Legislator Case Law & Legislation
553/07 AI generated

553/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 553/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido em processo-crime que correu termos no 5º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, interpôs recurso da respectiva decisão condenatória perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal.

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artigo 127º do Código de Processo Penal, artigos 107º do Código de Processo Penal; 553/07 · Tribunal Constitucional: Ora, dispõe o art.° 411º, n. ° 1, do Código de Processo Penal que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.

Keywords

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excessive procedural duration prosecutorial delay timeliness of filing belatedly submitted evidence postponement of trial time limit in hours

Cited Legislation

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artigo 127º do Código de Processo Penal
A., arguido em processo-crime que correu termos no 5º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, interpôs recurso da respectiva decisão condenatória perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal.
artigos 107º do Código de Processo Penal
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251/09.2IDFUN-B.L1-3
I - Os arguidos/reclamantes não tinham que ser notificados da data designada para a leitura da sentença, uma vez que requereram que a audiência tivesse lugar nas suas ausências, ao abrigo do disposto no art.
TC_19940093
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A.
2792/03.6PBFUN.L1-5
- Nos termos do art. 101º,nº3, do CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido; esta entrega decorre do impulso do sujeito processual interessado que deve solicitar cópia dos registos da prova no final de cada sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento;
822/14.5IDLSB-A.L1-9
Apresentado o pedido de entrega de cópia da gravação de prova o Tribunal dispõe do “prazo máximo de 48 horas” para o satisfazer, como dispõe o art.º 101.º, n.º 4, do C.
506/06-1
Nas situações em que o julgamento é efectuado na presença do arguido, mas em que este falta, embora justificadamente, à sessão da audiência designada para a leitura de sentença, o prazo para interpor recurso da sentença conta-se a partir da data do respectivo depósito. No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº…. em que é arguido … e assistentes ….

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Full text

Acórdão 400/07

ACÓRDÃO N.º 400/2007

Processo n.º 553/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., arguido em processo-crime que correu termos no 5º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, interpôs recurso da respectiva decisão condenatória perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal.

Tendo sido invocada, pelo Ministério Público, a extemporaneidade do recurso, o arguido, na resposta a essa questão prévia, suscitou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 113º, 334º e 373º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido da desnecessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, e ainda a inconstitucionalidade das normas dos artigos 7º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, 107º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que a impossibilidade de acesso às cópias das gravações da audiência, para efeito do exercício do direito de recurso, deve ser alegado pelas partes e não conhecido oficiosamente pelo Tribunal.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Março de 2007, rejeitou o recurso, por extemporaneidade, dizendo o seguinte:

No dia 28-10-2005, após a respectiva leitura, a sentença ora em causa foi depositada na secretaria (cfr. Fls. 124 e 125);

Por requerimento, entrado em 04-11-2005, o supra mencionado arguido, pretendendo interpor recurso de tal aresto, solicitou que lhe fosse entregue cópia da gravação da prova produzida a fim de efectuar a sua transcrição (cfr. Fls. 127);

Por despacho, datado de 17-11-2005, em virtude de se não dispor de meios para esse efeito, foi determinado que se procedesse à entrega ao Exm.° advogado do requerente das cópias existentes na secção (cfr. Fls. 139);

Tal entrega foi efectuada, por termo, em 06-12-2005 (cfr. Fls. 144)

O recurso interposto pelo supra aludido arguido deu entrada no Tribunal a quo no dia 21-12-2005 (cfr. Fls. 145).

Ora, dispõe o art.° 411º, n. ° 1, do Código de Processo Penal que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.

Em face deste comando legal, resulta, pois, óbvio que, no que se reporta a sentenças, a contagem do sobredito prazo não se opera a partir da notificação mas sim do inerente depósito.

Ora, conforme decorre da análise do caso concreto, é forçoso concluir que foi, precisamente, por não se entender indispensável a presença do arguido que se veio a proceder, publicamente, à leitura da sentença apenas perante o respectivo defensor constituído (cfr. Art.° 332°, n.° 5, do CPP).

Deste modo, sempre o recorrente se teria de considerar notificado da sentença em causa depois dessa ocorrência (cfr. Art.° 373°, n.° 3, do supramencionado Código).

Contudo, de acordo com o que deixámos exarado supra, verifica-se que a lei passou a fazer depender a contagem do prazo de recurso do depósito na secretaria, isto, de certo, para evitar incertezas acerca do início do mesmo, atendendo a alguma prática de publicação de sentenças sem que fosse correspondente e simultaneamente facultado às partes o acesso ao seu teor.

Aliás, neste sentido se pronunciou já o colendo S.T.J., segundo o qual: “1 – o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura e depósito na secretaria, ainda que tenha sido deferido o requerimento do assistente para ser notificado por carta registada no seu escritório, como foi feito. II — A carta registada remetida a comunicar o teor do acórdão não tem a virtualidade de transferir o início do prazo para a interposição do recurso.” (cfr. Acórdão de 15-01-1997, C. J. – Acórdãos do S.T.J., Ano V, Tomo 1—1997, págs. 200 e seg.).

E não se nos afigura que este entendimento seja susceptível de atentar contra qualquer exigência de ordem constitucional respeitante às garantias de defesa do arguido (cfr. Art.° 32°, n.° 1, da C.R.P.).

Por outro lado, é certo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, devendo as duas últimas especificações serem feitas por referência aos suportes técnicos quando as provas tenham sido gravadas (cfr. Art.° 412°, n° 3, alíneas a), b) e c), e n.º 4, do supra aludido diploma de direito adjectivo penal).

Porém, o prazo de interposição de recurso é sempre o mesmo (o acima indicado), quer se trate de recurso que incida exclusivamente sobre matéria de direito, quer se trate de recurso que vise somente a impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer, ainda, se trate de recurso que, simultaneamente, verse matéria de direito e impugne a decisão sobre matéria de facto e conta-se, em qualquer dos casos, do depósito da sentença na secretaria.

E dizemos isto porque, seguramente, a lei não estabelece qualquer distinção, nem quanto ao prazo, nem quanto ao momento a partir do qual se inicia a respectiva contagem.

[…]

Daí que, só se possa, legitimamente, concluir que, relativamente aos recursos em processo penal que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, não se aplica o supra mencionado normativo de direito adjectivo civil (cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 9/2005, de 11 de Outubro de 2005, in D.R. Série 1-A de 6 de Dezembro do mesmo ano).

E que, outrossim, não se pode olvidar que, conforme vem assinalado na fundamentação de tal acórdão, a gravação da prova, enquanto meio que permite proporcionar a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, está submetida a modos regulamentados de execução (cfr. Artigos 3° a 9° do Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de Fevereiro), avultando, no que para estes autos importa, a circunstância de os suportes técnicos respectivos deverem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência.

Nesta conformidade, estatui o art.° 7° do sobredito diploma que o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, sendo que a resposta do tribunal no prazo máximo que a lei impõe (oito dias) se harmoniza, por modo adequado, com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, isto até por que, em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento.

Aliás, entendendo-se, como se deixou já exarado supra, inexistir qualquer lacuna no regime dos recursos penais em matéria de facto que cumpra suprir, não poderá nunca obter-se alargamento do prazo da respectiva interposição com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos.

Até porque a motivação em processo penal constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas (cfr., nomeadamente, Acórdão do S.T.J. de 03-03-2005, Processo 335/05-V Secção, in www.pgdlisboa.pt).

Em regra, o recorrente, logo após a entrega das cópias, poderá facilmente elaborar as motivações de recurso, mediante a especificação reportada aos suportes técnicos, tal como lhe é exigido pelo estabelecido no art.° 412°, n.° 4, com referência ao seu n.° 3, alíneas b) e c), do CPP.

Na medida em que, podendo os suportes técnicos referentes à prova gravada estar à disposição do recorrente desde o início do prazo de interposição do recurso, não se consegue vislumbrar motivo válido para entendimento diverso, designadamente para o alargamento do respectivo prazo, sendo certo que de tal entendimento não advém o cercear de quaisquer garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

O Tribunal Constitucional teve mesmo oportunidade de se pronunciar já pela constitucionalidade da norma processual penal respectiva – art.° 411º do CPP -, no caso do recurso visar a reapreciação da prova gravada, tendo considerado que o prazo de 15 dias estabelecido naquele dispositivo não ofende as garantias de defesa consagradas na Lei Fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (cfr. Acórdão n.° 542/04 de 15 de Julho, em que foi relator o Exm.° Conselheiro Benjamim Rodrigues).

Porém, quando a ultimação das motivações de recurso não for susceptível de ocorrer, mormente por demora na disponibilidade das pretendidas cópias, sempre poderá o recorrente usar da faculdade de invocar justo impedimento e de assim vir a ser admitida a prática do acto fora do prazo “normal” de 15 dias legalmente previsto para a interposição do recurso em processo penal.

Todavia, in casu, no requerimento de fls. 127, o arguido nada invocou, permanecendo sem explicação a razão pela qual apenas solicitou cópias das gravações quando se estava já no sétimo dia do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso e há muito expirara, quer o prazo máximo de 8 dias a contar de cada uma das sessões de audiência de julgamento (a última sessão em que se registou produção de prova teve lugar em 18-10-2005), quer o prazo de 3 dias de que dispunha para reclamar quanto à qualidade da própria gravação.

Destarte, torna-se até imperioso salientar que, nos termos do art.° 70, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de Fevereiro, durante a audiência, são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes.

Assim, dificilmente se concebe – nem vem sequer invocada – uma efectiva impossibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, geradora de justo impedimento, relativamente à não apresentação das motivações de recurso no decurso do prazo de 15 dias previsto na lei para esse efeito.

Daí que, por força do que acaba de se expender, não se vislumbre a existência de qualquer interpretação inconstitucional do estatuído nos artigos 107°, n.° 2, do CPP e 146°, n.° 1, do CPC, reportada ao consagrado no art.° 32°, n.° 1, da CRP.

Nestes termos, impõe-se concluir que o recurso deduzido pelo arguido A. é manifestamente extemporâneo, uma vez que, à data da sua interposição, estava já precludida, de forma irremediável, a faculdade de reapreciação da matéria objecto do mesmo.

[…].

O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

Suscitou o recorrente perante o Tribunal da Relação, na resposta ao parecer do Ministério Público relativamente ao qual foi notificado, que os artigos 334º, 373º, nº 3, e 113º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da decisão condenatória não ser notificada ao arguido ausente, por ofender as garantias de defesa, eram inconstitucionais, face ao disposto no artigo 32º, nº 1, da CRP, por entender tratar-se de um direito inalienável.

Também suscitou o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 107º do Código de Processo Penal, 146º, nº 1, do Código de Processo Civil e 7º do Decreto-Lei nº 39/95, por ofender de igual forma o artigo 32º, nº 1, da CRP, quando interpretados no sentido da impossibilidade de acesso às cópias da gravação, para além do prazo legal, por inobservância deste prazo por parte da secção de processos, dever ser alegada pelas partes, e não conhecida oficiosamente pelo Tribunal, por dispor nos autos de todos os elementos para desse vício conhecer.

Nestes termos requer que o recurso seja admitido.

Tendo sido o recurso admitido no tribunal recorrido, o relator, no Tribunal Constitucional, por decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu dele não tomar conhecimento, com base nas seguintes ordens de considerações:

Relativamente à primeira interpretação normativa – a que se reporta aos artigos 334º, 373º, n.º 3, e 113º do Código de Processo Penal e que diz respeito à desnecessidade de notificação da decisão condenatória ao arguido ausente -, importa salientar que, só a título acessório, o tribunal recorrido teceu considerações sobre a obrigatoriedade de notificação da sentença condenatória ao arguido ausente.

Com efeito, a questão a decidir pelo tribunal recorrido era outra: a de saber a partir de que momento se devia contar o prazo para interpor recurso da decisão condenatória.

E a esta questão respondeu o tribunal recorrido através da aplicação do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal – nos termos do qual o prazo para recorrer deve contar-se a partir do depósito da sentença na secretaria -, não através da aplicação dos preceitos legais indicados pelo recorrente.

Importa, pois, concluir, quanto à primeira interpretação normativa identificada pelo recorrente, que a mesma não constituiu o fundamento da decisão recorrida.

Ora, só pode afirmar-se que a interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional foi aplicada pelo tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, quando essa interpretação integra a motivação da decisão recorrida.

A razão está em que, só nesses casos, o recurso de constitucionalidade possui utilidade: se o tribunal recorrido adoptou a interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional a título meramente acessório ou marginal, nenhuma utilidade tem a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional, pois que, seja qual for a decisão que este Tribunal venha a proferir sobre a questão, sempre a decisão recorrida se manterá (pois que o seu sentido não depende da tal interpretação normativa adoptada a título acessório ou marginal, mas apenas da interpretação normativa que constituiu o fundamento da decisão).

Não pode, assim, conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, no que se refere à primeira interpretação normativa indicada pelo recorrente, por não estar preenchido um dos seus pressupostos processuais.

Quanto à segunda interpretação normativa cuja apreciação o recorrente pretende – que se reporta aos artigos 107º do Código de Processo Penal, 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 7º do Decreto-Lei n.º 39/95, e que diz respeito à necessidade de alegação pelas partes (e, portanto, inexistência de um dever de conhecimento oficioso pelo tribunal) da impossibilidade de acesso às cópias da gravação -, cumpre também reconhecer que do texto da decisão recorrida não decorre tal entendimento.

Na verdade, o tribunal recorrido, ao referir, depois de indicar vários elementos dos autos, que “dificilmente se concebe – nem vem sequer invocada – uma efectiva impossibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada”, deu claramente a entender que a impossibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada constitui uma circunstância que pode decorrer dos próprios autos, não dependendo a sua atendibilidade de alegação pelas partes.

Dito de outro modo: se o tribunal recorrido entendesse que a impossibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada constitui uma circunstância cuja atendibilidade depende de alegação das partes, não se compreenderia a alusão que esse tribunal começou por fazer aos elementos dos autos, pois que lhe bastaria declarar que tal alegação não fora feita, a fim de concluir no sentido de que, ao recorrente não tinha sido impossível aceder ao suporte material da prova gravada.

Não pode, assim, conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, no que se refere à segunda interpretação normativa indicada pelo recorrente, por esta interpretação não ter sido aplicada na decisão recorrida e, assim, não estar preenchido um dos pressupostos processuais do recurso.

Desta decisão interpõe o arguido reclamação para a conferência, que, na parte útil, tem os seguintes fundamentos:

[…]

7º Quanto à 1ª questão – desnecessidade de notificação da decisão condenatória do arguido ausente:

É um facto que o Tribunal da Relação apenas faz referência ao artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Porém não é menos verdade, que, ao pronunciar-se da forma e amplitude que o faz deixa claro que não aceita o entendimento do recorrente, ou seja, na decisão os contextos normativos invocados, embora não lhes faça referência o que na prática conduz à mesma coisa.

8°. – Na verdade, afigura-se-nos que se não torna indispensável que o juiz indique, na decisão, os normativos susceptíveis de violarem os preceitos constitucionais, embora o deva fazer, sendo suficiente que os afloramentos expressos na decisão, se contenham nas normas invocadas pelo recorrente.

9º - Ao fazer alusão apenas ao citado normativo, o ilustre juiz relator quis dizer que os normativos invocados pelo recorrente artigos 334º, 373º, n.º 3, e 173°. Do CPP, quando interpretados nos termos do artigo 411º, n°. 1, do CPP não ofendiam as garantias de defesa invocadas pelo arguido, deixando essa interpretação na decisão recorrida, desprezando prazos previstos na lei, e invocados pelo recorrente, sento certo que lhe não assiste razão por tal entendimento encurtar de forma inadmissível e ilegal o direito à defesa.

10º - Direito que assiste ao reclamante e que clama lhe seja concedido tendo em vista a apreciação da decisão de fundo, qual seja, a proferida pelo tribunal da 1ª instância e que no entendimento do Tribunal da Relação não será objecto de apreciação.

2ª. Questão:

11º - Do texto da decisão ora reclamada depreende-se que o Tribunal da Relação acabou por admitir que “o acesso ao suporte material da prova gravada constitui uma circunstância que pode decorrer dos próprios autos, não dependendo a sua atendibilidade de alegação pelas partes”.

12°. – Ora, do texto da decisão recorrida não é isso que resulta.

13º. – Diz a dado passo a douta decisão recorrida – “Porém, quando a ultimação das motivações de recurso não for susceptível de ocorrer; mormente pela demora na disponibilidade das pretendidas cópias, sempre poderá o recorrente usar da faculdade de invocar justo impedimento e de assim vir a ser admitida a prática do acto fora do prazo «norma» de l5 dias….

E acrescenta

- Todavia, in casu no requerimento de fls. 127 o arguido nada invocou, … solicitou cópias quando se já estava no 7°. Dia do prazo máximo de 8 dias …quer do prazo de 3 dias de que dispunha para reclamar quanto à qualidade da prova.

- “Assim dificilmente se concebe — nem vem sequer invocada — uma efectiva impossibilidade de acesso ao suporte material … geradora de justo impedimento, relativamente à não apresentação das motivações de recurso no decurso do prazo de 15 dias…

- Daí que, por força do que se acaba de expender não se vislumbra a existência de qualquer interpretação inconstitucional… pelo que se impõe concluir-se que o recurso deduzido pelo arguido… é manifestamente extemporâneo… e deve ser rejeitado por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão.”

14º. – Salvo o devido respeito não sufragamos o entendimento do ilustre magistrado reclamado.

15º - Os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação foram bem diferentes dos expressos na decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e foi com base na violação dos preceitos invocados pelo recorrente que o tribunal recorrido rejeitou a apreciação do recurso da decisão condenatória.

No seu parecer, o Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por entender que a mesma não põe em causa o essencial da fundamentação nem o sentido da decisão sumária proferida.

Vem o processo à conferência sem vistos.

II Fundamentação

2. No recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretendia ver analisadas duas questões de inconstitucionalidade: uma referente às normas dos artigos 334º, 373º, nº 3, e 113º, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de a decisão condenatória penal não ter de ser notificada ao arguido ausente, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP; outra relativa às normas dos artigos 107º do Código de Processo Penal, 146º, nº 1, do Código de Processo Civil e 7º do Decreto-Lei nº 39/95, quando interpretadas no sentido de a impossibilidade de acesso às cópias da gravação, para além do prazo legal, por inobservância deste prazo por parte da secção de processos, dever ser alegada pelas partes, e não conhecida oficiosamente pelo Tribunal, por violação da mesma disposição do artigo 32º, nº 1, da CRP.

Por decisão sumária, entendeu-se não tomar conhecimento do recurso por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, em relação a uma das interpretações normativas por se considerar que ela não tinha constituído o fundamento principal da decisão recorrida, e em relação a outra com base na ideia de que ela não tinha sido aplicada nessa mesma decisão.

O reclamante discorda deste entendimento, quanto àquele primeiro aspecto, por considerar que o Tribunal da Relação, embora não faça uma referência expressa às normas dos artigos 334º, 373º, n.º 3, e 113° do CPP, acaba por aceitar uma interpretação dessas normas desconforme à Constituição por força da aplicação do estabelecido no artigo 411º, n°. 1, do mesmo Código.

O argumento é insubsistente.

O recurso de constitucionalidade com fundamento na alínea b) do n.º 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, pressupõe que, pela decisão recorrida, tenha sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo. Não bastará, por isso, uma mera referência de passagem ou a alusão indirecta à norma que vem arguida de inconstitucionalidade para que se considere preenchido o pressuposto processual. Por outro lado, o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional – que se pronuncia apenas sobre questão de inconstitucionalidade – justifica que se considere prejudicado o julgamento da questão, por inutilidade, quando a decisão sobre o recurso de constitucionalidade não possa ter qualquer influência sobre o desfecho da causa (sobre o interesse processual enquanto pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.º s 93/95, de 21 de Fevereiro, e 317/2004, de 5 de Maio).

Não é, por isso, admissível, à partida, que a interpretação normativa que o recorrente põe em causa – e que constitui objecto do recurso – seja aquela que resulte, não directamente da aplicação das normas que são invocadas no recurso, mas indirectamente por efeito da aplicação de um outro preceito legal a que as instâncias recorreram para fundamentar a sua decisão.

No caso vertente, o que sucede é que – estando em causa a questão da extemporaneidade do recurso – o Tribunal da Relação considerou que o prazo para interposição do recurso penal se contava a partir do depósito da sentença na secretaria, isso por aplicação do artigo 411º, n.° 1, do Código de Processo Penal, que justamente prevê que o prazo se conte «a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria». Certo é que, de seguida, o acórdão recorrido também afirma (fazendo expressa referência ao artigo 373º, n.º 3, do CPP) que, não estando o arguido presente na sala de audiência, sempre teria de considerar-se notificado da sentença através da sua leitura perante o defensor constituído (tal como esse preceito prevê). Esse é, no entanto, um argumento meramente lateral e não decisivo para a solução jurídica do caso, como se depreende de um excerto subsequente, onde se lê: «[C]ontudo, de acordo com o que deixámos exarado supra, verifica-se que a lei passou a fazer depender a contagem do prazo de recurso do depósito na secretaria, isto, de certo, para evitar incertezas acerca do início do mesmo, atendendo a alguma prática de publicação de sentenças sem que fosse correspondente e simultaneamente facultado às partes o acesso ao seu teor».

O acórdão reporta-se, pois, ao artigo 411º, nº 1, do CPP e é a interpretação que dele se faz, em matéria de contagem do prazo de recurso – aliás, na linha do entendimento da jurisprudência do STJ, a que se faz também alusão –, que se considera, no mesmo aresto, não ser susceptível de violar as garantias de defesa do arguido.

A questão de constitucionalidade que foi suscitada no processo, por sua vez, não é essa, mas uma outra, que se reporta aos artigos 334º, 373º, n.º 3, e 113º do Código de Processo Penal e que diz respeito à desnecessidade de notificação da decisão condenatória ao arguido ausente. Na verdade, os artigos 334º e 373º, n.º 3, do CPP (enquadrados pela disposição do artigo 113º, que apenas institui as regras gerais em matéria de notificações) apenas se referem às situações de ausência do arguido na audiência, estabelecendo o regime em que esta pode prosseguir sem a sua comparência e determinando uma presunção de notificação do arguido ausente por via da leitura pública da sentença.

A norma que foi aplicada ao caso foi, porém, a do artigo 411º, n.º 1 (que manda contar o prazo de recurso do depósito da sentença na secretaria) e dela não se pode depreender um qualquer juízo de constitucionalidade relativamente à inexigência de uma notificação pessoal do arguido quando este se encontre ausente.

3. O reclamante também suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 107º do Código de Processo Penal, 146º, nº 1, do Código de Processo Civil e 7º do Decreto-Lei nº 39/95, por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP, quando interpretadas no sentido de que a impossibilidade de acesso às cópias da gravação, para além do prazo legal, por inobservância deste prazo por parte da secção de processos, dever ser alegada pelas partes, e não conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

As normas dos artigos 107º do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil referem-se à possibilidade legal de as partes, em processo penal ou em processo civil, praticarem acto processual fora de prazo com fundamento em circunstância que não lhe seja imputável e possa caracterizar-se como justo impedimento. Por sua vez, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 39/95 (diploma que veio consagrar a possibilidade de documentação e registo das audiências finais e da prova neles produzida para efeito de recurso) impõe a obrigatoriedade de o tribunal facultar à parte interessada, no prazo de oito dias após a audiência, cópia das gravações de prova.

O recorrente alegou que a declaração de extemporaneidade do recurso penal poderia representar uma interpretação inconstitucional daquelas referidas disposições, por violação das garantias de defesa do arguido, no ponto que tornasse exigível (para a prática do acto processual fora de prazo) a invocação do justo impedimento que seja decorrente da própria impossibilidade de o recorrente aceder às gravações por facto que seja imputável à secretaria judicial.

O que o acórdão recorrido ponderou a este propósito – depois de descrever o mecanismo legal de interposição de recurso para reapreciação da matéria de facto – é que dificilmente se poderia conceber – nem vinha sequer invocada - «uma efectiva impossibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, geradora de justo impedimento, relativamente à não apresentação das motivações de recurso no decurso do prazo de 15 dias previsto na lei para esse efeito». Isso até porque, conforme aí se expôs, nos termos legalmente previstos, «durante a audiência, são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes», o que – infere-se – permitirá facultar imediatamente aos interessados cópia dos registos.

Sem excluir, portanto, a hipótese de a parte poder recorrer ao mecanismo processual do justo impedimento quando, em última análise, se depare com uma situação de demora na disponibilização das gravações, o acórdão formula um juízo de constitucionalidade partindo essencialmente da virtualidade do sistema legal para assegurar a apresentação atempada das alegações de recurso, mesmo quando visem a impugnação da matéria de facto.

Não há, assim, uma tomada de posição quanto ao carácter de não oficiosidade do conhecimento dos eventuais obstáculos ao cumprimento do prazo para a apresentação das alegações de recurso, ou, dito de outro modo, não decorre da decisão recorrida que tenha sido a não invocação do justo impedimento que tenha determinado a rejeição do recurso por intempestividade.

Não se vê, por isso, também motivo, nessa parte, para alterar o julgado

III Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 11 de Julho de 2007

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão