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612/07 AI generated

612/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 13 de Abril de 2007, do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu reclamação por não recebimento de recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Este acórdão rejeitara recurso de despacho do tribunal de 1ª instância mediante o qual não foram consideradas válidas as desistências da queixa e do pedido cível, num processo em que o reclamante foi condenado por crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal.

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artigo 217.º do Código Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal, Art. 17º da CRP, Artº 18º, n.º 3 da CRP, art. 400.º do CPP, artigo 18.º, n.º 3 da CRP; 612/07 · Tribunal Constitucional: A lei processual penal, admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos previstos no art.432, do CPP.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws grounds for cassation actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 217.º do Código Penal
Este acórdão rejeitara recurso de despacho do tribunal de 1ª instância mediante o qual não foram consideradas válidas as desistências da queixa e do pedido cível, num processo em que o reclamante foi condenado por crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal.
artigo 405.º do Código de Processo Penal
O reclamante alega que suscitou, no requerimento da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade dos artigos 400.º e 427.º do Código de Processo Penal.
Art. 17º da CRP
9 Quando muito poderá ser qualificado como um direito análogo aos direitos e liberdades fundamentais, mas com o mesmo regime, visto o Art. 17º da CRP.
Artº 18º, n.º 3 da CRP
E o que resulta como módulo de interpretação jurídica baseada no Artº 18º, n.º 3 da CRP, é naturalmente a proibição da analogia ou da interpretação extensiva.
art. 400.º do CPP
217.º, n.º 1, do CP, na forma continuada) não sendo assim admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
artigo 18.º, n.º 3 da CRP
Ora, o Direito ao recurso é um Direito fundamental que só pode ser comprimido nos termos do Art. 18°, n°3 da CRP.
artigo 427.º do Código de Processo Penal
Acresce que, nunca poderia prosperar a pretensão de ampliar o objecto do recurso, face ao indicado no requerimento de interposição, fazendo nele abranger a norma do artigo 427.º do Código de Processo Penal, a que não é feita qualquer referência naquele requerimento.
artigo 684.º do Código de Processo Civil
n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil),
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Full text

Acórdão 357/07

ACÓRDÃO N.º 357/2007

Processo n.º 612/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 13 de Abril de 2007, do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu reclamação por não recebimento de recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Este acórdão rejeitara recurso de despacho do tribunal de 1ª instância mediante o qual não foram consideradas válidas as desistências da queixa e do pedido cível, num processo em que o reclamante foi condenado por crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal.

O reclamante alega que suscitou, no requerimento da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade dos artigos 400.º e 427.º do Código de Processo Penal.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação deve ser indeferida, pelas razões que constam do despacho reclamado.

2. São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para decisão da presente reclamação:

a) No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o seguinte despacho:

“O arguido, A., foi oportunamente condenado nestes autos, por crime de burla, p.p., pelo art.217, n°1, do C.P., na forma continuada, na pena de.210 dias de multa, condenação transitada em julgado.

Após esse trânsito foi proferido despacho, em 5Maio06, não julgando válidas as desistências da queixa e do pedido civil, apresentadas depois da decisão em 1ª instância, de que foi interposto recurso, apreciado por acórdão deste Tribunal da Relação, de l0Out.06, com os esclarecimentos de l2Dez.06.

Pretende o arguido, agora, recorrer dessa decisão da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça.

A lei processual penal, admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos previstos no art.432, do CPP.

De entre as várias alíneas desse preceito legal, a única susceptível de ser aplicável ao caso em apreço é a b, com base na qual recorre-se para o S.T.J. “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.400”.

A decisão que o arguido pretende impugnar foi proferida pela relação em recurso.

Contudo, tratando-se de decisão proferida em processo por crime a que não é aplicável pena superior a cinco anos de prisão, é irrecorrível nos termos da al.e, do n°1, do art.400, do CPP.

Alega o recorrente que, tratando-se de decisão pós sentença, não é aplicável o citado art.400. mas sim o princípio geral do art.399, do CPP.

No entanto, se não era admissível recurso na hipótese de estar em causa sentença, por maioria de razão não será de admitir em caso de mero despacho. A regra é que nos processos da competência do tribunal singular, como é o caso destes autos, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não existindo qualquer razão para que fosse admissível recurso do acórdão desta Relação que apreciou despacho pós sentença, quando não seria admissível se tivesse apreciado a própria sentença.

O princípio geral do art.399, não prejudica o conteúdo do art.432, ambos do CPP, que prevê as hipóteses em que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não cabendo o caso em apreço em qualquer das alíneas daquele art.432.

Pelo exposto, não admito o recurso interposto.”

b) O recorrente deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, argumentando nos seguintes termos:

“(…)

1. Foi condenado por ter cobrado honorários a arguido de que foi defensor oficioso, pagos pela mãe.

2. Em julgamento foi a própria ofendida quem disse que nunca se sentiu nem foi enganada, tendo sido essa apenas a disposição do Tribunal Criminal que condenou o filho e obstou à outrance a uma interposição de recurso protagonizada pelo defensor, contra quem foi induzida.

3. Não admira pois que a ofendida, no limite dos limites, tivesse desistido do procedimento criminal, neste caso de crime semi-público e depois da sentença, por se julgar livre das pressões para manter a lide.

4. Não obstante, tanto a 1 instância como a relação consideraram, num prolongamento do absurdo, que a desistência já não era válida, por razão de já ter sido publicada a sentença.

5. E foram surdos ao argumento de por publicação a lei processual penal só entender a publicação na imprensa nunca se referindo à leitura ou ao depósito como publicação ou equivalente linguístico que seja.

6. Vem agora o Excelentíssimo Relator do Acórdão da Relação negar o recebimento do recurso da decisão consonante da 2ª Instancia para o STJ, defendendo que se não é admitido recurso da sentença, neste caso, também não o será de despacho posterior.

7. Acontece é que a lei não veda o recurso de despacho posterior à sentença para o STJ: nem se lhe refere.

8. Ora, o Direito ao recurso é um Direito fundamental que só pode ser comprimido nos termos do Art. 18°, n°3 da CRP.

9 Quando muito poderá ser qualificado como um direito análogo aos direitos e liberdades fundamentais, mas com o mesmo regime, visto o Art. 17º da CRP.

10. E o que resulta como módulo de interpretação jurídica baseada no Artº 18º, n.º 3 da CRP, é naturalmente a proibição da analogia ou da interpretação extensiva.

11. No mínimo, impõe a tipicidade das excepções aos Direitos e Liberdades, como são por exemplo as normas penais ou fiscais.

12. Como queríamos demonstrar, nenhuma norma no processo penal restringe expressamente, como já aludimos acima, o recurso para o STJ dos despachos posteriores à sentença.

13. A interpretação do Excelentíssimo Relator não e assim admissível e viola o já referido Artº 18º, n.º 3 da CRP, que é preceito de aplicação directa, por força do n.º 1.

14. Por conseguinte, o recurso é admissível e deve ser admitido.

c) Essa reclamação foi indeferida, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

“(…)

II. Cumpre apreciar e decidir.

No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto pelo arguido do despacho da 1ª instância que considerara inválida e irrelevante a desistência da queixa e indeferira a homologação da desistência do pedido de indemnização.

O sistema de recursos em processo penal está organizado de modo a que parece não haver lugar na sua estruturação lógica a recursos para o S.T.J. de arestos das Relações sobre decisões do tribunal singular.

Tendo em conta o disposto nas alíneas c), d), e), e f) do n.° 1 do art. 400.º do CPP, o acórdão questionado é insusceptível de recurso para este Supremo Tribunal por tal só ser possível, em termos de equilíbrio do sistema, depois do objecto do processo se encontrar definido, desde que estejam em causa decisões finais, não idênticas nas duas instâncias, proferidas em processos por crimes que assumam particular gravidade. Aqui tem aplicação o disposto no art. 427.º, 2 parte, do CPP, ou seja, da decisão da 1ª instância apenas cabia recurso para a Relação.

Acresce que o acórdão em crise foi proferido sobre recurso vindo da 1ª instância em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, (crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do CP, na forma continuada) não sendo assim admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

E a não admissão do recurso não viola o art. 18.º, n.º 3, da CRP, porquanto a interpretação normativa encontrada não restringe qualquer direito, liberdade ou garantia, tendo em conta o disposto no art. 32.º, n.º 1, da lei fundamental, onde se encontra reconhecido o duplo grau de jurisdição, sempre que estejam em causa as garantias de defesa. E no caso dos autos, como vimos, intervieram tanto a 1ª como a 2ª instância.

III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

d) O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo pretender “ … impugnar a constitucionalidade da norma do artº 400 do C.P.P., na interpretação que as instâncias lhe deram por estar em contrariedade com o artº 18º, nº 3, da CRP questão que foi proposta à entidade recorrida na peça em que foi suscitada a providência recusada, mas também nas alegações que a precedem”.

e) O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de 13 de Abril de 2002, de não admissão do recurso, do seguinte teor:

“Face ao disposto no n.º 2 do art. 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora, o recorrente na reclamação apresentada não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421 /2001 – DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se” … que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo”.

Segundo estes ensinamentos, não se considera suscitada na reclamação qualquer questão de inconstitucionalidade.

Como também a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para levantar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

3. Importa começar por recordar que, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional se restringe ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a inter­pretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. E que apenas pode recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quem haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Assim, uma questão de constitucionalidade só pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma a que imputa a inconstitucionalidade, indica o princípio ou a norma constitucional que considera infringidos e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.

Foi este o entendimento enunciado pelo despacho reclamado, que encontra respaldo em abundantíssima jurisprudência do Tribunal e que o reclamante, aliás, não contesta. O que discute é a sua aplicação ao caso, sustentando que não é exigível a referenciação da norma pelo “número exacto do artigo” e que, face ao requerimento da reclamação ninguém duvidará de que foi arguida a inconstitucionalidade dos artigos 400.º e 427.º do Código de Processo Penal.

Mas sem razão.

No requerimento da reclamação a que se refere o artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante limitou-se a sustentar que a lei não veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de despacho posterior à sentença e que a interpretação do relator que decidira o contrário “não é assim admissível e viola o referido artigo 18.º, n.º 3 da CRP, que é preceito de aplicação directa, por força do n.º1”.

Não referenciando com o mínimo de precisão qualquer norma jurídica infra‑constitucional e invocando a aplicabilidade directa da norma constitucional, o que esta passagem revela é que o recorrente prescindiu de discutir a constitucionalidade das normas de que o despacho então reclamado se servira e entendeu dever o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ser admitido por virtude da força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias ou direitos fundamentais análogos, em que inclui o direito ao recurso. Questionou a constitucionalidade da decisão que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não propôs que fosse desaplicada uma norma determinada com fundamento em inconstitucionalidade.

4. Acresce que, nunca poderia prosperar a pretensão de ampliar o objecto do recurso, face ao indicado no requerimento de interposição, fazendo nele abranger a norma do artigo 427.º do Código de Processo Penal, a que não é feita qualquer referência naquele requerimento. Ora, é essa intervenção processual que fixa a extensão máxima do objecto do recurso, que pode posteriormente ser restringido, mas não ampliado (cf. n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil),

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Junho de 2007

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão