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358/07 AI generated

358/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 358/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclamou da decisão sumária proferida em 30 de Março de 2007 pela qual não foi tomado conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal. Na decisão da aludida reclamação foi decidido pelo seu indeferimento, confirmando-se, consequentemente a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Legislator headnote

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artigo 372.º n.º2 do Código Civil; 358/07 · Tribunal Constitucional: Na decisão da aludida reclamação foi decidido pelo seu indeferimento, confirmando-se, consequentemente a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions review procedures timeliness of recusal request administrative complaint effective remedy waiver of oral hearing

Cited Legislation

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artigo 372.º n.º2 do Código Civil
Vem, agora, o Recorrente invocar que não apresentou reclamação para a conferência, concluindo que o “facto atestado como percepcionado [na conferência], na realidade não se verificou, o documento em causa enferma de falsidade, nos termos previstos no artigo 372.º n.º2 do Código Civil (…)”
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386/2012
Pela decisão sumária n.º 308/2012, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto pelo recorrente A., ora reclamante, por inobservância do ónus de prévia suscitação e inutilidade do recurso, considerando, nesse contexto, não se justificar, por inútil, a aplicação, em face dos vícios formais do requerimento de interposição do recurso, do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
621/05
Notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, veio o recorrente, ora reclamante, A., apresentar um requerimento em que se limita a afirmar que “vem dela apresentar Reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artº 78º-A do L.T.C.”
95/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
109/2019
Notificado da decisão sumária n.º 153/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, o arguido A.
TC_20020316
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, proferiu o Tribunal o acórdão nº 221/2002 (fls.

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Full text

Acórdão 388/07

ACÓRDÃO Nº 388/2007

Processo n.º 358/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A. reclamou da decisão sumária proferida em 30 de Março de 2007 pela qual não foi tomado conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal.

Na decisão da aludida reclamação foi decidido pelo seu indeferimento, confirmando-se, consequentemente a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Vem, agora, o Recorrente invocar que não apresentou reclamação para a conferência, concluindo que o “facto atestado como percepcionado [na conferência], na realidade não se verificou, o documento em causa enferma de falsidade, nos termos previstos no artigo 372.º n.º2 do Código Civil (…)”

O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, invocou que o Recorrente persiste em suscitar incidentes anómalos, de conteúdo ininteligível, que perturbam o normal fluir do processo.

Decidindo:

Efectivamente a forma empregue pelo Recorrente como meio de reagir ao Acórdão de fls. 356 e seguintes é assaz insólito, porquanto não se enquadra em nenhum dos incidentes previstos pelos artigos 668.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Afronta a decisão proferida por este Tribunal em conferência, imputando-lhe uma “falsidade” que não se vislumbra, nem, aliás, se explicita.

Assim sendo, e, como nada há a aclarar ou a rectificar, nem tal vem requerido, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls 370 e seguinte.

Custas do incidente pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 10 de 7 2007

José Borges Soeiro

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos