659/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenada pelo 3.º Juízo do Tribunal de Tomar como autora material de quatro crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do Código Penal, e quatro crimes de peculato, p.p. pelo artigo 375.º n.º 1 do mesmo Código, na pena única de três anos de prisão cuja execução ficou suspensa por quatro anos. A arguida interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra o qual veio a ser rejeitado por manifesta improcedência.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 400º do CPP, art. 400.º do CPP, art. 414.º do CPP, artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 659/07 · Tribunal Constitucional: Ora, dispõe a primeira parte do n.° 2 do art. 414.° do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.
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Acórdão 389/07
ACÓRDÃO Nº 389/2007
Processo n.º 659/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. foi condenada pelo 3.º Juízo do Tribunal de Tomar como autora material de quatro crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do Código Penal, e quatro crimes de peculato, p.p. pelo artigo 375.º n.º 1 do mesmo Código, na pena única de três anos de prisão cuja execução ficou suspensa por quatro anos. A arguida interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra o qual veio a ser rejeitado por manifesta improcedência.
Não se conformando, interpôs então novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tendo igualmente interposto recurso para este Tribunal Constitucional e declarado, na motivação daquela primeira impugnação, o seguinte:
“A Recorrente declara que desiste do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, caso o recurso, ora apresentado, seja admitido por esta elevada instância jurisdicional.”
Por acórdão de 26 de Abril de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto por o mesmo ser inadmissível ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
2. A arguida interpôs então, desta decisão, recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação efectuada pelo acórdão recorrido, nos seguintes termos:
“[…];
2. Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFPTC, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa que o acórdão recorrido fez do artigo 420.° n.° 1, do Código de Processo Penal (CPP);
3. O sentido normativo subjacente ao modo como os artigos 420° n.° 1, do CPP foi interpretado e aplicado na decisão decorrida pode ser genericamente formulado adquirindo, consequentemente, dimensão normativa -, nos termos seguintes: considerou o acórdão recorrido, ao abrigo da chamada ‘dupla conforme’, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que rejeitaram o recurso da decisão da 1ª instância por ‘manifesta improcedência’. Ou seja, o acórdão recorrido perfilhou o entendimento de que a rejeição do recurso (por inadmissibilidade) configura, para todos os efeitos legais, uma decisão confirmativa da decisão condenatória da primeira instância.
4. Entende a ora Recorrente que o sentido interpretativo supra-exposto, que subjaz, no caso vertente, ao art. 420°, n.° 1 do CPP, viola o direito fundamental ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Com efeito, deverá ser considerada inconstitucional a norma do n.° 1 do art.° 420.° do CPP, quando interpretada como no acórdão recorrido, no sentido da confirmação da manifesta improcedência do recurso (‘dupla conforme’), como causa de rejeição do mesmo, sem que tenha havido o necessário escrutínio fundamentado no texto da matéria provada por parte do Tribunal dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso (Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995, proc. n.° 46 580/3a, in D.R:, 1-A Série, de 28/12/95), sendo certo que, no caso ‘sub judice’, expurgada a matéria de facto provada dos juízos de valor nela contidos, evidencia-se que a mesma é manifestamente insuficiente para a decisão da causa. Nestas situações em que não foi cumprido o dever de escrutínio oficioso dos vícios referidos no art.° 410°, n.° 2 do CPP, carece de justificação constitucional o recurso à chamada ‘dupla conforme’, sob pena de ser violado o direito fundamental ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da CRP.
5. A Recorrente não teve oportunidade de suscitar, de forma precisa e clara, a inconstitucionalidade deste sentido interpretativo no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de rejeição do recurso do Tribunal da Relação de Coimbra, porquanto o entendimento inconstitucional do art. 420°, n.° 1 do CPP e do recurso à ‘dupla conforme’ que aqui se destaca somente surgiu na decisão recorrida (aliás, se assim não fosse, não haveria sequer ‘dupla conforme’).”
O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido pelo Exmo. Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do despacho que se passa a transcrever:
“A decisão em causa transitou em julgado em 14.5.2007.
Assim não admito o recurso.”
3. Vem agora a arguida reclamar de tal decisão de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos:
“1. O despacho em causa não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, com fundamento no facto de, alegadamente, o Acórdão recorrido ter transitado em julgado no dia 14.05.2007.
2. Salvo o devido respeito, não se pode acompanhar este entendimento do despacho referenciado em epígrafe.
3. Com efeito, o recurso de constitucionalidade a que o despacho negou admissibilidade foi interposto no seguimento do recurso ordinário interposto pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça não ter sido admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
4. Que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo em epígrafe, que se fundamentou, efectivamente, na irrecorribilidade da decisão da Relação, pode ser demonstrado a partir dos seus próprios termos (Doc. n.° 2, que se junta).
5. Na verdade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, logo após discorrer sobre a alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal (parágrafos 2°, 3.° e 4.° de fls. 8 do mesmo), refere:
‘Cai pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399. °(recorribilidade)
Ora, dispõe a primeira parte do n.° 2 do art. 414.° do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.
Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.° 3 do art. 414.° do CPP)
3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5a) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o presente recurso por inadmissível’.
6. Ora, num cenário como este, dispõe o artigo 75°, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LOFPTC), na redacção dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que ‘interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso’.
7. Nestes termos, tendo em conta que a Recorrente foi notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o seu recurso ordinário no dia 04.05.2007 (Doc. 2), há que contar o prazo legal para que aquela decisão se tornasse definitiva, dentro do qual poderia a Recorrente, designadamente, suscitar nulidades do Acórdão.
8. Tal prazo, no entendimento geral, é de 10 dias (artigo 105°, n.° 1 do Código de Processo Penal), contados a partir da notificação do Acórdão.
9. No caso em apreço, isso significa que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se tornou definitiva ou transitou em julgado no dia 14 de Maio.
10. Assim, em conformidade com o disposto no art. 75 n.° 2 da LOFPTC, o prazo de 10 dias de recurso para o Tribunal Constitucional findou apenas no dia 24 de Maio.
11. Ora, o recurso sub judice foi interposto em 21 de Maio por fax (Doc. 3, que se junta), tendo o original dado entrada no Tribunal no dia seguinte (Doc. 4, que se junta);
12. Pelo que o presente recurso é tempestivo, até no entendimento de alguma doutrina que no caso da decisão não admitir recurso ordinário, defende que o prazo para arguir nulidades é o do artigo 309°, n.° 2 do Código de Processo Penal (8 dias).
Nestes termos, requer a V. Exa. que se digne revogar o despacho sob reclamação e admita o presente recurso, fazendo o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.”
Em 6 de Junho de 2007, o Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça exarou o seguinte despacho:
“Temos para nós que a disposição do nº 2 do artigo 75º da LOFTC se aplica à decisão de não admissão dos recursos que não à rejeição do recurso pelo Tribunal ad quem por irrecorribilidade.
A reclamação do despacho que indeferia o requerimento de interposição de recurso cabe para o Tribunal Constitucional – artigo 76º nº4 da LOFTC e não para o Presidente deste Tribunal. Remeta ao TC”
Na sequência do mesmo veio a Reclamante, dizer o seguinte:
“1. Veio o Senhor Conselheiro Relator do tribunal recorrido invocar no seu acima referido e, aliás, douto despacho, decerto para fundamentar a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, que ‘a disposição do n.° 2 do art. 75.° da LOFTC se aplica à decisão de não admissão dos recursos que não à rejeição de recurso pelo Tribunal ad quem por irrecorribilidade’.
2. Refere, pois, o Senhor Conselheiro Relator que o prazo de 10 dias constante do art.° 75.° n.° 2 da Lei n.° 28/82, supra indicada, se aplica, apenas, aos casos de não admissão do recurso e não nos casos de rejeição do recurso por irrecorribilidade.
3. Ora, entende a Recorrente que a leitura que o Exmo. Conselheiro Relator do tribunal recorrido fez do n.° 2 do art. 75.° da LOFTC, deveria tê-lo levado a uma decisão de admissão do recurso de constitucionalidade, porquanto não se compreende que o regime do n.° 2 do art. 75.° da LOFTC se aplique a decisões de não admissão de recursos e não à rejeição do recurso por irrecorribilidade.
4. Tal como desenvolveu a reclamante na sua reclamação e agora se acentua, a decisão recorrida foi, efectivamente, uma decisão de não admissão do recurso por irrecorribilidade, conforme se demonstrou no ponto 5. da reclamação.
5. É certo que a decisão do Acórdão do STJ contém o termo ‘rejeição’, porém, logo limitado e qualificado pela expressão ‘por inadmissibilidade’, a qual, como evidencia o contexto do acórdão, radica na irrecorribilidade.
6. Portanto, o recurso foi rejeitado apenas porque é inadmissível, ou seja, porque não pode ser admitido e por irrecorribilidade.
7. Na verdade, a fundamentação da decisão do acórdão do STJ toda ela se refere à não admissibilidade do recurso por irrecorribilidade (parágrafos 2.° a 6.° de fls. 8 do Acórdão do STJ), concluindo-se no parágrafo 6°: ‘ora dispõe a primeira parte do n.° 2 do art.° 414.° do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível!’, irrecorribilidade assente, para o caso dos autos, no parágrafo 7.° e 8.° de fls. 8 do Acórdão: ‘cai pois o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art.° 399.° (recorribilidade).’
8. A alínea a que se refere o ultimo trecho do Acórdão transcrito é a alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP como se retira dos parágrafos 2º e 3º de fls. 8 do Acórdão.
9. Parece, pois, à Reclamante, sem margem para dúvida, que o recurso para o STJ não foi admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão, pelo que é aplicável ao respectivo recurso para o Tribunal Constitucional a disposição do n.° 2 do art.° 75.° da citada Lei 28/82, de 15.11.”
O Representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso por a respectiva questão de constitucionalidade não ter sido suscitada atempadamente, i.e., durante o processo.
Dispensados os vistos por se entender que a questão a resolver é simples, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Compete ao Tribunal Constitucional, em sede de reclamação sobre não admissão de recurso de constitucionalidade intentado interpor, mais do que apreciar a correcção do despacho de não admissão do mesmo, verificar se se encontram preenchidos os respectivos pressupostos. Com efeito, e como se escreveu no Acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, “destinam-se as reclamações sobre não admissão dos recursos intentados para o Tribunal Constitucional a verificar a eventual preterição da devida reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade, em sede de recurso de constitucionalidade. Mais do que apreciar a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, há, pois, que verificar o preenchimento dos requisitos de recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.”
Vejamos, então, se se encontravam preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade de forma a ajuizar se houve ou não, de facto, preterição de conhecimento devido pelo Tribunal Constitucional da questão de constitucionalidade controvertida.
6. O conhecimento de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a suscitação, pelo interessado, de inconstitucionalidade de uma norma (ou segmento normativo) durante o processo, constituindo tal norma o fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
Intenta a Reclamante ver apreciada a constitucionalidade do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. É essa a norma que surge identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o qual, de acordo com o tem vindo a ser ampla e reiteradamente sustentado pelo Tribunal Constitucional, define o objecto do recurso, não sendo possível, posteriormente, proceder-se à ampliação do mesmo em sede de alegações (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 89/2004 e 512/2006 e, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 2004 e 23 de Fevereiro de 2007, e 286/2000 e 645/2004, ambos inéditos, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Fixado o âmbito do recurso de constitucionalidade nos termos do requerimento de interposição do mesmo, e face ao teor da decisão que se pretende impugnar, verifica-se, no entanto, que a questão suscitada pela ora Reclamante não contende com o fundamento daquela.
Como resulta claramente da argumentação expendida no requerimento de interposição do recurso, o que a Reclamante pretendeu impugnar foi a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, no sentido de considerar o Acórdão da Relação que rejeitou o recurso por manifesta improcedência como confirmatório da decisão proferida em 1.ª instância o que implica, por conseguinte, a irrecorribilidade de tal decisão nos termos daquele preceito, por verificação da “dupla conforme”.
Ora, como se referiu, para que se possa conhecer do recurso de constitucionalidade previsto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, é necessário que a norma ou normas indicadas na formulação da questão de constitucionalidade tenham sido aplicadas como ratio decidendi pela decisão recorrida. Atendendo ao carácter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só pode conhecer de questões de constitucionalidade cuja apreciação se revista de utilidade ou efeito prático no caso concreto.
O fundamento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que a Reclamante pretende atacar mercê do recurso interposto, reside, no entanto, na interpretação efectuada por aquele Tribunal do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e não no artigo 420.º, n.º 1 do mesmo Código de Processo Penal.
Não foi a interpretação ou aplicação deste artigo 420.º, n.º 1 que constituiu a razão de decidir do acórdão impugnado. Com efeito, a ratio decidendi do mesmo assenta na interpretação e aplicação da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido já enunciado – tem-se como decisão confirmatória da Relação aquela que rejeita o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por manifestamente improcedente.
A irrecorribilidade fundamentante de decisão de inadmissibilidade, no caso em apreço, apenas poderia assentar na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e não na constante do artigo 420.º, n.º 1. A convocação deste último preceito normativo apenas poderia ocorrer enquanto obter dictum na medida em que, dispondo o mesmo que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não a não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2”, e dispondo este “o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (…)”, daquele não resulta a irrecorribilidade do acórdão da Relação. Tal irrecorribilidade assenta, apenas, no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade não é suscitada não podendo o Tribunal Constitucional, oficiosamente, alargar o âmbito do recurso.
A ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resulta, aliás, de forma clara, do texto da própria decisão onde se pode ler, a dada altura, o seguinte trecho: “(…) importa assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha, do art. 400.º do CPP. E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º 1, al. f)]. (…) Cai, pois, o presente recurso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade). Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.” (sublinhado nosso)
Em nada aproveitaria, por conseguinte, à Reclamante uma decisão que postulasse o juízo de inconstitucionalidade por ela recortado relativamente à norma do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal pois que a mesma não presidiu à decisão de rejeição do recurso por inadmissibilidade proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que a mesma pretende atacar, daí não decorrendo, por conseguinte, qualquer consequência útil para os autos em que se insere a questão de constitucionalidade suscitada.
Falha, portanto, o pressuposto atinente ao reflexo nos autos da utilidade da questão de constitucionalidade formulada na medida em que a norma impugnada não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.
Supondo, no entanto, que a Reclamante havia atacado o fundamento da decisão recorrida – o que se concebe agora para efeitos meramente argumentativos – ainda assim não poderia o recurso ser objecto de conhecimento o que igualmente implicaria a improcedência da presente reclamação.
Com efeito, na esteira da enunciação do pressupostos do recurso de constitucionalidade em apreço a que já se procedeu, e nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada durante o processo.
Esta expressão tem sido objecto de jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal, entendendo-se a suscitação em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional (confiram-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85, 90/85 e 450/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º volume, pp. 573 e seguintes).
É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem aceite e reconhecido situações limite em que não é exigível o cumprimento deste ónus por parte do recorrente.
Tal sucede quando, por exemplo, o interessado não teve qualquer oportunidade processual para intervir, formulando nos termos tidos por convenientes, a impugnação jurídico-constitucional atinente a determinada norma, respectivo segmento, conjunto de normas ou dimensão normativa.
A ausência de oportunidade processual foi já aferida quando, entre outras situações, o Tribunal considerou não ser exigível, ao recorrente, a antecipação da aplicação ao caso concreto de determinada norma ou interpretação normativa (é o caso, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 61/92 e 272/92, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto e 23 de Novembro de 1992).
Para que tal excepção proceda, no entanto, é imperioso que se esteja perante uma factualidade de tal modo anómala ou excepcional que a situação de aplicação ou interpretação normativa seja realmente imprevista ou inesperada em termos que a antecipação da mesma e, consequentemente, a suscitação da questão de constitucionalidade em momento anterior ao do esgotamento do poder jurisdicional do tribunal recorrido, não seja exigível ao interessado.
Ocorreu tal circunstancialismo de excepcionalidade no caso em apreço?
A resposta não pode deixar de ser negativa. Vejamos:
As excepções enunciadas assentam todas num pressuposto irredutível que consiste no facto de, sumariamente, não ser exigível ao interessado na interposição do recurso de constitucionalidade o cumprimento do ónus atinente à suscitação da questão de forma atempada – durante o processo – isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
A Reclamante invoca não ter tido oportunidade de suscitar, de forma precisa e clara, a inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça “porquanto o entendimento inconstitucional do artigo 420.º n.º 1 do Código de Processo Penal e do recurso à ‘dupla conforme’ que aqui se destaca somente surgiu na decisão recorrida”.
Como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “tem o Tribunal entendido que uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo é precisamente a daqueles casos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão.” (sublinhado nosso)
Neste sentido vejam-se também, por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 650/99, 507/99 e 503/96, entre outros (os dois primeiros inéditos, disponíveis no site já referido, e o último publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1996).
Portanto, e também como se diz no Acórdão n.º 489/94 (publicado no Diário da República, II Série de 16 de Dezembro de 1994) deste mesmo Tribunal Constitucional: “cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão.”
No caso sub judicio constata-se que o entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do qual, para efeitos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, se reconhece como decisão confirmatória de condenação proferida em 1.ª instância aquela em que o Tribunal da Relação rejeita o recurso por inadmissibilidade não é novo. Tal resulta igualmente da própria fundamentação da decisão recorrida que cita o Acórdão daquele Tribunal de 13 de Setembro de 2003, proferido no âmbito do processo n.º 2163/03, o qual adoptou a mesma orientação.
A mesma orientação é adoptada noutros arestos do Supremo Tribunal de Justiça como é o caso do Acórdão de 15 de Outubro de 2003 (Processo n.º 1870/03-P, disponível em www.dgsi.pt) no qual se pode ler que “como tem entendido este Supremo Tribunal, um acórdão que rejeita um recurso deve ser considerado como confirmativo do acórdão recorrido. O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia da dupla conforme.”
Adiante-se ainda que, mesmo implicitamente, a própria Reclamante antecipou a possibilidade de o recurso vir a não ser admitido. Tal conclusão resulta do facto de a mesma, tendo interposto, em simultâneo, recurso da decisão da Relação para o Tribunal a quo e recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, vir depois declarar, na motivação do primeiro, que desistia do segundo caso aquele viesse a ser aceite. Depreende-se, portanto, que a Reclamante antecipou a possibilidade de decisão de inadmissibilidade do recurso. E essa antecipação adveio, exactamente, do juízo de prognose que aquela efectuou face à (possibilidade de) aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), isto é, da norma que, como se constatou supra, constituiu o fundamento da decisão de rejeição do recurso do Acórdão da Relação por inadmissibilidade.
O Tribunal Constitucional tem afirmado amiúde que só é de reconhecer a não exigibilidade ao recorrente de suscitação atempada da questão de constitucionalidade quando a interpretação da norma pela decisão seja inesperada de modo a que aquele não pudesse, razoavelmente, antecipar tal cenário (é o caso, por exemplo, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 479/89 e 367/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992 e de 10 de Maio de 1996). Não basta que o juízo decisório não coincida com a interpretação efectuada ou pretendida pelo interessado. É necessário ainda que o mesmo surja como verdadeira decisão-supresa o que sobejamente não sucede quando, como ocorreu nos autos, aquele corresponda à interpretação lógica da norma em questão [artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal] e postula entendimento já constante de jurisprudência anterior que a Reclamante, se ignorava, não devia desconhecer. E cremos, de facto, que não o desconhecia dada a ressalva que efectuou relativamente à desistência do recurso de constitucionalidade caso o recurso para o Supremo viesse a ser admitido.
Como se afirmou no Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, “ (…) desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso - acrescentar-se-á também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.” (sublinhado nosso)
Ora, se a interpretação da norma se afigura como lógica ou até mesmo expectável, como sucede no caso dos autos e parece ter sido, ainda que implicitamente, reconhecido pela Reclamante, não pode esta depois alegar a impossibilidade de cumprimento, em tempo, do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade.
Assim, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não pode ser considerada uma “decisão surpresa”, uma vez que ao confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não tem carácter insólito ou imprevisível (o que poderia dispensar a recorrente do cumprimento adequado daquele ónus).
Efectivamente, não seria desrazoável ou inadequado exigir da recorrente um juízo prévio relativo a uma possível confirmação da decisão da Relação de Coimbra, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse caso, antecipando essa possibilidade, poderia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo, o que não aconteceu.
Portanto, também aqui falha um dos pressupostos de conhecimento do recurso atinente à fiscalização concreta da constitucionalidade, sem os quais não pode este Tribunal tomar conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em ( 20 ) UCs.
Lisboa, 10 de Julho 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos
Para maiores desenvolvimentos sobre estas circunstâncias de excepcionalidade cfr. Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, “O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respectivos pressupostos)”, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, AEQUITAS, 1993, pp. 568 e seguintes.