340/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificados do Acórdão n.º 297/2007, que desatendeu a aclaração que haviam interposto, por não existir “qualquer «ambiguidade ou obscuridade» que mereça esclarecimento”, vieram os reclamantes aos autos apresentar um novo requerimento. Neste, afirmando que ”na realidade nada se encontra aclarado” e que continua o “Tribunal sem se pronunciar relativamente á reclamação apresentada na parte em que se reportava á inexistência de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, conforme previsto pelo art.º 51° n.º 3 da LCT”, pretendem que “a decisão proferida [seja] revista no sentido de se pronunciar sobre este aspecto”.
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AI generated340/07 · Tribunal Constitucional: Neste, afirmando que ”na realidade nada se encontra aclarado” e que continua o “Tribunal sem se pronunciar relativamente á reclamação apresentada na parte em que se reportava á inexistência de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, conforme previsto pelo art.º 51° n.º 3 da LCT”, pretendem que “a decisão proferida [seja] revista no sentido de se pronunciar sobre este aspecto”.
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Acórdão 367/07
ACÓRDÃO N.º 367/2007
Processo n.º 340/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Notificados do Acórdão n.º 297/2007, que desatendeu a aclaração que haviam interposto, por não existir “qualquer «ambiguidade ou obscuridade» que mereça esclarecimento”, vieram os reclamantes aos autos apresentar um novo requerimento. Neste, afirmando que ”na realidade nada se encontra aclarado” e que continua o “Tribunal sem se pronunciar relativamente á reclamação apresentada na parte em que se reportava á inexistência de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, conforme previsto pelo art.º 51° n.º 3 da LCT”, pretendem que “a decisão proferida [seja] revista no sentido de se pronunciar sobre este aspecto”.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação.
3. O acórdão n.º 297/2007, considerando que estando os requerentes representados por profissional do foro, apenas como manifesto lapso se podiam entender os termos em que pretendiam ver aclarado o acórdão n.º 204/2007, desatendeu a aclaração por não existir “qualquer «ambiguidade ou obscuridade» que mereça esclarecimento”, salientando-se ainda que os reclamantes invocavam, “(de forma manifestamente descabida, aliás) norma sobre uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) (artigo 51º, n.º 3 da LTC) inteiramente imprestável no contexto da fiscalização concreta de constitucionalidade.”
Insistem os reclamantes, em requerimento anómalo face à impossibilidade de impugnação prevista no n.º 4 do artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional, na invocação 51° n.º 3 da mesma Lei. Trata-se, como repetidamente já se afirmou, de preceito não aplicável em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade – como é o caso presente. Acresce que a reclamação inicial foi rejeitada, não porque o requerimento do recurso enfermasse de quaisquer insuficiências, mas antes pelo facto de não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que os ora requerentes pretendiam interpor, facto insusceptível de qualquer aperfeiçoamento. Finalmente, ainda se dirá, para elucidação dos ora requerentes, que, tratando-se de reclamação de despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, cuja decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, sempre estaria excluída a hipótese de um qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, já que, fazendo a decisão da reclamação caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77º, n.º 4 da LTC), ao menos no requerimento de interposição da reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, sempre seria exigível que se mostrassem presentes todos os requisitos obrigatórios do requerimento de interposição do recurso.
Assim, porque nenhuma razão assiste aos ora requerentes, há que, uma vez mais, desatender o requerido.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Junho de 2007
Gil Galvão
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos