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TC_20070337 AI generated

TC_20070337 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20070337
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE, a Exma Conselheira Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária [Cfr. fls. 599 e ss]:

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artigo 13º da Constituição; TC_20070337 · Tribunal Constitucional: Posto isto, importa apurar o valor da indemnização devida pela expropriação do terreno em causa, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 26º do Código das Expropriações.

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expropriated property precautionary expropriation market value of property protected townscape foreign property valuation land reclassification

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artigo 13º da Constituição
No acórdão nº 275/2004, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, as normas contidas no nº 1 do artigo 23º e no nº 1 do artigo 26º do Cód.
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0130104
I - Uma parcela de terreno, apesar de integrada na RAN e na REN, deve ser avaliada como destinada a construção na medida em que dispunha de acesso rodoviário, e junto desta existia rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento. II - Apesar de a parcela ter sido expropriada para construção de equipamento escolar, não devia atender-se ao valor da referida construção, mas antes ao valor da construção que presumivelmente se construiria no local, tendo em conta as características do mesmo e das edificações envolventes, num aproveitamento económico normal.
2319/07-1
1 – O artigo 8º n.º 2 do CE/99 é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de direito democrático quando não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens, impondo-lhes encargos excepcionais .
1665/09.3TBBCL.G1
I - O núcleo urbano supõe um conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos envolventes, marginados por vias públicas pavimentadas e dotado de rede de água e de saneamento, funcionando como pólo ou malha aglutinadora de vida urbana. II - Um solo apto para construção é aquele onde de facto se pode construir, quer materialmente, quer do ponto de vista legal ou regulamentar;
3397/08.0TCLRS.L1-8
Em 8/10/2007, a entidade expropriante tomou posse administrativa das referidas parcelas (cfr.
956/2009
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A.

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Acórdão 337/07

ACÓRDÃO Nº 337/2007

Processo n° 376/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE, a Exma Conselheira Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária [Cfr. fls. 599 e ss]:

«1. Por sentença do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos de 4 de Maio de 2005, de fls. 396, foi decidido fixar o montante da indemnização a pagar pelo expropriante INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE a A. e B., em virtude da expropriação de um prédio rústico situado no lugar …, freguesia de Vila Frescaínha de S. Martinho, concelho de Barcelos, em 364.224,00, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da publicação da utilidade pública e até à data da decisão final do presente processo, nos termos do artigo 24º, nº 1, do Código das Expropriações.

Na parte que agora releva, afirmou-se na mencionada sentença o seguinte:

«No caso em análise, não pode deixar de se atender à circunstância de a expropriação visar a construção, na parcela expropriada, das novas instalações do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave. Ora, se o terreno foi expropriado para nele se proceder a uma construção urbana, obrigatoriamente terá de adquirir as características descritas na alínea a) do art. 25º do C. das Expropriações. Independentemente de a construção estar ou não prevista em plano municipal plenamente eficaz, cremos que em tal situação o solo deve classificar-se como apto para construção, desde logo porque a edificação visada com a expropriação acarreta, necessariamente, a desafectação da R.A.N. e da R.E.N., a que acresce o facto de a elaboração, aprovação e ratificação dos planos competir à Administração Pública, não podendo a sua inércia prejudicar os particulares.

Assim sendo, no caso concreto, entendemos que a parcela de terreno expropriada deve ser classificada como solo apto para construção nos termos do art. 25º°, nº 2, alínea c), do Código das Expropriações.

(...)

Posto isto, importa apurar o valor da indemnização devida pela expropriação do terreno em causa, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 26º do Código das Expropriações.

(...)

Do anteriormente exposto a propósito da classificação do solo como apto para construção, resulta desde logo que a avaliação realizada pelo perito nomeado pela expropriante “em função do seu rendimento agrícola” não obedece aos critérios legalmente definidos, pelo que não será atendida.

Assim, ponderaremos apenas as avaliações efectuadas pelos restantes peritos.

Na sua avaliação, foi adoptado o critério estabelecido no artigo 26º°, nº 12, do Código das Expropriações, o que consideramos correcto.

Efectivamente, entendemos ser de aplicar analogicamente tal critério à situação dos autos, por força do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.

No que tange aos cálculos efectuados pelos peritos subscritores do laudo maioritário com vista à determinação do valor da justa indemnização, cumpre, no entanto, proceder a uma rectificação. Efectivamente, não existindo acordo entre as partes quanto à área da parcela expropriada, entendemos dever considerar o valor encontrado pelo levantamento topográfico efectuado no âmbito do presente processo (13.008,00 m2), na medida em que foi efectuado por perito nomeado pelo próprio tribunal e que oferece por isso maiores garantias de imparcialidade.

Assim sendo, seguindo o cálculo efectuado pelos peritos mas considerando a área de 13.008 m2, encontramos o valor de 364.224,00 Euros como sendo o da justa indemnização. »

Inconformados, expropriante e expropriados recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, de fls. 420, a Relação, concedeu provimento ao agravo interposto pelos expropriados e, parcialmente, a apelação de ambas as partes, e, “consequentemente, classificou o solo da parcela expropriada como apto para outros fins” anulou “a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização e ordenou que” fosse “avaliada a parcela em causa segundo os critérios do artigo 27º do CE/99 e” que fosse “apurada matéria para a fixação da indemnização da cessação da actividade alegada pelos expropriados, na parcela expropriada, através da prova pericial ou testemunhal indicada pelos expropriados, nas alegações de recurso de arbitragem”.

Apenas para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Guimarães afirmou o seguinte:

«O artigo 25º n.º 2 als. a) a d) do CE/99 enumera os critérios objectivos de potencialidade edificativa. Se se verificarem, o solo terá de ser classificado como apto para construção, e valorizado nesse sentido, aplicando-se os factores enunciados no artigo 26º do mesmo diploma.

(...)

Confrontando a matéria fáctica assente com os critérios objectivos de potencialidade edificativa enunciados, teremos de concluir que nenhum deles se verifica. Na verdade, a parcela de terreno expropriada apenas confronta com a via pública, mas não se integra em núcleo urbano. As edificações mais próximas situam-se a sul e a poente a cerca de 100 metros e são do tipo unifamiliar, e as mais distantes estão a mais de 300 metros — respostas dos peritos aos quesitos dos expropriados a fls. 307 a 310. a rede eléctrica encontra-se a mais de 50 metros. E, para efeitos de qualificação de núcleo urbano, consignadas no artigo 62º n.°, do decreto-lei 794/76 de 5 de Novembro — Lei dos Solos — que reza o seguinte: “o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, estando o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas “. Como se depreende deste conceito de núcleo urbano, as edificações existentes nas proximidades da parcela de terreno, encontram-se a mais de 50 metros de distância, com as infra-estruturas urbanísticas exigíveis.

Por sua vez, do PDM da cidade de Barcelos, não consta que a parcela em causa esteja em situação de vir a adquirir as infra- estruturas urbanísticas previstas na al. a) do artigo 25º do CE/99. Pelo contrário, este instrumento de gestão do território enquadra a respectiva parcela num espaço agrícola, inserido na RAN e REN, que nos termos dos artigos 8º nº 1 al. a), do decreto-lei nº 196/89 de 14 de Junho, e artigo 4º nº 1 do decreto-lei nº 93/90 de 19/03, proíbe a construção de edifícios, obras de urbanização, loteamentos, etc. Só em casos excepcionais, e depois de parecer favorável das entidades responsáveis pela fiscalização e gestão destas reservas, é que é possível realizar alguma construção para fins de interesse público, ou para o próprio, no caso de não possuir habitação própria.

Não se enquadrando nos critérios objectivos de potencialidade edificativa, teremos de a classificar, por exclusão de partes, como solo apto para outros fins, nos termos do artigo 25º nº 3 do CE/99.

Interpretação contrária levaria a um juízo de inconstitucionalidade do artigo 23º nº 1 conjugado com o artigo 26º nº 1 do CE/99, por violação do princípio da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade. (...)

Por outro lado, a sentença recorrida refere que o cálculo do valor do solo deverá ser feito de acordo com os critérios consignados no artigo 26º nº 12 do CE/99. Para tal invoca a analogia com os terrenos classificados como zona verde e lazer, por plano municipal eficaz. A sua classificação como solos para zonas verdes e lazer no respectivo plano, visa acautelar o equilíbrio ecológico e ambiental de uma zona urbanística, em que os solos, pela sua situação, gozavam de potencialidade edificativa, porque estão infra-estruturados. Estes solos têm por finalidade o gozo, pelas pessoas, que utilizam a zona urbanística da melhor qualidade de vida. Estejam mais próximas da natureza, podendo usufruir dos seus benefícios. Com o plano, o jus aedjficandi é limitado, por razões de interesse público, conexo com a zona urbanística criada ou prevista no plano. E, para compensar esta limitação ao jus aedificandi por razões de política de desenvolvimento inserta no plano, foi encontrado o ponto de equilíbrio, onerando a entidade expropriante com uma indemnização superior à que seria se o solo fosse classificado como apto para outros fins. É que o valor sendo superior ao encontrado para solos aptos outros fins, é inferior ao calculado segundo as regras do artigo 26º n.º2 a 10 do CE/99, isto é apto para construção. Tem como critério o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

Porém, a teleologia patente para a inserção do solo em RAN e ou REN é diferente. Na verdade, pretende-se reservar os melhores solos com características agrícolas, com vista a uma maior produtividade e produção agrícola e manter determinados ecossistemas, com relevo ambiental nacional, regional e local, evitando a pressão urbanística, que acabaria por destruí-los. Assim, não há identidade normativa nas situações de classificação de solos para zonas verdes e lazer e RAN e REN, pelo que não se verf1ca a analogia invocada. Além disso, como é jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, o solo só poderia ser valorado nos termos do artigo 26º nº 12 do CE/99, se se verificassem os pressupostos do artigo 25º nº 2 do mesmo diploma, O que neste caso não acontece, como já referimos.

Assim, a parcela de terreno em causa terá de ser valorada como solo apto para outros fins e não como solo apto para construção.»

Após terem pedido a aclaração deste acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão de fls. 460, de 29 de Março de 2006, os expropriados interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido (despacho de 14 de Fevereiro de 2007, de fls. 585).

2. Finalmente, A. e B. vieram recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando os seguintes fundamentos:

«1. O recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8.02.2006, que decidiu a matéria de fundo.

2. Desta decisão foi interposto Recurso de Revista para o S.T.J., que após ter sido admitido, foram produzidas alegações, que após serem juntas ao processo, foi proferida decisão a considerar legalmente inadmissível o recurso de revista interposto, com o fundamento do nº 5 do artigo 66º do Código das Expropriações/99.

3. É, pois, lícito processualmente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, assim se cumprindo o pressuposto do artigo 70º, nº 2 e 3, da Lei nº28/82.

4. O recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 — com esta indicação se cumprindo o primeiro pressuposto do artigo 75º-A, nº 1, da mesma Lei.

5. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são:

a) uma interpretação do artigo 25º nº 3, do Código Exp. 99, manifestamente inconstitucional, ao atribuir-se-lhe o equivalente à manutenção da revogada norma do artigo 24º, nº 5, do Código Exp. 91•

b) uma interpretação restritiva do artigo 26º, nº 12, do Cód. Exp. 99, ao não considerar equivalente, ou equiparado a “zona verde e lazer” a que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN quando a razão de ser é exactamente a mesma, assim sendo feita uma interpretação também inconstitucional daquela norma;

c) uma interpretação restritiva do mesmo artigo 26º, nº 12, do Cód. Exp. 99, ao não admitir que nele se contém a referência a solos (ora expropriados), que, estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção das instalações do IPCA, assim sendo também feita uma interpretação inconstitucional daquela norma;

d) ocorrendo no douto acórdão a violação dos princípios do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, em violação dos artigos 13º, 62º°, n.º 1 e 2, e 266º, nº 1 e 2, da C.R.P.,

e) e a violação dos artigos 25º e 26º do Cód. Exp. 99 e ainda, designadamente face a interpretações inconstitucionais dos artigos 25º., nº 3, e 26º°, nº 12, do mesmo Código, os artigos 13º, 62º, nº 1 e 2, e 266º°, n.º 1 e 2, do CRP.

6. Os princípios constitucionais e as normas consideradas violadas foram os princípios constitucionais do direito de e à propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade — com esta indicação se cumprindo o primeiro pressuposto do artigo 75º -A, nº 2, da Lei nº 28/82.

7. As peças processuais em que os recorrentes oportunamente suscitaram as ditas questões da inconstitucionalidade foram as das suas alegações de 1ª instância (nos termos do artigo 64º do Cód. Exp.), das suas alegações de apelação da sentença da 1ª instância (21º conclusão) e das suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça (12º e 13º conclusões).»

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. No requerimento de interposição de recurso, os ora recorrentes invocam os recorrentes (sic) as questões de inconstitucionalidade relativas:

— à interpretação do artigo 25º, nº 3, do Código das Expropriações de 1999, em termos de se lhe atribuir «o equivalente à manutenção da revogada norma do artigo 24º, n.º 5, do Cód. Exp. 991»:

— à interpretação do artigo 26º, nº.12, do Código das Expropriações de 1999, em termos de «não considerar equivalente, ou equiparado a “zona verde e lazer” a que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN quando a razão de ser é exactamente a mesma»,

— à interpretação do mesmo artigo 26º, nº 12, em termos de «não admitir que nele se contém a referência a solos (ora expropriados), que, estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção das instalações do IPCA ».

4. Admite-se (nomeadamente tendo em conta o que dizem no ponto 7. do requerimento de interposição de recurso), que se deveu a lapso a referência à alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e não à respectiva alínea b).

Ora, mesmo aceitando que os recorrentes suscitaram «durante o processo» as questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso, ou que ocorreria motivo que os dispensasse de cumprir o correspondente ónus (sendo certo que nunca relevariam as alegações apresentadas no recurso de revista, já que o mesmo não foi admitido), nos termos exigidos pela citada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, sempre sobejam razões que conduzem à negação de provimento ao presente recurso.

Com efeito, as questões suscitadas no âmbito deste recurso foram já, repetidas vezes (como resulta, aliás, da decisão recorrida), objecto de apreciação por este Tribunal.

Assim, por exemplo, no acórdão nº 275/2004 Diário da República, II série, de 8 de Junho de 2004) o Tribunal Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, as normas contidas no nº 1 do artigo 23º e no nº 1 do artigo 26º do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”.

No acórdão nº 398/2005 (Diário da República, II série, de 4 de Novembro de 2005), decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 25º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação “.

E no acórdão nº 417/2006 (Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 2006), decidiu a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no nº2 do artigo 25º do mesmo Código.”

Esta jurisprudência, inteiramente transponível para o presente recurso, conduz, em qualquer caso, a que lhe seja negado provimento.

5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, pelos fundamentos constantes dos acórdãos nºs 275/04, 398/05 e 417/06, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que toca às questões de constitucionalidade.»

2. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vêm agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos [Cfr. fls. 615 e ss]:

1. A decisão sumária proferida negou provimento ao recurso, por entender que as questões suscitadas no âmbito do recurso, já foram objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente, nos acórdãos nºs 275/04; 398/05 e 417/06.

2. No acórdão nº 275/2004, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, as normas contidas no nº 1 do artigo 23º e no nº 1 do artigo 26º do Cód. das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação.”

3. No acórdão n.° 398/2005, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 25º do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação.”

4. No acórdão n.° 417/2006, decidiu a) julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 26º, nº 12, do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado no RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no nº 2 do artigo 25º do mesmo Código.”

ORA,

5. O caso dos presentes autos é uma questão completamente diferente da que é apreciada nos três acórdãos citados na douta decisão sumária.

5.1. Efectivamente, nos três acórdãos citados, a questão em apreciação prende-se com a expropriação de terrenos destinados à implantação de vias de comunicação.

5.2. A questão em apreço nos três acórdãos, tendo em vista a implantação de vias de comunicação, está regulada na Lei da RAN, alínea d). nº 1, do artigo 9º

6. No caso dos autos, a parcela expropriada tem por finalidade a construção de prédios urbanos.

6.1. O complexo do IPCA, ou “Campus do IPCA” é composto por uma diversidade de edifícios, contíguos ou separados, que se destinam à instalação dos órgãos sociais do Instituto, bibliotecas, cantinas, restaurantes, bares, salas de estudo, residências habitacionais, etc. — v.d. na lnternet em www.ipca.pt - um verdadeiro complexo urbano.

6.2. Em nada se assemelha aos casos focados nos três acórdãos citados na decisão sumária, nem se integra no disposto no artigo 9º da Lei da RAN.

7. Na fundamentação de vários acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, têm referido a distinção entre a implantação de vias de comunicação e a construção de prédios urbanos.

7.1. No acórdão citados na decisão sumária, nº 398/2005 — Pº 914/2004, publicado no D.R. II Série, em 4 de Novembro de 2005, diz-se expressamente e cit. “… Quanto a nós, apenas em dois casos pode um terreno integrado na RAN ou na REN ser considerado apto para construção:

1)…

2) Se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos.”

7.2. Para além deste, o caso dos autos é extremamente semelhante ao vertido no Acórdão nº 267/97, proferido por este Tribunal no Processo nº 460/95.

8. Acresce ainda que, o prédio objecto de expropriação foi adquirido pelo expropriado ora reclamante, no ano de 1970, data em que não existiam quaisquer constrangimentos para a construção urbana, podendo o expropriado nessa data construir aí um prédio urbano com 10, 12 ou mais andares, como muitos outros fizeram,

8.1. exactamente por esta razão, nas partilhas onde o prédio foi adjudicado ao reclamante, a respectiva avaliação teve em vista a potencialidade construtiva do mesmo prédio,

8.2. o qual se situa na freguesia de Vila Frescainha S. Martinho, que está integrada em parte na cidade de Barcelos, como se vislumbra das fotografias aéreas juntas aos autos e que constitui um facto notório.”

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Tendo o processo sido redistribuído por, entretanto, ter cessado funções neste Tribunal a Ex.ma Juíza Relatora, cumpre apreciar e decidir.

A fundamentação da reclamação baseia-se, essencialmente, na divergência de situações fácticas subjacentes aos acórdãos invocados na Decisão Sumária e a dos presentes autos. Enquanto nos primeiros a expropriação visou a construção de vias de comunicação, no caso em apreço ela teria em vista a construção das novas instalações do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ou seja, a construção de prédios urbanos.

Vejamos se a divergência de fins a que se destina o terreno expropriado é, para este Tribunal, fundamento bastante para não se aplicarem, ao caso em apreço, as soluções da jurisprudência invocada na Decisão Sumária.

4. Com efeito, existe uma vasta jurisprudência deste Tribunal relativa à questão de inconstitucionalidade ora suscitada, ou seja, a inconstitucionalidade dos artigos 25º, nº 3, e 26º, nº 12, do Código de Expropriações de 1999 (ou de normas equivalentes do anterior Código).

O facto é que, apesar de, numa fase inicial, este Tribunal não ter dado particular relevância à finalidade a que se destinavam os terrenos expropriados para aferir da inconstitucionalidade das normas invocadas (v. Acórdão nº 267/97), os desenvolvimentos posteriores conduziram a uma densificação jurisprudencial, que passou a ter em devida conta a finalidade de cada uma das concretas expropriações.

Assim, existe jurisprudência neste domínio, designadamente:

Note-se que, no caso concreto apreciado no acima referido Acórdão nº 267/97, invocado pelos reclamantes como consubstanciando um caso idêntico ao dos presentes autos, este Tribunal apreciou uma expropriação por declaração de utilidade pública que visava permitir a construção de um quartel de bombeiros. Isto é, uma situação de estrito paralelismo entre a possibilidade de construção de edifícios privados e de construção de edifícios públicos, a qual pode, efectivamente, ter alguns pontos de contacto com a situação dos presentes autos. Porém, as circunstâncias que rodearam o caso subjacente ao Acórdão nº 267/97 apresentavam particularidades, que aqui se não verificam, designadamente, ter aí havido actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em «manipulação das regras urbanísticas», com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público.

Além disso, trata-se de uma jurisprudência isolada deste Tribunal, que, como já se disse, foi depois desenvolvida e densificada nos acórdãos posteriores.

Acresce ainda que se estranha a invocação deste Acórdão por parte dos reclamantes, uma vez que das alegações de recurso para este Tribunal parece resultar a posição contrária: “uma interpretação do artigo 25º nº 3, do Código Exp. 99, manifestamente inconstitucional, ao atribuir-se-lhe o equivalente à manutenção da revogada norma do artigo 24º, nº 5, do Código Exp. 91.”. Ora, foi precisamente este o preceito que o Tribunal apreciou naquele Acórdão.

5. Não vingando a tese aproximativa à jurisprudência do Acórdão nº 267/97, defendida pelos reclamantes, importa apreciar se quanto ao mais têm razão.

O direito de propriedade, como, aliás, sucede com todos os direitos fundamentais – sem excepção –, não é garantido pela Constituição em termos absolutos, mas antes nos termos da [própria] Constituição (artigo 62º, nº 1). Daqui decorre que são admissíveis limites e restrições previstos e definidos noutros lugares da Constituição (e na lei, quando remete para ela a Constituição), por razões ambientais, de ordenamento do território, urbanísticas, económicas, de segurança, de defesa nacional (neste sentido, J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 801).

Um desses limites pode, precisamente, consistir na expropriação por utilidade pública (artigo 62º, nº 2, CRP), mas, nesse caso, o pagamento de justa indemnização figura como um pressuposto constitucional da mesma.

6. A Constituição não estabelece, no entanto, qualquer critério indemnizatório, mas, como afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (op. cit, p. 808), “é evidente que os critérios definidos em lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado. Por outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização”.

7. No caso em apreço, afirmando o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que “[…] Confrontando a matéria fáctica assente com os critérios objectivos de potencialidade edificativa enunciados [no artigo 25º, n.º 2, als. a) a d) do CE/99], teremos de concluir que nenhum deles se verifica […]”, o critério de atribuição da justa indemnização não pode deixar de ter em conta essa realidade, a qual se encontra fora do alcance dos poderes de cognição deste Tribunal.

Considerando que, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a parcela em causa se encontra, no PDM da cidade de Barcelos, integrada num espaço agrícola, inserido na RAN e na REN, a potencialidade construtiva – quer se considere que jus aedificandi se integra no direito de propriedade quer não – não pode deixar de sofrer restrições, especialmente no que toca à construção para fins privados, pelo que o critério da justa indemnização não pode deixar de considerar essas restrições.

E nem se diga que, sendo o destino do terreno, no caso sub judice, a construção de um Instituto Politécnico, ou seja, a construção de prédio urbano, esta situação se aproxima inexoravelmente da julgada no Acórdão nº 267/97, como alega o reclamante, pois, como já se viu, as circunstâncias que rodearam o caso subjacente a esse Acórdão apresentavam particularidades, que aqui se não verificam.

Por isso, posteriormente, julgou este Tribunal não inconstitucional a mesma norma – o artigo 24º, nº 5, do Código de Expropriações de 91 – quando a situação subjacente ao caso era outra. Fê-lo, por exemplo, no Acórdão n.º 557/2003.

Aliás, se a questão de inconstitucionalidade suscitada, nos presentes autos, tivesse dito respeito à norma supra referida do Código de Expropriações de 91, a jurisprudência que maior similitude apresenta com o caso agora em apreço, não seria certamente a do Acórdão nº 267/97, mas antes a do Acórdão nº 557/03, que decidiu pela não inconstitucionalidade da norma.

Assim sendo, ainda que a jurisprudência invocada na Decisão Sumária reclamada dissesse respeito à construção de vias de comunicação e não à construção de um Instituto Politécnico, a fundamentação dos Acórdãos nela citados aplica-se de pleno ao caso, pelo que a reclamação não conseguiu abalar a bondade da fundamentação da Decisão Sumária reclamada.

III – DECISÃO

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação de fls. 615 e 616, confirmando-se, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada de fls. 599 a 610.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 31 de Maio de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão