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644/07 AI generated

644/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 644/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por João Rodrigo Pinho de Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objectivo de concorrer às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de Gondomar, de 29 de Julho de 2007.

Legislator headnote

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644/07 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído com a indicação do símbolo e da sigla das coligações, bem como com os extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata - PPD/PSD, de 4 de Junho de 2007, e da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Popular, CDS-PP, de 31 de Maio de 2007, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida sob a denominação “Viver Gondomar”. Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 9 de Junho de 2007, com o anúncio da coligação.

Keywords

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electoral alliance political party affiliation organisation of elections social democracy trade union election periodic election
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657/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 4 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de duas coligações que adoptam a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. , anexo ao requerimento do pedido, bem como as denominações “SEMPRE, MAIS E MELHOR” no concelho de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, e “VIVER GONDOMAR” no concelho de Gondomar, distrito do Porto.
TC_20000385
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.
644/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por Martim José Rosado Borges de Freitas, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 47 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, aos seguintes órgãos:
741/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de oito coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «MUDAR COM CONFIANÇA»; do concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, com a denominação «VIVA»; do concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora, com a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA»; do concelho de Albufeira, no distrito de Faro, com a denominação «COLIGAÇÃO SER ALBUFEIRA»; do concelho de Loulé, no distrito de Faro, com a denominação «MAIS E MELHOR PELA NOSSA TERRA»; do concelho de Vila do Bispo, no distrito de Faro, com a denominação «A NOSSA TERRA EM BOAS MÃOS», do concelho de Azambuja, no distrito de Lisboa, com a denominação «SEMPRE AO SEU LADO»; e do concelho de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa, com a denominação «NOVA GERAÇÃO 2021».
722/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Movimento do Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, Presidente Pedro Soares Pimenta e Presidente da Comissão Política Bruno Fialho, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «DAR VOZ À AMADORA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Amadora, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas presencialmente (cf. documento de fls. 4-5).

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Acórdão 348/07

ACÓRDÃO Nº 348/07

Processo n.º 644/07

3ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por João Rodrigo Pinho de Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objectivo de concorrer às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de Gondomar, de 29 de Julho de 2007.

2. O requerimento vem instruído com a indicação do símbolo e da sigla das coligações, bem como com os extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata - PPD/PSD, de 4 de Junho de 2007, e da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Popular, CDS-PP, de 31 de Maio de 2007, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida sob a denominação “Viver Gondomar”. Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 9 de Junho de 2007, com o anúncio da coligação.

3. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), dispõe que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). No caso de realização de eleições intercalares aquele prazo é reduzido em 25%, com arredondamento para a unidade superior (cfr. o artigo 228º da mesma Lei). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por seu turno, a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, atribui ao Tribunal Constitucional competência para “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.

Cumpre apreciar e decidir.

5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas foram marcadas, ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despacho do Governador Civil de 1 de Junho de 2007. Ocorrendo as eleições no próximo dia 29 de Julho de 2007, o requerimento encontra-se em tempo. Dos registos existentes neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. A denominação e a sigla da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que a sigla é composta pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, sendo o símbolo da coligação, nos termos da lei, a reprodução rigorosa do conjunto dos símbolos de cada um dos partidos integrantes da mesma, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

6. Em face do exposto, decide-se:

A. Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular, CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de Gondomar, a realizar no dia 29 de Julho de 2007, adopte a denominação “Viver Gondomar”, a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão;

B. Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 12 de Junho de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão