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321/07 AI generated

321/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi absolvido por acórdão do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, proferido em 16-7-2004, no processo nº 7/03.6TAVVC, dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados. Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora.

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artº 127º CPP; 321/07 · Tribunal Constitucional: “1. Nos termos do art. 13º da CEDH está o Estado vinculado a garantir o recurso efectivo perante as violações de direitos fundamentais.

Keywords

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sentencing error revocation of suspended sentence embezzlement criminal revision breach of good faith criminal recidivism

Cited Legislation

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artº 127º CPP
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TC_19980135
E... foi condenado, por sentença da 8ª Vara Criminal da 3ª Secção de Lisboa, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, na forma continuada, na pena de seis anos de prisão, tendo-lhe sido perdoados três anos. Da mesma decisão recorreu o Ministério Público, requerendo a alteração da qualificação jurídica dos factos e concorrente agravamento da pena aplicada.
536/17
1. Na sequência de julgamento por tribunal coletivo, na secção criminal da instância central do Funchal, comarca da Madeira, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. nos artigos 105.º, n.º 1, 2, 4 e 7, do RGIT, e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido foi então proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, a 12 de janeiro de 2016, no qual foi decidido “anular parcialmente o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a possibilidade de substituição, nas modalidades legalmente previstas, da pena de prisão efetiva aplicada, ou então, que fundamente de forma clara porque considera imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão”, O tribunal de 1ª instância proferiu então novo acórdão, a 13 de abril de 2016, no qual, suprimindo aquela nulidade, manteve a condenação do arguido na pena de um ano e dez meses de prisão. O arguido interpôs de novo recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 22 de novembro de 2016, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 16 de janeiro de 2017. Tendo reclamado dessa decisão, foi a reclamação indeferida, por acórdão prolatado pelo STJ a 27 de fevereiro de 2017, tendo ainda sido indeferidas arguições de nulidades, por acórdãos prolatados a 24 de março e a 20 de abril de 2017.
484/17
A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de abril de 2017 (cfr. fls. 2199 a 2298), no qual se negou provimento ao recurso e se confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 7 de setembro de 2016, que condenou o ora Recorrente na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança (cfr. fls. 2009 a 2089).
384/2016
Por decisão de 18 de março de 2016, proferida em incidente de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal), o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora de não admitir o recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs para aquela instância do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de 7 de janeiro de 2016. Considerou-se que o acórdão recorrido, que confirmou a condenação em primeira instância do arguido na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
674/15
No processo comum com intervenção do tribunal coletivo com o n.º 1105/05.7JFLSB, a arguida A.

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Full text

Acórdão 376/07

ACÓRDÃO N.º 376/2007

Processo nº 321/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi absolvido por acórdão do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, proferido em 16-7-2004, no processo nº 7/03.6TAVVC, dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados.

Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora.

Este Tribunal, por acórdão de 4-4-2006, concedeu parcial provimento ao recurso interposto e condenou o arguido, em cúmulo, na pena única de 18 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 1 ano.

Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho da desembargadora relatora.

Deste despacho foi interposta reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo essa reclamação sido indeferida.

Interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

“Invocamos neste recurso a violação pela norma que tipifica o crime fiscal pelo qual foram condenados os arguidos do nº 3º da CRP que define a disciplina do Estado de Direito ao qual é referência imprescindível o elemento da culpa ou do dolo como definidor de qualquer ilicitude penal, elemento sem o qual não pode sequer punir-se cada arguido em função da sua culpa, como o exige a Lei Penal positivada e o exigem os princípios gerais de Direito (nula poena sine culpa), motivo pelo qual nesta formulação legal, entretanto alterada pela Lei do Orçamento que entrou em vigor em Janeiro de 2007 – e sempre deveria ser retroactivamente aplicada por ser mais favorável

– no modo como se apresentava redigida e como foi interpretada e aplicada, fere as próprias garantias de defesa, porque instaura um automatismo completamente alheio (tal como foi interpretado e aplicado) à própria disciplina da demonstração penal, fazendo inútil qualquer defesa pelo óptimo motivo de que a faz impossível (32º/1 CRP) isto o dissemos logo na contestação em primeira instancia;

Sendo (a nosso modesto olhar) evidente que a instituição entretanto ocorrida de novas condições de punibilidade quanto a esta disposição legal, matiza – e na prática pode anular – o automatismo condenatório na medida em que exige uma interpelação para pagamento que não pode deixar de admitir resposta de justo impedimento (a saber: a inexistência das verbas, ou, também, a ocorrência de execuções onde o Estado esteja já viabilizar a cobrança dos seus créditos, por exemplo, ou a existência de execuções onde haja oposição não julgada, circunstância que constituirá, doravante, questão prejudicial do processo criminal);

E quanto acima fica dito corresponde ao reconhecimento pelo legislador da justeza das objecções formuladas em consonância com as quais formulá­mos em processo a nossa posição, que mantemos;

Por outro lado, a interpretação da liberdade de julgamento (artº 127º CPP), ainda que à luz da convicção interior (convicção interior que todavia não tem tradução constitucional) não pode fazer-se, como o tem entendido o Tri­bunal Constitucional, em termos tais que o decisor se entenda dispensado (como aqui seguramente ocorreu) de nos fazer seguir e compreender o percurso lógico que o levou à conclusão decisória, termos em que o douto acórdão viola a disci­plina do art.º 204º e 205º CRP nem medida em que opõe à prova produzida uma simples decisão sua que não demonstra compreensivelmente perante o declaratá­rio normal colocado diante de tal texto e contra o que estipula a jurisprudência constitu­cional produzida

A arguição das normas violadoras e violadas fez-se seja na Contestação, seja nas alegações de recurso não recebido para o STJ, seja ainda na recla­mação para o Senhor Presidente do STJ contra a recusa verificada”.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento deste recurso, com a seguinte fundamentação:

“Estamos perante um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, pelo que a sua admis­sibilidade depende da verificação do requisito da questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72º, da LTC).

Resultando do referido artigo 72º, n.º 2, da LTC, que só são atendí­veis as ques­tões de inconstitucionalidade suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recor­rida, há apenas que considerar – para verificação do cumpri­mento do referido ónus de susci­tação – as peças processuais endereça­das pelo recorrente a esse tribunal.

Neste caso o tribunal que proferiu a decisão recorrida é o Tribunal da Relação de Évora, pelo que a peça processual onde deveria ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada é a resposta ao recurso deduzido pelo Ministério Público, apresentada nos termos do artº 413º, do C.P.P..

Não cumpre o referido pressuposto a dedução dessa questão em peças produzidas perante distinta instância judicial, seja ela a instância hierarquicamente inferior, seja ela a instância hierarquicamente superior.

Assim, a suscitação da questão na contestação apresentada na 1ª instân­cia, ou nas alegações de recurso para o S.T.J., ou na reclamação do despacho que não admitiu esse recurso, é irrelevante, não cumprindo o referido requisito.

Como se diz no referido artº 72º, nº 2, da LTC, só são atendíveis as questões deduzidas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ora, lendo a resposta apresentada pelo arguido ao recurso interposto pelo Ministério Público, verifica-se que a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada não foi minimamente suscitada.

Assim, por falta deste pressuposto não pode o Tribunal Constitucional conhecer este recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC”.

O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, alegando o seguinte:

“1. Nos termos do art. 13º da CEDH está o Estado vinculado a garantir o recurso efectivo perante as violações de direitos fundamentais.

2. Em oposição a essa disposição entende o Senhor Conselheiro Relator – como é frequente nesse Venerando Tribunal – dizer que a resposta ao recurso interposto pelo MP é o único lugar onde o aqui recorrente poderia ter discutido as questões de inconstitucionalidade já antes suscitadas na contestação e, depois, especificadamente retomadas na tentativa de recurso para o Supremo Tribunal de Justiças e para o próprio Tribunal Constitucional, com fundamento na necessidade de recurso efectivo ante a primeira condenação, aliás violadora de direitos fundamentais, recurso que não logrou a discussão em nenhum dos planos, em termos que, evidentemente, violam a Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente o seu art. 13º.

3. É completamente falacioso – para não dizer revoltante – construir a posição em cujos termos a resposta às alegações de recurso não estaria limitada pelo próprio objecto que o Recorrente fixou a esse recurso.

4. O Senhor Conselheiro Relator parece exigir-nos que transformássemos uma resposta em peça diversa e que ao invés de responder dissertássemos sobre matéria cuja discussão ali não podia ter lugar, ao menos em sede de res­posta.

5. O MP questionou a valoração da prova.

6. Respondemos, como nos incumbia, a essa posição sustentando a decisão do tribunal recorrido que interpretara o tipo legal de acordo com as exigências da Constituição, ou seja, de acordo com o princípio em cujos termos não há pena sem culpa.

7. O MP alega procurando demonstrar a culpa.

8. O Tribunal decide de acordo com o automatismo (inconstitucional) da formulação legal e em cujos termos basta a verificação da não entrega para que o crime se consume.

9. Foi-nos vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

10. E agora veda-se-nos o recurso para o Tribunal Constitucional com o pretenso fundamento que corresponde a dizer que não previmos a decisão violadora do Tribunal da Relação e que não alegámos por antecipação.

11. Sendo certo que sob o titulo “aspectos sociais e legais da questão em debate” deixámos claro que o tribunal protegera a norma por via interpretativa compatibilizando-a com o Direito “indo, a nosso modesto olhar, bem além do que o texto permite, porque distingue o que o texto não distinguiu assim o sal­vando da inconstitucionalidade material que, em bom rigor talvez pudesse ter declarado imediatamente”.

12. É absolutamente evidente que não se pode discutir o que não está em causa.

13. Estando evidentemente o tribunal da Relação vinculado a responder às questões que na contestação haviam sido suscitadas e não foram examina­das pelo tribunal de 1ª Instância porque a absolvição prejudicara esse exame decisório.

14. O Senhor Relator entende que devíamos ter suscitado questões que não podiam estar em causa.

15. Nós entendemos que, outra vez, tal atitude decisória contraria o art. 13º da CEDH, traduzindo ainda e também por isso violação do Tratado de Roma instituidor da CE designadamente no art. 17º.

16. Termos em que deve ser recebido e decido o recurso interposto”.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu a esta reclamação, alegando o seguinte:

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

Na verdade – e como é evidente – é ao recorrente que cabe justificadamente o ónus de confrontar o Tribunal “a quo” com a questão de constitucio­nalidade que pretende colocar quanto a normas que obviamente têm de ser invo­cadas e ponderadas na decisão do pleito.

Não relevando naturalmente a suscitação antecipada – que, posteriormente, e no momento próprio o recorrente “abandonou” – nem a suscitação intempestiva, por colocada no âmbito de um meio processual inexistente, preclu­dido ou manifestamente inadequado para a respectiva dirimição.

E radicando, naturalmente, o não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no incumprimento do ónus, cometido ao arguido/recorrente, que este teve plena oportunidade processual para cumprir”.

Concluiu pelo não atendimento da reclamação.

*

Fundamentação

O recurso interposto pelo reclamante não foi admitido por falta de cumprimento do requisito da susci­tacão, durante o pro­cesso, da questão de inconstitu­cionalidade, de modo processualmente adequado, pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Insurge-se o reclamante contra esta decisão, por entender que não podia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, invocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na resposta ao recurso interposto da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, por tal questão não se conter dentro do objecto do recurso.

É sabido que, na vigência da versão originária da LTC, se registou divergência na jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a saber se, para assegu­rar a abertura da via do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, bas­tava que a questão de constitucionalidade houvesse sido suscitada em qualquer fase pro­cessual, ou se era necessário que essa suscitação ocorresse perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, mesmo que o recorrente tivesse obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figurasse como recorrido no recurso onde foi proferida esta decisão. A primeira posição foi perfilhada pela então 1.ª Secção (cf. Acórdãos n.ºs 232/92, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22º, pág. 581, 280/92, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22º, pág. 895) e a segunda pela então 2.ª Secção (cf. Acórdãos n.ºs 468/91, publicado em “Acórdãos do Tri­bunal Constitucional”, vol. 20º, pág. 557, 469/91, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 20º, pág. 567, e 182/95, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 30º, pág. 905).

A disputa foi legislativamente decidida no sentido da segunda posição, com a alteração do n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, operada pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, que passou a exigir – em sede de legitimidade para recorrer, nos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º – que a “parte (…) haja suscitado a questão da inconsti­tucionali­dade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Como reco­nhecem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos (em Breviário de Direito Processual Cons­titucional (Recurso de Constitucionalidade), 2.ª edição, Coimbra, 2002, pp. 58‑59): “Hoje, porém, face à nova redacção dada ao referido preceito legal, que exige dever a questão ser suscitada adequadamente, ou seja, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, consagrou‑se o entendimento seguido pela então 2.ª Sec­ção. Exige-se, pois, que o interessado nunca deixe “cair” ou “abandonar” a questão de inconstitucionalidade nas várias instâncias de recurso”.

Este requisito só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

A resposta às alegações de recurso deve considerar-se um meio idóneo para a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, desde que seja previsível que o Tribunal que vai apreciar o recurso possa vir a aplicar a norma ou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende invocar perante o Tribunal Constitucional (vide, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional 182/95, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 30º, pág. 905).

Neste caso, o recorrente havia já suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada na contestação apresentada em 1ª instância.

Esta absolveu o recorrente, fundamentando essa absolvição em razões alheias à invocada questão de inconstitucionalidade.

Tendo o Ministério Público recorrido desta decisão, requerendo a condenação do aqui recorrente, ao abrigo da norma cuja inconstitucionalidade este já havia arguido anteriormente, era perfeitamente previsível que, sendo acolhido este recurso, o Tribunal da Relação de Évora poderia aplicar essa norma, pelo que era exigível que o recorrente não tivesse abandonado a defesa que havia efectuado na contestação apresentada na 1ª instância, mantendo-a na resposta às alegações de recurso do Ministério Público, de modo a obrigar o Tribunal da Relação de Évora a pronunciar-se sobre a arguição dessa inconstitucionalidade, caso acolhesse as razões invocadas pelo Ministério Público para ser alterada a decisão da 1ª instância.

Essa defesa não era alheia ao objecto do recurso, nele se inserindo, uma vez que era requerida a condenação do aqui recorrente, com fundamento na norma que se pretende inconstitucional.

A existência de requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente o da exigência de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, quando houve oportunidade do recorrente efectuar essa suscitação e era exigível que o fizesse de modo a confrontar o tribunal recorrido com essa questão, por se revelar um requisito proporcional e adequado, em nada viola o direito ao recurso em geral, assegurado nas conven­ções internacionais que vinculam o Estado português, nomeadamente o disposto no artº 13º, da CEDH.

Carece, pois, de razão o reclamante quando defende que não lhe era exigível que tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada perante o Tribunal da Relação de Évora, na resposta às alegações de recurso da sentença da 1ª instância, pelo que não deve ser atendida a presente reclamação.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 23-5-2007.

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artº 7º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro).

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Lisboa, 3 de Julho de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos