Legislator Case Law & Legislation
236/07 AI generated

236/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 236/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificada do Acórdão n.º 310/2007, de 16 de Maio de 2007, que desatendeu arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 − que, por seu turno, indeferira reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição” −, apresentou, em 6 de Junho de 2007, requerimento em cujo cabeçalho refere vir “alegar a inconstitucionalidade do douto acórdão” [n.º 310/2007]. Seguem‑se doze folhas em que a reclamante reproduz ipsis verbis o teor da arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 (continuando a referir − apesar de o Acórdão n.º 310/2007 ter evidenciado que tal não correspondia à realidade – que o Acór­dão n.º 226/2007 decidira reclamação para a conferência contra decisão sumária do Relator no Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78.º‑A da LTC, e apreciara arguição de nulidade de despacho do mesmo Relator, quando a verdade é que o dito Acórdão decidiu uma reclamação para o Tribunal Constitucio­nal contra o despacho do Conselheiro Relator no STJ de não admissão do recurso, prevista e regulada no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC), a que, no final, se acrescentam as seguintes considerações:

Legislator headnote

AI generated

artigo 720.º do Código de Processo Civil; 236/07 · Tribunal Constitucional: A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de rejeição ou de não acolhimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Keywords

AI generated
extraordinary plea of nullity statute of limitations bar withdrawal of action effects of unconstitutionality action for rescission unjustified procedural delay

Cited Legislation

AI generated
artigo 720.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 365/07

ACÓRDÃO N.º 365/2007

Processo n.º 236/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificada do Acórdão n.º 310/2007, de 16 de Maio de 2007, que desatendeu arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 − que, por seu turno, indeferira reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição” −, apresentou, em 6 de Junho de 2007, requerimento em cujo cabeçalho refere vir “alegar a inconstitucionalidade do douto acórdão” [n.º 310/2007]. Seguem‑se doze folhas em que a reclamante reproduz ipsis verbis o teor da arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 (continuando a referir − apesar de o Acórdão n.º 310/2007 ter evidenciado que tal não correspondia à realidade – que o Acór­dão n.º 226/2007 decidira reclamação para a conferência contra decisão sumária do Relator no Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78.º‑A da LTC, e apreciara arguição de nulidade de despacho do mesmo Relator, quando a verdade é que o dito Acórdão decidiu uma reclamação para o Tribunal Constitucio­nal contra o despacho do Conselheiro Relator no STJ de não admissão do recurso, prevista e regulada no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC), a que, no final, se acrescentam as seguintes considerações:

“Pelo que a decisão do douto Tribunal Constitucional é de per si inconstitucional.

O direito processual constitucional em sentido estrito tem por objecto o processo constitucional.

O processo constitucional reconduz‑se a um complexo de actos e formalidades tendentes à prolação de um decisão judicial relativa à conformidade ou desconformidade constitucional de actos normativos públicos.

O processo só se inicia sob o impulso das entidades às quais é constitu­cionalmente reconhecida legitimidade processual activa.

Não podemos, pois, esquecer o sentido do princípio da congruêncía que exige que entre a sentença proferida pelo tribunal e as pretensões deduzidas pelas partes exista uma relação de congruência, que consiste fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido.

A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de rejeição ou de não acolhimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

A Constituição regula expressamente os efeitos das sentenças de acolhimento, mas não contém preceito algum sobre os efeitos das sentenças de rejeição de inconstitucionalidade.

Do articulado constitucional não se deduzem elementos suficientes para a configuração, como caso julgado, da sentença de rejeição.

Não há, pois, que equiparar as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a inconstitucionalidade de uma norma com as decisões que não a declaram.

Estas não têm, por conseguinte, efeito preclusivo, pois não impedem que o mesmo ou outro requerente venha de novo solicitar ao TC a apreciação da constitucionalidade da norma anteriormente não declarada inconstitucional.

Desde logo, a não declaração carece de quaisquer efeitos purgativos, sendo admissível a repropositura de uma acção directa de «fiscalização abs­tracta» por outras entidades, constitucionalmente legitimadas, e a interposição de recursos em via incidental.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requer‑se apreciação da inconstitucionalidade dos autos de reclama­ção n.º 236/07, por violação clara do artigo 280.º, n.º 4, da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LTC.”

Notificados da apresentação deste requerimento, os reclamados responderam nos seguintes termos:

“1 – A recorrente A. vem alegar inexplicavelmente a inconstitucionalidade do Acórdão.

2 – Contudo, com o devido respeito, no máximo poderia alegar a inconstitucionalidade de normas jurídicas.

3 – Para além de que não lhe assiste qualquer razão de facto para alegar tal inconstitucionalidade.

4 – O Acórdão é imerecedor de qualquer censura, fazendo uma correcta e ponderada aplicação do direito, quanto mais de inconstitucionalidade.

5 – O douto acórdão fez uma ponderada qualificação das questões a si submetidas.

6 – Aliás, a recorrente tem, sem sucesso, e exaustivamente, tentado, por todos os meios, atrasar o presente processo.

7 – Todas as questões, agora mais uma vez submetidas à apreciação, já foram, em tempo devido, minuciosamente discutidas.

8 – E, quando não foram, foi por falta de contestação da recorrente, nomeadamente na 1.ª Instância.

9 – A recorrente pretende única e exclusivamente prolongar o presente processo, com reclamações sobre reclamações.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

10 – Por tudo quanto foi dito, ressalta ter a recorrente litigado de má fé, ao deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignorava e alterar conscien­temente a verdade dos factos, com o fim de entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade,

11 – Com o objectivo apenas de se furtar às suas responsabilidades.

12 – Com efeito, ao longo de todo o processo, é patente uma grosseira, reprovável e indecorosa má fé da recorrente,

13 – Invocando factos extintivos e modificativos dos efeitos jurídicos dos factos articulados pelos recorridos,

14 – Sabendo, ab initio, a falsidade dos referidos factos,

15 – Fazendo, intencional e conscientemente, afirmações destituídas de qualquer veracidade.

16 – A recorrente faz, assim, uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o intuito de obter para si benefícios ilegítimos.

17 – Dos quais sabe não ser titular.

18 – Litigando a recorrente por litigar, recorrendo por recorrer, não atendendo a qualquer verdadeiro e legal fundamento.

19 – Face ao retro exposto, requer‑se a V. Ex.ª a condenação da recor­rente como litigante de má fé, uma vez que deduziu pretensão ou recurso cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos.

20 – Requerendo‑se a sua condenação em indemnização exemplar a favor dos recorridos, por grosseira litigância de má fé.

Termos em que deve ser indeferida a alegada inconstitucionalidade do Acórdão, sendo a recorrente condenada como litigante de má fé.”

2. Com a apresentação do referido requerimento, em que substancialmente se reproduz anterior requerimento já decidido, em que ostensivamente se ignora o objecto, o sentido e a fundamentação das duas anteriores decisões do Tribunal Constitucional proferidas nestes autos e em que se formula pretensão incompreensível, pretensamente alicerçada em considerações abstractas sobre os tipos e efeitos das decisões de inconstitucionalidade, que nada têm a ver com o objecto deste processo (reclamação de decisão de não admissão de recurso), é patente que a reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado quer o incidente de litigância de má fé suscitado na resposta dos recla­mados, quer o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela reclamante em 6 de Junho de 2007, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas, e eventuais multa e indemnização, da responsabilidade da recla­mante).

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando a reclamante proceder ao pagamento das cus­tas e demais quantias em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “recla­mação” apresentada, então apli­car‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em jul­gado). Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação do des­pacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional tivesse transitado em jul­gado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Pro­cesso Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615, e jurisprudência aí citada), com o conse­quente trânsito em julgado do acórdão do STJ.

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 62 a 73, 78 a 90, 111 a 127, 134 a 147 e 166 a 169 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) nesse traslado se dará seguimento imediato ao incidente de condenação da reclamante por litigância de má fé suscitado na resposta dos reclamados;

c) só seja dado seguimento no traslado ao incidente anómalo suscitado pelo requerimento da reclamante de 6 de Junho de 2007 e de outros requerimentos que a mesma venha a apresentar, depois de pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 22 de Junho de 2007.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos