352/2007 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm Decisão Sumária datada de 14 de Março de 2007 a Senhora Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, relatora no processo, negou provimento ao recurso interposto por A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), por entender que, de acordo com anterior jurisprudência do Tribunal, era simples a questão a decidir.
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AI generatedartigo 20º nº 5 da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 266.º do Código de Processo Civil; 352/2007 · Tribunal Constitucional: De acordo com o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82) a reclamação para a Conferência é o meio processual de que dispõem, junto deste Tribunal, os recorrentes que pretendam reagir contra decisões sumárias que não conheçam do objecto de recursos de constitucionalidade por si interpostos ou que considerem que é simples a questão a decidir.
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Acórdão 341/07
ACÓRDÃO N.º 341/2007
Processo nº 352/2007
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Em Decisão Sumária datada de 14 de Março de 2007 a Senhora Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, relatora no processo, negou provimento ao recurso interposto por A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), por entender que, de acordo com anterior jurisprudência do Tribunal, era simples a questão a decidir.
2. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do nº 1 do artigo 79º‑D da Lei nº 28/82.
3. Por Despacho proferido em 27 de Março de 2007 a Senhora Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, relatora no processo, não admitiu o recurso.
4. É deste Despacho que vem agora reclamar A.. A reclamação, dirigida ao presidente do Tribunal Constitucional, é apresentada ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
II
Fundamentos
5. De acordo com o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82) a reclamação para a Conferência é o meio processual de que dispõem, junto deste Tribunal, os recorrentes que pretendam reagir contra decisões sumárias que não conheçam do objecto de recursos de constitucionalidade por si interpostos ou que considerem que é simples a questão a decidir.
6. É portanto evidente que, ao pretender recorrer directamente de uma decisão sumária para o Plenário do Tribunal Constitucional, A. lançou mão de um meio processual inidóneo porque inexistente no ordenamento jurídico.
III
Decisão
7. Pelo exposto, decide‑se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando‑se em 20 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
José Borges Soeiro (com a declaração de voto que junto)
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto em anexo)
Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junto)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Estatui o artigo 69º da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional que à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Ora, um dos princípios fundamentais da legislação processual civil e que surge como uma sua afirmação verdadeiramente estruturante, é o princípio da cooperação constante do artigo 266º.
Preconiza-se no nº 1 deste preceito legal que “na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio”.
Considera-se que este princípio geral consagrado na Reforma Processual Civil de 1995 dá sequência à “tutela jurisdicional efectiva” que deve ser outorgada ao cidadão para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais constante do artigo 20º nº 5 da Constituição.
Assim, em nome dessa “tutela jurisdicional efectiva”, e, encontrando-se o juiz onerado com a obtenção de “justa composição de litigio”, considero que, no caso em concreto, em vez de indeferir o incidente utilizado pelo reclamante, deveria tê-lo feito seguir da forma, processualmente adequada, isto é, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da L.T.C.
Lisboa, 6 de Junho de 2007
José Borges Soeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Por aplicação do disposto no artigo 688º, n.º 5, do Código de Processo Civil, entendido como um afloramento de um princípio geral de direito (que permite que o relator possa mandar seguir o meio de reclamação próprio quando haja erro quanto ao meio impugnatório usado), e em concretização do princípio da cooperação processual consagrado no artigo 265º, n.º 2, do mesmo diploma (que impõe ao juiz que providencie, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais e a realização dos actos necessários à regularização da instância), teria revogado a decisão da relatora e ordenado a remessa da reclamação para a formação própria, para dela se conhecer se nenhuma outra circunstância a tal obstasse.
Carlos Fernandes Cadilha
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que não compete ao Plenário, mas à conferência da Secção, conhecer da presente reclamação, correctamente interpretada, e que a mesma mereceria deferimento, pelas seguintes razões:
1. O requerimento apresentado pelo recorrente em 26 de Março de 2007, embora referindo no seu cabeçalho que através dele se pretendia interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º‑D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, contra a Decisão Sumária de 14 de Março de 2007 – que, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.ºs 175/2004 e 473/2005, não julgou inconstitucional, face ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto no artigo 432.º, alínea c), com o disposto no artigo 434.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual das decisões do tribunal do júri cabe recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito ao reexame da matéria de direito, e, consequentemente, negou provimento ao recurso −, representa substancialmente uma reclamação dessa Decisão Sumária por se entender que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso não podia ser qualificada como questão simples e, portanto, no caso não era utilizável essa forma de decisão do Tribunal Constitucional.
Refere‑se, com efeito, no aludido requerimento:
“1. O arguido havia suscitado em sede de recurso perante o STJ a inconstitucionalidade do artigo 432.º, alínea c), do CPP, em conjugação com o artigo 434.º do mesmo Código, na medida em que restringiam o recurso em matéria de facto das decisões proferidas pelo Tribunal de Júri.
2. Violando assim o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que prevê o duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito.
3. O STJ, por acórdão de 29 de Janeiro de 2007, julgou tais normas conformes à Constituição, tendo o recorrente interposto recurso perante este Venerando Tribunal.
4. Por decisão sumária datada de 14 de Março de 2007, notificada ao recorrente no dia 19 do mesmo mês, o Tribunal Constitucional julgou conforme à Constituição as referidas normas, negando provimento ao recurso.
5. No seu douto entender, estavam reunidas as condições para a prolação de decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º‑A da LTC, referindo a vasta jurisprudência sobre a questão, citando como paradigma os Acórdãos n.ºs 175/2004 e 473/2005.
6. Salvo o devido respeito, que não pode deixar de ser muito, a jurisprudência constitucional sobre esta questão está longe de ser pacífica, como passamos a demonstrar:
7. Em primeiro lugar, o Acórdão n.º 473/2005 não é um acórdão do Plenário, mas tão‑somente uma decisão sobre uma reclamação de não aceitação de recurso, pese embora verse sobre esta matéria.
8. Por seu turno, toda a jurisprudência citada sobre esta questão ancora‑se no Acórdão n.º 573/98, tirado em Plenário, que, por sua vez, consagra como princípio previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e de direito, embora reconhecendo que a «revista alargada» cumpre tal desiderato.
9. Os votos de vencido apostos neste aresto, assim como no Acórdão n.º 486/98, evidenciam que esta jurisprudência não é pacífica, havendo contradições sobre a mesma questão.
10. Por outro lado, a doutrina tem levantado sérias dúvidas sobre a ausência do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, quer por violação directa do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quer por oposição ao tratamento dado ao Tribunal Colectivo (do qual se pode recorrer de facto para os Tribunais da Relação). Neste sentido: Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, em anotação ao artigo 32.º, n.º 1; vide ainda a doutrina citada por Maria João Antunes, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, «A Reforma do Sistema de Recursos em Processo Penal», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15, n.º 4, p. 616.
11. Por seu turno, o legislador ordinário, em cumprimento das recomendações formuladas pelo Relatório sobre a Avaliação do Sistema de Recursos em Processo Civil e Penal do Gabinete de Política Legislativa (RGPLP), consagrou expressamente os recursos das decisões de júri, em matéria de facto, para o Tribunal da Relação.
12. O que mereceu a concordância e aplauso da Comissão de Assuntos Constitucionais e de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, no seu relatório aprovado na Comissão em 14 de Março de 2007.
13. Tal Proposta de Lei já foi aprovada na generalidade em 14 de Março de 2007.
14. A isto acresce que o anteprojecto do Código Penal, aprovado na generalidade na Assembleia da República em 21 de Fevereiro deste ano, consagra o princípio do tratamento mais favorável ao arguido, mesmo nos casos já transitados em julgado (artigo 2.º, n.º 4, do anteprojecto).
15. Pelo que, ao arguido, após a aprovação do Código, sempre seria permitido pedir um recurso extraordinário.
16. Aliás, caso assim se não entendesse, haveria uma flagrante violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, porquanto a aplicação da lei no tempo penalizaria aqueles que há muito clamam por uma lei conforme à Constituição.
17. Por todo o exposto, não estão reunidos os pressupostos para uma decisão sumária sobre esta matéria, estando o presente acórdão [sic] em contradição com os Acórdãos n.ºs 486/98 e 573/98.” (sublinhados acrescentados).
2. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado (o que, aliás, constitui entendimento pacífico em todos os ramos processuais) não estar vinculado às qualificações jurídicas atribuídas pelas partes às peças processuais que apresentem. Tem‑no feito, designadamente, ao qualificar oficiosamente como reclamações para a conferência requerimentos apresentados pelas partes como sendo pedidos de aclaração ou arguições de nulidade de Decisões Sumárias, quando o Tribunal constata que nesses requerimentos nenhuma obscuridade ou ambiguidade se pretende ver esclarecida nem nenhum vício gerador de nulidade se lhes aponta, mas apenas se manifesta discordância com o uso ou o sentido dessas Decisões Sumárias (cf., entre inúmeros outros, os Acórdãos n.ºs 379/2006, 501/2006, 560/2006, 618/2006 e 214/2007).
Este poder de correcção oficiosa da qualificação jurídica das peças apresentadas pelas partes transforma‑se em poder‑dever quando ele surge – como no presente caso manifestamente ocorre – como meio necessário ao respeito do princípio da preferência pelas decisões de mérito em detrimento das decisões de forma, que é uma directa decorrência dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, e que deriva do princípio da cooperação (artigo 266.º do Código de Processo Civil), inteiramente válido em processo constitucional.
Neste contexto, face ao aludido requerimento do recorrente, podia – e, a meu ver, salvo o devido respeito, devia – o primitivo relator, considerando‑o substancialmente como uma reclamação para a conferência da Secção, apresentá‑lo a esta formação de julgamento e aí ponderar se, sim ou não, o recorrente tinha razão ao impugnar a qualificação da questão de constitucionalidade suscitada como uma questão simples, possibilitadora da prolação de Decisão Sumária.
Não foi esse o entendimento seguido e, atendendo‑se à qualificação formal do dito requerimento como interposição de recurso para o Plenário, foi proferido o despacho de 27 de Março de 2007, que não admitiu tal recurso por duas razões: (i) “[e]m primeiro lugar, porque a forma prevista na Lei n.º 28/82 para reagir contra uma decisão sumária não transitada é a da reclamação para a conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A”; e (ii) “[e]m segundo lugar porque, de todo o modo, não ocorre entre o julgamento de não inconstitucionalidade formulado na decisão sumária (...) e os Acórdãos n.ºs 486/98 e 573/98, como facilmente se verifica lendo o respectivo texto, a contradição de julgados sobre a mesma norma exigida pelo n.º 1 do artigo 79.º‑D citado como condição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional]”.
3. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, a qual – e esta é a razão fundamental da minha divergência face ao precedente acórdão – não configura, a meu ver, uma reclamação para o Plenário contra o despacho do relator, na parte em que que não admitiu o recurso para essa formação, mas antes uma reclamação para a conferência da Secção contra o mesmo despacho, na parte em que não procedeu à correcção da qualificação do primeiro requerimento como reclamação para a conferência.
Recordemos o teor deste segundo requerimento, apresentado em 12 de Abril de 2007:
“1. O recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º‑D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), ao mesmo tempo que sustentava, argumentando nesse sentido, que não existia motivo para ter sido proferida decisão sumária nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A.
2. O despacho de que ora se reclama, por um lado, considera inexistir contradição entre a decisão e os arestos citados naquele recurso;
3. Por outro lado, considera que a não concordância com a decisão sumária deveria ter sido sindicada mediante reclamação para a conferência, conforme o disposto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC.
4. Ora, o entendimento do recorrente, ora reclamante, foi o de que, existindo motivo para o recurso para o Plenário concomitantemente com o da reclamação prevista no artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC, deveria dirigir‑se ao Plenário e não à conferência.
5. Porém, o que é certo é que alegou vários motivos, na nossa modesta opinião pertinentes, para que a questão não fosse objecto de decisão sumária, desde logo outra jurisprudência deste Tribunal, alteração legislativa (quanto aos recursos sobre matéria de facto das decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo) e o projecto de reforma do Código de Processo Penal (que consagra expressamente a possibilidade de recurso da matéria de facto das decisões dos Tribunais de Júri).
6. Ora, assim sendo, ainda que se entenda que a formulação não terá sido a mais correcta, estão alegados os fundamentos para a reclamação prevista no artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC, ao mesmo tempo que se discorda expressamente que tenha sido proferida decisão sumária.
7. Pelo que deveria este Tribunal, na pior das hipóteses, ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o recurso, de modo a permitir todas as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e pelas quais o arguido vem clamando.
8. Aliás, o despacho de que ora se reclama, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal quanto a essas garantias de natureza formal, maxime o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, de 9 de Julho.
9. Ou seja, estão reunidas as condições para que o recurso seja remetido para a conferência e aí sejam apreciadas todas as questões suscitadas.” (sublinhados acrescentados).
4. É para mim patente que esta reclamação não representa uma reclamação para o Plenário contra a decisão que não admitiu o recurso para ele interposto, pois em parte alguma o recorrente sustenta agora a verificação dos requisitos de admissibilidade desse recurso nem formula pedido no sentido de esse recurso ser admitido. O que ele impugna é o despacho do primitivo relator que não fez seguir o primeiro requerimento como reclamação para a conferência contra a decisão sumária por entender não ser caso (por não se tratar de “questão simples”) em que fosse utilizável essa forma de decisão.
Assim interpretado este segundo requerimento, votei no sentido de o Plenário se declarar incompetente para a sua apreciação, por caber à conferência da Secção decidir, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da LTC, da reclamação do despacho do primitivo relator, na parte em que não procedeu oficiosamente à qualificação do primeiro requerimento como reclamação para a conferência contra decisão sumária, prevista no n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC (ou em que não convidou o recorrente a aperfeiçoar o primeiro requerimento).
E, caso integrasse essa conferência de Secção, votaria no sentido do deferimento da reclamação por entender, pelas razões sumariamente indicadas no precedente n.º 2, que, no caso, existia o dever de o tribunal proceder oficiosamente à referida qualificação, em homenagem aos princípios da cooperação e da tutela jurisdicional efectiva.
Mário José de Araújo Torres