466/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., foi proferida a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO e B., vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro interpõe recurso do Acórdão de fls. 138 a 141, por – segundo o recorrente – ter aplicado interpretação normativa que atenta contra “os artigos 13º, n.ºs 1 e 2, 26º, n.ºs 1 e 2, e 202º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa” [cfr. requerimento de fls. 150 a 152].
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AI generatedartº 437º do Código de Processo Penal, artº 9º do Código Civil; 466/07 · Tribunal Constitucional: Ademais, se dúvidas houvesse acerca de alguma deficiência textual do recurso nesta instância, - e sem conceder - sempre o reclamante teria o direito a ver-se convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso, indicando com melhor precisão os necessários elementos adjectivos, segundo a estrita observância do peremptório dispositivo processual previsto no n.º 5 do art.º 75°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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Acórdão 386/07
ACÓRDÃO Nº 386/2007
Processo n.º 466/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO e B., vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro interpõe recurso do Acórdão de fls. 138 a 141, por – segundo o recorrente – ter aplicado interpretação normativa que atenta contra “os artigos 13º, n.ºs 1 e 2, 26º, n.ºs 1 e 2, e 202º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa” [cfr. requerimento de fls. 150 a 152].
II – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2. O recurso foi admitido, nos termos do n.º 1 do artigo 76º da LTC, pelo tribunal recorrido – in casu, o Supremo Tribunal de Justiça –, em 26/03/07, decisão que não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do preceito legal citado. Assim sendo, cumpre, em primeiro lugar, apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
3. Em sede de verificação dos pressupostos processuais subjectivos do recurso de inconstitucionalidade, determina o n.º 2 do artigo 72º da LTC que apenas é parte legítima o sujeito processual que “haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”.
Sendo certo que este Tribunal tem admitido, em jurisprudência consolidada (cfr., entre muitos outros, Acórdão nº 117/01), que o objecto da fiscalização da constitucionalidade abrange não só normas jurídicas, como também interpretações normativas, cumpre verificar se o recorrente suscitou de modo adequado a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa aludida no respectivo requerimento de recurso.
4. Da análise da alínea f) das conclusões do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (cfr. fls. 112) constata-se que o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa, limitando-se a convocar em defesa da sua tese o respaldo constitucional decorrente dos artigos 13º, n.ºs 1 e 2, 26º, n.ºs 1 e 2 e 202º, n.º 2, todos da CRP.
Ora, a mera invocação genérica de preceitos normativos constitucionais em favor de argumentação jurídica sobre a questão controvertida, não colocando em crise qualquer interpretação de norma especificamente identificada, não é bastante para satisfazer as exigências do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
5. Acresce que, independentemente da ausência de invocação de qualquer questão de inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, em sede de requerimento, o recorrente nunca identifica qualquer sentido hermenêutico alegadamente extraído da decisão recorrida, limitando-se a transcrever excertos do acórdão recorrido e do acórdão que fundamenta o pedido de fixação de jurisprudência.
Através dessa estratégia processual, o recorrente opta por atacar directamente a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não qualquer interpretação normativa específica. Limitando-se a invocar excertos da matéria dada como provada nos acórdãos que originaram o pedido de fixação de jurisprudência, o recorrente apenas vem atacar o juízo de subsunção da factualidade ao quadro normativo infra-constitucional aplicável.
Ora, nos termos da Constituição e da sua Lei Orgânica, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, este Tribunal não dispõe de poderes para sindicar juízos de subsunção de factos aos regimes normativos infra-constitucionais aplicáveis, mas apenas tem competência apreciar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações de normas jurídicas “stricto sensu”.
III. DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente A. vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A doutíssima decisão sustenta o não conhecimento do recurso, em suma, porque “ (…) em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, este Tribunal não dispõe de poderes para sindicar juízos de subsunção de factos aos regimes normativos infra-constitucionais aplicáveis, mas apenas tem competência para apreciar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações de normas jurídicas stricto sensu.” — parágrafo último do item II da decisão sumária.
Salvo o devido e merecido respeito, que muito é, o recorrente discorda da leitura que a Ex.ma Conselheira Relatora fez do seu requerimento, pois que nele se argúi a inconstitucionalidade das normas invocadas na interpretação dada pelo STJ no sentido de que o conjunto de factos que consubstanciam os arestos em oposição de julgados “(...) não contém uma identidade factual bastante para consubstanciar a invocada oposição de julgados, pois que a diferença semântica e a diversa contextualização não são iguais nem sequer idênticas.” parte final do 3.° parágrafo do requerimento recursivo nesta sede.
Ora, afigura-se ao recorrente, aqui reclamante, que se mostra perfeitamente perceptível que a questão da inconstitucionalidade por si arguida se traduz numa errónea interpretação dada pelo Tribunal a quo quanto à necessidade de haver coincidência de linguagem e contextualização para se poder aferir a oposição de julgados, interpretação esta que não tem correspondência no texto das normas dos n.ºs 1 e 2 do artº 437º do Código de Processo Penal, que se bastam com soluções opostas a uma mesma questão de direito, sendo que a interpretação do espírito legislativo tem que ter uma correspondência mínima no seu texto, ainda que imperfeitamente expressa, como resulta do n.º 2 do artº 9º do Código Civil, e in casu não tem.
A pormenorização da factualidade que sustenta cada uma das decisões em confronto é ali plasmada tão somente para contribuir à aferição do erro interpretativo e da evidência de matéria incriminante, não para sustentar o recurso em si mesmo.
Ademais, se dúvidas houvesse acerca de alguma deficiência textual do recurso nesta instância, - e sem conceder - sempre o reclamante teria o direito a ver-se convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso, indicando com melhor precisão os necessários elementos adjectivos, segundo a estrita observância do peremptório dispositivo processual previsto no n.º 5 do art.º 75°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Norma esta que se destaca do edifício processual garantindo que não seja um mero descuido formal ou nebulosa explanação textual que obste à administração da boa justiça, princípio basilar, meta última de todo a estrutura legal, a sujeição do Direito à Justiça.
Termos em que se requer que, em conferência, se aprecie o recurso interposto, admitindo-o ou convidando o reclamante à submissão formal adequada, conforme o supra invocado preceito.»
3. Notificado da reclamação, o Ministério Público, junto deste Tribunal veio apenas “dizer que a mesma não põe em causa os fundamentos e o sentido da decisão sumária proferida, pelo que deverá aquela ser indeferida e esta mantida” (fls. 170). Quanto à recorrida B., notificada para responder ao requerimento de reclamação, não procedeu à entrega de qualquer resposta dentro do prazo legalmente fixado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O ora reclamante vem agora, e pela primeira vez, sustentar que “a questão de inconstitucionalidade por si arguida se traduz numa errónea interpretação dada pelo Tribunal «a quo» quanto à necessidade de haver coincidência de linguagem e contextualização para se poder aferir a oposição de julgados, interpretação esta que não tem correspondência no texto das normas dos n.ºs 1 e 2 do artº 437º do Código de Processo Penal, que se bastam com soluções opostas a uma mesma questão de direito” (fls. 166).
Fê-lo, no entanto, tarde demais, uma vez que no sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar, em sede de recurso, as decisões que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido.
Ora, em sede de alegações de recurso para fixação de jurisprudência, o ora reclamante limita-se a afirmar, de modo genérico e sem referência a qualquer norma individualizada, que, atentos os factos dados como provados, o tribunal recorrido apenas poderia ter concluído pela existência de oposição de julgados, “sob pena de, em interpretação diferente, se estar violando os imperativos dos art.s 13º, n.ºs 1 e 2, 26º, n.ºs 1 e 2, e 202º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa” (fls. 112 e 113).
Deste modo, reitera-se a fundamentação da decisão sumária, de acordo com a qual o ora reclamante não colocou, atempada e adequadamente, em crise qualquer juízo de inconstitucionalidade de qualquer norma, por parte do tribunal recorrido, mas apenas um juízo quanto à subsunção de factos a determinada qualificação jurídica, neste caso, a de “oposição de julgados”.
5. Daqui decorre que não se trata de uma mera questão de dúvida “acerca de alguma deficiência textual do recurso nesta instância”, conforme sugerido pelo reclamante a fls. 166, mas antes da verificação de que a questão de inconstitucionalidade não foi oportuna e adequadamente suscitada de modo a que o tribunal recorrido ficasse obrigado a dela conhecer, pelo que de nada teria servido à ora Relatora ter convidado o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, dado que nunca esse aperfeiçoamento seria susceptível de suprir – como é evidente – as deficiências das alegações já oportunamente produzidas e apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, o reclamante não conseguiu abalar a bondade dos fundamentos da decisão sumária, pelo que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando, assim, a decisão reclamada de fls. 159 a 161 dos presentes autos.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 4 de Julho de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão