496/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 7 de Maio de 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito (por se tratar de questão simples, uma vez que já fora objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional), “não julga[r] inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), que determina que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em prazo a fixar, das quantias em dívida e acréscimos legais”, e, consequentemente, negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2007), na parte impugnada.
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AI generatedartigo 2.º do Código Penal, artigo 1.º da CRP, artigo 79.º do Código Penal; 496/07 · Tribunal Constitucional: A omissão do conhecimento de tal questão constitui, assim, nulidade, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC, o que se argui para todos os efeitos legais.
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Acórdão 360/07
ACÓRDÃO N.º 360/2007
Processo n.º 496/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 7 de Maio de 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito (por se tratar de questão simples, uma vez que já fora objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional), “não julga[r] inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), que determina que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em prazo a fixar, das quantias em dívida e acréscimos legais”, e, consequentemente, negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2007), na parte impugnada.
1.1. A referida reclamação apresenta a seguinte fundamentação:
“DA NULIDADE DA DOUTA DECISÃO SUMÁRIA
1. Já depois de interposto o presente recurso, requereu o ora recorrente, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que fosse declarado extinto o presente procedimento criminal por entender que a sua conduta foi descriminalizada por força da alteração da redacção do artigo 105.º, n.º 4, do RGIT operada pela Lei n.º 53‑A/2006, de 29 de Dezembro.
2. O referido Tribunal da Relação decidiu não apreciar o mencionado requerimento por considerado esgotado o seu poder jurisdicional.
3. A questão da descriminalização ou, pelo menos, da alteração do enquadramento legal da conduta imputada ao recorrente é, no entanto, de conhecimento oficioso e pode ser apreciada em qualquer fase do processo (como resulta quer do n.º 2, quer no do n.º 4, do artigo 2.º do Código Penal), pelo que a mesma deveria ter sido objecto de apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional.
4. A omissão do conhecimento de tal questão constitui, assim, nulidade, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC, o que se argui para todos os efeitos legais.
5. Tal nulidade deve ser declarada e sanada mediante o conhecimento da questão da descriminalização da conduta imputada ao recorrente suscitada no requerimento por este apresentado em 6 de Fevereiro de 2007.
Sem prejuízo do que antecede, ainda se dirá o seguinte:
DA IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
6. O douto acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência de douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que julgara aquele Tribunal o competente para apreciar os recursos interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público do douto acórdão proferido pela 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures.
7. Sucede, porém, que, na sequência de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto do aludido acórdão do STJ, foi fixada jurisprudência no sentido de ser o STJ o tribunal competente para conhecer dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito e, em consequência, foi determinado que os recursos interpostos pelo ora recorrente e pelo Ministério Público da decisão da primeira instância sejam apreciados e decididos pelo STJ (cf. cópia do Acórdão para fixação de jurisprudência que se junta como Doc. n.º 1).
8. Deste modo, enfermam de nulidade ou ineficácia quer o douto Acórdão recorrido do Relação de Lisboa, quer os termos posteriores ao mesmo, pelo que deverá ordenar‑se o arquivamento dos presentes autos de recurso, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
À cautela, para o caso de assim não se entender, ainda se dirá o seguinte:
DA NORMA DO ARTIGO 14.º, N.º 1, DO RGIT, DESIGNADAMENTE QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DAS CONDUTAS QUE INTEGRAM A CONTINUAÇÃO
9. Salvo o devido respeito, afigura-se que a douto Decisão Sumária de que se reclama não fez correcta interpretação dos princípios constitucionais aplicáveis, designadamente no atinente à norma extraída do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que exige, para suspensão da execução da pena, a imposição da condição do pagamento da totalidade das prestações tributárias ou contribuições nos casos em que o arguido é condenado pela prática de um crime continuado e o valor global das prestações tributárias em falta é superior ao do valor da que corresponde à conduta mais grave que integra a continuação.
10. A jurisprudência citada na referida douta Decisão Sumária, por um lado, não defende os princípios constitucionais cuja violação motivou a interposição do presente recurso e, por outro lado, não se refere expressamente, nem se afigura aplicável, à norma extraído do referido artigo, segundo o qual, em caso de crime continuado, a suspensão da execução da pena deve ficar dependente do pagamento da totalidade do imposto ou do contribuição correspondente à continuação criminosa.
11. Com efeito, afigura‑se que a doutrina mais conforme aos princípios constitucionais de Direito Criminal e aplicável, mutatis mutandis, ao caso em apreço é aquela que se retira do douto voto de vencido da Veneranda Conselheira Maria Fernanda Palma constante do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2003, proferido no âmbito do Proc. n.º 3/2003 da 2.ª Secção; que, com a devida vénia, se reproduz:
«(…)
A subordinação obrigatória do suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante em dívida, na medido em que pressupõe o alheamento de uma qualquer ponderação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, é estranho à justificação e à finalidade constitucionalmente relevantes das penas.
Tal regime consubstancia um desvirtuamento dos meios penais e uma instrumentalização do sistema punitivo pela recuperação de dívidas fiscais. Ora, para a cobrança de impostos a Administração Fiscal deve dispor de meios executivos próprios, adequados e eficazes. Em termos penais, a ausência de pagamento e de cobrança, neste estádio, só pode relevar na medida em que exprima uma atitude hostil ou indiferente aos bens jurídicos, mas não se, por exemplo, resultar de uma situação de carência económica. As normas dos n.ºs 6 e 7 do artigo 11.º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13.° e 18.°, n.º 2, da Constituição, respectivamente.»
12. Pelas razões ali aduzidas, as quais merecem o nosso inteiro aplauso, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser julgada inconstitucional.
13. Apenas salientaremos que se afigura manifesta a violação do princípio da proporcionalidade, se atentarmos na circunstância de co‑arguidos condenados pela prática, em comparticipação, do mesmo facto em penas de prisão de duração muito diferentes, designadamente por ser diferente a sua culpa, terem de estar sujeitos à mesma condição de suspensão da execução da pena.
14. Violando‑se, assim, o princípio da culpa, designadamente na sua vertente de nulla poena sine culpa, que se deduz da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) e do direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da CRP) e que implica que não há pena sem culpa, nem medida do pena que exceda a da culpa (José de Sousa Brito, in Estudos sobre a Constituição, 2.º vol, Lisboa. 1978).
15. Sendo, ainda, manifesta a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, porquanto ficarão sujeitos à mesma condição de natureza pecuniária arguidos que possuem situações económicas muito diferentes, de tal modo que, na mesma situação jurídico‑penal‑tributária, uns poderão ficar com o seu património absolutamente exaurido, enquanto que o de outros poderá ser afectado apenas em termos superficiais.
16. Acresce que, existindo meios processuais próprios destinados a obter a cobrança dos créditos tributários (designadamente o processo de execução fiscal), com princípios distintos e aplicados por jurisdição diferente do dos tribunais comuns, não se vislumbra necessário, nem justo, socorrer-se em todas as circunstâncias da ameaça penal para obter o pagamento dos tributos.
17. Veja‑se, por exemplo, que, por força dessa ameaça penal, se estará inclusivamente a criar a obrigação de pagar os tributos a quem não é, nem poderá ser, de acordo com as normas tributárias de incidência subjectiva, devedor dos mesmos (por exemplo, cúmplices do sujeito passivo do imposto).
18. Daí que seja também violado o princípio da necessidade ou da máxima restrição da pena e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3), que está ligado ao princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, como garantia da máxima objectividade e do mínimo abuso (artigos 27.º, n.º 2, 23.º, n.º 4, e 30.º, n.º 2, da CRP), uma vez que a imposição do referida condição não se afigura, em todas os situações, necessária à paz e conservação sociais, isto é, à própria defesa dos direitos, liberdades e garantias em geral que são a base do Estado (José de Sousa Brito, ob. cit.).
19. Violando, ainda, aquela norma o princípio da humanidade que emerge da dignidade da pessoa humana e que preside ao regime jurídico da execução da pena e da recuperação do criminoso e sua reintegração na sociedade (José de Sousa Brito, ob. cit.), uma vez que permite a aplicação de uma medida que, fixada automaticamente, sem ponderação jurisdicional, poderá retirar quaisquer possibilidades reais de vida digna ao arguido e, concomitantemente, de reinserção social.
20. Destarte, a suspensão da execução da pena não pode ficar dependente do pagamento da totalidade das prestações tributárias não entregues.
21. Sem conceder, mesmo que se entenda que o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT não é inconstitucional em todos os sentidos que dele podem ser extraídos, não deixará de ser inconstitucional o norma dele retirada pelo douto acórdão recorrido no que diz respeito aos crimes continuados.
22. Com efeito, do douto acórdão recorrido resulta que a Relação interpretou a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT no sentido que, havendo crime continuado, o valor da prestação tributária e acréscimos legais, a cujo pagamento ficou condicionada a suspensão do execução da pena aplicada, é o que corresponde a todo a continuação criminosa e não o montante correspondente à conduta mais grave integradora daquela continuação.
23. Ora, tal interpretação afigura-se manifestamente inconstitucional.
24. Com efeito, contra ela militam todas as razões já aduzidas quanto à inconstitucionalidade daquela disposição legal em todos os seus sentidos possíveis, mas acrescidas na sua intensidade.
25. A desproporcionalidade da condição de suspensão é certamente maior ou, pelo menos, mais evidente se se atentar na circunstância de a lei estatuir que o crime continuado é punido com a pena aplicável à conduta mais grave (artigo 79.º do Código Penal) e não, no que se refere à pena máxima abstractamente aplicável, com a soma das penas concretamente aplicáveis, como sucede nos casos de concursos de crimes (artigo 77.º, n.º 2, do mesmo Código).
26. Isto é, nos casos de crime continuado, é o critério do próprio legislador que limita a medida da pena.
27. Pelo que se, para o legislador, a medida da pena de multa ou de prisão aplicável é a que corresponde a uma só conduta, não se pode deixar de considerar, de acordo com o princípio da unidade do sistema jurídico, a que preside a Constituição, desnecessário e excessivo que a medida da condição de suspensão seja a do montante global das prestações tributárias correspondentes a todas as condutas que integram a continuação.
28. Assim, a norma segundo a qual a suspensão da execução da pena aplicada a crime continuado depende automaticamente da condição do pagamento das prestações tributárias correspondentes à totalidade dos condutas integradoras do continuação é inconstitucional também por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
29. Deste modo, no caso de não procederem as questões acima suscitadas, deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, mormente quando se considere que esta impõe nos casos de crime continuado o pagamento da totalidade do imposto ou contribuição correspondente a todas as condutas que integram a continuação criminosa.”
1.2. Notificado da apresentação desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
“1.º – A arguição de nulidade da decisão sumária, proferida nos autos é manifestamente improcedente, já que – como é óbvio – nunca seria da competência deste Tribunal Constitucional proferir decisão sobre a invocada extinção do procedimento criminal – matéria que se mostra, aliás, apreciada pela Relação a p. 646, sendo óbvio que o ali decidido não «transfere» para este Tribunal a competência para apreciar o requerimento do arguido.
2.º – Por outro lado – e quanto ao mérito da reclamação – é igualmente evidente a sua improcedência, nada adiantando o reclamante que não tenha sido ponderado na firme e reiterada corrente jurisprudencial formada sobre a norma questionada.
3.º – Finalmente – e quanto à invocada inutilidade superveniente do recurso, face ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência, envolvendo a prolação de novo Acórdão por tal Tribunal – afigura‑se que o Acórdão de pp. 711/726 poderá efectivamente precludir o interesse processual no conhecimento da reclamação, dada a eficácia do dito recurso extraordinário na subsistência da decisão, proferida pela Relação, e objecto do presente recurso de fiscalização concreta.”
O recorrido Instituto de Solidariedade e de Segurança Social não apresentou resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Resulta dos autos que, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Janeiro de 2006, foi determinada a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por se entender que, versando os recursos (do Ministério Público e do arguido A.) interpostos da decisão do tribunal colectivo exclusivamente matéria de direito, era o STJ o competente para deles conhecer.
Porém, por acórdão do STJ, de 20 de Abril de 2006, entendeu‑se, com um voto de vencido, que a competência para conhecer dos recursos cabia à Relação, para onde os autos foram reenviados, na sequência do que foi proferido o acórdão de 16 de Janeiro de 2007, do qual foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, decidido pela Decisão Sumária, de 7 de Maio de 2007, ora reclamada.
Entretanto, o Ministério Público havia interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do referido acórdão do STJ, de 20 de Abril de 2006, entretanto transitado em julgado, tendo, por acórdão do plenário das Secções Criminais do STJ, de 14 de Março de 2007, sido concedido provimento ao recurso, fixando‑se a seguinte jurisprudência “Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça”, revogando‑se o acórdão recorrido e, “em conformidade com a jurisprudência ora fixada, determina‑se que os recursos interpostos por A. e pelo Ministério Público, constantes no processo n.º 956/06‑5.ª Secção, sejam apreciados e decididos por este Supremo Tribunal”.
O apenso onde foi proferido este acórdão de uniformização de jurisprudência só deu entrada neste Tribunal em 21 de Maio de 2007, já após a prolação da Decisão Sumária ora reclamada.
Da revogação, pelo plenário das Secções Criminais do STJ, do acórdão do STJ de 20 de Abril de 2006 e da decisão de o STJ proceder ao julgamento dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido contra a decisão condenatória do Tribunal Colectivo resulta que deixou de subsistir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2007 (proferido por força do agora revogado acórdão do STJ de 20 de Abril de 2006), e, consequentemente, tornou‑se supervenientemente impossível a apreciação do recurso de constitucionalidade dele interposto, objecto da Decisão Sumária ora reclamada.
Termos em que se decide julgar extinto, por impossibilidade superveniente, o presente recurso, ficando prejudicado o conhecimento da arguição de nulidade e da reclamação da Decisão Sumária.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos