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112/07 AI generated

112/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público acusou A., em pro­cesso de transgressão, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Faro (proc. nº 850/05.1TAFAR), pela prática, em 3-11-2004, da transgressão prevista nos artº 39º e 43º, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pela Lei 39/80, de 21/8.

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112/07 · Tribunal Constitucional: Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade que é objecto do recurso”.

Keywords

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offences against public transport transit charge transport law disruption of railway traffic freight carrier liability rail transport
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1013/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
228/06
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Oeiras interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a sentença do juiz do 2.º Juízo Criminal daquele Tribunal, de 26 de Janeiro de 2006, que recu­sou a aplicação, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da pro­porcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, e, consequentemente, absolveu o arguido A. da transgressão de que vinha acusado (falta de título de transporte válido em transportes públicos, prevista e punida pela referida norma).
0029445
I - Não é de especialidade a relação que se verifica concerne das normas contidas aos arts.
0646817
A "dívida contraída" pelo passageiro que viaja sem bilhete corresponde à soma do preço do bilhete em falta e do valor da sobretaxa legalmente prevista para o caso.
215/06
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença do Tribunal Judicial de Oeiras (2.º Juízo de Competência Criminal), de 14 de Dezembro de 2005, que absolveu a arguida A. da contravenção de que vinha acusada e que consistia em fazer-se transportar num autocarro de uma carreira de transporte colectivo de passageiros, sem que estivesse munida do correspondente título de transporte válido. Para tanto, a sentença recorrida recusou aplicação à norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, com fundamento em violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, que considerou consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, da Constituição, por estabelecer, para a contravenção em causa, uma multa de montante fixo.

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Full text

Acórdão 381/07

ACÓRDÃO N.º 381/2007

Processo nº 112/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Ministério Público acusou A., em pro­cesso de transgressão, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Faro (proc. nº 850/05.1TAFAR), pela prática, em 3-11-2004, da transgressão prevista nos artº 39º e 43º, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pela Lei 39/80, de 21/8.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, em 31-5-2006, que julgou “inconstitucional a norma constante do n.º 8, do artigo 14º da Tarifa Geral de Transportes aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro enquanto manda aplicar ao infractor uma sobre­taxa igual a metade deste preço. E, caso não pague tal quantia no prazo de 8 dias, sujeito ao pagamento de do décuplo daquela importância – por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e de proporcionalidade e, consequentemente, recusa-se a sua aplica­ção o que implica a não condenação da arguida pela prática da contravenção ao disposto nos artigos 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.780, de 21 de Agosto de 1954”.

Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 70º, nº 1, a), da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Apresentou alegações de recurso com as seguintes conclusões:

“1. É inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade a norma constante do nº 8 do artigo 14º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 1116/80 de 31 de Dezembro, na medida em que estabelece uma pena de multa de valor fixo, que o tribunal terá sempre que aplicar em caso de condenação.

2. Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade que é objecto do recurso”.

Fundamentação

No Tribunal de Faro recusou-se a aplicação da norma constante do n.º 8, do artigo 14º, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, com fundamento na violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da pro­porcionalidade.

A referida norma, na sua segunda parte, estabelecia as consequências da conduta do passageiro que viajasse, além do mais, em comboio nas linhas ferroviárias do continente, sem título de transporte válido e não se encontrando em condi­ções de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe fosse passado, não a pagasse no prazo máximo de 8 dias.

Ao contrário do referido na decisão recorrida não era o nº 8, do citado artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, que mandava aplicar ao passageiro que viajasse em comboio sem título válido uma sobretaxa igual a metade do preço do respectivo bilhete, constando esse preceito do nº 1, desse mesmo artº 14º.

No nº 8, do artº 14º, constava apenas o seguinte:

“Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância”.

Esta disposição estabelecia, na sua segunda parte, para um ilícito de natureza contravencional, uma multa de valor fixo, caso se verificasse a situação descrita no tipo (utilização de transporte colectivo ferroviário sem título válido e omissão do pagamento da importância devida no prazo máximo de oito dias após a viagem em causa). Não era um montante absolutamente fixo, porque era calculado em função do preço do bilhete que lhe fosse passado, nos termos dos nº 1 a 4 e 6, do referido artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, mas era seguramente uma sanção pecuniá­ria fixa, no sentido de não graduável pelo juiz dentro de uma moldura abstracta que estabelecesse um mínimo e um máximo.

Foi a natureza fixa desta sanção que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido, por se ter entendido que essa característica da sanção estabelecida violava os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

No recente acórdão nº 344/07 do Plenário do Tribunal Constitucional, que apreciou a constitucionalidade de norma semelhante, que também previa a aplicação de sanção pecuniária fixa para o passageiro que viajasse sem título válido em transporte rodoviário colectivo de passageiros (a alínea a), do nº 2, do artº 3º, do D.L. 108/78, de 24 de Maio), concluiu-se que a previsão daquele tipo de sanção não violava os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade.

A jurisprudência sustentada neste acórdão é inteiramente transpo­nível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamenta­ção, impõe-se concluir que o n.º 8, do artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, não viola os preceitos constitucionais com fundamento nos quais a sentença recorrida lhe recusou aplicação.

Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a reforma da sentença em conformidade.

*

Decisão

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 8, do artigo 14º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, na parte em que estabelece para a contravenção aí prevista o pagamento duma multa correspondente ao décuplo da importância do bilhete que é passado ao passageiro que viajar sem título válido.

b) ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

*

Sem custas.

*

Lisboa, 3 de Julho de 2007

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres (votei a decisão atendendo à orientação definida pelo Plenário no Acórdão n.º 344/2007 relativamente a situação similar, sem prejuízo de manter a posição definida na declaração de voto a ele aposta)

Rui Manuel Moura Ramos (acompanhando a declaração de voto do Senhor Conselheiro Mário Torres)