321/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi absolvido por acórdão do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, proferido em 16-7-2004, no processo nº 7/03.6TAVVC, dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados. Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora.
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AI generatedartº 127º CPP; 321/07 · Tribunal Constitucional: “1. Nos termos do art. 13º da CEDH está o Estado vinculado a garantir o recurso efectivo perante as violações de direitos fundamentais.
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Acórdão 376/07
ACÓRDÃO N.º 376/2007
Processo nº 321/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi absolvido por acórdão do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, proferido em 16-7-2004, no processo nº 7/03.6TAVVC, dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados.
Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora.
Este Tribunal, por acórdão de 4-4-2006, concedeu parcial provimento ao recurso interposto e condenou o arguido, em cúmulo, na pena única de 18 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 1 ano.
Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho da desembargadora relatora.
Deste despacho foi interposta reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo essa reclamação sido indeferida.
Interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
“Invocamos neste recurso a violação pela norma que tipifica o crime fiscal pelo qual foram condenados os arguidos do nº 3º da CRP que define a disciplina do Estado de Direito ao qual é referência imprescindível o elemento da culpa ou do dolo como definidor de qualquer ilicitude penal, elemento sem o qual não pode sequer punir-se cada arguido em função da sua culpa, como o exige a Lei Penal positivada e o exigem os princípios gerais de Direito (nula poena sine culpa), motivo pelo qual nesta formulação legal, entretanto alterada pela Lei do Orçamento que entrou em vigor em Janeiro de 2007 – e sempre deveria ser retroactivamente aplicada por ser mais favorável
– no modo como se apresentava redigida e como foi interpretada e aplicada, fere as próprias garantias de defesa, porque instaura um automatismo completamente alheio (tal como foi interpretado e aplicado) à própria disciplina da demonstração penal, fazendo inútil qualquer defesa pelo óptimo motivo de que a faz impossível (32º/1 CRP) isto o dissemos logo na contestação em primeira instancia;
Sendo (a nosso modesto olhar) evidente que a instituição entretanto ocorrida de novas condições de punibilidade quanto a esta disposição legal, matiza – e na prática pode anular – o automatismo condenatório na medida em que exige uma interpelação para pagamento que não pode deixar de admitir resposta de justo impedimento (a saber: a inexistência das verbas, ou, também, a ocorrência de execuções onde o Estado esteja já viabilizar a cobrança dos seus créditos, por exemplo, ou a existência de execuções onde haja oposição não julgada, circunstância que constituirá, doravante, questão prejudicial do processo criminal);
E quanto acima fica dito corresponde ao reconhecimento pelo legislador da justeza das objecções formuladas em consonância com as quais formulámos em processo a nossa posição, que mantemos;
Por outro lado, a interpretação da liberdade de julgamento (artº 127º CPP), ainda que à luz da convicção interior (convicção interior que todavia não tem tradução constitucional) não pode fazer-se, como o tem entendido o Tribunal Constitucional, em termos tais que o decisor se entenda dispensado (como aqui seguramente ocorreu) de nos fazer seguir e compreender o percurso lógico que o levou à conclusão decisória, termos em que o douto acórdão viola a disciplina do art.º 204º e 205º CRP nem medida em que opõe à prova produzida uma simples decisão sua que não demonstra compreensivelmente perante o declaratário normal colocado diante de tal texto e contra o que estipula a jurisprudência constitucional produzida
A arguição das normas violadoras e violadas fez-se seja na Contestação, seja nas alegações de recurso não recebido para o STJ, seja ainda na reclamação para o Senhor Presidente do STJ contra a recusa verificada”.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento deste recurso, com a seguinte fundamentação:
“Estamos perante um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, pelo que a sua admissibilidade depende da verificação do requisito da questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72º, da LTC).
Resultando do referido artigo 72º, n.º 2, da LTC, que só são atendíveis as questões de inconstitucionalidade suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, há apenas que considerar – para verificação do cumprimento do referido ónus de suscitação – as peças processuais endereçadas pelo recorrente a esse tribunal.
Neste caso o tribunal que proferiu a decisão recorrida é o Tribunal da Relação de Évora, pelo que a peça processual onde deveria ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada é a resposta ao recurso deduzido pelo Ministério Público, apresentada nos termos do artº 413º, do C.P.P..
Não cumpre o referido pressuposto a dedução dessa questão em peças produzidas perante distinta instância judicial, seja ela a instância hierarquicamente inferior, seja ela a instância hierarquicamente superior.
Assim, a suscitação da questão na contestação apresentada na 1ª instância, ou nas alegações de recurso para o S.T.J., ou na reclamação do despacho que não admitiu esse recurso, é irrelevante, não cumprindo o referido requisito.
Como se diz no referido artº 72º, nº 2, da LTC, só são atendíveis as questões deduzidas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Ora, lendo a resposta apresentada pelo arguido ao recurso interposto pelo Ministério Público, verifica-se que a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada não foi minimamente suscitada.
Assim, por falta deste pressuposto não pode o Tribunal Constitucional conhecer este recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC”.
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, alegando o seguinte:
“1. Nos termos do art. 13º da CEDH está o Estado vinculado a garantir o recurso efectivo perante as violações de direitos fundamentais.
2. Em oposição a essa disposição entende o Senhor Conselheiro Relator – como é frequente nesse Venerando Tribunal – dizer que a resposta ao recurso interposto pelo MP é o único lugar onde o aqui recorrente poderia ter discutido as questões de inconstitucionalidade já antes suscitadas na contestação e, depois, especificadamente retomadas na tentativa de recurso para o Supremo Tribunal de Justiças e para o próprio Tribunal Constitucional, com fundamento na necessidade de recurso efectivo ante a primeira condenação, aliás violadora de direitos fundamentais, recurso que não logrou a discussão em nenhum dos planos, em termos que, evidentemente, violam a Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente o seu art. 13º.
3. É completamente falacioso – para não dizer revoltante – construir a posição em cujos termos a resposta às alegações de recurso não estaria limitada pelo próprio objecto que o Recorrente fixou a esse recurso.
4. O Senhor Conselheiro Relator parece exigir-nos que transformássemos uma resposta em peça diversa e que ao invés de responder dissertássemos sobre matéria cuja discussão ali não podia ter lugar, ao menos em sede de resposta.
5. O MP questionou a valoração da prova.
6. Respondemos, como nos incumbia, a essa posição sustentando a decisão do tribunal recorrido que interpretara o tipo legal de acordo com as exigências da Constituição, ou seja, de acordo com o princípio em cujos termos não há pena sem culpa.
7. O MP alega procurando demonstrar a culpa.
8. O Tribunal decide de acordo com o automatismo (inconstitucional) da formulação legal e em cujos termos basta a verificação da não entrega para que o crime se consume.
9. Foi-nos vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
10. E agora veda-se-nos o recurso para o Tribunal Constitucional com o pretenso fundamento que corresponde a dizer que não previmos a decisão violadora do Tribunal da Relação e que não alegámos por antecipação.
11. Sendo certo que sob o titulo “aspectos sociais e legais da questão em debate” deixámos claro que o tribunal protegera a norma por via interpretativa compatibilizando-a com o Direito “indo, a nosso modesto olhar, bem além do que o texto permite, porque distingue o que o texto não distinguiu assim o salvando da inconstitucionalidade material que, em bom rigor talvez pudesse ter declarado imediatamente”.
12. É absolutamente evidente que não se pode discutir o que não está em causa.
13. Estando evidentemente o tribunal da Relação vinculado a responder às questões que na contestação haviam sido suscitadas e não foram examinadas pelo tribunal de 1ª Instância porque a absolvição prejudicara esse exame decisório.
14. O Senhor Relator entende que devíamos ter suscitado questões que não podiam estar em causa.
15. Nós entendemos que, outra vez, tal atitude decisória contraria o art. 13º da CEDH, traduzindo ainda e também por isso violação do Tratado de Roma instituidor da CE designadamente no art. 17º.
16. Termos em que deve ser recebido e decido o recurso interposto”.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu a esta reclamação, alegando o seguinte:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade – e como é evidente – é ao recorrente que cabe justificadamente o ónus de confrontar o Tribunal “a quo” com a questão de constitucionalidade que pretende colocar quanto a normas que obviamente têm de ser invocadas e ponderadas na decisão do pleito.
Não relevando naturalmente a suscitação antecipada – que, posteriormente, e no momento próprio o recorrente “abandonou” – nem a suscitação intempestiva, por colocada no âmbito de um meio processual inexistente, precludido ou manifestamente inadequado para a respectiva dirimição.
E radicando, naturalmente, o não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no incumprimento do ónus, cometido ao arguido/recorrente, que este teve plena oportunidade processual para cumprir”.
Concluiu pelo não atendimento da reclamação.
*
Fundamentação
O recurso interposto pelo reclamante não foi admitido por falta de cumprimento do requisito da suscitacão, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Insurge-se o reclamante contra esta decisão, por entender que não podia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, invocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na resposta ao recurso interposto da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, por tal questão não se conter dentro do objecto do recurso.
É sabido que, na vigência da versão originária da LTC, se registou divergência na jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a saber se, para assegurar a abertura da via do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, bastava que a questão de constitucionalidade houvesse sido suscitada em qualquer fase processual, ou se era necessário que essa suscitação ocorresse perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, mesmo que o recorrente tivesse obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figurasse como recorrido no recurso onde foi proferida esta decisão. A primeira posição foi perfilhada pela então 1.ª Secção (cf. Acórdãos n.ºs 232/92, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22º, pág. 581, 280/92, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22º, pág. 895) e a segunda pela então 2.ª Secção (cf. Acórdãos n.ºs 468/91, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 20º, pág. 557, 469/91, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 20º, pág. 567, e 182/95, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 30º, pág. 905).
A disputa foi legislativamente decidida no sentido da segunda posição, com a alteração do n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, operada pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, que passou a exigir – em sede de legitimidade para recorrer, nos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º – que a “parte (…) haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Como reconhecem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos (em Breviário de Direito Processual Constitucional (Recurso de Constitucionalidade), 2.ª edição, Coimbra, 2002, pp. 58‑59): “Hoje, porém, face à nova redacção dada ao referido preceito legal, que exige dever a questão ser suscitada adequadamente, ou seja, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, consagrou‑se o entendimento seguido pela então 2.ª Secção. Exige-se, pois, que o interessado nunca deixe “cair” ou “abandonar” a questão de inconstitucionalidade nas várias instâncias de recurso”.
Este requisito só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
A resposta às alegações de recurso deve considerar-se um meio idóneo para a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, desde que seja previsível que o Tribunal que vai apreciar o recurso possa vir a aplicar a norma ou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende invocar perante o Tribunal Constitucional (vide, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional 182/95, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 30º, pág. 905).
Neste caso, o recorrente havia já suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada na contestação apresentada em 1ª instância.
Esta absolveu o recorrente, fundamentando essa absolvição em razões alheias à invocada questão de inconstitucionalidade.
Tendo o Ministério Público recorrido desta decisão, requerendo a condenação do aqui recorrente, ao abrigo da norma cuja inconstitucionalidade este já havia arguido anteriormente, era perfeitamente previsível que, sendo acolhido este recurso, o Tribunal da Relação de Évora poderia aplicar essa norma, pelo que era exigível que o recorrente não tivesse abandonado a defesa que havia efectuado na contestação apresentada na 1ª instância, mantendo-a na resposta às alegações de recurso do Ministério Público, de modo a obrigar o Tribunal da Relação de Évora a pronunciar-se sobre a arguição dessa inconstitucionalidade, caso acolhesse as razões invocadas pelo Ministério Público para ser alterada a decisão da 1ª instância.
Essa defesa não era alheia ao objecto do recurso, nele se inserindo, uma vez que era requerida a condenação do aqui recorrente, com fundamento na norma que se pretende inconstitucional.
A existência de requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente o da exigência de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, quando houve oportunidade do recorrente efectuar essa suscitação e era exigível que o fizesse de modo a confrontar o tribunal recorrido com essa questão, por se revelar um requisito proporcional e adequado, em nada viola o direito ao recurso em geral, assegurado nas convenções internacionais que vinculam o Estado português, nomeadamente o disposto no artº 13º, da CEDH.
Carece, pois, de razão o reclamante quando defende que não lhe era exigível que tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada perante o Tribunal da Relação de Évora, na resposta às alegações de recurso da sentença da 1ª instância, pelo que não deve ser atendida a presente reclamação.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 23-5-2007.
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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artº 7º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro).
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Lisboa, 3 de Julho de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos