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150/07 AI generated

150/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da decisão pela qual se decidiu, de forma sumária, não conhecer de uma parte e julgar improcedente a restante parte do recurso interposto para este Tribunal, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses vem reclamar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, pedindo a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta.

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artigo 669º do Código de Processo Civil, art. 189º do CPTA; 150/07 · Tribunal Constitucional: E o artº 4º, nº1, estabelece que “É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”.

Keywords

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challenge of administrative decisions constitutive action renovation costs revision of a judgment grounds for cassation charging of procedural costs

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a douta DECISÃO SUMÁRIA ser reformada, ao abrigo do preceituado no art. 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, declarando-se que a Recorrente está isenta de custas.
art. 189º do CPTA
2º nem os artigos 73-A a 73-F, todos do CCJ, na redacção do DL nº 324/2003, uma vez que a fonte destes preceitos é o disposto no art. 189º do CPTA, o qual não é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor, por força do citado art.
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122/07
Por decisão sumária de fls.
483/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente.
TC_20040311
recorreu para a Relação do Porto da sentença proferida em 29 de Maio de 2002 no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses que o condenara pela prática de um crime de fraude fiscal (artigo 23º ns.
718/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão n.º 815/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto, na vertente da sua condenação em custas.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.

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Full text

Acórdão 355/07

ACÓRDÃO N.º 355/2007

Processo n.º 150/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Notificada da decisão pela qual se decidiu, de forma sumária, não conhecer de uma parte e julgar improcedente a restante parte do recurso interposto para este Tribunal, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses vem reclamar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, pedindo a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta.

Alega:

1- A decisão sumária condenou a Recorrente Câmara Municipal do Marco de Canaveses em custas.

Mas, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão é errada.

2- Dispõe o art. 2º do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, diploma que versa sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional, que “Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 84º da Lei nº28/82, de 15 de Novembro”.

Por sua vez, preceitua o art. 3º, nº 1, do mesmo diploma que “O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido para custas cíveis no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e respectiva legislação complementar, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma”.

E o artº 4º, nº1, estabelece que “É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”.

3- Ora, o art. 2º, nº 1, alínea e) do Código das Custas Judiciais, antes da redacção introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelecia que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:

e)- as Autarquias locais e as associações e federações de municípios”.

4- Com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 4 A/2003, de 19 de Fevereiro, o Estado e as entidades públicas passaram a estar sujeitas ao pagamento de custas, sendo o regime de custas na jurisdição administrativa e fiscal objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais - cf. art.189º.

5- Assim é que, por um lado, os artigos 73º-A a 73º- F do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL nº nº 324/2003, passaram a contemplar um regime especial de custas na jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro, o mesmo diploma eliminou a isenção prevista na alínea e) do nº 1 do art. 2º.

6- Só que o artº 5º, nº 1, da Lei nº 13/2002, na redacção da Lei nº 4-A/2003, preceitua que As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam nos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.

7- Ora, o presente processo foi instaurado antes da entrada em vigor do CPTA, no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, onde tomou o nº 1340/03.

8- Daqui decorre que ao presente processo não são aplicáveis nem o disposto no art. 2º nem os artigos 73-A a 73-F, todos do CCJ, na redacção do DL nº 324/2003, uma vez que a fonte destes preceitos é o disposto no art. 189º do CPTA, o qual não é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor, por força do citado art. 5º, nº 1, da Lei 13/2002, na redacção da Lei nº 4- A/2003.

Em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor do CPTA, continua aplicável o disposto no art. 2º do CCJ, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro.

O que significa que a Câmara Municipal do Marco de Canaveses continua a beneficiar da isenção de custas no presente processo.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a douta DECISÃO SUMÁRIA ser reformada, ao abrigo do preceituado no art. 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, declarando-se que a Recorrente está isenta de custas.

Por sua vez, o representante do Ministério Público neste Tribunal é da seguinte opinião:

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do pedido de reforma, deduzido quanto à condenação em custas pela recorrente, no processo em epígrafe, vem responder-lhe nos termos seguintes:

1º – Aos recursos de constitucionalidade são exclusivamente aplicáveis as normas do Código das Custas Judiciais, atinentes às custas cíveis, incluindo as “isenções subjectivas”, previstas no artigo 2º de tal Código.

2º – Radicando a pretendida isenção da autarquia/recorrente na redacção de tal norma anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/03, de 27/12 — e só sendo estas de aplicar aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 14º, nº 1, de tal diploma legal, — a única questão que se impõe dirimir é se deverá considerar-se relevante, para este efeito, a data em que se iniciou o processo-base, no contencioso administrativo (15/12/03), ou se, pelo contrário, se deverá — atentar no momento em que foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional (25/10/06).

3º – Afigurando-se que – salvo melhor opinião – deverá relevar a data em que se iniciou o processo em que se inseriu o recurso de fiscalização concreta, dirimido pelo Tribunal Constitucional – o que determinaria a vigência da isenção subjectiva, outorgada às autarquias locais pela precedente redacção do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, anterior à que emerge do citado Decreto-Lei nº 324/03.

2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está definido no artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro; em linhas gerais, estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 84º da LTC.

Quanto a isenções, o n.º 1 do artigo 4º do aludido Decreto-lei 303/98 de 7 de Outubro determina que é "aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais"; na data em que entrou em vigor o aludido Decreto-lei 303/98 de 7 de Outubro, este artigo 2º do Código das Custas Judiciais conferia genericamente ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, total isenção de custas. Todavia, o regime alterou-se por força da nova redacção dada ao preceito pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro: aquelas entidades públicas deixaram de beneficiar da isenção de custas de que gozavam até então.

Paralelamente, o Código das Custas Judiciais passou a incluir um Título II a disciplinar, com especialidade, as custas nos processos administrativos e tributários.

Este novo regime não produziu, todavia, efeitos imediatos.

É que, nos termos do n.º 1 do artigo 15º do dito Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, "as disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos", o que acabou por acontecer em 1 de Janeiro de 2004 (artigo 7º da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, na versão da Lei n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro). Para além disto, o n.º 1 do artigo 14º do já referido Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro estipulou que "as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor", o que também aconteceu em 1 de Janeiro de 2004, por força do n.º 1 do artigo 16º.

Deste quadro legal resulta, em suma, que a genérica isenção de custas de que gozavam as entidades públicas terminou em 1 de Janeiro de 2004, mantendo-se, excepcionalmente, quanto aos processos instaurados antes desta data.

Aplicando estas regras ao caso concreto, caberá apurar se, no momento em que devem ser fixadas as custas no processo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 84º da LTC (e artigo 2º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro), se mantém a isenção de custas de que beneficiavam as entidades autárquicas. Na verdade, continuando a lei de custas do Tribunal Constitucional, a "receber" a norma do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aquela decisão deve respeitar a norma que vigorar no momento da sua concreta aplicação.

O processo em causa foi instaurado na data em que deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto a petição subscrita pelo Magistrado do Ministério Público, o que aconteceu em 15 de Dezembro de 2003; é, por isso, um dos casos excepcionados pela regra o n.º 1 do artigo 14º do já referido Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, ao estipular que "as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor", ou seja, depois de 1 de Janeiro de 2004.

3. Deve, pois, conclui-se que a Câmara Municipal do Marco de Canaveses está isenta do pagamento de custas neste processo, instaurado em 15 de Dezembro de 2003.

Em consequência, procede a reclamação, pelo que se decide reformar quanto a custas a decisão sumária reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Junho de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão