482/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto do despacho de pronúncia, proferido nos presentes autos de instrução criminal, e pelo qual se tinham julgado improcedentes as razões invocadas quanto à inadmissibilidade, no caso, do procedimento criminal (fls 463-477), veio a arguida A. requerer a correcção da decisão, por lapso manifesto, sustentando que, para além do recurso relativo à pretendida inadmissibilidade do procedimento criminal (interposto a fls. 423), havia um outro referente a uma decisão de indeferimento do pedido de extinção do procedimento criminal (interposto a fls. 357), relativamente ao qual a Relação se não havia pronunciado.
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AI generatedartigo 380º do Código de Processo Penal, artigo 412º do CPP; 482/07 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu desatender a arguição de nulidade por considerar que não era legalmente exigível a tomada de conhecimento do recurso interposto a fls. 357, por tal não ter sido oportunamente requerido pela interessada, conforme prevê o n.º 5 do artigo 412º do CPP.
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Acórdão 398/07
ACÓRDÃO N.º 398/2007
Processo n.º 482/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Notificada de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto do despacho de pronúncia, proferido nos presentes autos de instrução criminal, e pelo qual se tinham julgado improcedentes as razões invocadas quanto à inadmissibilidade, no caso, do procedimento criminal (fls 463-477), veio a arguida A. requerer a correcção da decisão, por lapso manifesto, sustentando que, para além do recurso relativo à pretendida inadmissibilidade do procedimento criminal (interposto a fls. 423), havia um outro referente a uma decisão de indeferimento do pedido de extinção do procedimento criminal (interposto a fls. 357), relativamente ao qual a Relação se não havia pronunciado.
Nesse mesmo requerimento, deduzido nos termos do artigo 380º do Código de Processo Penal (CPP) e destinado a obter a rectificação do acórdão reclamado, a reclamante alegou, em síntese, o seguinte:
(a) Tendo interposto dois recursos, e não estando nenhum deles retido, não era aplicável ao caso o disposto no artigo 412º, n.º 5, do CPP, pelo que o não conhecimento do recurso interposto a fls. 357 ter-se-á ficado a dever a mero lapso;
(b) Se assim se não entendesse, seria exigível que o relator, no Tribunal da Relação, convidasse previamente a reclamante a esclarecer a sua posição quanto àquele recurso, sob pena de violação do direito ao recurso previsto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição;
(c) A admitir-se que não ocorreu o referido lapso material, verifica-se então a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (aplicável por força do artigo 379°, n.º 1, alínea c), do CPP), por o tribunal ter deixado de conhecer de questão que tinha sido submetida à sua apreciação, «sob pena de vio1ação do direito ao recurso constitucionalmente previsto no artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa».
Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu desatender a arguição de nulidade por considerar que não era legalmente exigível a tomada de conhecimento do recurso interposto a fls. 357, por tal não ter sido oportunamente requerido pela interessada, conforme prevê o n.º 5 do artigo 412º do CPP.
Desta decisão veio a arguida recorrer para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1º - O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
2° - O recurso é admissível porque a decisão recorrida não é passível de recurso ordinário (artigo 400°, n° 1, alínea e), e 432°, alínea b), a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 670°, n° 2, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4° Código de Processo Penal) e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, no requerimento em que foi pedida a correcção do douto acórdão do tribunal da Relação e a consequente apreciação de recurso oportunamente interposto e das nulidades, por omissão de pronúncia, invocadas.
3º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412°, nº 5 do Código de Processo Penal por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa na interpretação que lhe foi dada na douta decisão recorrida, ao não apreciar e ao considerar ‘retido’ um recurso que não esperava qualquer outro para subir e que subiria sempre – de acordo com a forma como foi recebido, - no mesmo momento, isto é, após prolação da decisão instrutória, mesmo que não tivesse sido interposto qualquer outro recurso posteriormente.
4º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 42°, n° 5, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que lhe foi dada pela douta decisão recorrida ao considerar que ‘ao não ter requerido ou manifestado expressamente que o Tribunal ad quem tomasse conhecimento do recurso, a recorrente, tacitamente, formulou uma desistência de recurso interlocutório retido, o que conduziu ao seu não conhecimento’.
5° - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412°, n° 5, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa na interpretação implícita que lhe foi dada pela douta decisão recorrida ao não considerar dever ser formulado um convite à recorrente para definir, esclarecendo, a sua posição no que concerne a tal recurso.
6° - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 379°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 7, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios da segurança, certeza, e paz jurídica ínsitos nos artigos 2°, 18°, 20º, 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada pelo douto acórdão ao ‘desatender por não ser legalmente exigível a tomada de conhecimento do invocado recurso, a arguição da nulidade por omissão da pronúncia’.
7º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 379°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação dos mesmos preceitos legais na interpretação implícita no douto acórdão, ao não conhecer das conclusões 4ª, 5ª e 9ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação por entender não ter que delas conhecer, não obstante terem sido submetidas à sua apreciação.
Admitido o recurso no tribunal recorrido, no Tribunal Constitucional o relator proferiu decisão sumária, nos termos previstos no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de se não tomar conhecimento do recurso, aduzindo para tanto as seguintes ordens de considerações:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 o artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Verifica-se, porém, que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada perante o tribunal recorrido, pois que, no requerimento de fls. 488 e seguintes, nenhuma inconstitucionalidade foi por si imputada a qualquer norma ou interpretação normativa, nomeadamente àquelas que agora vem identificar no recurso para o Tribunal Constitucional; sendo certo que, nesse referido requerimento, unicamente vem mencionada a violação, pelo acórdão da Relação de Coimbra, da norma do artigo 32º, n.º 1, da CRP, por não ter sido apreciado um dos recursos que havia sido apresentado à apreciação do tribunal recorrido (o que não se confunde com a invocação da inconstitucionalidade dessa norma na interpretação dela feita pelo tribunal recorrido).
Assim sendo, não é possível tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais.
A isto acresce que, percorrendo o texto da decisão recorrida, nenhuma referência se encontra a qualquer interpretação normativa reportada ao artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Ora, constituindo a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional um dos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade, não pode, igualmente por não restar preenchido esse outro pressuposto, conhecer-se das duas interpretações normativas reportadas ao artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que a recorrente indica.
É desta decisão que vem interposta reclamação para a conferência em que a reclamante alega o seguinte:
1º - Entendeu o Exmo Juiz Relator que não «é possível tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais» .
2º - Assim entendeu por, alegadamente, «nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa ter sido suscitada perante o Tribunal recorrido, pois que, no requerimento de fls. 488 e seguintes, nenhuma inconstitucionalidade foi por si imputada a qualquer norma ou interpretação normativa, nomeadamente aquelas que agora vem identificar no recurso para o Tribunal Constitucional».
3º- Salvo o devido respeito, contrariamente ao Relator logo no requerimento em que foi suscitada a questão da constitucionalidade a recorrente teve o cuidado de afirmar em que é que o comportamento omissivo do Tribunal da Relação violou a Lei Fundamental.
4º- Aliás, já anteriormente nas conclusões 4º, 5ª e 9ª do recurso interposto questões de inconstitucionalidades haviam sido invocadas, sem que a Relação as apreciasse, o que constituiu flagrante violação do direito ao recurso ínsito no artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa.
5° - Note-se ainda que o comportamento omissivo do Tribunal da Relação – quando deveria, pelo menos ter formulado um convite ao aperfeiçoamento, - constitui por si mesmo um violação do direito ao recurso, tendo a recorrente tido o cuidado não só de invocar a norma violada (artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) como a jurisprudência do Tribunal Constitucional neste mesmo sentido.
6° - Finalmente no requerimento de interposição de recurso a recorrente teve o cuidado de dizer qual as normas e interpretação normativa cuja apreciação requereu ao Tribunal Constitucional.
7° - A douta decisão de que se reclama não teve em conta que o que está na base do recurso para o Tribunal Constitucional é o comportamento injustificadamente omissivo do Tribunal da Relação.
8º - A manter-se a douta decisão sumária, então bastará aos Tribunais não apreciarem as questões postas à sua consideração para, na prática, vedarem qualquer apreciação de inconstitucionalidade.
9º - Isto é (partindo dos presentes autos e numa das vertentes da decisão):
- A recorrente invoca no recurso interposto para o Tribunal da Relação a inconstitucionalidade de normas e princípios da Lei Fundamental;
- O Tribunal da Relação não aprecia o recurso nesta parte omitindo qualquer consideração sobre as invocadas inconstitucionalidades;
- A recorrente suscita a nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia e não obtém qualquer resposta;
- Invoca então a inconstitucionalidade junto do Tribunal Constitucional que, por entender não ter a decisão recorrida feito qualquer referência à questão invocada, não há que apreciá-la:
- A atitude omissiva reflectida na decisão do Tribunal da Relação impede, pois, na prática, qualquer apreciação no Tribunal Constitucional o que se afigura gravemente violador do mais elementar direito ao recurso e do acesso aos tribunais,
10º - Vejamos agora outra vertente da decisão:
- A recorrente no requerimento em que suscitou a inconstitucionalidade da interpretação que estava a ser feita do artigo 412°, nº 5, do Código de Processo Penal pelo Tribunal da Relação teve o cuidado de chamar a atenção para o facto de se estar perante um caso em que podia/devia ser formulado um convite ao aperfeiçoamento – no seguimento de jurisprudência do Tribunal Constitucional – sob pena de violação do direito ao recurso;
- A douta decisão do Tribunal da Relação omitiu qualquer consideração sobre a necessidade de tal convite;
- Perante tal omissão o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (§ 5°). Dizendo qual a norma violada na interpretação (implícita dado ser omissiva a decisão) do tribunal a quo;
- O Tribunal Constitucional entende que não há que receber o recurso por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais…
- Mas é evidente que se a inconstitucionalidade radica na omissão, não é possível dizer mais do que o que foi dito.
O que fica exposto vale também para o pedido de apreciação da inconstitucionalidade reportado ao artigo 379°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Penal:
- a decisão do Tribunal a quo não se pronuncia sobre concretas questões formuladas;
- a decisão é nula e inconstitucional por violação do artigo 32º, n° 1, do Código de Processo Penal (deve ter pretendido referir-se à Constituição da República) e, não obstante isso, como omite qualquer referência a essa norma, o Tribunal Constitucional não admite o recurso.
Afigura-se estar-se perante um círculo vicioso que a recorrente não poderá quebrar: a recorrente invoca; o tribunal de recurso não aprecia a invocação; porque o tribunal não apreciou a invocação não pode ser apreciada a inconstitucionalidade, não obstante expressamente, invocada pela recorrente.
É este «círculo vicioso» que a recorrente pretende que V. Exas. Em conferência quebrem, decidindo-se pela apreciação das questões de inconstitucionalidade invocadas não só desde a primeira instância, como já depois no Tribunal da Relação, porque foram claramente indicadas pela recorrente quer as normas violadas, quer as interpretações dadas e a dar às normas cuja apreciação se requer.
Vem o processo à conferencia sem vistos.
2. Fundamentação
A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que havia desatendido uma arguição de nulidade, alegando, no respectivo requerimento de interposição de recurso, que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412°, nº 5, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República, e da norma do artigo 379°, nº 1, alínea c), do mesmo Código, por violação do artigo 32°, n° 7, da Constituição da República, e, bem assim, dos princípios da segurança, certeza, e paz jurídica ínsitos nos seus artigos 2°, 18°, 20º, 29° e 32°, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido.
Através da decisão sumária ora reclamada, o relator não tomou conhecimento do recurso, por considerar, no essencial, que a recorrente não suscitou, no decurso do processo, as questões de constitucionalidade que constituiam o seu objecto, a que acrescia o facto de em relação a uma dessas questões (a interpretação normativa reportada ao artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), não ter sido sequer feita qualquer aplicação da correspondente norma na decisão recorrrida.
É contra esta decisão que a recorrente se insurge, dizendo, em suma, que a decisão reclamada não teve em conta que o que está na base do recurso para o Tribunal Constitucional é o «comportamento injustificadamente omissivo do Tribunal da Relação», traduzido (se bem se entende) na circunstância de o tribunal recorrido não ter formulado um convite ao aperfeiçoamento, antes de optar por não apreciar um dos recursos em causa, nem se ter pronunciado sobre as concretas questões de constitucionalidade que nele tinham sido suscitadas. Sendo assim, no entender da recorrente, é a própria «omissão» resultante de a Relação se ter recusado a apreciar o recurso, indeferindo a arguição de nulidade, que é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição.
Como se sabe, o recurso de constitucionalidade, quando interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto decisões judiciais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo». Por sua vez, os recursos «são restritos à questão de inconstitucionalidade (…) suscitada» (artigo 71º, n.º 1, da LTC), impondo-se ainda que a questão da inconstitucionalidade tenha sido colocada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
O Tribunal Constitucional apenas aprecia, portanto, a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, sendo para isso necessário que um tribunal, numa decisão judicial concreta, tenha aplicado uma norma ou efectuado uma interpretação de norma que seja tida como inconstitucional e que essa inconstitucionalidade tenha sido invocada, pela parte, no decurso do processo, de tal modo que a pronúncia judicial se reporte à questão de inconstitucionalidade que tenha sido colocada.
É assim evidente que o recurso de constitucionalidade, incindindo embora sobre uma decisão judicial, tem como objecto imediato, não a decisão em si mesma, mas o tratamento que nela é efectuado do problema de inconstitucionalidade de normas que tenha sido suscitado no processo e relativamente ao qual a referida decisão se tenha pronunciado.
O Tribunal Constitucional não pode, por isso, sindicar, uma certa actuação processual do tribunal recorrido, mas apenas a aplicação ou interpretação que esse tribunal tenha feito de uma questão de constitucionalidade normativa previamente delimitada.
No caso vertente, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional intervenha para censurar a decisão da Relação que, tendo recusado a apreciação de um recurso que fora anteriormente interposto, deixou assim de apreciar as questões de inconstitucionalidade que nele vinham colocadas.
É claro, porém, que o Tribunal Constitucional não tem essa competência e as decisões judiciais em si apenas poderão ser reexaminadas através dos mecanismos impugnatórios que estiveram legalmente previstos na respectiva ordem jurisdicional, tornando-se definitiva a decisão que tenha transitado em julgado, isto é, que não seja já susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil (artigo 677º deste diploma).
Assim sendo, nem o alegado comportamento omissivo por parte do Tribunal da Relação é sindicável através de recurso de constitucionalidade, nem ele permite inferir a aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa em termos de poder constituir objecto de um recurso desse tipo.
Neste contexto, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas poderia ser interpretado – como o foi na decisão sumária ora reclamada – como respeitando à inconstitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa que tivesse sido aplicada pela decisão recorrida (tal como nesse requerimento foi identificada), corporizada no acórdão de 14 de Fevereiro de 2007 pelo qual se decidiu ser de indeferir o pedido de correcção e a arguição de nulidade.
O ponto é que, conforme se explicitou na decisão sumária, a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente indicou que a questão de constitucionalidade foi suscitada na reclamação pela qual pediu a rectificação e arguiu a nulidade do acórdão de fls. 463-477.
Nessa peça processual, porém, a recorrente limita-se a referir, para fundamentar cada um dos mencionados pedidos, que, sob pena de violação do direito ao recurso previsto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, o tribunal deveria ter-lhe dirigido um convite para esclarecer a sua posição quanto ao recurso interlocutório, e que o não reconhecimento da nulidade por omissão de pronúncia (por não apreciação desse recurso) é também susceptível de violar o direito ao recurso a que se refere a mesma norma.
Como bem se vê, a recorrente não descreve nem identifica uma interpretação normativa relativa a um preceito da lei processual penal que deva considerar-se como inconstitucional. Mas unicamente imputa ao acórdão rectificando (ou anulando) uma violação de norma constitucional, por não se ter efectuado um prévio convite para esclarecimento da situação e por se ter omitido pronúncia sobre a matéria do recurso.
Ora, a imputação a uma decisão judicial de violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição não se confunde com a invocação de inconstitucionalidade de uma certa norma, e só a alegação de que o Tribunal da Relação teria efectuado uma interpretação normativa inconstitucional, ao não conhecer do recurso, é que poderia preencher o requisito processual do recurso de constitucionalidade a que se referem os referidos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC.
É, por outro lado, irrelevante que a recorrente venha agora invocar (como faz no n.º 4 da sua reclamação) que já no recurso para a Relação suscitara diversas questões de constitucionalidade. O certo é que a decisão que indeferiu a reclamação relativa à rectificação e arguição de nulidade é que foi alvo de recurso de constitucionalidade, e este apenas poderia prosseguir, como se deixou esclarecido, caso tivessem sido adequadamente identificadas as interpretações normativas que poderiam ser inconstitucionais.
Por tudo, a decisão sumária não merece qualquer censura e é de manter.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Julho de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão