185-A/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Cível do Porto, e em que é reclamante A., o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – o Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha – lavrou, em 30 de Maio de 2007, o seguinte despacho: «O relator teve intervenção, enquanto Procurador da República do Círculo Judicial de Viana do Castelo, em processos-crime que correram termos na comarca-sede, em que o reclamante era parte interessada, e que originaram uma ulterior participação criminal em que o relator e todos os outros magistrados intervenientes eram visados, pelo que, nos termos do art. 126, nº 1, do CPC, em referência ao art. 127, nº 1, alínea c), do mesmo diploma, solicita escusa para instruir a causa».
Legislator headnote
AI generated185-A/95 · Tribunal Constitucional: 126, nº 1, do CPC, em referência ao art. 127, nº 1, alínea c), do mesmo diploma, solicita escusa para instruir a causa».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 375/07
ACÓRDÃO N.º 375/2007
Processo nº 185-A/95
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
(Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha)
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível do Porto, e em que é reclamante A., o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – o Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha – lavrou, em 30 de Maio de 2007, o seguinte despacho:
«O relator teve intervenção, enquanto Procurador da República do Círculo Judicial de Viana do Castelo, em processos-crime que correram termos na comarca-sede, em que o reclamante era parte interessada, e que originaram uma ulterior participação criminal em que o relator e todos os outros magistrados intervenientes eram visados, pelo que, nos termos do art. 126, nº 1, do CPC, em referência ao art. 127, nº 1, alínea c), do mesmo diploma, solicita escusa para instruir a causa».
2. Por despacho de 04 de Junho de 2007, o Exmo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.
Cumpre, pois, lavrar acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 29º da LTC.
3. Em face do exposto, este Tribunal decide conceder a escusa solicitada.
Lisboa, 28 de Junho de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão