207/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, na comarca de Lisboa, contra B., S.A., pedindo a condenação desta a: - pagar-lhe uma indemnização no valor de 500.000.000$00, como compensação dos danos causados ao crédito e bom nome da Autora;
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 712.º do Código de Processo Civil, artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 3.º do CPC, artigo 20.º da Constituição, art.º 712.º do CPC; 207/07 · Tribunal Constitucional: “Não se mostra violada, em qualquer aspecto, o mencionado direito probatório material, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode alterar a decisão fáctica da causa, nomeadamente determinando o aditamento à base instrutória do art.º 5.º da contestação, que se responda ao quesito 4.º pela forma sufragada na alegação de recurso e não como o foi na 1.ª Instância; pela alteração das respostas dadas aos quesitos 7.º,10.º 11.º e 12.º,14.º, 15.º 16.º, 19.º 20.º a 24.º, 27.º, 27.º-A, 27.º-B, 31.º e 45.º.
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Acórdão 349/07
ACÓRDÃO Nº 349/2007
Processo nº 207/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, na comarca de Lisboa, contra B., S.A., pedindo a condenação desta a:
- pagar-lhe uma indemnização no valor de 500.000.000$00, como compensação dos danos causados ao crédito e bom nome da Autora;
- corrigir a informação existente nas suas bases de dados sobre a Autora, fazendo constar a verdade económica daquela, que consta dos seus balanços;
- pagar as despesas necessárias à difusão da sentença condenatória em dois dos principais jornais de Lisboa;
- pagar à Autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, que permita reparar os danos futuros que sejam consequência das falsas informações que prestou.
A acção foi contestada pela demandada.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos formulados e condenando a demandante como litigante de má fé, em 20 unidades de conta de multa e numa indemnização a favor da demandada em montante a fixar oportunamente.
A demandante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou a apelação procedente apenas quanto à sua condenação como litigante de má fé, revogando a sentença nesta parte, e improcedente quanto ao mais, confirmando, assim, a improcedência da acção.
Mantendo-se inconformada, a Autora recorreu, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 9 de Outubro de 2006, a negou, confirmando a decisão recorrida.
Veio, então, a Autora e recorrente arguir nulidades e requerer a reforma do aresto do S.T.J., nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º, e alínea b), do artigo 669.º, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Dezembro de 2006, indeferiu este requerimento.
A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade “das interpretações levadas a efeito no douto acórdão” dos seguintes preceitos legais:
- Do artigo 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., “no sentido de que não é cometida a nulidade nele prevista quando, em recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre as nulidades assacadas ao acórdão recorrido, nem aos pedidos de reforma do mesmo formulados”.
- Do artigo 3.º do Código de Processo Civil, “no sentido de que a recorrente não tinha de ser, como não foi, ouvida”;
- Do artigo 712.º do Código de Processo Civil, no entendimento “que o regime que entrou em vigor com o DL n.º 375-A/99, de 20.9, não é diverso daquele que vigorava anteriormente, correspondendo antes à sua “consagração em letra de lei”.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“Começando por aquela primeira dimensão normativa, verifica-se que a decisão recorrida considerou, no caso dos autos, que:
“(...)
Ora, a recorrente vem assacar nulidade por omissão de pronúncia, ao Acórdão posto em crise, por não ter incidido a sua decisão sobre o facto assente constante da al. j) e mencionado nas conclusões 6.ª a 8.ª, quando, efectivamente não é assim, já que ficou exarado em tal Acórdão que:
“E quando, v.g., aludem à matéria constante da alínea h) dos factos assentes, constata-se que o apontado vício não tem a ver com o regime probatório material e à eventual violação das suas regras, mas sim com a oportunidade da alegação em juízo de determinada factualidade e do meio processual a empregar, pelo que se encontra precludido o seu conhecimento.
O mesmo, aliás, ocorre com a al. j), pelo que não pode ser passível de qualquer juízo de censura por parte deste S.T.J.” (o sublinhado é aposto, agora).
Alude, ainda que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, por não se ter debruçado sobre o constante na alegação de recurso no que se refere aos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 27.º, 27.º-A, 27.º-B da base instrutória, e, ainda, a forma como foi decidida da factualidade constantes dos n.ºs 3 e 4 da mesma peça processual. Sobre esta questão, pronunciou-se o Acórdão mencionado pela seguinte forma, em termos necessariamente sucintos:
“Não se mostra violada, em qualquer aspecto, o mencionado direito probatório material, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode alterar a decisão fáctica da causa, nomeadamente determinando o aditamento à base instrutória do art.º 5.º da contestação, que se responda ao quesito 4.º pela forma sufragada na alegação de recurso e não como o foi na 1.ª Instância; pela alteração das respostas dadas aos quesitos 7.º,10.º 11.º e 12.º,14.º, 15.º 16.º, 19.º 20.º a 24.º, 27.º, 27.º-A, 27.º-B, 31.º e 45.º.
Há, pois, uma reacção em bloco, por parte da recorrente, à forma como a questão fáctica foi decidida pelas Instâncias, mas, conforme se referiu “supra” o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável (art.º 729.º, n.º 1, do C. Proc. Civil).
Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Não se está perante matéria sindicável em sede de recurso de revista, porquanto a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico”.
De novo, vem a recorrente reagir em bloco, agora, utilizando os incidentes da nulidade e reforma, ao modo como este Tribunal decidiu a acção, não lhe sendo tal, no entanto legalmente permitido, já que os aludidos incidentes não são o meio idóneo para revelar a discordância com o decidido e o que o recorrente vem invocar, nuclearmente, é que o STJ exarou a sua decisão de um jeito, mas, em seu entendimento, deveria ter percorrido um diverso caminho.
Daqui resulta que não pode dizer-se que a decisão recorrida tenha afirmado a existência de omissão de pronúncia “sobre as nulidades assacadas ao acórdão recorrido” e sobre “os pedidos de reforma do mesmo formulados”. Na verdade, o que pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, depois de se referir à “reforma do mérito prevista no n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil”, é, antes, que “(...) ora, a recorrente vem assacar nulidade por omissão de pronúncia, ao Acórdão posto em crise, por não ter incidido a sua decisão sobre o facto assente constante da al. j) e mencionado nas conclusões 6ª a 8ª, quando, efectivamente não é assim (...)” e, após a transcrição da parte relevante do acórdão então recorrido, que “alude ainda que o mesmo, aliás, ocorre com a al. j), pelo que não pode ser passível de qualquer juízo de censura por parte deste S.T.J.”.
Alude, ainda que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, por não se ter debruçado sobre o constante na alegação de recurso no que se refere aos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 27.º, 27.º-A, 27.º-B da base instrutória, e, ainda, a forma como foi decidida da factualidade constantes dos n.ºs 3 e 4 da mesma peça processual. Sobre esta questão, pronunciou-se o Acórdão mencionado(…). A interpretação normativa identificada pela recorrente não constituiu, portanto, ratio decidendi para o tribunal recorrido, antes este começou logo por afirmar a inexistência de omissão de pronúncia. E, como se sabe, o Tribunal Constitucional não pode controlar a exactidão desta afirmação.
Não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso, na parte em que incide sobre a interpretação do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, enunciada pela recorrente, pois o tribunal recorrido apoiou-se, antes, na consideração de que nada nos autos permitiria concluir pela existência de omissão de pronúncia.
5. Circunscrevendo-nos, agora, à norma do artigo 3.º do Código de Processo Civil, interpretada “no sentido de que a recorrente não tinha que ser, como não foi, ouvida”, verifica-se que a mesma não foi, em tempo oportuno, objecto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, sendo certo que os incidentes pós decisórios não constituem já, como se sabe, momento adequado para esse efeito, consoante é afirmado, reiterada e uniformemente, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por todos o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995).
Na verdade, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a invocação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da(s) norma(s) que pretende ver apreciada(s) pelo Tribunal Constitucional. O artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de (in)constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e perceptível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qual é a dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 269/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), impõe-se que “ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e clareza”, já que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição”.
Ou como recentemente se reiterou no Acórdão n.º 21/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),“identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a Constituição”.
Em face dos autos, verifica-se que a recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, a questão de (in)constitucionalidade da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, a recorrente, nas alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça (o tribunal ora recorrido), limitou-se a afirmar (a fl. 2675), o seguinte:
“A decisão em referência constitui decisão surpresa, proibida pelo artigo 3.º do CPC, com a qual a recorrente não se pode conformar. No mínimo, deveria ter sido chamada a pronunciar-se sobre a mesma, porque a prejudica.”
Estas considerações, em que não se identifica qualquer norma, dimensão ou interpretação normativa, que se reputa inconstitucional, são, porém, insuficientes para se poder considerar suscitada, de forma clara e perceptível, uma inconstitucionalidade normativa. Designadamente, não pode considerar-se suficiente para dar como cumprido o ónus de suscitar a questão de (in)constitucionalidade a invocação por parte da recorrente de um conjunto de circunstâncias que bem poderiam igualmente referir-se à decisão a tomar, e não a qualquer norma ou dimensão normativa. A verdade é que apenas no requerimento de fls. 2784 e segs. a recorrente veio a imputar a uma determinada interpretação do artigo 3.º do Código de Processo Civil a violação dos preceitos constitucionais do artigo 3.º e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (v. fl. 2792, ponto 33.) – o que é manifestamente extemporâneo, atendendo ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e ao artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei, cujo sentido é o de exigir a suscitação da questão de (in)constitucionalidade “durante o processo”, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo. E a recorrente teve, aliás, oportunidade processual de suscitar a questão de (in)constitucionalidade em momento atempado (concretamente, nas alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 2638 e segs.).
Não o tendo feito, não pode considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – a invocação da questão de (in)constitucionalidade normativa durante o processo – e, consequentemente, não pode do mesmo tomar-se conhecimento no que respeita à norma do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
6. No que concerne à norma do artigo 712.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que “o regime que entrou em vigor com o DL n.º 375-A/99, de 20.9, não é diverso daquele que vigorava anteriormente, correspondendo antes à sua ‘consagração em letra de lei’”, sempre haveria de se concluir pelo não conhecimento do recurso, em face do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, ainda que este Tribunal determinasse a reformulação da decisão recorrida em conformidade com um juízo de inconstitucionalidade, esta decisão não teria qualquer efeito útil no processo, pois sempre se poderia manter a decisão do tribunal a quo com fundamento em que “os recorrentes imputam ao acórdão recorrido vícios, fundamentalmente na forma como decidiu a matéria de facto, subsumindo o alegado a erro de julgamento e não a violação da lei”, e em que “a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico” (fls. 2774 e 2775 dos autos), questão, esta, que não integra o objecto do presente recurso.
E, conforme o Tribunal Constitucional vem salientando, o julgamento da questão de constitucionalidade, em via de recurso, desempenha “uma função instrumental”, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão de fundo, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 216/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1991, e 11/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, porque a questão de (in)constitucionalidade não pode influir no mérito da decisão, apenas resta concluir pelo não conhecimento, também nesta parte, do recurso”.
Desta decisão sumária reclamou a recorrente, com a seguinte argumentação:
“No que respeita ao recurso sobre a interpretação do artigo 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “no sentido de que não é cometida a nulidade nele prevista quando, em recurso de revista, o STJ não se pronuncia sobre as nulidades assacadas ao acórdão recorrido, nem aos pedidos de reforma do mesmo formulados”, aduziu o Venerando Conselheiro Relator que: “A interpretação normativa identificada pela recorrente não constituiu, portanto, ratio decidendi para o tribunal recorrido, antes este começou logo por afirmar a inexistência de omissão de pronúncia. E, como se sabe, o Tribunal Constitucional não pode controlar a exactidão desta afirmação.”
Contudo, como parece resultar claro do requerimento de recurso apresentado, precisamente por ter afirmado que inexistia omissão de pronúncia é que o STJ levou a efeito a aludida interpretação.
Isto é: o que o STJ nos veio dizer foi que inexistia omissão de pronúncia na medida em que havia emitido pronúncia sobre tais questões. E transcreveu a parte na qual pretensamente se conheceu das questões levantadas pela recorrente na sua alegação, dizendo que:
“Há, pois, uma reacção em bloco, por parte da recorrente, à forma como a questão fáctica foi decidida pelas Instâncias, mas, conforme se referiu “supra” o STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729.º, n.º 1, do C. Proc. Civil).
Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 729.º, n.º 2, e 722º, nº 2, do mesmo diploma).
Não se está perante matéria sindicável em sede de recurso de revista, porquanto a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico”.
Ou seja: o STJ entendeu que não havia nulidade por omissão de pronúncia porque já se havia pronunciado sobre tais questões dizendo que não se podia pronunciar sobre as mesmas!
A referida interpretação contém-se, claramente, na ratio decidendi do acórdão (porquanto a questão da omissão de pronúncia sobre as questões de facto constituía o cerne do recurso).
E o facto de se entender que ao STJ está vedado o conhecimento da matéria de facto, não implica que esse Alto Tribunal não deva conhecer das nulidades por omissão de pronúncia assacadas ao Acórdão da Relação – mesmo em sede de matéria de facto.
De uma tal interpretação – como oportunamente se expendeu no requerimento de recurso – resulta que mesmo quando a Relação omita totalmente a reapreciação dos elementos de prova que perante a mesma tenham sido sindicados de modo processualmente adequado – o que aconteceu no caso vertente – o STJ não possa conhecer de tal nulidade, apenas porque a mesma se prende com a actividade do Tribunal hierarquicamente inferior em sede de matéria de facto.
Com o devido respeito por opinião diversa, conhecer-se de uma nulidade por omissão de pronúncia cometida na apreciação da matéria de facto, não implica conhecer da matéria de facto propriamente dita.
Em suma, afigura-se que o facto do STJ ter dito que não havia omissão de pronúncia (por se ter pronunciado no sentido de que não podia pronunciar-se!), não é impeditivo do conhecimento do recurso por este Tribunal. Bem pelo contrário …
É essa precisa interpretação, violadora dos artigos 3º e 20º da Constituição da República Portuguesa (pois que, além de redundar em ilegal, implica a negação da tutela jurisdicional efectiva) que a recorrente pretende que o Tribunal aprecie e nada obsta a que assim aconteça, ao contrário do que sustenta o Venerando Conselheiro Relator.
No que respeita à interpretação do disposto no art.º 712.º do CPC, no sentido de que “o regime que entrou em vigor com o DL n.º 375-A/99, de 20.9, não é diverso daquele que vigorava anteriormente, correspondendo antes à sua ‘consagração em letra de lei”, entendeu o Venerando Conselheiro Relator (que, salvo melhor opinião, pareceu deixar escapar fumus boni iuris quanto à questão da constitucionalidade propriamente dita) que tal questão se apresentava como instrumental e não teria qualquer efeito útil.
Com o devido respeito, nada mais errado.
O Acórdão da Relação fez letra morta de toda a transcrição das mais de vinte horas de julgamento que a recorrente apresentou e da impugnação, de modo processualmente adequado, de pontos concretos da matéria de facto.
Desde então, a recorrente viu-se forçada a deslocar o cerne do recurso das questões do seu bom nome comercial e pretensões indemnizatórias conexas, para as questões processuais atinentes à apreciação (efectiva) da matéria de facto.
De tal modo que a questão dos poderes do STJ para sindicar as decisões da Relação previstas nos nºs. 1 a 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil não é instrumental. Pelo contrário, transmutou-se na questão nuclear do recurso.
O Venerando Conselheiro Relator chega mesma a avançar um quadro de prognose no âmbito do qual se concluísse pela formulação de um juízo de inconstitucionalidade nos termos propugnados, dizendo que: “esta decisão não teria qualquer efeito útil no processo, pois sempre se poderia manter a decisão do tribunal a quo com fundamento em que «os recorrentes imputam ao acórdão recorrido vícios, fundamentalmente na forma como decidiu a matéria de facto, subsumindo o alegado a erro de julgamento e não a violação da lei», e em que «a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico» (fls. 2774 e 2775 dos autos)”.
Contudo, não se pode concordar com tal apreciação.
Com efeito, a formular-se um tal juízo de inconstitucionalidade, não poderia manter-se o entendimento sufragado na decisão recorrida de que das decisões da Relação previstas nos números anteriores do artigo 712º não cabe recurso para o STJ.
Atente-se que as decisões de que se cuida, são as seguintes:
“1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.”
A recorrente não se conforma, pois, como pode entender-se que tal questão assuma carácter meramente instrumental.
Com o devido respeito, não afiguraria razoável à recorrente que, conforme sugerido pelo Venerando Conselheiro Relator, bastasse ao STJ invocar que “os recorrentes imputam ao acórdão recorrido vícios, fundamentalmente na forma como decidiu a matéria de facto, subsumindo o alegado a erro de julgamento e não a violação da lei”, e em que “a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico” para que a sua decisão ficasse reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade, designadamente, teria aquele Alto Tribunal que especificar, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, em que pontos da matéria de facto é que tal acontece e o motivo porque no seu entender tal se verifica.
Impõe-se, assim, a procedência da presente reclamação, devendo conhecer-se do objecto do presente recurso, seguindo-se os ulteriores”.
A esta reclamação respondeu a recorrida, B., S.A., pronunciando-se pela improcedência da reclamação.
*
Fundamentação
Relativamente à decisão sumária que recusou o conhecimento das três questões de inconstitucionalidade colocadas pela recorrente, esta só reclama relativamente a duas dessas questões - as referentes às alegadas interpretações normativas dos artº 668º, nº 1, d) e 712º, do C.P.C..
Quanto à alegada interpretação normativa do artº 668º, nº 1, d), do C.P.C., a recorrente persiste no equívoco em que se baseava o seu recurso.
Na verdade, conforme já se referiu na decisão sumária reclamada, o acórdão do S.T.J. recorrido não se recusou a apreciar a arguição de nulidade de omissão de pronúncia, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, imputada pela recorrente ao acórdão do Tribunal da Relação. Ele apreciou essa arguição, verificando a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação, e conclui que não existia a arguida omissão de pronúncia.
Por isso, não corresponde à ratio decidendi do acórdão do S.T.J. que este se recuse a pronunciar-se sobre as nulidades assacadas ao acórdão do Tribunal da Relação e sobre os pedidos de reforma do mesmo formulados.
Não estando a interpretação normativa enunciada pelo recorrente contida na fundamentação do acórdão do S.T.J. recorrido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer de tal questão, pelo que deve manter-se a decisão sumária reclamada nesta parte.
Quanto à alegada interpretação normativa do artº 712º, do C.P.C., o acórdão do S.T.J., além de considerar que, relativamente a este artigo, “o regime que entrou em vigor com o DL n.º 375-A/99, de 20.9, não é diverso daquele que vigorava anteriormente, correspondendo antes à sua ‘consagração em letra de lei”, isto é que das decisões da Relação previstas nos diferentes números deste artigo já antes da introdução do disposto no seu nº 6, não cabia recurso para o S.T.J., também argumentou que a impugnação efectuada pela recorrente se resumia à alegação de erros de julgamento pelo Tribunal da Relação na decisão da matéria de facto, e não à violação do disposto no artº 712º, do C.P.C., pelo que, de qualquer modo, nunca poderia o S.T.J., como tribunal de revista, conhecer, nessa parte, do recurso interposto.
Estamos, pois, perante a utilização duma dupla fundamentação na decisão recorrida, pelo que a eventual inconstitucionalidade duma interpretação normativa integrante de apenas um desses dois fundamentos, nunca teria qualquer efeito útil sobre o sentido dessa decisão, uma vez que se mantinha de pé o outro fundamento não atacado.
A recorrente limitou-se apenas a arguir a inconstitucionalidade da interpretação normativa de que não cabia recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação no uso dos poderes conferidos nos diferentes números do artº 712º, do C.P.C., deixando incólume o outro fundamento invocado pelo acórdão do S.T.J. para não conhecer parcialmente do recurso.
Assim, atento o cariz instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, justifica-se que também a questão da interpretação normativa do artº 712º, do C.P.C., não seja conhecida, devendo, por isso, manter-se o sentido da decisão sumária reclamada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A., S.A., confirmando-se a decisão sumária reclamada.
*
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artº 7º, do D.L. 303/98, de 7/10).
*
Lisboa, 12 de Junho de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos