894/2006 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão 246/2007 (fls. 576 e ss), dirige o interessado A. ao Tribunal o seguinte requerimento: Sendo ainda certo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode razoavelmente ignorar que desde 1964, o acórdão Costa estabeleceu o primado do direito comunitário sobre a legislação interna e que, portanto, se lhe arguem uma violação do Tratado em recurso o Tribunal não pode opor a esse primado nenhuma consideração como a que entendeu formular e a nosso modesto olhar formulou contra Direito, termos em que a douta decisão é nula e de nulo efeito, sendo certo que confirma prejuízos significativos para os cidadão recorrente, não sendo menos certo, que desde 1991, no acórdão Francovich o Tribunal de Justiça fixou e desenvolveu o conceito fundamental, da responsabilidade de um Estado-Membro em relação aos particulares pelos danos causados a estes devido a uma violação do direito comunitário cometida por esse Estado;
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AI generated894/2006 · Tribunal Constitucional: É absolutamente evidente (pese embora a dificuldade das evidencias em Direito) que o Tribunal Constitucional não pode deixar de ponderar a violação do Tratado por norma de Direito interno aplicada no procedimento e na interpretação que lhe foi submetida, como uma violação da Constituição, designadamente como uma violação dos art. 3º (Estado de Direito), 20º (Direito ao Direito) entre as outras normas cuja violação lhe foi apontada e o Tribunal Constitucional recusou conhecer.
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Acórdão 335/07
ACÓRDÃO N.º 335/2007
Processo n.º 894/2006
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão 246/2007 (fls. 576 e ss), dirige o interessado A. ao Tribunal o seguinte requerimento:
Notificados do douto acórdão pelo qual esta Secção consuma a violação do Tratado Instituidor da Comunidade Europeia, de acordo com as disposições oportunamente citadas nas alegações como na reclamação, disposições
Cuja aplicação o TC rejeita, mediante a consideração de que as “questões de interpretação” do Tratado não seriam matéria de que devesse ou pudesse ocupar-se (!) e sendo certo que a aplicação da execução fiscal pela qual se esbulhou o recorrente traduz claro abuso de posição dominante em época onde vigorava plenamente o Tratado de Roma
Sendo ainda certo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode razoavelmente ignorar que desde 1964, o acórdão Costa estabeleceu o primado do direito comunitário sobre a legislação interna e que, portanto, se lhe arguem uma violação do Tratado em recurso o Tribunal não pode opor a esse primado nenhuma consideração como a que entendeu formular e a nosso modesto olhar formulou contra Direito, termos em que a douta decisão é nula e de nulo efeito, sendo certo que confirma prejuízos significativos para os cidadão recorrente, não sendo menos certo, que desde 1991, no acórdão Francovich o Tribunal de Justiça fixou e desenvolveu o conceito fundamental, da responsabilidade de um Estado-Membro em relação aos particulares pelos danos causados a estes devido a uma violação do direito comunitário cometida por esse Estado;
É absolutamente evidente (pese embora a dificuldade das evidencias em Direito) que o Tribunal Constitucional não pode deixar de ponderar a violação do Tratado por norma de Direito interno aplicada no procedimento e na interpretação que lhe foi submetida, como uma violação da Constituição, designadamente como uma violação dos art. 3º (Estado de Direito), 20º (Direito ao Direito) entre as outras normas cuja violação lhe foi apontada e o Tribunal Constitucional recusou conhecer.
Caso o Tribunal Constitucional mantenha a posição em cujos termos não cuida de questões de interpretação do Tratado — sendo certo que lhe não pedimos nunca a interpretação do Tratado, tendo pedido, isso sim, a sua aplicação — parecerá então que o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional se sentem de tal modo desobrigados perante o Tratado Instituidor, que talvez nos não reste mais do que apresentar à Comissão a queixa em ordem à instauração contra o Estado da correspondente Acção por Incumprimento junto do Tribunal de Justiça
E sem mais delongas, com os fundamentos expostos, se arguí a nulidade do douto acórdão por violação do Tratado Instituidor da Comunidade Europeia, seja nos termos aqui explicitados, seja nos que correspondentemente lhe foram arguidos nas alegações, como na reclamação
É pois nulo o douto acórdão, requerendo-se o reconhecimento dessa nulidade e a correspondente reforma.
2. Não houve resposta, importando decidir.
3. As objecções que o reclamante suscita quanto à correcção do acórdão são improcedentes.
Na verdade, o Tribunal já esclareceu com suficiente clareza a razão pela qual não pode conhecer do objecto do recurso de inconstitucionalidade intentado pelo reclamante ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Tais razões prendem-se com a não verificação dos requisitos a que a lei subordina a interposição deste recurso; ao Tribunal Constitucional não compete julgar a acção, nem avaliar a correcção do julgamento efectuado pelos Tribunais, mas unicamente apreciar a conformidade constitucional de norma aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.
Acontece que não foi adequadamente suscitada no processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, razão pela qual o Tribunal não pode conhecer do recurso.
4. Indefere-se, em consequência, a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 29 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão