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TC_20070343 AI generated

TC_20070343 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20070343
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. veio reclamar, “nos termos do disposto no n.º 2 do Art. 78.º-B, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro”, para a conferência, do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário interposto, do Acórdão n.º 87/2007, proferido nestes autos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

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Art. 496º, nº 2 do Código Civil, art. 496.º do Código Civil, artigo 496º do Código Civil; TC_20070343 · Tribunal Constitucional: E, por isso, é manifesto, que esse douto Tribunal já anteriormente procedeu à apreciação da questão da constitucionalidade do referido Art. 496º, nº 2 do Código Civil que constitui o objecto do presente recurso em sentido divergente do agora adoptado.

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Art. 496º, nº 2 do Código Civil
E, por isso, é manifesto, que esse douto Tribunal já anteriormente procedeu à apreciação da questão da constitucionalidade do referido Art. 496º, nº 2 do Código Civil que constitui o objecto do presente recurso em sentido divergente do agora adoptado.
art. 496.º do Código Civil
E, por isso, é manifesto, que esse douto Tribunal já anteriormente procedeu à apreciação da questão da constitucionalidade do referido Art. 496º, nº 2 do Código Civil que constitui o objecto do presente recurso em sentido divergente do agora adoptado.
artigo 496º do Código Civil
E, por isso, é manifesto, que esse douto Tribunal já anteriormente procedeu à apreciação da questão da constitucionalidade do referido Art. 496º, nº 2 do Código Civil que constitui o objecto do presente recurso em sentido divergente do agora adoptado.
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26/04
1 – A. veio reclamar, “nos termos do art.º 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, para o Presidente do Tribunal Constitucional do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do mesmo Tribunal, “nos termos do art.º 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, do Acórdão n.º 86/2007, proferido nestes autos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
2915/21.3T8VNF.G1
C. e marido C. F., residentes na Rua …, Vila Nova de Famalicão intentaram a presente acção de processo comum contra G. J., com domicílio profissional na Av. …, da freguesia de …, Vila Nova de Famalicão pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, por via dela, declarada a validade da denúncia do contrato de arrendamento celebrado com o réu, em que a autora esposa sucedeu como senhoria, relativa a uma divisão autónoma, sita no rés-do-chão, destinada a serviços, com a letra C, que é parte integrante do prédio urbano, de rés-do-chão, constituído por divisões com utilização independente, destinadas a habitação, comércio e serviços, sito na Avenida …, nºs 42, 50, 54, 56, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº .../20111129 – freguesia …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º, da referida freguesia, sendo o réu condenado a despejar de imediato o locado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, mediante o pagamento da indemnização devida por parte da autora.
395/03.4GTSTB.L1.S1
I - A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis.
1129/10.2 T2STC.E1
1 - Por força do n.º 7 do art.
2053/14.5T8VIS.C1
S (…), residente em (...) , deduziu incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra a ré L (..:) COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede em (...) pedindo que na procedência do mesmo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 550.000 €, acrescida de juros desde a notificação. Como suporte de tal pretensão alegou que na respectiva acção a ré foi condenada, entre o mais, a pagar-lhe as importâncias, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS resultantes para a mesma de acidente de viação, cuja extensão e avaliação total não eram ainda possíveis de apurar no momento em que foi proferida a sentença.

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Full text

Acórdão 343/07

ACÓRDÃO N.º 343/2007

Processo nº:995/05

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. veio reclamar, “nos termos do disposto no n.º 2 do Art. 78.º-B, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro”, para a conferência, do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário interposto, do Acórdão n.º 87/2007, proferido nestes autos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

2 – Fundamentando a sua pretensão, o reclamante discorre do seguinte jeito:

«Reafirma o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que não se verifica o requisito de identidade de normas no Acórdão nº 87/2007 e no Acórdão nº 275/2002 que, com a devida vénia de V. Exas. aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Ora, o recorrente não se pode conformar com o entendimento sufragado no despacho reclamado onde, na prática, se reafirma a teoria de que, por um lado, a dor pelo falecimento de parceiro íntimo é diferente nas situações de casamento e de união de facto e, por outro, se diferencia a relevância da posição do unido de facto sobrevivo quando, como no caso do Acórdão nº 275/2002, o outro elemento da relação foi vitima mortal de um crime doloso e, como no caso do Acórdão de fls. ... o nº 87/2007, a morte foi consequência de um crime negligente in casu acidente de viação.

Na realidade, o referido entendimento é manifestamente chocante, porquanto em ambas as situações em apreço nos citados Acórdãos estamos perante uma essencial analogia da relação, na sua base (sexual) e na sua finalidade social (relação familiar) e, concomitantemente, de factos ilícitos e fatais para as vitimas.

Ao invés do sustentado no douto despacho reclamado e no Acórdão nº 87/2007, excepcionando os dois votos de vencido que se registam e aplaudem e de cujos ensinamentos nos socorremos, há objectivamente uma identidade substancial entre a questão da constitucionalidade apreciada no Acórdão nº 275/2002 e a que constitui o objecto dos presentes autos.

Na verdade, a questão é, na sua essência, absolutamente idêntica e a sua essencialidade e identidade não decorre da circunstância do crime ser doloso ou negligente, decorre do resultado do mesmo em ambos os casos: A MORTE de um dos elementos, parceiro íntimo da relação que em ambas as situações era a união de facto.

MORTE que, julgamos ser unânime, causa dor e sofrimento ao parceiro íntimo sobrevivo e causa igual dor e sofrimento independentemente da circunstância das pessoas serem casadas ou viverem, como viviam em ambos os casos, em união de facto.

E, por isso, é manifesto, que esse douto Tribunal já anteriormente procedeu à apreciação da questão da constitucionalidade do referido Art. 496º, nº 2 do Código Civil que constitui o objecto do presente recurso em sentido divergente do agora adoptado.

Com efeito, no acórdão nº 275/2002, de 19 de Junho (D.R. II Série, de 24 de Junho), o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 496º, nº 2, do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoira, em condições análogas às dos cônjuges.

E, agora, no acórdão recorrido nº 87/2007 – tirado com dois votos de vencido – julgado a questão da inconstitucionalidade em sentido do anteriormente decidido quanto à mesma norma – o Art. 496º, nº 2, do Código Civil – no referido acórdão nº 275/2002.

Assim, a questão objecto do presente recurso é substancialmente idêntica à já anteriormente decidida em sentido diverso, na medida em que os danos morais em questão têm igual natureza, isto é, emergem em ambos os casos da morte da pessoa que vivia em união de facto, estável e duradoura, com o sobrevivo.

Nada distingue, na sua essência jurídica, o caso em apreço no presente recurso, da situação objecto do citado acórdão nº 275/2002.

Existe, portanto, divergência, aliás, chocante, relativamente ao anteriormente julgado quanto à mesma norma: o Art. 496º, nº 2, do Cód. Civil, pelo que deverá o recurso oportunamente interposto para o Plenário ser admitido ao abrigo do disposto no Art. 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Nestes termos requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e ordenar o processamento do mesmo nos moldes previstos no nº 2 do Art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, revogando o douto despacho reclamado, seguindo-se os ulteriores termos até final.».

B – Fundamentação

3 – O reclamante contesta a seguinte decisão do relator, de não admissão do recurso para o plenário do Tribunal:

«A., invocando o disposto no art. 79.º-D, n.º 1 da Lei de Organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, recorre para o Plenário do Acórdão n.º 87/2007 proferido nestes autos, alegando, em síntese, que o mesmo julgou de forma divergente questão substancialmente idêntica à decidida no Acórdão n.º 275/2002, “na medida em que os danos morais em questão [do número 2 do art. 496.º do Código Civil] têm igual natureza, isto é, emergem em ambos os casos da morte da pessoa que vivia em união de facto”.

2 – Decorre do disposto no referido n.º 1 do art. 79.º-D da LTC que constitui pressuposto específico do recurso de constitucionalidade para o plenário do Tribunal Constitucional que “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” seja julgada “em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções” (itálico acrescentado).

Como requisito de tal recurso exige-se, assim, que haja identidade da norma que foi objecto dos alegados julgados “em sentido divergente”.

3 – Ora, no caso em apreço, não se verifica este requisito de identidade de normas.

Na verdade, o Acórdão n.º 275/02 julgou inconstitucional «a norma do n.º 2 do artigo 496º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de "indemnização por danos não patrimoniais" pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges».

Por seu lado, o Acórdão pretendido agora recorrer decidiu “não julgar inconstitucional a norma do art. 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito à indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem”.

Do mero confronto das duas decisões constata-se serem diversas as dimensões normativas do art. 496.º, n.º 2, do Código Civil que foram objecto dos dois julgamentos de constitucionalidade, e, consequentemente, também diversas as questões de constitucionalidade que as mesmas postulavam e foram julgadas, alegadamente em sentido divergente.

E são diversas porque diferentes são, substancial ou materialmente, as hipóteses que integram cada uma dessas dimensões normativas, tal qual se mostram geral e abstractamente recortadas: enquanto, no Acórdão n.º 275/02, se questionou a conformidade constitucional do art. 496.º, n.º 2 do Código Civil, enquanto entendido no sentido de excluir, «em caso de morte da vítima de um crime doloso, a atribuição de um direito de "indemnização por danos não patrimoniais" pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges», no Acórdão agora pretendido recorrer, o que se questionou foi a conformidade constitucional do mesmo artigo do Código Civil, mas entendido agora no sentido de “excluir o direito à indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem”.

Tal diversidade substancial das hipóteses normativas não deixou, de resto, de ser explicitada no Acórdão pretendido agora recorrer, até para afastar a aplicabilidade à dimensão normativa nele apreciada da doutrina sufragada anteriormente no Acórdão n.º 275/02.

4 – Destarte, atento tudo o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional.».

4 – Não se vê que o reclamante infirme a bondade da fundamentação e da decisão reclamada e que, por isso, aqui se reitera.

No fundo, o que o reclamante refuta é a correcção do juízo feito sobre a concreta dimensão normativa do art. 496.º, n.º 2, do Código Civil que o acórdão recorrido apreciou, defendendo que devem valer, também, para ela os fundamentos em que se abonou o acórdão fundamento relativamente a uma dimensão normativa que tem por essencialmente idêntica.

Mas essa é já uma questão que se situa fora do âmbito da definição do objecto dos dois recursos de constitucionalidade e da pronúncia que neles foi efectuada.

Assim sendo, a reclamação não merece deferimento.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Lisboa, 6 de Junho de 2007

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Mário José de Araújo Torres

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Rui Manuel Moura Ramos