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631/07 AI generated

631/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 631/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo recorreu a arguida A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, invocando “a inconstitucionalidade material do artigo 71.º do Código Penal […] ao tratar desigualmente cidadãos em situações similares, acusados dos mesmos crimes e utilizando parâmetros para a atribuição da medida da pena que extravasam a culpa unitária do arguido…”.

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artigo 71.º do Código Penal, artigo 669º do Código de Processo Civil; 631/07 · Tribunal Constitucional: Questiona a reclamante a dita decisão na parte em sustenta que não fora nunca suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que devesse ser apreciada por este Tribunal, em virtude de ter havido um "afloramento" dessa matéria "no § 2 do pedido de aclaração" apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça a propósito do acórdão ali proferido em 25 de Janeiro de 2007.

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality constitutional requirement decision not to raise objections prosecutor's margin of discretion
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Full text

Acórdão 387/07

ACÓRDÃO N.º 387/2007

Processo n.º 631/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1.1.

No presente processo recorreu a arguida A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, invocando “a inconstitucionalidade material do artigo 71.º do Código Penal […] ao tratar desigualmente cidadãos em situações similares, acusados dos mesmos crimes e utilizando parâmetros para a atribuição da medida da pena que extravasam a culpa unitária do arguido…”.

Foi, no entanto, logo proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, a decidir não conhecer do recurso por nunca ter sido suscitada no processo "qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que devesse ser conhecida no tribunal recorrido, conforme é imposto no n.º 2 do artigo 72.º da referida LTC”.

1.2.

Notificada da decisão sumária proferida, veio a recorrente, com invocação do artigo 669º do Código Processo Civil, pedir a sua aclaração por "obscuridade”, dizendo o seguinte:

1 – refere a douta decisão sumária que não foi nunca suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que devesse ser apreciada por este tribunal,

2 – nem sendo referida qualquer questão desta natureza no próprio requerimento de recurso,

3 – Certo é que, tal questão de inconstitucionalidade foi aflorada no § 2 do pedido de aclaração feito pela arguida, consistindo tal pedido de aclaração peça processual constante nos autos,

4 – por outro lado, se o requerimento de recurso não refere taxativamente qualquer questão de inconstitucionalidade (embora discordemos de tal asserção pois tal referência nos parece expressa no requerimento de recurso) sempre deveria o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, tal como aliás impõe a Lei do Tribunal Constitucional.

Não se compreende assim como refere a decisão sumária que se não encontra aflorada questão de inconstitucionalidade quando o foi e nem porque, a entender-se que o não foi, não foi ordenado o aperfeiçoamento do requerimento de recurso, não sendo a decisão sumária, porque muito sumária, clara nestes aspectos.

Razão porque se requer a aclaração dessa mesma decisão sumária.

1.3.

O Ministério Público, por seu turno, respondeu (fls. 467 e 468):

1º

O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento sério.

2º

Na verdade, nem a decisão reclamada padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, nem o reclamante a individualiza e especifica minimamente no seu requerimento.

3º

Tal actuação processual traduz uso anormal do incidente pós-decisório invocado, sendo certo que, se a parte discordar do sentido decisório da decisão sumária proferida, deveria ter deduzido o meio impugnatório próprio e adequado: a reclamação para a conferência.

II. Fundamentação

2. A invocada alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil permite, em geral, o “esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que as decisões jurisdicionais possam conter e pode ter aplicação subsidiária no processo relativo à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas desde que, como é próprio da disciplina subsidiária, não haja, na regulamentação própria do recurso, outra norma cuja directa aplicação se imponha ao caso.

A questão suscitada pela arguida recorrente, atentos os seus fundamentos, configura, no entanto, uma verdadeira impugnação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, pois em parte alguma do respectivo requerimento se identifica qualquer passagem da decisão que possa considerar-se obscura ou ambígua, limitando-se a recorrente a manifestar a sua discordância com o sentido da mesma, e a apresentar argumentos que contrariariam os fundamentos que a sustentam.

Apura-se, assim, que só formalmente se trata de um pedido de esclarecimento, pois a recorrente não manifesta qualquer dificuldade de apreensão do teor da decisão e das razões que, embora de forma sumária, foram apresentadas como sua justificação.

Trata-se, portanto, de uma impugnação daquela decisão e, por esse motivo, tem aplicação directa ao presente caso o n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, o que desde logo afasta – se outras razões não existissem – a aplicação do invocado artigo n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (neste sentido, Acórdãos 379/06, 427/06 e 325/07, www.tribunalconstitucional.pt).

3. Questiona a reclamante a dita decisão na parte em sustenta que não fora nunca suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que devesse ser apreciada por este Tribunal, em virtude de ter havido um "afloramento" dessa matéria "no § 2 do pedido de aclaração" apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça a propósito do acórdão ali proferido em 25 de Janeiro de 2007.

Contudo, tal como se disse na decisão sumária proferida ora reclamada, não foi, durante o processo, suscitada pela recorrente qualquer questão de constitucionalidade, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para tal concluir, basta atentar nas alegações e respectivas conclusões de recurso apresentadas, pela recorrente, perante o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 375 a 383 dos autos.

Na verdade, o requisito da suscitação atempada, durante o processo, da questão de constitucionalidade visa assegurar que o Tribunal recorrido tenha oportunidade de conhecer da questão e de a decidir.

Por isso, se deve entender que a questão de constitucionalidade deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, ou seja, antes de ter proferido a decisão final. Como já, por diversas vezes, este Tribunal fez notar, "a suscitação atempada, ou seja durante o processo, significa que a questão deve ser levantada, em princípio, em momento anterior ao de o tribunal recorrido proferir a decisão final, de modo a ser-lhe ainda possível pronunciar-se a seu respeito. A inconstitucionalidade há-de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de inconstitucionalidade” diz respeito (Acórdão n.º 489/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).

Por essa razão, os requerimentos de arguição de nulidades ou os pedidos aclaração de sentença não são o momento adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade.

Assim, conforme se entendeu na decisão reclamada, a não suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade impede a interposição do recurso, pelo que se não justifica o apelo à doutrina do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC quanto ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição, que apenas deve ser usado quando se mostre haver alguma viabilidade do recurso interposto, o que não era, sequer, o caso. Com efeito, tal oportunidade processual não pretende ser um remédio para suprir deficiências irremediáveis dos pressupostos do recurso.

Resta, por isso, reiterar que a reclamante não suscitou, adequadamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de poder ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

III. Decisão:

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada, e confirma-se a decisão proferida de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

Lisboa, 10 de Julho de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão