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1045/06 AI generated

1045/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1045/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A recorrente A., SA, notificada do Acórdão n.º 332/2007, de 29 de Maio de 2007 – que decidiu não conhecer (cf. n.º 2.2.) das questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do Código das Custas Judiciais (CCJ) e 146.º e 668.º do Código de Processo Civil (CPC), e não julgou materialmente incons­titucional a norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nem organicamente inconstitucional este decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento daquele preceito, e, consequentemente, negou provimento ao recurso por ela interposto contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27 de Junho de 2006 –, apre­sentou, em 12 de Junho de 2007, requerimento em que se limitava a afirmar vir interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

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artigo 146.º do CPC, artigo 259.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 720.º do CPC; 1045/06 · Tribunal Constitucional: Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, como o foi, por permitir que o incumprimento, de natureza patrimonial, de crédito de natureza pura­mente material do Estado possa destruir o direito de acesso aos tribu­nais e a um processo justo e equita­tivo, para além de consagrar um regime sancionatório mais gravoso que o pre­conizado para a contesta­ção, expresso no artigo 486.º‑A do CPC, onde se con­sagra a sucessiva notificação à parte, em obediência ao espírito consagrado no Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.

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Acórdão 366/07

ACÓRDÃO N.º 366/2007

Processo n.º 1045/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A recorrente A., SA, notificada do Acórdão n.º 332/2007, de 29 de Maio de 2007 – que decidiu não conhecer (cf. n.º 2.2.) das questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do Código das Custas Judiciais (CCJ) e 146.º e 668.º do Código de Processo Civil (CPC), e não julgou materialmente incons­titucional a norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nem organicamente inconstitucional este decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento daquele preceito, e, consequentemente, negou provimento ao recurso por ela interposto contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27 de Junho de 2006 –, apre­sentou, em 12 de Junho de 2007, requerimento em que se limitava a afirmar vir interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Por despacho do relator, de 15 de Junho de 2007, tal recurso foi considerado patentemente inadmissível, por, só cabendo recurso para o Plenário do Tribunal Constitucio­nal, nos termos do artigo 79.º‑D, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), se o Tribunal “vier a julgar a questão da inconstitu­cionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções”, não existir – nem a recorrente a indicar – qualquer anterior decisão do Tribunal Constitucional que tenha julgado inconstitu­cional a norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nem este decreto‑lei, na parte em que proce­deu ao aditamento daquele pre­ceito.

2. Após a prolação desse despacho, mas ainda no dia 15 de Junho de 2007, a mesma recorrente apresentou novo requerimento, do seguinte teor:

“A., SA, recorrente nos autos à margem indicados, complementando o requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, já endereçado aos autos, por ainda estar em prazo para o fazer, vem expor e requerer o seguinte:

1. O douto Acórdão do Tribunal Constitucional omite pronúncia sobre algumas questões suscitadas pela ora recorrente no seu recurso.

2. Efectivamente, o recurso da A. não se cinge à inconstituciona­lidade material do artigo 690.º‑B do CPC e à inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 324/2003.

3. Este não é, como erradamente se refere no Acórdão, o objecto do presente recurso.

4. A recorrente, nas suas conclusões, constantes das páginas 52, 53 e 54 das alegações de recurso e transcritas no Acórdão a páginas 42, 43 e 44, susci­tou as seguintes inconstitucionalidades, que se transcrevem para melhor com­preensão:

«I. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 28.º do CCJ (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) quando conjugado com o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC (de igual modo aditado ao Código de Processo Civil pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, como o foi, no sen­tido de esta norma, quando conjugada com o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, ser literalmente aplicável aos recursos jurisdicionais em pro­ces­sos pendentes, ou seja, instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, em detri­mento do artigo 28.º do CCJ, na sua anterior versão, conjugada com o artigo 14.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezem­bro.

II. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, como o foi, por permitir que o incumprimento, de natureza patrimonial, de crédito de natureza pura­mente material do Estado possa destruir o direito de acesso aos tribu­nais e a um processo justo e equita­tivo, para além de consagrar um regime sancionatório mais gravoso que o pre­conizado para a contesta­ção, expresso no artigo 486.º‑A do CPC, onde se con­sagra a sucessiva notificação à parte, em obediência ao espírito consagrado no Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.

III. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.° da CEDH e o artigo 47.° da CDFUE), se interpre­tado, como o foi, no sentido de caber ao juiz avaliar e decidir sobre a inteligi­bilidade de uma notificação, quando a parte justificadamente invocou a sua ininteligibilidade.

IV. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpre­tado, como o foi, no sentido de que a errónea notificação da Secretaria do Tri­bunal Judicial de 1.ª Instância não configura justo impedimento.

V. Ser declarada a inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, porque foi aprovado pelo Governo no âmbito de competência legislativa própria, sob a invocação do artigo 198.º, n.º 1 alínea a), da CRP, quando a matéria em causa é da competência reservada da Assembleia da Republica.»

5. Como se verifica, o Acórdão agora sob análise limitou a sua aprecia­ção à matéria dos items II e V.

6. Tal omissão é vício gerador de nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, vício que se invoca para os devidos efei­tos.

7. Por outro lado, o Acórdão agora em análise acha‑se em manifesta oposição a jurisprudência firmada por este mesmo Tribunal no Acórdão n.º 444/91 (in BMJ, n.º 411, p. 155), relativamente à questão da inteligibilidade dos despachos e sentenças.

8. Por sua vez, o Acórdão n.º 227/2007, publicado no DR, 2.ª Série n.º 98, de 22 de Maio de 2007, ao declarar inconstitucional os artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, o que se alcançou com base no principio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP (aliás jurisprudência uniforme do Tribunal Constitu­cional, como se extrai dos Acórdãos n.ºs 352/91, 521/99, 1182/96 e 349/2002), normas e princípios invocados no ponto I, II, III, IV das conclusões de recurso, acha‑se igualmente em oposição com os princípios informadores do Acórdão ora recorrido.

Termos em que, para além da declaração de nulidade do Acórdão agora impugnado, se reitera a admissibilidade do presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC.”

3. A recorrida B., SA, notificada da apresentação dos dois anteriores requerimentos, apresentou a seguinte resposta:

“1 – Nos termos do artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é admissível o recurso para o Plenário quando a questão da inconstitucionalidade tiver sido julgada em sen­tido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das Secções do Tribunal.

2 – O recurso prossegue mesmo sem alegações, diz a lei. Todavia, para que o recurso tenha algum sentido ou razão de ser e não possa ser entendido como um mero protelar do trânsito em julgado da decisão, havia, no mínimo, que indicar qual o acórdão, qual a Secção do Tribunal que julgara em sentido contrário, aplicando a mesma norma.

3 – Contudo, a recorrente A., SA, nada diz.

4 – Três dias depois de apresentação do requerimento de interposição de recurso, veio a A., SA, alegar, como razão de ser do mesmo, «a omissão de pronúncia», alargando assim a taxatividade das condi­cionantes para o recurso para o Plenário.

5 – Não resiste a recorrida B., SA, a referir que perante este novo «entendimento» processual da A., SA, ainda bem que C., que alguns entendem que «deve ser morto», foi a isto poupado.

6 – A A., SA, teve um esquecimento – esqueceu‑se, em Março de 2004, de autoliquidar uma taxa de justiça; desde esse dia, até hoje, embrenhou-se nesta litigância, no mínimo obsessiva, que a levou de recurso em recurso até ao limite de vir, agora, recorrer para o Plenário do Tri­bunal Constitucional, primeiro sem invocar qualquer motivo ou razão e, depois, invocando «omissão de pronúncia».

7 – Com o comportamento assumido pela A., SA, há, desde há mais de três anos, 400 trabalhadores que esperam pelo trânsito em julgado para receber a indemnização a que têm direito, há credores que, pelo mesmo motivo, esperam para receber o pagamento, ainda que reduzido, do crédito que têm sobre a recorrida.

8 – A recorrida B., SA, sincera­mente hesita se deve, em conclusão, citar um velho ditado popular beirão – as acções ficam com quem as pratica – ou se deve terminar citando Nietzsche quando diz «não é só a razão, mas também a consciência que se submetem ao nosso instinto mais forte, ao tirano que habita em nós».

4. Como resulta do exposto, a recorrente, após a apresentação de requerimento, absolutamente destituído de fundamento, de interposição de recurso para o Plenário do Tribu­nal Constitucional, veio apresentar um segundo requerimento, em que argúi nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 332/2007 e “reitera” a interposição de recurso para o Plenário.

Na primeira parte deste novo requerimento, a recorrente ignora ostensivamente as razões, explicitadas no primeiro parágrafo do n.º 2.2. do referido Acórdão, pelas quais se decidiu não conhecer das questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do CCJ e 146.º e 668.º do CPC, a saber:

“Quanto à admissibilidade e delimitação do objecto do recurso, há que começar por referir que este objecto se cinge à questão da inconstitucionali­dade (material) da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, e da incons­titucionalidade (orgânica) deste decreto‑lei na parte em que aditou aquela norma. Foi essa a delimitação do objecto do recurso expressamente feita pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, ape­sar de se referir globalmente ao Decreto‑Lei n.º 324/2003, apenas está em causa no presente recurso, atenta a sua natureza instrumental, a parte desse diploma que aditou o artigo 690.º‑B ao CPC. Sendo sabido que, delimitado o objecto do recurso pelo respectivo requerimento de interposição, é lícito às partes, nas subsequentes alegações, restringi‑lo mas nunca ampliá‑lo, é óbvio, desde logo por essa razão, ser inadmissível a apreciação das questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do CCJ e 146.º e 668.º do CPC.” (sublinhados acrescentados)

Na segunda parte do novo requerimento, a recorrente ignora ostensivamente a restrição legal da admissibilidade de recurso para o Plenário às situações de divergência de decisões de mérito de recursos de constitucionalidade (isto é: de decisões divergentes quanto à constitucionalidade da mesma norma), sendo tal recurso manifestamente inadmissível quanto a decisões de não conhecimento (total ou parcial) do recurso e sendo flagrante a ine­xistência de contradição entre, por um lado, o juízo de não inconstitucionalidade quer da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quer deste decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento daquele preceito, constante do Acórdão n.º 332/2007, e, por outro lado, (i) o juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 259.º do CPC, na interpretação de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação, constante do Acórdão n.º 444/91; e (ii) o juízo de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionali­dade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma CRP, da norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do CCJ, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879,79 €, é defi­nido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão, constante do Acórdão n.º 227/2007, invocados pela recorrente.

Com a apresentação dos referidos requerimentos, em que ostensivamente se ignora a fundamentação do anterior Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nestes autos, e se formulam pretensões flagrantemente destituídas de fundamentação, é patente que a recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade pre­vista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde serão processados os incidentes suscitados pela recorrente, mas apenas após pagamento das custas em dívida da sua responsabilidade).

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o acórdão que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regula­res termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando a recorrente proceder ao pagamento das cus­tas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “recla­mação” apre­sentada, então apli­car‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do CPC, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em jul­gado). Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que negou provimento ao recurso para o Tribunal Constitucional tivesse transitado em jul­gado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Pro­cesso Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615, e jurisprudência aí citada), com o conse­quente trânsito em julgado do acórdão do STJ.

5. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 821 a 869, 874, 877, 880 a 883 e 889 a 891 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento apresen­tado pela recorrente em 15 de Junho de 2007 e de outros que a mesma venha a apre­sentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 22 de Junho de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos