358/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedreclamou da decisão sumária proferida em 30 de Março de 2007 pela qual não foi tomado conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal. Na decisão da aludida reclamação foi decidido pelo seu indeferimento, confirmando-se, consequentemente a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedartigo 372.º n.º2 do Código Civil; 358/07 · Tribunal Constitucional: Na decisão da aludida reclamação foi decidido pelo seu indeferimento, confirmando-se, consequentemente a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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Acórdão 388/07
ACÓRDÃO Nº 388/2007
Processo n.º 358/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A. reclamou da decisão sumária proferida em 30 de Março de 2007 pela qual não foi tomado conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal.
Na decisão da aludida reclamação foi decidido pelo seu indeferimento, confirmando-se, consequentemente a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Vem, agora, o Recorrente invocar que não apresentou reclamação para a conferência, concluindo que o “facto atestado como percepcionado [na conferência], na realidade não se verificou, o documento em causa enferma de falsidade, nos termos previstos no artigo 372.º n.º2 do Código Civil (…)”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, invocou que o Recorrente persiste em suscitar incidentes anómalos, de conteúdo ininteligível, que perturbam o normal fluir do processo.
Decidindo:
Efectivamente a forma empregue pelo Recorrente como meio de reagir ao Acórdão de fls. 356 e seguintes é assaz insólito, porquanto não se enquadra em nenhum dos incidentes previstos pelos artigos 668.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Afronta a decisão proferida por este Tribunal em conferência, imputando-lhe uma “falsidade” que não se vislumbra, nem, aliás, se explicita.
Assim sendo, e, como nada há a aclarar ou a rectificar, nem tal vem requerido, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls 370 e seguinte.
Custas do incidente pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 10 de 7 2007
José Borges Soeiro
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos