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492/07 AI generated

492/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 492/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Empresa A., Lda., assistente nos autos de instrução criminal que correm termos no Tribunal Judicial do Funchal, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho de não pronúncia do arguido pela prática dos crimes que lhe eram imputados.

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artigo 20º da CRP, artigo 32º da CRP, artigo 20º da Constituição; 492/07 · Tribunal Constitucional: E, mesmo neste caso, reportado às garantias de defesa dos arguidos e não dos assistentes, como expressamente se refere no texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 168/03, de 28 de Março […]».

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appealability of interlocutory decision review procedures appealability of remand decision motion for recusal objection of unconstitutionality right to a decision

Cited Legislation

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artigo 20º da CRP
artigo 32º da CRP
artigo 20º da Constituição
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8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
825/08
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
158/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
TC_20010030
AC, arguida nos autos de instrução n.º 11.105/98.6TDLSB, reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e datado de 10 de Janeiro de 2000. Neste despacho, decidiu-se não admitir o recurso por si interposto do despacho de pronúncia de 29 de Novembro de 1999, com o fundamento de que não era admissível o recurso do despacho de pronúncia, nos termos do artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porque o Ministério Público acompanhara a acusação da assistente.
TC_19980054
A... e outros recorrem, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1997, que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, que, restritamente à matéria de direito, quiseram interpor para aquele Supremo Tribunal, do acórdão da Relação de Lisboa que conheceu do recurso do despacho de pronúncia contra eles proferido em 1ª instância.

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Full text

Acórdão 399/07

ACÓRDÃO 399/2007

Processo n.º 492/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

A Empresa A., Lda., assistente nos autos de instrução criminal que correm termos no Tribunal Judicial do Funchal, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho de não pronúncia do arguido pela prática dos crimes que lhe eram imputados.

Não tendo sido admitido o recurso, no tribunal recorrido, com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), a assistente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando que essa referida norma, «na interpretação de que o despacho de não pronúncia é irrecorrível, é inconstitucional, […] por clara violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º da CRP».

Por decisão de 14 de Março de 2007, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, considerando que a decisão que se pretendera impugnar era irrecorrível, por estar abrangida pela previsão do artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPP, já que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, «o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância».

Nessa decisão, acrescenta-se ainda o seguinte:

«[…] no que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPP, por violação do artigo 20º da CRP, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva se concretiza, em princípio, através da instância única, só se impondo o direito ao recurso, em processo criminal, no âmbito do n.º 1 do artigo 32º da CRP.

E, mesmo neste caso, reportado às garantias de defesa dos arguidos e não dos assistentes, como expressamente se refere no texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 168/03, de 28 de Março […]».

A Empresa A., Lda. Recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal», por violação do artigo 20º da Constituição, e afirmando ter suscitado a questão de inconstitucionalidade na reclamação do despacho que não lhe admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Admitido o recurso no tribunal recorrido, no Tribunal Constitucional o relator proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundada a questão suscitada, baseando-se, para tanto, na orientação jurisprudencial que considera constitucionalmente inexigível um segundo grau de recurso jurisdicional e, em particular, no entendimento formulado no acórdão n.º 189/01, de 3 de Maio, que se pronunciou já, em situação similar, sobre a conformidade constitucional da norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que igualmente contempla uma situação de inadmissibilidade de recurso.

Desta decisão vem interposta reclamação para a conferência em que a reclamante alega o seguinte:

1 –A decisão de fls. (…) negou provimento ao recurso com os seguintes fundamentos:

a) Não está em causa nos autos a garantia de defesa em processo penal, mas apenas o direito a um duplo grau de recurso jurisdicional para a defesa do interesse do assistente;

b) De nenhuma norma constitucional – nomeadamente dos artigos 32.º e 20.° da Constituição — resulta a garantia de um triplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal;

c) Assim, não é possível reconhecer o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a um acórdão proferido, já em recurso, pela Relação, e confirmativo de decisão de não pronúncia da 1.ª instância;

2 – Salvo o devido respeito, a Reclamante não concorda com a decisão proferida.

3 – Na verdade, a Reclamante interpôs o recurso que deu origem à decisão de que ora se reclama, pretendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400°, n.° 1, alínea d), do Código do Processo Penal, na interpretação de que o despacho de não pronúncia é irrecorrível, efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça;

4 — Desde logo porque, a sua aplicabilidade viola o direito de acesso aos tribunais para defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos, consagrados no artigo 20.° da CRP;

5 — Ora, vem a douta decisão a que ora se reclama, negar provimento ao recurso interposto com base no facto de considerar que a Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição e que esta apenas existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais;

7 — Em bom rigor, ao interpretar-se a norma do artigo 400°, n.° 1, alínea d), no sentido de considerar como decisões absolutórias, os despachos de não pronúncia, impedindo assim o recurso dos acórdãos que as determinarem, coarcta-se claramente os direitos legítimos dos cidadãos;

8 – Com efeito, o juízo que prevalece num despacho de pronúncia é diferente do juízo de julgamento que prevalece nas sentenças.

9 - «Nas fases preliminares do processo. (entenda-se na fase de inquérito e de instrução), não se visa a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só dos indícios. .sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo ate à fase de julgamento» vide Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Volume III, Editorial Verbo 1994, pág. 182 e ss.

L0 — Pelo contrário, na fase de julgamento, o juízo operado é mais maturado, sobretudo se tiver sido precedido já de uma fase instrutória.

11 — Na fase de julgamento, decorrente também do princípio do contraditório, do princípio da imediação da prova, já não basta um mero juízo de razoável probabilidade.

12— Nesta fase, o juízo está já enformado por uma fundamentação e profundidade acrescidos.

13— Por outro lado, considerar que a garantia da jurisdição existe apenas quanto às decisões penais condenatórias, ou às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais é por si só limitador do conceito contido no artigo 20.° da CRP;

14— Na verdade, a exigência de um processo equitativo constante do artigo 20.° da CRP, postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas entre as partes;

15 — O que não sucederá a aplicar-se a norma constante do artigo 400º, n.° 1, alínea d), conforme a interpretação atrás explicitada.

Nestes termos

Deve ser dado provimento à presente reclamação e a final ser revogada a decisão sumária de fls. (…), ora reclamada e ordenado o prosseguimento do recurso interposto para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400°, n.° 1, alínea d), do Código do Processo Penal, na interpretação de que o despacho de não pronúncia é irrecorrível, efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento da reclamação, dizendo que «a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos subjacentes à firme e reiterada jurisprudência constitucional quanto ao âmbito do direito ao recurso em matéria penal».

Vem o processo à conferência sem vistos.

2. Fundamentação

A recorrente impugnou perante o Tribunal Constitucional a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso jurisdicional para esse Supremo Tribunal do acórdão da Relação que, decidindo já em segundo grau de jurisdição, manteve uma anterior decisão instrutória de não pronúncia.

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça consignou expressamente que o acórdão da Relação que, em recurso, confirma a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos imputados ao arguido, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, pelo que considerou aplicável a regra de não admissibilidade de recurso do artigo 400º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, que dispõe: «[N]ão é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância».

No Tribunal Constitucional, o relator, por decisão sumária, negou provimento ao recurso por considerar não verificada a invocada violação do princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20º da Constituição, baseando-se no entendimento genérico de que a Constituição não assegura um triplo grau de jurisdição, e, em particular, no entendimento já firmado no acórdão n.º 189/01, de 3 de Maio, que se pronunciou sobre a conformidade constitucional da norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (norma essa que igualmente prevê uma situação de inadmissibilidade de recurso, embora nesse caso por referência a acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações e que confirmem decisões de primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos).

Na reclamação para a conferência, a reclamante começa por discutir a bondade da equiparação feita no despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entre decisões absolutórias e despacho de não pronúncia, sustentando que a decisão absolutória, sendo proferida em fase de julgamento, assenta num maior grau de exigência probatória, não se bastando com um juízo de mera probabilidade.

Estamos aqui, no entanto, perante um problema de subsunção jurídica sobre o qual o Tribunal Constitucional não tem de pronunciar-se, sendo que, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, este Tribunal aprecia apenas a norma (ou interpretação normativa) aplicada na decisão recorrida, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, e não a aplicabilidade dessa norma ao caso concreto.

O despacho recorrido considerou que o acórdão da Relação que confirma, em recurso, o despacho de não pronúncia corresponde a um acórdão absolutório, a que se torna aplicável a regra do artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPP, que se refere a «acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisões de primeira instância». Não estando em causa um eventual erro de aplicação da lei, que o Tribunal Constitucional, não pode censurar, cabe unicamente averiguar, no recurso de constitucionalidade de normas, se a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um despacho de não pronúncia, é susceptível de violar o falado princípio do acesso ao direito que decorre do artigo 20º, n.º 1, da Constituição.

Neste plano, o entendimento corrente, que o Tribunal Constitucional, tem frequentemente corroborado, é o de que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspectos, também, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200).

Isso é o que resulta, desde logo, do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, que determina: «[O] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». Contudo, não se exige necessariamente, mesmo neste restrito âmbito, um triplo grau de jurisdição, como se ponderou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01, já citado.

A este propósito, escreveu-se neste aresto:

Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos nºs 118/90, 259/88, 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 15º, pág. 397; 12º, pág. 735 e 19º, pág. 563, respectivamente, e Acórdão nº 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º. V., pág. 553).

Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento razoável.

Sustenta a reclamante, porém, que o reconhecimento de garantia da jurisdição apenas quanto às decisões penais condenatórias ou às decisões privativas ou restritivas da liberdade é limitador do conceito contido no artigo 20.° da CRP e que a exigência de um processo equitativo, que esse preceito consagra, postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas entre as partes.

O certo é que o entendimento jurisprudencial (com apoio na doutrina), e que foi acolhido na decisão sumária ora reclamada, é aquele que se deixou anteriormente exposto e a situação do assistente em processo penal, não só não é equivalente à do arguido que tenha sofrido uma decisão condenatória em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, relativamente à qual também não é admissível recurso em segundo grau (situação versada no citado acórdão n.º 189/01), como também não é mais gravosa do que aquela outra em que venha a ser proferida decisão absolutória em sede de julgamento, que, conforme o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, está sujeita ao mesmo regime de recurso por aplicação do artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPP.

Não se vê, por outro lado, em que termos é que a inadmissibilidade de um segunda via de recurso pode afectar o princípio do contraditório e da igualdade das armas quando a verdade é que o assistente teve oportunidade de requerer a abertura da instrução, oferecendo provas e requerendo diligências, cujos resultados probatórios foram ponderados pelo juiz de instrução, e pode igualmente interpor recurso jurisdicional da decisão instrutória. O assistente, enquanto sujeito processual usufruiu, portanto, da possibilidade de expor as razões de facto e de direito que justificavam a indiciação do arguido, quer através do requerimento de abertura de instrução, quer por via da alegação de recurso relativo à decisão instrutória, e pode, portanto, pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais devia ser proferida a decisão judicial dispondo dos meios jurídicos necessários para esse efeito.

Neste contexto, não era naturalmente o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que permitiria assegurar a aplicação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, já que o processo sempre decorreu (ou pode decorrer) de acordo com as exigências que eram impostas por esses critérios processuais.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 11 de Julho de 2007

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão