seu recurso, no ponto I, II e III debruçou-se sobre a inconstitucionalidade da decisão recorrida porquanto enfermava de uma interpretação não conforme com a Lei Fundamental por violação do princípio das garantias de defesa e do contraditório, sendo que dos outros dois pontos em que estruturou o recurso, o IV se debruçou sobre a temática da medida da pena – matéria na qual o recorrente viu parcialmente procedente o seu recurso – e o V, constituído pelas obrigatórias conclusões.
Entende-se na decisão sumária que só na aclaração do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 283° n.° 3 alínea c) do CPP no sentido de que a acusação não necessita de conter as sanções acessórias em que o arguido pode ser condenado, afrontando tal entendimento o princípio das garantias de defesa e do contraditório previstas no art. 32° n.° 1 e 5 da CRP.
Sobre a questão de constitucionalidade, disse-se na motivação e conclusões do recurso o seguinte:
O recorrente iniciou a motivação do seu recurso, precisamente com a questão da obrigatoriedade de indicação na acusação de todas as disposições legais aplicáveis: “Dispõe o art. 283°, no seu n.º 3 alínea c), que da acusação deve constar, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos que resultaram suficientes e indiciariamente demonstrados no inquérito.”
Seguidamente, concretizou o exposto sobre a obrigatoriedade da acusação conter todas as disposições legais aplicáveis, ao delimitar a situação ao caso em análise,
“Acontece que da acusação de fls. 51 e 52 dos autos nenhuma referência é feita à pena acessória de inibição de conduzir, nem ao art. 69° do Código Penal, que prevê precisamente a aplicação, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de tal pena.”
No ponto II da motivação, o recorrente, na sequência do exposto no ponto I, – que se configura como que uma introdução ao debatido nos pontos II e III – pugnou pela procedência do vício da inexistência da sentença na parte em que condena o reclamante na pena acessória e se assim não se entendesse, pela sua nulidade:
“Com a admissão da acusação fica definitivamente fixado o objecto do processo, e fixa-se nos precisos moldes em que ele é definido na acusação. (Cfr. Ac. TRP de 12-01-2005, in www.dgsi.pt)”
“Assim sendo, não havendo na acusação qualquer referência à pena acessória de inibição de conduzir, nem à norma que a prevê – art. 69° do Código Penal – a aplicação daquela norma extravasa o domínio do objecto do presente processo.”
“Não fazendo parte daquele objecto, a sua concreta aplicação encontra-se fora do alcance dos poderes de cognição do tribunal a quo “.
“O tribunal a quo ao condenar o recorrente em 4 meses de inibição de conduzir violou o princípio sententia debet esse conformis libello.
Na decorrência da estrutura acusatória do nosso Processo Penal é efectiva e definitivamente a acusação que define o thema decidendum do processo. É ela que delimita os poderes de cognição do tribunal, efeito a que Figueiredo Dias apelida de vinculação temática do tribunal. (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pág. 145)”
“O Ministério Público ao não fazer referência ao art. 69° do Código Penal, não chamou para o objecto do processo a consciência da ilicitude, por parte do recorrente, dos factos relativamente à sanção aplicável por força daquela disposição legal.
Não podendo o tribunal recorrido aferir da ilicitude dos factos face à pena acessória de inibição de conduzir, não pode aquele aplicá-la.
Ao fazê-lo, a sentença recorrida, na parte em que condena o recorrente a 4 meses de inibição de conduzir é INEXISTENTE.”
Seguindo de perto Germano Marques da Silva, in ob. cit., vol. II, pág. 92/93, podemos seguramente dizer que “A categoria da inexistência afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades e de igual princípio geral da sua sanção”, porquanto “É bem de ver que seria tecnicamente inconcebível, para além de profundamente iníquo, deixar sem tutela vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades.”
“Assim, “A sentença é inexistente quando condena o arguido que não tenha sido acusado ou por facto que não constitua objecto do processo.”
“Mas mesmo que assim não se entenda, sempre a violação do objecto do processo tem de configurar uma nulidade insanável.”
Arguidos os vícios de inexistência ou nulidade da sentença recorrida, o recorrente continuou o desenvolvimento da sua motivação, de acordo com uma graduação lógica, que partindo das nulidades processuais, culminou na arguição da violação da Lei Fundamental.
Aliás, logo na primeira consideração do ponto III da motivação expôs o arguido: “A sentença, na parte recorrida, viola um outro princípio basilar do Processo Penal – princípio do contraditório.
Decorre dos arts. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e 61º alínea b) do Código de Processo Penal como garantia de defesa de qualquer arguido o direito a exercer o contraditório.”
E de imediato indicou o arguido a violação concreta que se pretendeu arguir expondo que “Nada se dizendo na acusação deduzida quanto à aplicação ao recorrente, por via do crime que lhe foi imputado, da pena acessória de inibição de conduzir, nem mesmo se fazendo referência ao art. 69° do Código Penal, não podia o recorrente defender-se quanto à aplicação e medida daquela”.
Concluindo por referir que a sentença, na parte recorrida “(..) ofende tal basilar princípio da nossa ordem jurídica.”
Nas conclusões 25ª a 28ª, expendeu o recorrente considerações bastantes sobre a ofensa dos princípios fundamentais das garantias de defesa e do contraditório:
“25ª Decorre dos arts. 32°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa e 61º alínea b) do Código de Processo Penal, enquanto garantia de defesa de qualquer arguido, o direito a exercer o contraditório.
26ª Também sob o argumento da garantia do exercício do direito ao contraditório se impõe a delimitação, na acusação, dos factos e crimes imputados a um arguido, para que este se possa defender (cfr. Ac. TRP de 12-01-2005, in www.dgsi.pt).
27ª Nada se dizendo na acusação deduzida quanto à aplicação ao recorrente, por via do crime que lhe foi imputado, da pena acessória de inibição de conduzir, nem mesmo se fazendo referência ao art. 69° do Código Penal, não podia o recorrente defender-se quanto a tal sanção.
28ª Mais uma razão para a sentença, na parte recorrida, ser julgada INEXISTENTE pois que ofende tal basilar princípio da nossa ordem jurídica”.
Não se pode esquecer que, como se defende nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 248/90 e 17/97 (publicados, respectivamente, no D.R. 2ª série, de 23/01/1991 e de 30/04/1997), “No domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrário do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não é possível dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da própria relação jurídica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstâncias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto é assim porque será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da referida norma.”
Ora, entende o reclamante que o ónus de formular a questão da inconstitucionalidade nas instâncias tem como ratio a possibilidade do conhecimento dessa questão de inconstitucionalidade por essas mesmas instâncias, ou seja, o Tribunal Constitucional deve ser uma 2ª instância em matéria de conhecimento de questões de inconstitucionalidade.
E se assim é, pela leitura do acórdão recorrido, claramente se constata que o tribunal recorrido se debruça sobre a questão da inconstitucionalidade arguida.
Com efeito, se dúvidas restassem, no requerimento de aclaração tendo a mesma questão sido colocada, a Relação veio a proferir novo acórdão no qual se diz claramente: “Quanto à questão subjacente ao primeiro esclarecimento solicitado, consideramos que o acórdão é suficientemente claro.”
Ora, se assim é ainda que o recorrente não tenha colocado correctamente a questão de constitucionalidade, certo é que o tribunal recorrido da mesma conheceu, pelo que a ratio legis do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade foi cumprida: o tribunal recorrido conheceu da questão, tal como reafirmou no acórdão que recaiu sobre o pedido de aclaração.
De facto, como se disse, o acórdão recorrido pronunciou-se quanto à inconstitucionalidade arguida se bem que de forma sucinta como se transcreve: “De qualquer modo, resulta de tudo quanto atrás se referiu que a omissão de referência na acusação à sanção acessória de inibição de conduzir e à norma que a prevê – artigo 69°, n.° 1, alínea a) – em nada viola o principio do contraditório previsto no artigo 35 n.° 5 da Constituição (..)”
Aliás, foi na esteira desta breve referência à violação da Lei Fundamental que o recorrente requereu a aclaração acórdão, introduzindo com maior ênfase a questão já levantada nas motivações de recurso, ou seja: a de a acusação não fazer referência alguma à aplicação de uma sanção acessória.
E este entendimento não pode ser rebatido sob uma análise estritamente formalista, porquanto:
a) Ao longo de todo o recurso interposto, o recorrente citou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em decisão sobre situação semelhante, julgou inconstitucional por violação do principio do contraditório a interpretação do artigo 283º n.° 3 al. c) do CPP no sentido de não impor que a acusação contivesse a menção à aplicação de uma sanção acessória (cfr. Ac. TRP de 12-01-2005, in www.dgsi.pt)
b) O acórdão recorrido pronunciou-se clara e especificamente sobre a questão de constitucionalidade alegada.
E se tal não bastasse, é entendimento deste tribunal, que “Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso (Ac. 33/88)”, sendo que este entendimento constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional (neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 07/02/1996, in B.M.J. n° 454, pg. 275 e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 29/10/1997, in B.M.J. n° 470, pg. 140).
Daí que, o recurso interposto deveria ter sido admitido, pronunciando-se este Tribunal sobre se a interpretação do disposto no artigo 283° n.° 3 alínea c) do Código de Processo Penal, no sentido de que na acusação pode ser omitida a aplicabilidade de uma sanção acessória ao arguido, deve ser tida por inconstitucional por violação do artigo 32º n.° 1 e n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à reclamação:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, quanto à evidente inverificação dos pressupostos do recurso: não tendo o recorrente suscitado, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, é evidente que carece de legitimidade para interpor o recurso tipificado na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Adianta-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, pois não abala os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
Não relevam, desde logo, as considerações do reclamante relativas ao preenchimento dos pressupostos de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, este Tribunal tem salientado, em aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei, que incumbe ao recorrente o ónus de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo de modo procedimentalmente adequado, “o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental” – assim o Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989).
É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de definir a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não sendo ao Tribunal Constitucional que compete averiguar essa norma – como parece pretender o recorrente, ao afirmar, a fls. 285 verso da presente reclamação, que “(a)o longo de todo o recurso interposto, o recorrente citou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em decisão sobre situação semelhante, julgou inconstitucional por violação do princípio do contraditório a interpretação do artigo 283.º n.º 3 al. c) do CPP no sentido de não impor que a acusação contivesse a menção à aplicação de uma sanção acessória (cfr. Ac. TRP de 12-01-2005, in www.dgsi.pt)”.
Na presente reclamação afirma-se também que “(o) acórdão recorrido pronunciou-se clara e especificamente sobre a questão de constitucionalidade alegada.” Todavia, verifica-se que, nos termos do já citado artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, os “recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se, como indica a própria epígrafe deste artigo 72.º, de uma regra relativa à “legitimidade para recorrer” – e não à recorribilidade da decisão –, pelo que é necessário que a exigência de suscitação tenha sido cumprida pela parte que vem a interpor o recurso de constitucionalidade. A exigência legal, para que se verifique a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, é no sentido de que a parte recorrente haja suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (e em termos de este estar obrigado a dela conhecer).
Reitera‑se, assim, a conclusão essencial sustentada pela Decisão Sumária reclamada: neste caso, não faltou só o cumprimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade; o que nele faltou foi a própria perfeição dos pressupostos do recurso.
Ao caso não é, pois, aplicável o nº 5 do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.
É que o ‘convite’ ao aperfeiçoamento a que se refere o preceito não deve ser feito (artigo 137º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) quando não estão preenchidos, no caso, os próprios pressupostos do recurso.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Julho de 2007
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão