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624/07 AI generated

624/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 624/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 1 de Fevereiro pelo qual foi confirmado o despacho de não pronúncia emitido pelo juiz de instrução do 1º Juízo Criminal da Funchal no processo em que o dito recorrente é assistente.

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624/07 · Tribunal Constitucional: O assistente A. vem, através do requerimento de fls. 542 a 543, de 28.03.2007 após prolação de acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa publicado em 01.02.2007 (fls. 501), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo acórdão, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 70º da LOTC.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad grounds for cassation appealability of interlocutory decision review procedures
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Full text

Acórdão 372/07

ACÓRDÃO N.º 372/2007

Processo n.º 624/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A. pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 1 de Fevereiro pelo qual foi confirmado o despacho de não pronúncia emitido pelo juiz de instrução do 1º Juízo Criminal da Funchal no processo em que o dito recorrente é assistente.

Apresentara, para esse efeito, o seguinte requerimento:

A., assistente e recorrente nos autos à margem indicados, notificado do despacho de V.ª Ex.ª que não admitiu o recurso que fora interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a não pronúncia dos arguidos, vem do mesmo Acórdão interpor, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 75º da Lei nº 28/82, recurso para o Tribunal Constitucional, restrito às questões de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas.

O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LOTC e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos art. 180º, nº 1 e 184º do Código Penal, as quais, interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, violam, nessa concreta vertente normativa, os preceitos e princípios dos art. 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 13º da CRP.

Tal inconstitucionalidade foi logo arguida no requerimento de abertura de instrução apresentada nos mesmos autos e reconfirmada nas alegações de recurso, e respectivas conclusões, interposto do despacho de não pronúncia para a 2ª instância.

Este pedido foi objecto do seguinte despacho:

O assistente A. vem, através do requerimento de fls. 542 a 543, de 28.03.2007 após prolação de acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa publicado em 01.02.2007 (fls. 501), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo acórdão, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 70º da LOTC.

Salvo o devido respeito, o recurso sub judice não pode ser admitido — por um lado, porque na indicada peça processual o recorrente não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa, limitando-se a afirmar “que as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 180º n.º 1 e 184º do Código Penal”, que violam “os preceitos e princípios dos artigos 25º n.º 1, 26º n.º1, 113º da CRP” e que tal “fora logo arguido no requerimento de abertura de instrução”; — por outro, porque o assistente interpôs o recurso de inconstitucionalidade fora do prazo legal (e indicado no n.º1, do art. 75º da LTC), para lá do período em que o poderia, ainda, fazer se pagasse a multa correspondente — cf. fls. e CPP artigo 113º, n.º2 e Lei n.º 3/99 de 3.1, artigo 12º.

Nestes termos, e pelo exposto, não se admite o recurso interposto pelo assistente A. para o Tribunal Constitucional.

É contra este despacho que o recorrente apresenta a reclamação ora em análise, dizendo:

A., recorrente nos autos à margem indicados, notificado do despacho de fls. 549 pelo qual se não admite o recurso por ele oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 1/2/07 e notificado em 5/2/07, vem do mesmo apresentar a competente reclamação para V.ª Ex.ª, o que faz nos termos do art. 76º, nº 4 da LTC e com os fundamentos seguintes:

1º

Refere-se no despacho reclamado, e como razões para a não admissão do recurso, o facto de o recorrente alegadamente não suscitar qualquer inconstitucionalidade normativa e de, também alegadamente, ter interposto o recurso de inconstitucionalidade fora do prazo legal indicado no nº 1 do art. 75º da LTC. Ora,

2º

E salvo o devido respeito por opinião contrária, os referidos dois fundamentos não têm o menor vislumbre de apoio legal. Assim,

3º

Importará desde logo ter presente o seguinte:

a) O Acórdão em causa (confirmando a decisão de não pronúncia proferida na 1ª instância) foi notificado em 5/2/07;

b) Em 15/2/07, o ora reclamante interpôs recurso do referido Acórdão, com a respectiva motivação, por entender (nos termos aliás explanados na própria motivação) que, ao invés do que viria a ser considerado, dele caberia recurso para a 3ª instância;

c) Em 12/3/07 foi, porém, notificado ao ora reclamante o despacho sufragando precisamente o entendimento (incorrecto, na opinião do mesmo reclamante) de que tal Acórdão da Relação não seria afinal susceptível de recurso para o STJ;

d) Em 28/3/07 o ora reclamante apresentou em Juízo o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do já diversas vezes citado Acórdão do Tribunal da Relação de 1/2/07,

e) Sendo que o trânsito em julgado da decisão referida em c) ocorreu e 27/3/07 (já que o 10º dia do prazo seria 22/3 e o 3º dia de pagamento com multa seria o de 27/3). Ora,

4º

Dispõe efectivamente o art. 75º, nº 1 da LTC que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Mas,

5º

Dispõe também o nº 2 do mesmíssimo art. 75º que interposto recurso ordinário (aqui do Acórdão da 2ª instância), mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido — como aqui efectivamente foi — com fundamento em irrecorribilidade (in casu, para o STJ) da referida decisão, “o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso” (a qual, no caso sub judice e conforme resulta do acima exposto, se tornou definitiva em 27/3/07). Ou seja,

6º

Exactamente ao invés do insolitamente sustentado no despacho ora reclamado, o recurso para o Tribunal Constitucional mostra-se interposto mais do que tempestivamente, porquanto no 1º dia (28/3) em que o respectivo prazo de interposição começou a correr. Por outro lado,

7º

E como se isto não bastasse, acontece que aquilo que o art. 75º-A da LTC exige é que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contenha a indicação de:

a) A alínea do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (nº1);

b) A indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (nº 2). Ora,

8º

Basta atentar no requerimento de interposição do recurso entregue em Juízo em 28/3/07, para se constatar que todos, sem excepção, esses elementos estão lá indicados, e com inteira suficiência,

9º

Sendo ainda certo que se por hipótese académica não o estivessem, aquilo que o julgador poderia fazer era convidar o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (nº 5), e jamais de imediato indeferir ou não admitir o recurso.

10º

Não tem, pois, o despacho reclamado qualquer razão, sendo certo que a suficiência ou insuficiência da argumentação em sede de verificação, ou não, da aduzida inconstitucionalidade é algo para explanar nas alegações de recurso — as quais são SEMPRE produzidas no Tribunal Constitucional (art. 79º, nº 1 da LTC) — e para apreciar em sede do Tribunal Constitucional, e nunca no e pelo Tribunal a quo.

11º

Sendo assim totalmente desprovida de qualquer fundamento quer fáctico quer legal deve a decisão ora reclamada ser inteiramente revogada, e substituída por outra que ordene a admissão do recurso e consequente remessa dos autos a este Tribunal Constitucional.

O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu a seguinte opinião:

Pelas razões que constam da reclamação apresentada, afigura-se-me que a mesma merece deferimento.

2. Cumpre decidir.

Conforme resulta do antecedente relatório, o recurso não foi recebido, na Relação de Lisboa, por dois motivos: não só o respectivo requerimento era intempestivo, como, além disso, nele não teria sido suscitada "qualquer inconstitucionalidade normativa".

Ora, independentemente da questão de saber se o requerimento é intempestivo, o certo é que o recorrente não deu cumprimento a um pressuposto essencial do recurso disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pois não identificou a norma ou normas impugnadas, questão que deve ser aqui abordada por força do disposto no n.º 4 do artigo 77º da LTC, e se prende, de alguma maneira, com o segundo fundamento invocado na decisão reclamada para não admitir o recurso.

Na verdade, a mera referência a normas "dos artigos 180º nº 1 e 184º do Código Penal, as quais, interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, violam, nessa concreta vertente normativa, os preceitos e princípios dos artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 13º da CRP" não define o objecto do recurso, pois fica sem se saber qual a concreta dimensão normativa que o Tribunal recorrido aplicou e que o recorrente pretende impugnar.

Ora, não cabendo ao Tribunal proceder oficiosamente à delimitação do âmbito do recurso, e não sendo já possível obter do recorrente, por via do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, a regularização desta omissão (ver, neste sentido, o Acórdão n.º 450/2004, em www.tribunalconstitucional.pt), por inverificação deste requisito nunca poderia o recurso ser recebido, o que é suficiente para determinar o insucesso da reclamação.

3. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho que não recebeu o recurso interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Junho de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão