Legislator Case Law & Legislation
58/03 AI generated

58/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 58/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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(Crédito), Lda., requerida no procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo movido por B., SA, recorreu para a Relação de Lisboa do despacho de fls. 173 dos autos que lhe indeferiu, no que releva para o presente recurso, as inconstitucionalidades orgânica e material dos artigos 17º e 21º contidos, respectivamente, nos Decretos-Lei n.ºs 149/95 de 24 de Junho e 265/97, de 2 de Outubro, por si anteriormente suscitadas na oposição à instaurada providência cautelar.

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artigo 13º da CRP, artigo 20º da CRP, art. 1023º do CC, art. 20º da CRP, art. 13º da CRP; 58/03 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a ser julgada a questão de constitucionalidade numa hipótese destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, onde podia ser tomada decisão diferente, ou constituía uma decisão definitiva, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedimento.

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right of repossession recovery of property action to recover possession action for wrongful attachment damages warranty of title unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artigo 13º da CRP
Ora o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP requer que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.
artigo 20º da CRP
A dispensa deste último requisito, em princípio, na medida em que se traduz numa diminuição das garantias de defesa do próprio processo equitativo podia parecer brigar com o nº4 do artigo 20º da CRP.
art. 1023º do CC
A) O termo locação é utilizado juridicamente para identificar tanto o arrendamento como o aluguer (art. 1023º do CC).
art. 20º da CRP
21º do DL nº 149/95, com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, é inconstitucional por violação do direito de defesa e de recurso, consagrados no art. 20º da CRP.
art. 13º da CRP
b) material, com fundamento na violação dos Princípios da Igualdade, Direito de Defesa e Direito à Habitação, consagrados nos arts. 13º, 20º e 65º da CRP.”
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9245/2007-7
B, SA veio interpor recurso de agravo do despacho que julgou findo o presente procedimento cautelar de entrega judicial nos termos do art.º 21, do DL 149/95, de 24.06, contra E.
895/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
TC_20030067
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamante A e como reclamado B, foi proferida, em 29 de Outubro de 2002 (fls.
655/2024
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto sobre a decisão que indeferiu o requerimento de diferimento de desocupação do imóvel locado identificado nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa.
8569/2007-1
I - Prescreve o artigo 21.º/1 do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho que “ findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, [se] o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo”

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Acórdão 394/07

ACÓRDÃO N.º 394/07

Processo n.º 58/03

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1.

1.1.

A. (Crédito), Lda., requerida no procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo movido por B., SA, recorreu para a Relação de Lisboa do despacho de fls. 173 dos autos que lhe indeferiu, no que releva para o presente recurso, as inconstitucionalidades orgânica e material dos artigos 17º e 21º contidos, respectivamente, nos Decretos-Lei n.ºs 149/95 de 24 de Junho e 265/97, de 2 de Outubro, por si anteriormente suscitadas na oposição à instaurada providência cautelar.

1.2.

Por acórdão de 11 de Dezembro de 2002 a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pela requerida.

Pode ler-se no texto desse aresto:

“(…)

b) Inconstitucionalidade material

A recorrente conclui que as normas acima mencionadas sofrem de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, uma vez que estabelecem uma discriminação injustificada entre o locador financeiro e o locador comum.

Como vimos o instituto da locação financeira não tem por escopo a realidade sócio‑económica, rectius funções sociais.

É uma forma de financiar a aquisição de habitação.

Na realidade a leasing faz um investimento para ceder o uso e aquisição ao locatário, ou seja, possibilita com o financiamento a aquisição imobiliária. Tem uma função de financiamento.

A cedência do gozo surge como uma forma de financiar a aquisição imobiliária, afastando-se do regime vinculístico que visa a garantia do direito à habitação.

Na palavra de Calvão da Silva (in “Estudos de Direito Comercial”, pag. 26) o locador tem a obrigação de conceder mas não de assegurar o gozo da coisa ao locatário.

Na locação tradicional artigo 1031º, al. b), do C.Civil o locatário paga a contraprestação — as rendas — para poder gozar a coisa.

Daí se tratar de situações diferentes, uma (arrendamento/habitação) em que estamos perante o direito de habitação e por isso se limita o direito de propriedade. E outra, uma operação financeira realizada por uma empresa que investe, com risco que tal envolve, facilitando o acesso ao imobiliário.

Em remate:

As situações envolvem perspectivas diferentes:

locação geral — estabilidade da habitação;

leasing — garantia do financiamento da aquisição imobiliária. Logo, há um tratamento desigual para realidades diferentes.

Ora o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP requer que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.

Ele não proíbe distinções de tratamento. Proíbe tão só a discriminação, o arbítrio legislativo (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº128/99, de 3.3, publicado no DR de 6.7.99, II Série, pag. 9669).

E é jurisprudência uniforme do TC que o direito de acesso à justiça embora não comporte a garantia generalizada de um direito ao recurso, o princípio da igualdade proíbe o estabelecimento de limitações arbitrárias ou discricionárias à impugnação, em certas causas, de determinadas decisões judiciais.

Donde as normas sub iudicio não ofendem os artigos 13º e 165º, nº1, al. b) da Constituição, ou seja, não se mostram inquinadas do vício da inconstitucionalidade material no que respeita os princípios da igualdade e do direito à habitação.

No artigo 21º, nº1, na parte em que se interprete a norma que dispensa a alegação e prova do fundado receio do prejuízo já que não estamos perante um esbulho violento, ou por outras palavras, ao não prever o requisito “periculum in mora” — fundado receio de lesão grave — parece haver uma diminuição grave das garantias de defesa (do contraditório).

A medida é um desvio ao artigo 395º do C.P.Civil — contraditório normal que tem a ver com o processo equitativo, decorrendo deste o contraditório de que deverá aquilatar‑se da inconstitucionalidade das normas processuais.

Como adverte Lopes do Rego (in “Estudo sobre Intervenções Processuais”, Rev. M.P., ano 23º, nº 91, págs. 159 e ss. e na separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues) os princípios da igualdade de partes e do contraditório constituem directas emanações do princípio da igualdade. Aliás, a jurisprudência constitucional vem conferindo relevância fundamental ao princípio da igualdade processual enquanto expressão da garantia da via judiciária. Assim, a sua hipotética violação consubstancia, naturalmente, uma inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2º e 13º, nº1, da CRP. Nanja, inconstitucionalidade orgânica catalogada pela recorrente, sabido que a nível processual, segundo é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, aquela só se coloca no âmbito do processo penal e da competência.

A garantia constitucional do acesso ao direito e aos Tribunais envolve, além do mais, a imposição de que o processo, uma vez iniciado, deva subordinar-se a determinados princípios fundamentais, designadamente o contraditório (ínsito no nº1 do artigo 20º da Lei Fundamental), dimensionado nos nºs 4 e 5 onde se prescreve o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos.

A regra do contraditório comporta, desde logo, como dimensão essencial o princípio da “proibição da indefesa”, contido no âmbito normativo do direito de acesso à justiça.

Tal princípio constitucional obsta, pois, à vigência de qualquer regime adjectivo que “priva por completo o interessado de poder apresentar perante o Tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar” — cfr. Ac. Constitucional nº449/94, Acs. do TC, 28º, pag. 319.

Como escreve Manuel de Andrade o princípio do contraditório significa que: “cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), ao oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (Noções Elementares do Processo Civil, 1976, pág. 377).

Por seu lado, a consagrada previsão constitucional do “direito a um processo equitativo” para além de constituir um acrescido fundamento dos princípios de igualdade e do contraditório das partes traduz a dimensão da regra do contraditório expressa no princípio da proibição de convolações inesperadas ou da prolação de “decisões surpresa”.

O princípio do contraditório impõe que antes da decisão, ambas as partes sejam ouvidas, ainda que não pessoalmente em certos casos excepcionais, porém, para garantir o fim da determinada providência determina-se que o réu seja ouvido depois dela efectuada.

Nestes casos a audição do réu deve ser garantida “ex_post”, sendo-lhe então possibilitadas meios de defesa quanto possível idênticos ao que teria se o contraditório fosse assegurado desde o inicio (Lebre de Freitas in “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, pág. 20).

O que se harmoniza com a jurisprudência reiterada do TC que vem entendendo que não viola o direito ao contraditório a possibilidade de no âmbito de alguns procedimentos cautelares, a providência poder ser provisoriamente decretada sem prévia audição do requerido, desde que lhe fiquem assegurados os meios impugnatórios para controverter a decisão que decretou a providência requerida (Acs. nos 598/99 — DR, II, de 20.5.00 — e 337/99 — DR, II, 22.7.99).

Este tipo de providências consomem o pedido material, uma vez que o antecipam, mas a alteração do estado das coisas não deixa de ser provisória sujeita ainda a confirmação na decisão da acção principal, ao invés do carácter definitivo atribuído pela agravante.

Menezes Cordeiro (in Manual de Direito Bancário, págs. 556/557) escreve que o artigo 21º estabelece um esquema expedito para o locador reaver o bem no caso da cessação do contrato.

Trata-se de uma providência cautelar especialmente adaptada, que permite a rápida recuperação do bem. Visou-se, assim, responder às lições da prática: o locatário podia, através de diversos esquemas dilatórios, frustrar o domínio do locador.

Importa agora saber como se tem densificado o direito a um processo equitativo das partes no processo civil reconhecido no artigo 20º, nº4, da CRP [que integra o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos nas suas duas vertentes: o direito à discussão contraditória e o direito à igualdade de armas (equilíbrio entre as partes na apresentação das respectivas teses, ou seja, dos meios processuais que para o efeito dispõem)], no quadro da justiça cautelar, cuja decisão provisória se funda na aparência do direito e no periculum in mora. A dispensa deste último requisito, em princípio, na medida em que se traduz numa diminuição das garantias de defesa do próprio processo equitativo podia parecer brigar com o nº4 do artigo 20º da CRP.

Porém, no domínio das providências cautelares há uma preocupação de simplicidade e celeridade — assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil.

Mas como observa Lopes do Rego (ob. cit. pag.161) aquelas exigências implicarão um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional — podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adopção de “mecanismos que desencorajem as partes de adoptar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis a obtenção de uma decisão jurisdicional — não apenas célere — mas também justa, adequada e ponderada.

No concreto as normas em causa não rompem o equilíbrio entre as partes, a favor, designadamente, da sociedade locadora.

Com efeito, a norma do nº1 do artigo 21º no que respeita ao leasing de imóveis perante a rápida recuperação do bem no caso de cessação do contrato, em que legislador dá prevalência a critérios de racionalidade económica o que se apresenta razoável atento a que a actividade da locadora é puramente financeira, sendo a possuidora da coisa em termos de propriedade e não dever estar sujeita a sua devolução e esquemas dilatórios do locatário. E como aqueles imóveis representam um capital financeiro investido e que fica imobilizado se não obtiver a imediata entrega dele findo o contrato, o que por si só traduz uma lesão grave do direito, a justificar de pleno a dispensa da prova em concreto do prejuízo.

E doutra parte o interesse da locatária pode ser acautelado pela prestação de uma caução em substituição do decretamento da providência, aqui admissível por visar evitar um prejuízo patrimonial.

A norma do artigo 17º remetendo o regime da resolução para os termos gerais, substituindo-o ao da locação comum, não colide com a garantia do processo equitativo e tão pouco com o direito de defesa — os princípios de igualdade e do contraditório — a questão surge tão só por a recorrente, ao arrepio de toda a jurisprudência e doutrina, considerar o contrato de locação financeira como uma sub-espécie da locação comum.

Em conclusão: as normas dos artigos 17º e 21º, nº1, do Dec. Lei nº149/95 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº256/97 não padecem de inconstitucionalidade material.

Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.

2. Inconformada, recorreu a A., para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigos 17º e 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97 de 2 de Outubro, na sua aplicação ao contrato de locação financeira de imóveis, “por enfermarem de inconstitucionalidade:

a) orgânica, com fundamento na violação do disposto no art. 165º, nº 1, al. b), da CRP, que fixa como matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a locação de bens imóveis, tendo os aludidos diplomas sido aprovados pelo Governo sem qualquer autorização legislativa;

b) material, com fundamento na violação dos Princípios da Igualdade, Direito de Defesa e Direito à Habitação, consagrados nos arts. 13º, 20º e 65º da CRP.”

2.1.

A recorrente alegou e concluiu:

A) O termo locação é utilizado juridicamente para identificar tanto o arrendamento como o aluguer (art. 1023º do CC).

B) A qualificação de um contrato é feita atendendo-se aos seus elementos essenciais.

C) Um sub-tipo de um contrato tem presente tanto os mesmos elementos essenciais que caracterizam um determinado tipo de contrato, como aqueles elementos que lhe são próprios, as próprias especialidades.

D) Os elementos próprios de um sub-tipo não o afastam em relação ao tipo — se esse excesso não impede a qualificação, não há razão para o autonomizar.

E) O elemento essencial definidor da locação é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC).

F) É também este o elemento essencial da locação financeira, aos quais o legislador acrescentou, como traços pretensamente próprios da locação financeira, o facto de o bem móvel ou imóvel ser, em regra, adquirido ou construído por indicação do locatário e o locatário ter a faculdade de, findo o período acordado, optar por adquirir o bem por um preço determinado ou determinável (art. 1º do DL nº 149/95).

É este equilíbrio ou fundamento que está totalmente quebrado no procedimento especial previsto no art. 21º do DL nº 149/95. nºs 149/95 e 265/97.

29.2. O legislador arredou o direito de defesa e permitiu a emissão de uma decisão judicial com efeitos definitivos, dispensando o respectivo requerente de alegar ou provar qualquer justo receio da produção de prejuízos pela demora na emissão de uma decisão proferida depois de respeitados os direitos de defesa e de recurso.

Razão pela qual o regime do art. 21º do DL nº 149/95, com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, é inconstitucional por violação do direito de defesa e de recurso, consagrados no art. 20º da CRP.

29.3. Relativamente ao Direito à Defesa, confira-se o que, escreveram os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., pág. 164):

“(…) deve assinalar-se ainda a proibição da «indefesa» que consiste na provação ou limitação do direito de defesa do particular, perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (...)”.

Ora, nenhum destes dois elementos é essencial ao contrato de locação financeira: (i) quanto à aquisição ou construção do bem por indicação do locatário, nada impede que a locadora seja proprietária do bem antes da celebração do contrato de locação financeira (vd. art. 7º do DL no 149/95, onde se alude à locação de bens já propriedade da locadora); (ii) a faculdade do 1ocatário de, findo o período acordado, optar por adquirir o bem por um preço determinado ou determinável é um elemento que tem que estar sempre presente, mas cujo relevo se faz sentir apenas no termo do contrato, para além de se tratar de uma mera faculdade (o facto de o locatário exercer ou não essa faculdade de optar por adquirir o bem em nada afecta a validade e eficácia do contrato e em nada prejudica a plena produção de efeitos do contrato ao longo do seu período de vigência).

G) O contrato de locação financeira é, só pode ser, uma sub-espécie do contrato de locação, o que o legislador do DL nº 149/95 deixou, aliás, bem vincado nesse diploma (cfr. art. 10º, nº2, 110, nº 1, e 17º).

H) O DL nº 149/95 e o DL nº 265/97 foram aprovados pelo Governo sem qualquer lei de autorização legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo agiu como se estivesse a legislar em matéria não reservada a Assembleia da República.

1) Contudo, o regime geral da locação de imóveis, ou, o regime geral do arrendamento urbano e rural, é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165º, nº 1, al. h), da CRP, anterior art. 168º).

Estatuindo a referida al. h) que a reserva relativa diz respeito ao “...regime geral do arrendamento rural e urbano” pode assim o Governo criar regimes especiais, sendo o regime jurídico da locação financeira um tal regime especial.

J) O Governo pode em matéria de locação de imóveis (arrendamento) criar por si só regimes especiais, mas desde que respeite as bases gerais do regime geral definidas pela Assembleia da República. Entre essas bases gerais intocáveis para o Governo “...conta‑se seguramente o regime da celebração do contrato e da sua cessação...”.

L) No art. 17º do DL nº 149/95, o legislador, mais concretamente o Governo, trilhou um caminho que lhe estava vedado: afastou o princípio basilar que a resolução do contrato de locação por falta de cumprimento do locatário tem que ser decretada pelo tribunal.

M) O regime de cessação do contrato de locação de imóveis (ou, dito com mais propriedade, o arrendamento) é matéria vedada ao poder legislativo Governo, salvo autorização da Assembleia da República.

N) O Governo criou legislação que regula os termos de uma sub-espécie do contrato de arrendamento para habitação e para o exercício de actividade comerciais, serviços ou indústria, sendo que o fez em moldes que afrontam e derrogam os princípios gerais vigentes nesta matéria e cuja definição cabe na reserva relativa de competência da Assembleia da República.

O DL n.º 149/95 e o DL n.º 256/97, tendo o último alterado o primeiro, sofrem, assim, de inconstitucionalidade orgânica, muito em especial quanto o regime vertido no art. 17º, na parte que regula a cessação do contrato de locação financeira.

O) O regime jurídico vertido nos citados DL nº 149/95 e DL nº 256/97, também materialmente, e a dois níveis, afronta a Constituição.

P) Uma instituição financeira, em caso de falta de pagamento pontual das rendas (i) resolve unilateralmente o contrato de locação; (ii) tal resolução produz logo efeitos, sem necessidade de declaração judicial; (iii) se o arrendatário não proceder de imediato à devolução do imóvel locado, a locadora tem ao seu dispor um procedimento cautelar especial, cujo decretamento não depende da existência de qualquer justo receio; (iv) com o singelo decretamento do procedimento cautelar, isto é, com uma mera prova sumária, o imóvel é entregue à locadora, esta pode cancelar o registo predial da locação e, sem mais, dispor do imóvel.

Q) O “locador comum” perante a falta de pagamento de rendas: (i) não pode resolver o contrato, tendo para o efeito que intentar a correspectiva acção declarativa para que a resolução seja judicialmente declarada; (ii) da sentença que declare a resolução do contrato, o locatário tem sempre recurso, independentemente do valor, para a Relação, com efeito suspensivo; (iii) o locador não dispõe de qualquer procedimento cautelar especial para reaver o imóvel, e o procedimento cautelar comum ou os nominados no CPC não são admissíveis para o efeito, porque a entrega do imóvel só pode ocorrer após a resolução do contrato e esta tem que ser judicialmente declarada; (iv) a entrega do imóvel contra a vontade do locatário só ocorre em sede de execução de sentença e, mesmo aí, pode ocorrer o diferimento da desocupação.

R) O chamado contrato de locação financeira de imóveis, na terminologia dos DLs. nº 149/95 e nº 265/97, goza de um regime jurídico incomensuravelmente mais favorável aos locadores — qualidade aí restrita a instituições financeiras — por comparação com o regime jurídico da locação comum de imóveis. ´

S) O regime bastante favorável à locadora previsto nos DLs. nº 149/95 e no 265/97, tem por base o permitir que a locadora financeira não fique atado a um locatário que não cumpre — a situação mais comum será a de um locatário que não paga as rendas.

Ora, o locador comum tem, tanto quanto a instituição financeira, o seu património, os seus meios financeiros, investidos num imóvel que deixa de gerar rendimento.

As razões que valem para as instituições financeiras valem, com igual ou mais peso, para o locador comum, pelo que resta a firmar que se criou um regime jurídico de privilégio para as instituições financeiras.

T) O locatário comum não pode ter nem mais nem menos que as instituições financeiras. Não há razão para os privilégios criados e reservados às instituições em matéria de locação.

U) Em termos de funcionamento do Princípio da Igualdade vale a materialidade, a substância, e não a forma ou a aparência, pelo que não colhem os argumentos expendidos no Douto Acórdão recorrido no sentido de justificar a diferença de regimes com a diferença de situações.

V) O regime vertido nos arts. 17º e 21º do DL nº 149/95, com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, sofre assim de inconstitucionalidade material por violação do Princípio da Igualdade, consignado no art. 13º da CRP, porquanto consagra uma discriminação ilegítima, um tratamento diferenciado injustificado, a favor das instituições financeiras que se dedicam à locação de imóveis.

X) O artigo 21º do DL nº 149/95, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 265/97 sofre também de uma inconstitucionalidade material por violação do Direito de Defesa e do Direito à Habitação, constitucionalmente consagrados (arts. 20º e 65º da CRP).

Y) O art. 21º do DL nº 149/95 consagra, sob a falsa capa de um procedimento cautelar, uma verdadeira acção declarativa, permitindo ainda a agressão de direitos constitucionalmente consagrados, como a habitação e o direito de defesa.

Z) O art. 21º do DL nº 149/95 possibilita a um tribunal proferir uma decisão com efeitos definitivos sobre os direitos dos particulares, baseado numa prova sumária e mesmo sem que o particular seja ouvido. Veja-se que com a mera decisão do procedimento cautelar, a locadora poder alienar o imóvel locado, o que significa que mesmo tendo o particular a razão do seu lado, e que o demonstre depois, já não poderá recuperar o imóvel.

AA) A CRP não admite uma justiça sumária nem admite a existência de decisões definitivas dos tribunais sem respeito pelo Direito de Defesa. A desvalorização do Direito de Defesa em sede de procedimentos cautelares é feita tendo por base a demonstração de um justo receio de prejuízos irreparáveis e com o limite de se tratar de uma decisão provisória, o que está totalmente quebrado no procedimento especial previsto no art. 21º do DL nº 149/95.

AB) O regime do art. 21º do DL nº 149/95, com as alterações introduzidas pelo DL no 265/97, é inconstitucional por violação do direito de defesa e de recurso e do direito à habitação, consagrados nos arts. 20º e 65º da CRP.

AC) Assim, requer-se seja proferido Acórdão que declare a inconstitucionalidade orgânica dos DL nº 149/95 e DL nº 265/97, por violação da reserva relativa de competência da AR, e a inconstitucionalidade material do regime contido nos arts. 17º e 21º do DL nº 149/95, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo segundo diploma citado, por violação dos arts. 13º (Princípio da Igualdade), 20º (Direito de Defesa e Recurso), 65º (Direito à Habitação), 165c, nº 1, al. h) (art. 168º, nº i, al. h), na anterior versão) e 198º, nº 1, al. a) (art. 201º, nº 1, al. a), na anterior versão), todos da CRP, em ambos os casos quanto à locação financeira de imóveis, e, em consequência, seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos do art. 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.”

2.2.

Foi posteriormente proferido despacho, pelo relator, com o seguinte teor:

1. A sociedade comercial denominada A. (Crédito), LDA, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) impugnando a conformidade constitucional de normas contidas nos artigos 17º e 21 do Decreto-lei n.º 149/95 de 24 de Junho, na versão do Decreto-Lei n.º 265/97 de 2 de Outubro.

O recurso foi recebido e a recorrente apresentou alegação.

Acontece que a decisão aqui recorrida – o acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2002 – foi proferida no âmbito de uma providência cautelar e pode entender-se que não cabe recurso de constitucionalidade de tais decisões quando, como no caso se pode entender que aconteça, a questão que é objecto do recurso se repercute não só na providência, como na acção principal, designadamente em virtude de se questionar o "regime" legal em que decorre tal providência, em vez de se impugnar a conformidade constitucional de uma norma, devidamente identificada, aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi.

Deverá a recorrente, querendo, ser ouvida sobre este assunto, para o que dispõe de 15 dias.

2. No mesmo prazo, deverá a mesma recorrente informar o Tribunal sobre se se mantém a decisão recorrida e do estado da acção principal.

Decorrido o prazo de que dispunha para este efeito, a recorrente não respondeu, nem prestou ao Tribunal o esclarecimento que lhe havia sido pedido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Tem entendido o Tribunal Constitucional, na verdade, que não cabe recurso de constitucionalidade das decisões proferidas nos procedimentos cautelares quando a solução dada à questão que é objecto do recurso se repercute não só na providência em análise como na acção principal de que aquela depende. Efectivamente, dada a natureza do procedimento cautelar – que não visa a resolução definitiva da questão jurídica que lhe está subjacente, mas apenas a sua solução provisória para evitar o periculum in mora que poderá resultar em cada caso submetido a apreciação jurisdicional – da decisão proferida no âmbito destes procedimentos não pode caber, por princípio, recurso de constitucionalidade, por não ser possível dar sequer por verificada, numa decisão que se limita a valorar o fumus bonnus iuris, a aplicação definitiva de norma substantiva aplicada como ratio decidendi da decisão provisória. Além disso, uma decisão (por natureza definitiva) quanto à inconstitucionalidade de norma substantiva aplicada no procedimento cautelar teria como resultado o julgamento definitivo da lide.

Com efeito, a ser julgada a questão de constitucionalidade numa hipótese destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, onde podia ser tomada decisão diferente, ou constituía uma decisão definitiva, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedimento.

É perante esta dependência do procedimento cautelar face à acção principal que tal jurisprudência se tem firmado e reiterado, por ser efectivamente inconcebível, no sistema de fiscalização de constitucionalidade normativa delineado na Constituição, que o Tribunal houvesse de proferir uma decisão provisória de constitucionalidade – ver, neste sentido, o Acórdão n.º 151/85, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Dezembro de 1998.

O recorrente questiona a existência de um regime próprio de locação financeira, por referência ao regime geral da locação; ora, esta questão não pode deixar de ser tratada na decisão definitiva tomada na acção de que a presente providência é dependente. Assim, das normas arguidas de inconstitucionais pela recorrente e da verificação do vício que as afectaria depende, igualmente, o juízo de mérito a proferir, quer no âmbito da providência cautelar, quer no domínio da acção correspondente, argumento preponderante para, de igual modo, não proferir decisão sobre a questão de constitucionalidade no domínio deste processo de natureza cautelar. Neste sentido, e frisando este argumento, bem como o igualmente expendido no aresto 151/85 já referido, também já se pronunciou este Tribunal no seu Acórdão n.º 442/00, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Dezembro de 2000.

Aí escreveu-se:

“(…)

4. Com efeito, quando a decisão (…) julgou não ser admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se baseou na circunstância de se pretender a apreciação da constitucionalidade de uma norma claramente substantiva, cuja aplicação era determinante para o juízo de mérito proferido no âmbito da providência requerida; assentou, sim, na verificação de que dessa mesma norma dependia o juízo de mérito a proferir, quer no âmbito da providência, quer no domínio da acção correspondente.

(…) O critério distintivo ali definido assenta, não na natureza adjectiva ou substantiva da norma em causa, mas na circunstância de estar ou não em causa a sua aplicação, simultaneamente, na acção principal e na providência cautelar, o que não é equivalente. Assim, por exemplo, pode ser questionada a constitucionalidade de uma norma que defina os requisitos substanciais de concessão da providência cuja aplicação não tenha cabimento da acção principal.

Ora a circunstância de a mesma norma ser aplicável em ambos os casos é que torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório, não da decisão de mérito nela proferida, como aponta o reclamante, mas do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar.

5. Na verdade, as duas razões são indissociáveis. Como claramente se afirma no acórdão nº 151/85, seria a natureza provisória do juízo de constitucionalidade efectuado ao julgar a providência cautelar que, fundamentalmente, justifica a inadmissibilidade do recurso.

Com efeito, se fosse julgada a questão de constitucionalidade numa hipóteses destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, admitindo-se que, nesta, se viesse a emitir novo julgamento, eventualmente não coincidente, com possibilidade de outro recurso para o Tribunal Constitucional; ou constituía, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedimento, pois que a sorte daquela era traçada por uma decisão tomada no âmbito deste. (…)”

Acresce que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que só deve conhecer do objecto dos recursos de constitucionalidade, mesmo que estes sejam recursos obrigatórios, se a decisão que, a final, vier a proferir puder ter qualquer relevo ou efeito útil sobre a situação concreta de que emerge o litígio e o recurso que a ele corresponde. Ora, face ao silêncio da interessada, não é possível agora antever qualquer utilidade no julgamento da questão no presente procedimento, o que determina o não conhecimento do presente recurso – ver, igualmente, o Acórdão n.º 235/01, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 2000.

É esta jurisprudência que se reitera e que se aplica ao presente caso.

III. Decisão

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s.

Lisboa, 10 de Julho de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos