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330/07 AI generated

330/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 330/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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deduziu oposição à execução fiscal que fora instaurada, originariamente, contra o B., para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IVA, relativas ao mês de Dezembro de 2002, e que, posteriormente, foi revertida contra o oponente, com base no facto de este figurar no “Livro de Actas” como Presidente e Director Administrativo daquele Clube Desportivo.

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artigo 103º da Constituição; 330/07 · Tribunal Constitucional: “1 – Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no art.º 37.º, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.

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spousal joint tax liability liability of corporate bodies subsidiary liability joint and several liability imputability to a public body disciplinary liability
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Acórdão 331/07

ACÓRDÃO N.º 331/2007

Processo nº 330/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. deduziu oposição à execução fiscal que fora instaurada, originariamente, contra o B., para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IVA, relativas ao mês de Dezembro de 2002, e que, posteriormente, foi revertida contra o oponente, com base no facto de este figurar no “Livro de Actas” como Presidente e Director Administrativo daquele Clube Desportivo.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença em que decidiu o seguinte:

“Declaram-se materialmente inconstitucionais os números 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, na parte em que os mesmos determinam e admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas, por violação do principio de reserva de lei sobre a criação e determinação da incidência tributária;

Por provada – na parte que foi analisada – concede-se provimento à Oposição, declarando-se a impossibilidade jurídica de chamamento à Execução Fiscal do Oponente, por via de aplicação do regime legal estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril”.

O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade das normas cons­tantes dos nºs 1 e 2 do artº 39º, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, declarada na sentença recorrida.

O Ministério Público apresentou alegações, onde concluiu do seguinte modo:

“- Insere-se no âmbito da reserva de lei fiscal, prevista no nº 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, a definição dos pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária dos membros de órgãos de uma pessoa colectiva pelo pagamento dos débitos fiscais, originariamente a cargo desta, já que tal matéria releva decisivamente, quer para a definição da incidência do imposto em causa, quer para a delimitação das garantias dos cidadãos face à Administração Fiscal.

- A previsão de um inovatório e agravado regime de responsabilidade solidária dos membros da direcção dos clubes desportivos pelos débitos a cargo de tais entidades – inovatório relativamente ao que decorria do Código de Processo Tributário, então em vigor – constante da norma que integra o objecto do presente recurso não encontra suporte bastante nos diplomas legais à sombra dos quais foi editado o Decreto Lei nº 67/97, pelo que está afectado de inconstitucionalidade orgânica.

- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Fundamentação

Este recurso tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade orgâ­nica dos nº 1 e 2, do artº 39º, do Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril, diploma que estabeleceu o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime de gestão dos clubes desportivos que optarem pela não constituição daquelas socieda­des (artº 1º, nº 1, do D.L. 67/97).

Esta questão já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 311/07, cuja fundamentação vamos acompanhar de perto:

Lê-se nos referidos nº 1 e 2, do artº 39º:

“1 – Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no art.º 37.º, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.

2 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos casos referidos nos arti­gos 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e 27.º-B, também, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, os membros da direcção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segu­rança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social”.

Nestes normativos estendeu-se a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária dos administradores e gerentes das sociedades comerciais de responsabili­dade limitada, pela satisfação das dívidas tributárias da respectiva sociedade, que vigora no nosso sistema fiscal desde o Decreto nº 17.730, de 7 de Dezembro de 1929, e que actualmente consta do artº 13º, do Código de Processo Tributário, aos titulares dos órgãos dirigentes das secções profissionais dos clubes desportivos.

Considerou-se que apesar dos clubes desportivos que não se constituí­ram em sociedade desportiva, não estarem sujeitos ao regime jurídico estabelecido para as sociedades comerciais, o facto das suas secções profissionais terem uma dinâmica empresarial, justificava que aos seus dirigentes fosse imputada uma res­ponsabilidade tributária solidária pela satisfação das dívidas fiscais resultantes de incumprimento do clube.

Contudo, no artº 103º, nº 2, da C.R.P., encontra-se consagrado o princí­pio da legalidade tributária, segundo o qual os impostos tem de ser criados por lei, a qual determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contri­buintes. E, nos termos do artº 165º, nº 1, i), da C.R.P., a aprovação dessa lei fiscal é reserva relativa de competência da Assembleia da República, a qual poderá autori­zar o Governo a legislar sobre essa matéria.

O referido artº 39º, nº 1, e 2, que estendeu a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária dos administradores e gerentes das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, pela satisfação das dívidas tributárias da respectiva socie­dade, aos titulares dos órgãos dirigentes das secções profissionais dos clubes des­portivos, pertence ao Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril, aprovado pelo Governo.

Independentemente da posição que se adopte na controversa qualifica­ção jurídica desta responsabilidade tributária pelo pagamento da dívida de outrem, a sua consagração integra o conceito de “incidência”, referido no artº 103º, nº 2, da C.R.P., pois determina mais um responsável pela satisfação de impostos, pelo que deve constar de lei aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo, devidamente autorizado pela Assembleia para esse efeito.

O Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril, foi aprovado “no uso de autoriza­ção legislativa concedida pela alínea d), do nº 4, do artº 30º, da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho”.

Na alínea d), do nº 4, do artº 30º, da referida Lei (de autorização legisla­tiva) nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, permitiu-se que o Governo harmonizasse “em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas nos termos da legislação aplicável”.

O objecto da autorização foi apenas o da definição do regime do IRC relativamente aos clubes e sociedades desportivas, sendo o seu sentido o de har­monizá-lo com o regime geral estabelecido. Não dimana, pois, desta autorização a atribuição de quaisquer poderes legislativos sobre a obrigação de terceiros respon­derem pela satisfação das dívidas tributárias daquelas entidades. Esta seria uma outra matéria que exigiria uma previsão específica na citada lei de autoriza­ção legislativa, de modo a ser cumprido o disposto no artº 165º, nº 2, da C.R.P., quanto ao objecto e sentido da autorização.

Relativamente à lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 19/96, de 25 de Junho, o único preceito susceptível de ter alguma conexão com esta matéria é o artº 20º, que dispõe o seguinte:

“1 - São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

2 - Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profis­sionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.

3 - Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos, ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.

4 - O diploma referido no número anterior salvaguardará, entre outros objecti­vos, a defesa dos direitos dos associados e dos credores de interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especi­ficidade destas sociedades.

5 - Mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário.

6 - Os clubes desportivos e sociedades desportivas que disputem competições desportivas de carácter profissional terão obrigatoriamente de possuir contabilidade organi­zada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações constantes de regulamentação adequada”.

Independentemente da questão deste diploma poder cumprir a função de autorização legislativa exigida pelo artº 165º, da C.R.P., o nº 4, do acima trans­crito artº 20º, ao falar apenas em “salvaguarda…dos credores de interesse público”, é demasiado genérico para que daí se possa extrair uma autorização para estabelecer a responsabilidade fiscal aqui em discussão.

E a referência contida na parte final desse mesmo nº 4, ao “estabeleci­mento de um regime fiscal adequado”, além de continuar a sofrer da mesma falta de especificidade do objecto e sentido da solução normativa em questão, apenas se dirige ao regime das sociedades desportivas e não ao regime de gestão dos clubes desportivos.

Atento o raciocínio efectuado concluiu-se que a norma cuja constitucio­nalidade se encontra impugnada foi aprovada pelo Governo sem ter suporte em autorização legislativa que a abrangesse, pelo que sofre de inconstitucionalidade orgânica, atento o disposto no artº 165º, nº 1, i), da C.R.P..

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3. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas;

b) Confirmar o juízo de inconstitucionalidade feito pela decisão recorrida e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

*

Sem custas.

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Lisboa, 29 de Maio de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos